Resolução JUCAP nº 2 DE 29/04/2016
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 05 mai 2016
Dispensa a exigência de apresentação da Ficha de Cadastro Nacional - FCN, nos processos apresentados a registro.
O Presidente da Junta Comercial do Estado do Amapá - JUCAP, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas através dos incisos I e II do art. 23 da Lei nº 8.934/1994 , dos incisos VIII e XI do art. 25 do Decreto nº 1.800/1996 e do art. 13 do Decreto nº 711/1998;
Considerando a disposição contida no inciso III do art. 37, da Lei Federal nº 8.934 de 18 de novembro de 1994;
Considerando a disposição contida no inciso III do art. 21, e no inciso III do art. 34, ambos do Decreto nº 1.800 , de 30 de janeiro de 1996;
Considerando que o Colégio de Vogais da Junta Comercial aprovou a Resolução nº 04/2015, na Sessão Plenária Extraordinária, realizada em 07 de agosto de 2015, os procedimentos de registro e arquivamento digital, no âmbito da Junta Comercial do Estado do Amapá;
Considerando a adoção de novos sistemas que objetivam a modernização tecnológica da JUCAP, notadamente com o objetivo de propiciar a digitalização de seu acervo de informações, bem como facilitar a prestação dos serviços ofertados por meio eletrônico aos contribuintes e a simplificação e racionalização do processo de registro e legalização de empresas, mediante procedimentos mais céleres e seguros;
Considerando o compromisso da JUCAP com a estrita observância do interesse público e com a continuidade das atividades de registro empresarial, privilegiando, sob esse prisma, a qualidade e a eficiência dos serviços postos à disposição dos contribuintes;
Considerando que o Colégio de Vogais da Junta Comercial aprovou a presente resolução, na Sessão Plenária realizada em 29 de abril de 2016.
Resolve:
Art. 1º Dispensar a exigência de apresentação da Ficha de Cadastro Nacional - FCN, nos processos apresentados a registro nesta Junta Comercial do Estado do Amapá.
Parágrafo único. Para fins de Registro Público Empresarial, no âmbito da circunscrição do Estado do Amapá, a FCN será substituída pelo lançamento de dados, realizado pelo requerente, no ambiente virtual de registro da Junta Comercial do Estado do Amapá.
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º A presente Resolução entrará em vigor a partir de sua publicação.
Macapá-AP, 29 de abril de 2016.
Gilberto Laurindo
Presidente