Resolução CGPPP-RS nº 2 DE 24/04/2013

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 25 abr 2013

Estabelece os procedimentos para Manifestação de Interesse, por particulares, na apresentação de anteprojeto e estudo de viabilidade referentes a projetos no âmbito do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado do Rio Grande do Sul - PPP/RS.

O Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado do Rio Grande do Sul - CGPPP/RS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 20 da Lei nº 12.234, de 13 de janeiro de 2005,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Esta Resolução estabelece os procedimentos para a manifestação de interesse, por particulares, na apresentação de anteprojeto e estudos de viabilidade referentes a projetos de parceria público-privada, no âmbito do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado do Rio Grande do Sul - PPP/RS, de que trata o inciso IV do art. 20 da Lei nº 12.234, de 13 de janeiro de 2005.

 

Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, considera-se:

 

I - Solicitação de Manifestação de Interesse - SMI: a publicação, pela Administração Pública, de solicitação de apresentação de anteprojeto e estudos de viabilidade de projetos de parceria público-privada, por particulares;

 

II - Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada - MIP: a apresentação de anteprojeto e estudos de viabilidade a serem utilizados em modelagens de parcerias público-privadas, já definidas como prioritárias pela Administração Pública;

 

III - Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado do Rio Grande do Sul - CGPPP/RS: órgão superior de caráter normativo e deliberativo, vinculado ao Gabinete do Governador do Estado, nos termos dos artigos 18 a 22 da Lei nº 12.234, de 13 de janeiro de 2005; e

 

IV - Unidade de Parcerias Público-Privadas do Estado do Rio Grande do Sul - UPPP/RS: unidade criada para a operacionalização e coordenação executiva do Programa PPP/RS, vinculada à Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 12.234, de 13 de janeiro de 2005.

 

Art. 2º. O procedimento de MIP se inicia com a publicação, pelo CGPPP/RS, da SMI no Diário Oficial do Estado.

 

Parágrafo único. A publicação de trata o caput deste artigo poderá se restringir a aviso que contenha a indicação do objeto, do prazo de duração do procedimento e da página na rede mundial de computadores em que estarão disponíveis as demais normas e condições definidas e consolidadas na SMI.

 

Art. 3º. A SMI conterá, pelo menos, as seguintes informações:

 

I - descrição e características gerais do empreendimento;

 

II - prazo para que particulares declarem interesse em apresentar MIP e a documentação de identificação necessária;

 

III - prazo de entrega da MIP; e

 

IV - conteúdo mínimo da MIP.

 

§ 1º Poderá ser concedida prorrogação do prazo a que se refere o inciso III deste artigo por conveniência da Administração Pública Estadual ou na hipótese fundamentada da necessidade de maiores investigação de campo ou de estudos especiais.

 

§ 2º Os particulares interessados serão responsáveis pelas custos financeiros e demais ônus decorrentes de suas MIPs, não fazendo jus a qualquer espécie de ressarcimento, indenização ou reembolso por despesa incorrida, nem a qualquer remuneração pela Administração Pública Estadual, salvo disposição expressa em contrário, observada a legislação pertinente.

 

§ 3º Na hipótese de ressarcimento dos dispêndios com a MIP, observado o disposto acima, deverão ser previstos os critérios e o limite de ressarcimento.

 

Art. 4º. O conteúdo mínimo da MIP, de que trata o inciso IV do artigo 3º desta Resolução, deverá sempre contemplar os seguintes pontos:

 

I - valor estimado do contrato de PPP;

 

II - período de duração do contrato de PPP;

 

III - escopo do projeto;

 

IV - matriz de riscos e medidas mitigatórias;

 

V - modelagem jurídica;

 

VI - modelagem financeira;

 

VII - valor dos investimentos para definição do preço de referência para a licitação, calculado com base em valores de mercado, considerando o custo global de obras semelhantes no Brasil ou no exterior ou com base em sistemas de custos que utilizem como insumo valores de mercado do setor específico do projeto, aferidos, em qualquer caso, mediante orçamento sintético, elaborado por meio de metodologia expedita ou paramétrica;

 

VIII - vantagens socioeconômicas;

 

IX - a vantagem econômica e operacional da proposta e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta, em especial, as concessões regidas pela Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

 

X - análise da viabilidade urbano-ambiental, na forma da legislação vigente, sempre que o objeto do contrato exigir;

 

XI - estudos de engenharia em nível de anteprojeto;

 

XII - demonstração das metas e resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados;

 

XIII - a efetividade dos indicadores de resultado a serem adotados em função de sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e ou quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos;

 

XIV - a forma de remuneração pelos bens ou serviços disponibilizados, observada a natureza do instituto escolhido para viabilizar a parceria;

 

XV - elementos técnicos para especificações de edital e contrato; e

 

XVI - dispêndio com a MIP, se for o caso.

