Resolução DETRAN/RO nº 2 DE 27/04/2017

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 28 abr 2017

Dispõe sobre a suspensão do parcelamento de multas de trânsito no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - DETRAN/RO e dá outras providências.

O Conselho Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia no uso das atribuições conferidas na forma do inciso VI do art. 16 da Lei Complementar nº 369/2007 , e

Considerando as alterações promovidas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB através da Lei nº 13.281/2016 que incluiu § 4º ao art. 284 dispondo que "§ 4º Encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades, a multa não paga até o vencimento será acrescida de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado." Vigente desde 01.11.2016;

Considerando as disposições advindas com a Resolução CONTRAN nº 619 , de 06 de setembro de 2016 que determina no § 3º do seu Art. 23 que "§ 3º Não é permitido o parcelamento de multas de trânsito.", vigente desde 01.11.2016;

Considerando que no âmbito do DETRAN/RO vigora parcelamento de multas de trânsito em decorrência da Lei Ordinária Estadual nº 837, de 19 de outubro de 1999, conforme regulamento nos termos do Decreto nº 9134 , de 13 de julho de 2000 e que, referida legislação e regulamentação vincula procedimento especificamente em UFIR, e referido indexador já há muito tempo não é mais utilizado como referência das multas de trânsito, bem como não prevê a possibilidade incidência de juros de mora sobre as parcelas, em desacordo com a nova legislação e normatização federal no parcelamento;

Considerando a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte nos termos do art. 22, XI da Constituição Federal e os inúmeros precedentes de declaração de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal em ações diretas questionando legislações estaduais que disponham sobre parcelamento de multa de trânsito. Precedentes: ADI 3708 MT, ADI nº 3.196/ES; ADI nº 3.444/RS; ADI nº 3.186/DF; ADI nº 2.432/RN; ADI nº 2.814/SC).

Considerando que estará sendo implantado e entrará em funcionamento e operação novo Sistema de Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM no âmbito do DETRAN/RO, com previsão para o próximo dia 25 de janeiro do corrente ano, com interação total com os sistemas do Departamento Nacional de Trânsito - DNATRAN;

Considerando que nos termos do § 1º art. 320 do CTB o percentual de 5% do valor das multas de trânsito arrecadadas pelo DETRAN/RO são depositados, mensalmente, na conta do fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito - FUNSET, e, referidos valores obrigatoriamente deverão ser em consonância com as novas regras de atualização e juro de mora;

Considerando que a aplicação da atual legislação e regulamento estadual sobre parcelamento de multa de trânsito implicará no descumprimento do novo ordenamento legal e normativo federal, implicando, inclusive em repasse de valor a menor para o FUNSET, o que tornará inaplicável, momentaneamente, o parcelamento de multa de trânsito no âmbito do DETRAN/RO.

Resolve:

Art. 1º Suspender o parcelamento de multa de trânsito no âmbito do DETRAN/RO, decorrentes dos Autos de Infrações lavrados a partir de 1º de novembro de 2016.

Art. 2º Determinar a Procuradoria Jurídica elabore minuta de ofício para a Direção Geral do DETRAN/RO formalizar à Casa Civil do Governo do Estado solicitação de encaminhamento de Projeto de Lei à apreciação da Assembleia Legislativa propondo a revogação da Lei nº 837, de 19 de outubro de 1999.

Art. 3º Determinar à Diretoria Técnica de Operações e a Coordenadoria de Tecnologia da Informação que adote todas as providências administrativas e sistêmicas, e expeça as orientações necessárias ao fiel cumprimento e esclarecimentos, para os servidores e ao público em geral, da suspensão de que trata o Art. 1º desta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução deverá ser obrigatoriamente cumprida por todas as unidades do DETRAN/RO envolvidas na formalização, acompanhamento, fiscalização e verificações dos assuntos de veículo na forma de suas competências, sob pena de instauração de procedimento administrativo próprio.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos, na forma da Lei, pela Diretoria Técnica de Operações com anuência da Direção Geral.

Porto Velho, 27 de abril de 2017.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Antônio Manoel Rebello Chagas

Diretor Geral Adjunto

DETRAN-RO

João Henrique Paulo Gomes

Diretor Adm. Financeiro

DETRAN-RO

Gildete Miranda de Souza

Diretora Técnica de Educação de Trânsito

DETRAN-RO

Hugo Guilherme Correia

Diretor Técnico de Operações

DETRAN-RO

Luciano Lenzi Barletto

Diretor Téc. de Patrimônio e Leilão

DETRAN-RO