Resolução COGTMEP nº 2 DE 18/02/2014
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 20 fev 2014
Dispõe sobre a data de início dos procedimentos relativos ao credenciamento dos estabelecimentos de ensino e alunos para o processo de emissão de carteiras estudantis para o exercício de 2014.
A Comissão Gestora da Meia Passagem Intermunicipal do Pará - no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 2.123/2010 e demais dispositivos legais aplicáveis;
Considerando a necessidade de início da operacionalização do sistema de emissão de carteiras estudantis, para o exercício de 2014;
Resolve:
Art. 1º Estabelecer o Período de 20 de fevereiro a 18 de abril de 2014, para credenciamento dos estabelecimentos de ensino (conforme critérios da Resolução nº 02/2010 dessa Comissão), junto à COMISSÃO GESTORA.
Art. 2º Estabelecer a período de 20 de fevereiro a 18 de abril de 2014, para cadastro de novos alunos que requererem o direito a carteira estudantil no exercício de 2014, nas instituições que estejam devidamente matriculados que enviará à COMISSÃO GESTORA.
Art. 3º Fica ainda determinado, que não serão aceitas pela COMISSÃO GESTORA, as solicitações de carteiras estudantis, que não estejam corretamente preenchidas com os dados do aluno, inclusive foto com fundo branco, dados da instituição de ensino, com endereço e declaração de que o aluno encontra-se regulamente matriculado e o curso respectivo, acompanhadas da documentação exigida para identificação do aluno, quais sejam, cópias da identidade, CPF, cópia de comprovação de renda do aluno ou de seu responsável financeiro conforme a Lei nº 7.327 § 2º, comprovante de inscrição no PROUNI para o caso de aluno da rede privada, comprovante de endereço de residência, que poderá ser feito através de conta de água, luz e telefone, em nome do aluno ou de seus pais, contrato de locação, declaração reconhecida em cartório em nome do proprietário ou responsável pelo imóvel, e tudo devidamente assinado pelo aluno e Diretor ou Secretário da instituição de ensino.
§ 1º Modelo de formulário/requerimento e os critérios da Lei da Meia Passagem Intermunicipal serão disponibilizados pela ARCON/PA e COMISSÃO GESTORA.
Art. 4º Será da inteira responsabilidade dos estabelecimentos de ensino credenciados a correta formalização das solicitações encaminhadas pelos estudantes.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belém, 18 de fevereiro de 2014.
ANTONIO ALEXANDRE CAMARA MONTEIRO
Presidente e Representante da UBES
DELCIO ARTHUR FARIAS DE SOUZA
Representante do SETIPEP
MARISTELA SOUSA FONSECA
Representante da CASA CIVIL
FERNANDO SIDNEY BALDESIN
Representante do SETIPEP
DEIZE CRISTINA VIDAL DE SÁ
Representante da ARCON/PA
JAIDE EDNELMA NEVES DE SOUSA
Representante da UPES