Resolução ASPE nº 2 DE 28/04/2015
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 04 mai 2015
Dispõe sobre o novo valor da tabela tarifária a ser aplicado pela concessionária de distribuição, Petrobras Distribuidora S.A. - BR, em sua área de concessão.
A Diretoria da Agência de Serviços Públicos de Energia do Estado do Espírito Santo - ASPE, no uso de suas atribuições legais conferidas no inc. IV do art. 14 da Lei 7.860/2004 e:
Considerando as competências e atribuições estabelecidas no art. 2º da Lei nº 7.860/2004, modificado pela Lei nº 8.121/2005, de regular, controlar e fiscalizar os serviços de distribuição, preços e tarifas de Gás Natural Canalizado;
Considerando que compete a ASPE, no âmbito de suas atribuições de regulação, aprovar níveis e estruturas tarifárias, homologar tarifas e aplicar metodologias que estimulem a competitividade e a realização de investimentos de modo a garantir a melhoria do atendimento e adequação dos serviços de distribuição de gás natural às necessidades da população;
Considerando que a concessionária de distribuição de gás canalizado - Petrobras Distribuidora S.A. - BR, em 24 de abril de 2015, encaminhou pedido de reajuste das tarifas do Segmento Termoelétrico, a partir de 01 de maio de 2015, em conformidade com os termos dos contratos de suprimento e fornecimento aprovados pela ASPE;
Decide aprovar esta Resolução, como se segue:
Art. 1º Homologar o reajuste de 3,46% das tarifas do Segmento Termoelétrico, conforme tabela anexa, mantendo os valores das tarifas dos demais segmentos.
Art. 2º Os valores constantes do anexo desta resolução são aplicáveis a partir de 01 de maio de 2015.
Art. 3º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
SEDE DA AGÊNCIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - ASPE, em Vitória, aos 28 de abril de 2015.
HENRIQUE MELLO DE MORAES
DIRETOR-GERAL
ANEXO
RESOLUÇÃO ASPE Nº 002/2015
TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO - ÁREA DE
CONCESSÃO BR - PETROBRÁS DISTRIBUIDORA
VÁLIDA A PARTIR DE 01/05/2015
SEGMENTO TERMOELÉTRICO (1)
Classe | Valor Mensal (m³) | Parcela de reserva de capacidade PRC (R$) | Parcela de uso da Capacidade PUC (R$/m³) |
1 | 0 a 15.000,00 | 2.540,42 | 0,1423 |
2 | 15.000,01 a 45.000,00 | 2.789,33 | 0,1257 |
3 | 45.000,01 a 300.000,00 | 4.166,45 | 0,0951 |
4 | 300.000,01 a 900.000,00 | 8.160,72 | 0,0818 |
5 | 900.000,01 a 3.000.000,00 | 23.273,35 | 0,0649 |
6 | 3.000.000,01 a 9.000.000,00 | 67.687,19 | 0,0502 |
7 | 9.000.000,01 a 15.000.000,00 | 105.346,90 | 0,0385 |
8 | 15.000.000,01 a 30.000.000,00 | 114.082,19 | 0,0319 |
9 | 30.000.000,01 a 60.000.000,00 | 125.788,40 | 0,0239 |
10 | Acima de 60.000.000,01 | 179.697,72 | 0,0167 |
NOTA 1: Os valores desta tabela não incluem os tributos ICMS, PIS, COFINS. Para cálculo do Uso da Capacidade (R$/m³) é necessário considerar o custo de aquisição do gás natural vigente à época.
A Fórmula de Cálculo da Margem é:
MD = PRC + (PUC X CM), onde:
MD = Margem de Distribuição;
PRC = Parcela de Reserva de Capacidade em R$;
PUC= Parcela de Uso da Capacidade, aplicada na mesma faixa definida no PRC em R$/m³;
CM = Consumo Mensal Medido em m³.
A Quantidade Diária Contratada (QDC) definirá em que faixa de volume será aplicada a tabela.
A Formula de Cálculo da Tarifa é:
TG = PS +MD, onde:
TG = Tarifa do Gás, ex tributos e encargos financeiros;
PS = Parcela do Supridor vigente à época;
MD = Margem de Distribuição.
Serão ainda adicionados os tributos ICMS, PIS, COFINS, nas alíquotas vigentes à época.
Observações gerais:
Para todos os segmentos os valores estão referidos para gás natural nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior a 9.400 kcal/m³;
Temperatura a 20ºC;
Pressão de 1atm;
O valor fixo das tarifas contido nesta resolução refere-se ao consumo mensal.