 

Art. 5º. A UPPP/RS, responsável pelas atividades operacionais, poderá se valer de modelos e formulários próprios, a serem preenchidos pelos particulares, com o objetivo de orientar a padronização das MIPs encaminhadas.

 

Art. 6º. Poderão apresentar MIP as pessoas físicas ou jurídicas, individualmente ou em grupo, neste último caso sem necessidade de vínculo formal entre os participantes.

 

Parágrafo único. A apresentação da MIP, bem como o fornecimento de estudos, levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres pelos interessados não impedirá sua participação em futura licitação promovida pela Administração Pública Estadual, nem implicará direito de preferência ou qualquer privilégio em caso de eventual licitação do projeto de PPP.

 

Art. 7º. A MIP deverá ser apresentada em meio físico e digital mediante protocolo ou, quando expressamente previsto na SMI, poderá ser encaminhada via correio no prazo, local e condições estabelecidos.

 

Parágrafo único. A versão digital da MIP deverá permitir amplo acesso ao seu conteúdo, com as devidas fórmulas e vínculos entre planilhas que deram origem aos resultados em formato editável.

 

Art. 8º. A Administração Pública Estadual poderá, a seu critério e a qualquer tempo:

 

I - solicitar informações adicionais do particular interessado para retificar ou complementar sua MIP, desde que não alterem a essência da manifestação; e

 

II - readequar os termos da SMI, atendendo ao interesse público, reabrindo o prazo, se for o caso.

 

Art. 9º. Deverá ser assegurado a qualquer interessado solicitar informações por escrito a respeito da SMI, em até dez dias úteis antes do término do prazo estabelecido para a apresentação das respectivas MIPs.

 

Parágrafo único. As solicitações de informações serão respondidas, por escrito, em cinco dias úteis do recebimento, pelo meio indicado na SMI.

 

Art. 10º. Poderão ser realizadas sessões públicas destinadas a apresentar informações ou características do projeto sobre o qual se pretende obter as manifestações dos interessados.

 

§ 1º A divulgação do local, data, hora e objeto da sessão pública de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo de outros meios, deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado, até dez dias antes da sua realização.

 

§ 2º A sessão de que trata o caput deste artigo não se confunde, nem substitui a realização de audiências ou consultas públicas exigidas nas demais normas da legislação pertinente.

 

Art. 11º. As MIPs poderão ser utilizadas total ou parcialmente pela Administração Pública Estadual na elaboração de editais, contratos e demais documentos referentes aos projetos de parceria público-privada.

 

§ 1º Os direitos autorais patrimoniais sobre as MIPs serão cedidos pelo interessado participante, podendo estes ser utilizados incondicionalmente pela Administração Pública Estadual.

 

§ 2º Será assegurado o sigilo das informações cadastrais dos interessados, quando solicitado e devidamente justificado, nos termos da legislação vigente.

 

§ 3º Na hipótese de ressarcimento, o pagamento será feito pelo licitante vencedor, observados os termos e condições da SMI, bem como as disposições do art. 31 da Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e do art. 21 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

 

Art. 12º. A realização da SMI não implicará a abertura de processo licitatório.

 

Parágrafo único. A realização de eventual processo licitatório não está condicionada à utilização de dados ou informações obtidos por meio da SMI.

 

Art. 13º. A Administração Pública Estadual poderá consolidar as informações obtidas por meio das MIPs, podendo combiná-las com as informações técnicas disponíveis em outros órgãos e entidades e junto a consultores externos eventualmente contratados para esse fim.

 

Art. 14º. Fica revogada a Resolução nº 001/2008, do CGPPP/RS, que estabelece os procedimentos gerais para registro, seleção a aprovação de Projeto Básico e Estudos de Viabilidade de empreendimentos de Parceria Público-Privada.

 

Art. 15º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Porto Alegre, 24 de abril de 2013.

 

TARSO GENRO,

Governador do Estado e Presidente do Conselho Gestor do PPP/RS.