Resolução ASPE nº 2 DE 28/04/2016
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 03 mai 2016
Dispõe sobre a homologação do novo valor da tabela tarifária a ser aplicado pela concessionária de distribuição, Petrobras Distribuidora S.A., em sua área de concessão.
A Diretoria da Agência de Serviços Públicos de Energia do Estado do Espírito Santo - ASPE, no uso de suas atribuições legais conferidas no inc. IV do art. 14 da Lei 7.860/2004 e estabelecidas no art. 2º da Lei nº 7.860/2004, modificado pela Lei nº 8.121/2005:
Considerando que compete à ASPE, no âmbito de suas atribuições de regulação, aprovar níveis e estruturas tarifárias, homologar tarifas e aplicar metodologias que estimulem a competitividade e a realização de investimentos de modo a garantir a melhoria do atendimento e adequação dos serviços de distribuição de gás natural às necessidades da população;
Considerando que a Concessionária de distribuição de gás canalizado - Petrobras Distribuidora S.A., em 26 de abril de 2016, encaminhou pedido de homologação de reajuste anual das tarifas do Segmento Termoelétrico em 11,07%, a partir de 01.05.2016, com base na variação do IGP-DI de abril 2015 a março de 2016, em conformidade com os termos dos contratos de suprimento e fornecimento aprovados pela ASPE;
Considerando que a Concessionária de distribuição de gás canalizado - Petrobras Distribuidora S.A., em 26 de abril de 2016, encaminhou pedido de homologação de reajuste da molécula com a redução de 7,09% a partir de 01.05.2016;
Considerando que essa metodologia de homologação está em conformidade com a sistemática de reajuste de preço do gás natural estabelecida no contrato de fornecimento existente entre PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A.;
Considerando que o Anexo III, do Contrato de Concessão, em seu item 5, determina que, "Fica a Concessionária autorizada a reajustar, nas mesmas datas em que houver modificação e/ou reajuste por Preço de Venda pela Petrobras (PV), a tarifa média vigente, que passará a vigorar de imediato, cabendo ao CONCEDENTE a homologação da tarifa em um prazo máximo de 07 (sete) dias contados a partir da data da sua aplicação".
Considerando a PRD-DT-004/2016.
Resolve:
Art. 1º Homologar o reajuste da molécula com redução de 7,09%, o que representa uma redução de 5,77% na tarifa média do gás natural canalizado.
Art. 2º Homologar o reajuste de 11,07% para o Segmento Termoelétrico.
Art. 3º As tarifas com o reajuste são as constantes do Anexo a esta Resolução e aplicáveis a partir de 01 de maio de 2016.
Art. 4º Para efeito de faturamento cada classe é independente.
SEDE DA AGÊNCIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - ASPE, em Vitória, 28 de abril de 2016.
HENRIQUE MELLO DE MORAES
DIRETOR-GERAL
ANEXO
RESOLUÇÃO REH ASPE - 002
TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO - ÁREA DE CONCESSÃO BR - PETROBRÁS DISTRIBUIDORA
VÁLIDA A PARTIR DE 01.05.2016
SEGMENTO RESIDENCIAL - MEDIÇÃO INDIVIDUAL (1)
CLASSE | VALOR MENSAL (m³) | VALOR FIXO (R$) |
VALOR VARIÁVEL (R$/m³) |
1 | 0 a 8,00 | 20,21 | 0,00 |
2 | 8,01 a 16,00 | 4,62 | 2,01 |
3 | 16,01 a 55,00 | 2,05 | 2,17 |
4 | Acima de 55,01 | 0,00 | 2,22 |
SEGMENTO RESIDENCIAL - MEDIÇÃO COLETIVA (1)
CLASSE | VALOR MENSAL (m³) | VALOR FIXO (R$) |
VALOR VARIÁVEL (R$/m³) |
1 | 0 a 15,00 | 43,78 | 0,00 |
2 | 15,01 a 60,00 | 8,54 | 2,35 |
3 | 60,01 a 200,00 | 9,74 | 2,33 |
4 | 200,01 a 500,00 | 17,74 | 2,29 |
5 | Acima de 500,01 | 27,74 | 2,27 |
SEGMENTO GNV - GÁS NATURAL VEICULAR (1)
VALOR FIXO (R$) | SEGMENTO | VALOR VARIÁVEL (R$/m³) |
2.919,78 | Gás Natural Veicular | 1,1760 |
Nota 1 - As tarifas são referentes ao pagamento à vista, com os tributos ICMS, PIS e COFINS, inclusos nas alíquotas de 17%, 1,65% e 7,60%, respectivamente, sem encargos financeiros. Para o segmento GNV, não está incluso o ICMS referente à substituição tributária conforme o RICMS/ES. As tarifas aplicadas ao segmento GNV são destinadas aos distribuidores e postos revendedores de combustíveis, não se constituindo no preço ao consumidor final.
A Fórmula de Cálculo para Faturamento é:
TF = F + (CM x VV), onde:
TF = Total de Fatura em R$;
F = Valor Fixo Correspondente a Classe de Consumo em R$/mês;
CM = Consumo Mensal Medido em m³;
VV = Valor Variável Correspondente a Classe de Consumo em R$/m³.
