Resolução SARP nº 2 DE 10/10/2014
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 out 2014
Altera a Resolução nº 006/2012-SARP, de 24.04.2012, que faculta aos integrantes do Grupo TAF acesso voluntário ao disposto no inciso III do artigo 972 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014.
(Revogado pela Resolução SARP Nº 1 DE 19/08/2015):
O Secretário Adjunto da Receita Pública, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos XIV a XVI do artigo 136 e inciso I do artigo 137 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.191 , de 13 de março de 2014, combinado, ainda, com o estatuído no inciso II do artigo 2º do Decreto nº 2.315 , de 17 de abril de 2014, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda;
Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;
Considerando a entrada em vigor do Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014;
Resolve:
Art. 1º A Resolução nº 006/2012-SARP, de 24.04.2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterada a ementa, que passa a ter a seguinte redação:
"Faculta aos integrantes do Grupo TAF acesso voluntário ao disposto no inciso III do artigo 972 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2212 , de 20 de março de 2014."
II - alterado o preâmbulo para se modificar a primeira justificativa, mantido o texto da segunda, como segue:
"O SECRETÁRIO. .....
Considerando o disposto no inciso III do caput do artigo 972 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2212 , de 20 de março de 2014;
Considerando ...."
III - alterado o artigo 1º, com a seguinte redação:
"Art. 1º Reger-se-á pelas disposições estatuídas nesta Resolução a faculdade colocada a disposição do integrando do Grupo TAF que pretenda acesso voluntário ou indicação conforme o disposto no inciso III do artigo 972 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2212 , de 20 de março de 2014."
IV - alterado o inciso I do § 4º do artigo 3º, bem como revogado o inciso II do mesmo preceito, nos seguintes termos:
"Art. 3º .....
.....
§ 4º .....
I - em efetivo serviço ininterrupto nos últimos vinte e quatro meses, desde que detentor de título de Bacharel em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Administração ou Tecnologia da Informação;
II - revogado;
....."
V - alterado o caput do artigo 6º, conforme segue:
"Art. 6º Em até 20 dias do encerramento a que se refere o inciso I do § 1º do artigo 3º, a comissão de que trata o artigo 4º, finalizará a admissibilidade, sendo que no mesmo prazo atribuirá ao admitido nota expressa pelos números 0, 1, 3 ou 5, onde zero é a menor e cinco a maior nota, fazendo-o nos termos deste artigo.
....."
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação ao disposto nos incisos I, II e III do artigo 1º, cujos efeitos retroagem a 1º de agosto de 2014.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 10 de outubro de 2014.
JONIL VITAL DE SOUZA
Secretário Adjunto da Receita Pública