Resolução ASPE nº 2 DE 03/02/2014

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 04 fev 2014

Dispõe sobre o novo valor da tabela tarifária a ser aplicado pela concessionária de distribuição, Petrobras Distribuidora S.A. - BR, em sua área de concessão.

A Diretoria da Agência de Serviços Públicos de Energia do Estado do Espírito Santo - ASPE , no uso de suas atribuições legais conferidas no inc. IV do art. 14 da Lei 7.860/2004 e estabelecidas no art. 2º da Lei nº 7.860/2004, modificado pela Lei nº 8.121/2005:

Considerando que a ASPE tem por finalidade estudar, planejar, regular, controlar e fiscalizar o setor energético no Estado do Espírito Santo;

Considerando que compete a ASPE, no âmbito de suas atribuições de regulação, aprovar níveis e estruturas tarifárias, homologar tarifas e aplicar metodologias que estimulem a competitividade e a realização de investimentos de modo a garantir a melhoria do atendimento e adequação dos serviços de distribuição de gás natural às necessidades da população;

Considerando que a ASPE tem buscado uma gestão caracterizada pela eficiência, transparência e satisfação do interesse público, atuando na regulação da distribuição do gás natural canalizado, visando proporcionar meios para efetivar a modicidade da tarifa e o equilíbrio econômico-financeiro da concessão;

Considerando que a Concessionária de distribuição de gás canalizado - Petrobras Distribuidora S.A. - BR, em 31 de janeiro de 2014, encaminhou pedido de homologação de reajuste tarifário decorrente do aumento do preço do gás natural realizado no dia 01.02.2014 pela sua supridora de gás natural - PETROBRAS, em 0,87% ;

Considerando que essa metodologia de homologação está em conformidade com a sistemática de reajuste de preço do gás natural estabelecida no contrato de fornecimento existente entre PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. - BR;

Considerando as conclusões expostas na nota técnica DT/GGN nº 003/2014.

Decide aprovar esta Resolução , como se segue:

Art. 1 º A concessionária deverá divulgar os valores das tabelas apresentadas anexas.

Art. 2 º Para efeito de faturamento cada classe é independente.

Art. 3 º Os valores constantes do anexo desta resolução são aplicáveis a partir de 01 de fevereiro de 2014.

Art. 4 º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

SEDE DA AGÊNCIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - ASPE , em Vitória, aos 03 de fevereiro de 2014.

LUIZ FERNANDO SCHETTINO

DIRETOR-GERAL

ALEXANDRE GUIMARÃES MENDES

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO

AYRTON DE SOUZA PORTO FILHO

DIRETOR TÉCNICO

ANEXO

RESOLUÇÃO ASPE Nº 002/2014

TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO

ÁREA DE CONCESSÃO BR - PETROBRÁS DISTRIBUIDORA

VÁLIDA A PARTIR DE 01.02.2014

SEGMENTO RESIDENCIAL - MEDIÇÃO INDIVIDUAL (1)


CLASSE VOLUME MENSAL (m³) VALOR FIXO (R$) VALOR VARIÁVEL (R$/m³)
1 0 a 8 19,00 0,00
2 8,01 a 16 4,44 1,83
3 16,01 a 55 2,04 1,98
4 Acima de 55,01 0,00 2,02


SEGMENTO RESIDENCIAL - MEDIÇÃO COLETIVA (1)


CLASSE VOLUME MENSAL (m³) VALOR FIXO (R$) VALOR VARIÁVEL (R$/m³)
1 0 a 15 41,00 0,00
2 15,01 a 60 8,90 2,15
3 60,01 a 200 10,10 2,13
4 200,01 a 500 18,10 2,09
5 Acima de 500 28,10 2,07


SEGMENTO GNV - GÁS NATURAL VEICULAR (1)


VALOR FIXO (R$) SEGMENTO VALOR VARIÁVEL (R$/m³)
2.725,82 Gás Natural Veicular 1,0553


NOTA 1: As tarifas são referentes ao pagamento à vista e com todos os tributos inclusos, ou seja, ICMS, PIS e COFINS, nas alíquotas de 17%, 1,65% e 7,60%, respectivamente, sem encargos financeiros. Para o segmento GNV, não está incluso o ICMS referente à substituição tributária, conforme o RICMS/ES. As tarifas aplicadas ao segmento GNV são destinadas aos distribuidores e postos revendedores de combustíveis, não se constituindo no preço ao consumidor final.