SEGMENTO INDUSTRIAL (2)
CLASSE | VALOR MENSAL (m³) | VALOR FIXO (R$) |
VALOR VARIÁVEL (R$/m³) |
1 | 0 a 1.000,00 | 53,41 | 2,2613 |
2 | 1.000,01 a 5.000,00 | 549,68 | 1,7650 |
3 | 5.000,01 a 50.000,00 | 2.761,21 | 1,3227 |
4 | 50.000,01 a 300.000,00 | 4.367,99 | 1,2906 |
5 | 300.000,01 a 500.000,00 | 10.876,46 | 1,2689 |
6 | 500.000,01 a 1.000.000,00 | 21.656,12 | 1,2473 |
7 | 1.000.001 a 10.000.000,00 | 32.503,58 | 1,2365 |
8 | Acima de 10.000.000,01 | 325.384,94 | 1,2072 |
SEGMENTO COMERCIAL (2)
CLASSE | VALOR MENSAL (m³) | VALOR FIXO (R$) |
VALOR VARIÁVEL (R$/m³) |
1 | 0 a 200,00 | 43,78 | 1,97 |
2 | 200,01 a 1.000,00 | 5,78 | 2,16 |
3 | 1.000,01 a 5.000,00 | 135,78 | 2,03 |
4 | 5.000,01 a 15.000,00 | 335,78 | 1,99 |
5 | Acima de 15.000,01 | 2.285,78 | 1,86 |
SEGMENTO COGERAÇÃO E CLIMATIZAÇÃO (2)
CLASSE | VALOR MENSAL (m³) | VALOR FIXO (R$) |
VALOR VARIÁVEL (R$/m³) |
1 | 0 a 15.000,00 | 410,44 | 1,2224 |
2 | 15.000,01 a 45.000,00 | 654,51 | 1,2061 |
3 | 45.000,01 a 300.000,00 | 1.996,88 | 1,1763 |
4 | 300.000,01 a 900.000,00 | 5.901,97 | 1,1633 |
5 | 900.000,01 a 3.000.000,00 | 20.912,14 | 1,1466 |
6 | Acima de 3.000.000,01 | 64.030,78 | 1,1322 |
SEGMENTO MATÉRIA-PRIMA (2)
CLASSE | VALOR MENSAL (m³) | VALOR FIXO (R$) |
VALOR VARIÁVEL (R$/m³) |
1 | 0 a 300.000,00 | 7.965,95 | 1,1879 |
2 | 300.000,01 a 900.000,00 | 16.508,33 | 1,1595 |
3 | 900.000,01 a 3.000.000,00 | 41.525,27 | 1,1317 |
4 | 3.000.000,01 a 15.000.000,00 | 56.576,12 | 1,1266 |
5 | 15.000.000,01 a 60.000.000,00 | 237.593,07 | 1,1146 |
6 | Acima de 60.000.000,01 | 644.372,73 | 1,1078 |
NOTA 2: - As tarifas são referentes ao pagamento à vista com os tributos ICMS, PIS e COFINS, inclusos nas alíquotas de 17%, 1,65% e 7,60%, respectivamente, sem encargos financeiros. Para os casos previstos no RICMS/ES, aprovada pelo Dec. 1090-R de 25.10.2002 e regulamentação vigente, as tarifas não incluem o ICMS referente à substituição tributária e poderão sofrer alterações quando cabível a incidência da parcela desse imposto.
A Fórmula de Cálculo para Faturamento é:
TF = F + (CM x VV), onde:
TF = Total de Fatura em R$;
F = Valor Fixo Correspondente a Classe de Consumo em R$/mês;
CM = Consumo Mensal Medido em m³;
VV = Valor Variável Correspondente a Classe de Consumo em R$/m³.
SEGMENTO TERMOELÉTRICO (3)
CLASSE | VALOR MENSAL (m³) | PARCELA DE Reserva de Capacidade - PRC (R$/MÊS) | PARCELA DE Uso da Capacidade - PUC (R$/m³) |
1 | 0 a 15.000,00 | 2.821,62 | 0,1580 |
2 | 15.000,01 a 45.000,00 | 3.098,08 | 0,1396 |
3 | 45.000,01 a 300.000,00 | 4.627,63 | 0,1056 |
4 | 300.000,01 a 900.000,00 | 9.064,03 | 0,0909 |
5 | 900.000,01 a 3.000.000,00 | 25.849,47 | 0,0721 |
6 | 3.000.000,01 a 9.000.000,00 | 75.179,49 | 0,0557 |
7 | 9.000.000,01 a 15.000.000,00 | 117.007,74 | 0,0428 |
8 | 15.000.000,01 a 30.000.000,00 | 126.709,95 | 0,0355 |
9 | 30.000.000,01 a 60.000.000,00 | 139.711,91 | 0,0265 |
10 | Acima de 60.000.000,01 | 199.588,46 | 0,0186 |
NOTA 3: Os valores desta tabela não incluem os tributos ICMS, PIS, COFINS. Para cálculo do Uso da Capacidade (R$/m³) é necessário considerar o custo de aquisição do gás natural vigente à época.
A Fórmula de Cálculo da Margem é:
MD = PRC + (PUC X CM), onde:
MD = Margem de Distribuição;
PRC = Parcela de Reserva de Capacidade em R$;
PUC= Parcela de Uso da Capacidade, aplicada na mesma faixa definida no PRC em R$/m³;
CM = Consumo Mensal Medido em m³.
A Quantidade Diária Contratada (QDC) definirá em que faixa de volume será aplicada a tabela.
A Formula de Cálculo da Tarifa é:
TG = PS +MD, onde:
TG = Tarifa do Gás, ex-tributos e encargos financeiros;
PS = Parcela do Supridor vigente à época;
MD = Margem de Distribuição.
Serão ainda adicionados os tributos ICMS, PIS, COFINS, nas alíquotas vigentes à época.
Observações gerais:
Para todos os segmentos os valores estão referidos para gás natural nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior a 9.400 kcal/m³;
Temperatura a 20ºC;
Pressão de 1atm;
O valor fixo das tarifas contido nesta resolução refere-se ao consumo mensal.