Resolução DETRAN nº 2 DE 29/12/2014

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 09 jan 2015

Estabelece requisitos para o registro e o licenciamento compatível para os veículos ciclomotores, ciclo-elétricos e equivalentes.

O Conselho Estadual de Trânsito do Estado da Paraíba - CETRAN/PB, no uso das suas atribuições legais e:

Considerando que o art. 14 da Lei nº 9.503/1997 , de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB atribui ao Conselho Estadual de Trânsito competência para cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, bem como, para elaborar normas no âmbito de suas respectivas atribuições;

Considerando a situação relacionada à comercialização e utilização de veículos ciclomotores e ciclo-elétricos, que sob o manto dos apelos publicitários e mercadológicos direcionados principalmente ao público infanto-juvenil, são anunciados e vendidos como se não fossem obrigados ao registro e licenciamento, bem como, dispensada a habilitação compatível aos condutores de tais veículos;

Considerando que esse estado de coisas atenta contra a segurança no trânsito que é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, nos exatos termos dos §§ 1º e 5º do artigo 1º do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

Considerando que nos termos do artigo 120 do Código de Trânsito Brasileiro todo veículo automotor ou elétrico deve ser registrado perante órgão executivo de trânsito estadual;

Considerando o disposto no art. 24, inciso XVII do CTB que dispõe que o registro e o licenciamento dos ciclomotores e ciclo-elétricos é atribuição dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios;

Considerando que nos termos do § 2º, do art. 24 do CTB os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios para exercerem as competências estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro deverão se integrar ao Sistema Nacional de Trânsito - SNT, sem o que compete aos Estados o exercício das referidas competências municipais, a teor da nota técnica nº 1069/2010/CGIJF/DENATRAN e do parecer CONJUR/MCIDADES/Nº 730/2012;

Considerando que o art. 25 do CTB versa que os órgãos e entidades executivos do SNT poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas no Código de Trânsito Brasileiro , com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via;

Resolve:

Art. 1º Todo veículo ciclomotor, ciclo-elétrico ou aqueles equiparados a estes, deverá possuir registro e licenciamento junto ao Órgão Executivo Estadual de Trânsito - DETRAN/PB como condição para a sua circulação no Estado da Paraíba.

§ 1º De acordo com o anexo I do Código de Trânsito Brasileiro - CTB , ciclomotor é o veículo de duas ou três rodas, provido de motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinquenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 Km/h.

§ 2º Nos termos da Resolução nº 315/2009, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, para os efeitos de equiparação ao ciclomotor, entende-se como ciclo-elétrico todo o veículo de duas ou três rodas, providos de motor de propulsão elétrica com potencia máxima de 4 KW (quatro quilowatts) dotados ou não de pedais acionados pelo condutor, cujo peso máximo incluindo o condutor, passageiro e carga não exceda a 140 Kg (cento e quarenta quilogramas) e cuja velocidade máxima declarada pelo fabricante não ultrapasse a 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora). Inclui-se nesta definição de ciclo-elétrico a bicicleta dotada originalmente de motor elétrico, bem como aquela que tiver este dispositivo motriz agregado à sua estrutura.

Art. 2º O DETRAN/PB firmará convênio com os municípios que estiverem integrados ao Sistema Nacional de Trânsito - SNT e que manifestarem interesse, para fins de assunção pelo órgão executivo de trânsito deste Estado, das atribuições relativas ao registro e ao licenciamento dos veículos ciclomotores e ciclo-elétricos de que trata esta Resolução.

§ 1º O município terá o prazo de 90 (noventa) dias para implantar o Sistema ou manifestar interesse em celebrar convênio com o DETRAN/PB, para os fins de que trata esta Resolução.

§ 2º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior o DETRAN/PB, assumirá, de ofício, as competências estabelecidas no art. 24, XVII do CTB , comunicando tal fato ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 3º Os veículos ciclomotores, ciclo-elétricos ou aqueles que se equiparem a estes, que não possuírem cadastro na BIN (Base de Índice Nacional) do Sistema RENAVAM (Registro Nacional de Veículos) serão registrados e licenciados de acordo com as normas de trânsito vigente, conforme regulamentação feita pelo DETRAN/PB, através de Portaria da Superintendência.

§ 1º Para o efetivo registro do veículo, seu proprietário deverá apresentar os seguintes documentos:

I - Nota Fiscal do veículo ou documento oficial equivalente que comprove sua propriedade;

II - Cédula de identidade (RG) e Cadastro Nacional de Pessoa Física (CPF);

III - Comprovante de residência da pessoa a ser cadastrada como proprietário;

IV - Laudo de Vistoria Veicular;

V - Comprovante de pagamento de impostos e taxas;

VI - Seguro obrigatório.

Parágrafo único. O primeiro licenciamento será feito simultaneamente com o registro de propriedade do ciclomotor.

Art. 4º O veículo ciclomotor, ciclo-elétrico ou aqueles que se equipararem a estes, será registrado e licenciado, com suas informações constantes no RENAVAM, com a placa traseira contendo três (03) letras e quatro (04) números, seguindo as mesmas dimensões das placas das motocicletas, de acordo com a Resolução nº 231/2007, ou outra que venha a substituir.

Parágrafo único. Os veículos que trata a presente Resolução serão registrados única e exclusivamente na categoria particular.

Art. 5º A inobservância de qualquer preceito do CTB , da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, constitui infração de trânsito, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas cabíveis.

Art. 6º O DETRAN/PB terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta, para implantar sistema, visando o atendimento previsto nesta Resolução.

Art. 7º Os proprietários desses veículos, a partir do término do prazo previsto no artigo anterior, deverão providenciar o registro e o respectivo licenciamento.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

João Pessoa, 29 de dezembro de 2014.

CLAUDIO COELHO LIMA

Presidente

ORLANDO SOARES DE OLIVEIRA FILHO

Membro Suplente

NILZA MARIA GOMES MAGALHÃES

Membro Suplente

PAULO ALMEIDA DA SILVA MARTINS

Membro Suplente

EDVALVO CARDOSO DA SILVA

Membro Suplente

GILVERTO AURELIANO DE LIMA

Membro Suplente

ANTONIO GALDINO DA CRUZ

Membro Suplente

JONATHAN DE OLIVEIRA ALVES

Membro Suplente

FRANCISCO CARLOS BEZERRA

Membro