Resolução AGESPISA nº 2 DE 14/06/2016
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 01 jul 2016
Autoriza a implantação da nova estrutura tarifária.
O Conselho de Administração da ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A - AGESPISA, no uso de suas atribuições l egais constantes do Art. 12 do Estatuto Social da empresa e,
Considerando que, pelo Contrato de Programa celebrado em 28 de junho de 2012 entre a AGESPISA e a Prefeitura de T eresina , ficou definido como data base para reajuste tarifário e outros serviços o mês de junho de cada ano, em consonância com o que estabelece a Lei Federal nº 11.445/2007;
Considerando que a Resolução nº 10/2014 - ARSETE, estabelece o procedimento e a metodologia para o cálculo do reajuste tarifário anual dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, para o M unicípio de T eresina- PI;
Considerando a conveniência de manutenção de tarifa única para todos os sistemas de abastecimento de água operados pela AGESPISA;
Considerando que os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário devem ter sua sustentabilidade econômico/financeira assegurada mediante remuneração pela cobrança desses serviços na forma de tarifa, indispensável para atendimento adequado às populações servidas em quantidade e qualidade;
Considerando a política adotada pelo Governo Estadual, que prioriza a atenção administrativa no sentido de proteger as camadas sociais reconhecidamente mais pobres, garantindo assim, a universalização dos serviços públicos de abastecimento água e esgotamento sanitário;
Considerando que os preços praticados com base nas tarifas vigentes estão defasados, não estando, por conseguinte, produzindo receita suficiente para cobertura dos custos de operação, manutenção e expansão dos sistemas, além de dificultar o atendimento universalizado,
Resolve:
Art. 1º · Autorizar a implantação da nova estrutura tarifária conforme os anexos I e l I que integram a presente Resolução com o realinhamento de 9,99% (nove vírgula noventa e nove por cento), com base na metodologia de cálculos estabelecida na Resolução nº 10/2014 - ARSETE, nos preços atualmente praticados, a partir do mês de julho /2016;
Parágrafo único. A partir de então, passa a prevalecer nova tabela de freqüência do histograma com os seguintes parâmetros e faixas:
a) CATEGORIA RESIDENCIAL SOCIAL:
São condições de enquadramento nesta categoria - Atender simultaneamente o que segue:
1. Ser cliente residencial/doméstico;
2. Participar do Programa do Beneficio Social do Governo Federal (bolsa família);
3. Residir em imóveis cuja área construída não ultrapasse a 50 m 2 ou;
4. Residir em imóveis, cuja condição de moradia seja casa de palha, taipa e similares, chão batido, etc., sem limites de área construída.
Faixa Única - Q uota básica de consumo de 10 m 3 mensais.
b) CATEGORIA RESIDENCIAL NORMAL:
São condições de enquadramento nesta categoria:
1. Destinação ao uso da água para fins residencial/doméstico;
2. Distribuição das faixas de consumo conforme a seguir:
• Primeira Faixa - Quota básica de consumo até 10 m 3 ;
• Segunda Faixa - Primeiros 15 m 3 excedentes da primeira faixa;
• Terceira Faixa - Consumos excedentes aos de segunda faixa.
c ) CATEGORIA COMERCIAL (EXCETO PEQUENOS COMÉCIOS ), INDUSTRIAL E PÚBLICA:
São condições de enquadramento nestas categorias:
1. Destinação do uso da água conforme categoria;
2. Distribuição das faixas de consumo conforme a seguir:
• Primeira Faixa - Quota básica de consumo até 10 m 3 ;
• Segunda Faixa - Primeiros 15 m 3 excedentes da primeira faixa;
• Terceira F aixa - Consumo excedentes aos da segunda faixa.
PEQUENOS COMÉRCIOS:
São condições de enquadramento - Atender simultaneamente ao que segue:
1. Possuir até 03 (três) pontos de utilização e não utilizar água como atividade fim;
2. Estar instalado numa área não superior a 24 m 2 e/ou registrada como microempresa, por meio de Declaração de Opção para micro ou pequena empresa registrada na Junta Comercial do Estado.
Faixa Única - Quota básica de consumo até 10 m 3 mensais.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrario, os efeitos da presente Resolução entrarão em vigor a partir do mês de Julho /2016.