A Fórmula de Cálculo para Faturamento é:

TF = F + (CM x VV), onde:

TF = Total de Fatura em R$;

F = Valor Fixo Correspondente a Classe de Consumo em R$/mês;

CM = Consumo Mensal Medido em m³;

VV = Valor Variável Correspondente a Classe de Consumo em R$/m³.

SEGMENTO INDUSTRIAL (2)


CLASSE VALOR MENSAL (m³) VALOR FIXO (R$) VALOR VARIÁVEL (R$/m³)
1 0 a 1.000 50,00 2,0683
2 1.000,01 a 5.000 513,20 1,6051
3 5.000,01 a 50.000 2.577,20 1,1923
4 50.000,01 a 300.000 4.087,20 1,1621
5 300.000,01 a 500.000 10.147,20 1,1419
6 500.000,01 a 1.000.000 20.147,20 1,1219
7 1.000.001 a 10.000.000 30.347,20 1,1117
8 Acima de 10.000.001 304.347,20 1,0843


SEGMENTO COMERCIAL (2)


CLASSE VALOR MENSAL (m³) VALOR FIXO (R$) VALOR VARIÁVEL (R$/m³)
1 0 a 200 41,00 1,79
2 200,01 a 1.000 5,00 1,97
3 1.000,01 a 5.000 125,00 1,85
4 5.000,01 a 15.000 325,00 1,81
5 Acima de 15.000,01 2.125,00 1,69


SEGMENTO COGERAÇÃO E CLIMATIZAÇÃO (2)


CLASSE VALOR MENSAL (m³) VALOR FIXO (R$) VALOR VARIÁVEL (R$/m³)
1 0 a 15.000 383,28 1,0985
2 15.000,01 a 45.000 609,78 1,0834
3 45.000,01 a 300.000 1.869,78 1,0554
4 300.000,01 a 900.000 5.499,78 1,0433
5 900.000,01 a 3.000.000 19.539,78 1,0277
6 Acima de 3.000.000,01 59.739,78 1,0143


SEGMENTO MATÉRIA-PRIMA (2)


CLASSE VALOR MENSAL (m³) VALOR FIXO (R$) VALOR VARIÁVEL (R$/m³)
1 0 a 300.000 7.436,52 1,0664
2 300.000,01 a 900.000 15.416,52 1,0398
3 900.000,01 a 3.000.000 38.726,52 1,0139
4 3.000.000,01 a 15.000.000 52.826,52 1,0092
5 15.000.000,01 a 60.000.000 222.326,52 0,9979
6 Acima de 60.000.000,01 600.326,52 0,9916


NOTA 2: - As tarifas são referentes ao pagamento à vista e com todos os tributos inclusos, ou seja, ICMS, PIS e COFINS, nas alíquotas de 17%, 1,65% e 7,60%, respectivamente, sem encargos financeiros. Para os casos previstos no RICMS/ES, aprovada pelo Dec. 1090-R de 25.10.2002, as tarifas não incluem o ICMS referente à substituição tributária ou poderão ser reduzidas na mesma proporção.

A Fórmula de Cálculo para Faturamento é:

TF = F + (CM x VV), onde:

TF = Total de Fatura em R$;

F = Valor Fixo Correspondente a Classe de Consumo em R$/mês;

CM = Consumo Mensal Medido em m³;

VV = Valor Variável Correspondente a Classe de Consumo em R$/m³.