Teresina (PI), 14 de junho de 2016
HÉRBERT BUENOS AIRES DE CARVALHO
Presidente
LONGUINHO DE SANTANA CRONEMBERGER
Membro
RAIMUNDO NONATO FARIAS TRIGO
Vice-Presidente
ROSÂNGELA MARIA SOBRINHO SOUSA
Membro
ANEXO I
ESTRUTURA TARIFÁRIA
CATEGORIAS | FAIXAS DE CONSUMO ( M 3 ) | VALOR (R$) | % ESGOTO |
RESIDENCIAL SOCIAL | Até 10 | 11,30 | 50 |
Acima de 10 | Cobrar pela tarifa Residencial não social | ||
RESIDENCIAL NORMAL | Até 10 | 25,73 | 50 |
11 a 25 | 25,73 + 4,80/ m 3 excedentes a 10 m 3 | 50 | |
Acima de 25 | 97,73 + 8,28/ m 3 excedentes a 25 m 3 | 50 | |
COMERCIAL/INDUSTRIAL/P Ú BLICA/ | Até 10 | 52,84 | 80 |
11a 25 | 52,84 + 7,89/ m 3 excedente a 10 m 3 | 80 | |
Acima de 25 | 171,19 + 9,35 / m 3 excedente a 25 m 3 | 80 | |
PEQUENOS COMERCIOS | Até 10 | 25,73 | 80 |
Acima de 10 | Cobrar pela tarifa Comercial | 80 |
NOTAS COMPLEMENTARES:
CONSUMIDORES NÃO MEDIDOS :
• Cobrar o valor correspondente a 12 m 3 da respectiva tarifa (Residencial não Social, Comercial, Industrial e Pública).
CHAFARIZES:
• Cobrar o valor correspondente a 180 m 3 da categoria pública.
ENTIDADES FILANTRÓPICAS:
• Cobrar com base na tarifa da categoria residencial não social.
FORNECIMENTO DA ÁGUA PARA CARROS PIPA:
• Cobrar com base no valor do metro cúbico excedente ao valor mínimo da categoria Industrial.
TARIFA DE ESGOTOS:
• Para as Categorias: Comercial (inclusive pequenos comércios), Industrial e Pública, cobrar 80% calculado sobre o valor da água;
• Para as Categorias: Residencial Social e Residencial Normal, cobrar 50% calculado sobre o valor da água.
ANEXO II
GLOSSÁRIO TÉCNICO DE CATEGORIAS E SUB-CATEGORIAS DE USO CATEGORIA RESIDENCIAL:
SUB-CATEGORIAS:
1. Casa de conjuntos habitacionais.
2. Casas familiares.
3. Apartamentos.
4. Casa de Veraneio.
5. Pequenos Com é rcio abastecidos .
6. Padrão social.
7. Igrejas, instituições filantrópicas, culturais, sindicatos e associações de classe.
1. CATEGORIA COMERCIAL:
SUB-CATEGORIAS:
1. Bancos e Similares (Instituições Financeiras).
2. Postos de Gasolina ( sem Lavagem).
3. Restaurantes e bares.
4. Teatro, cinemas, circos, feiras e exposições.
5. Hospitais e clinicam privados.
6. Instituições de ensino particulares .
7. Escritórios e associações com atividades comerciais.
8. Lojas, supermercados, açougues, peixarias e similares.
9. Hotéis, pensões e motéis.
10. Pequenos comércios.
2. CATEGORIA INDUSTRIAL:
SUB-CATEGORIAS:
F á bricas, indústrias que não usam água no processo industrial.
1. F á bricas, indústrias que usam água no processo industrial.
2. Lavanderias.
3. Posto de gasolina com lavagem.
4. Laboratórios farmacêuticos.
5. Ligações especiais para construção.
6. Fornecimento para carro tanque.
7. Terrenos.
8. Construções.
3. CATEGORIA PÚBLICA :
SUB-CATEGORIAS:
1. Repar t ições públicas federais.
2. Repar t ições públicas estaduais.
3. Repartições públicas municipais.
4. Empresa de economia mista.
5. Instituições de ensino público.
6. Hospitais e cl í nicas pública .
7. Quartéis e cárceres.
8. Parques, cemitérios, jardins públicos e chafarizes.