Resolução CONAM nº 2 DE 16/10/2018
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 26 out 2021
Rep. - Altera o anexo 2 da Resolução CONAM nº 11, de 20 de dezembro de 2017, publicada no DODF nº 41, de 01 de março de 2018, que dispõe sobre a Declaração de Conformidade de Atividade Agropecuária - DCAA, na modalidade compulsória, e elenca rol de atividades agrossilvopastoris dispensadas de licenciamento ambiental.
O Presidente do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal, no uso das competências que lhe confere os incisos III, X e XVI, do artigo 3º de seu Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 38.001 , de 07 de fevereiro de 2017, republicado no DODF nº 28, de 08 de fevereiro de 2017, e conforme deliberado na 70ª Reunião Extraordinária realizada no dia 16 outubro de 2018,
Resolve:
Art. 1º Incluir no anexo 2 da Resolução CONAM nº 11 , de 20 de dezembro de 2017, (publicada no DODF nº 41, de 1º de março de 2018) o item 16 com a seguinte redação: Descrição da atividade: Item 16 - Cultivo de espécies de interesse agrícola temporárias, em áreas já estabelecidas de sequeiro. Porte: acima de 500 ha (hectares) e até 1000 ha (hectares).
Anexo 2: Atividades Rurais Dispensadas de Licenciamento Ambiental com emissão obrigatória de DCAA
Nº | Descrição da Atividade | Porte |
1 | Aquicultura em espelho d'água utilizando espécies nativas, desde que disponha de técnica de contenção da matéria orgânica. | Espelho d'água < = 2 ha |
2 | Aquicultura em espelho d'água utilizando espécies exóticas, desde que possua tanque de decantação e filtro para contenção de matéria orgânica e de fuga de espécimes, em dimensões compatíveis com os tanques nos casos de devolução de água para o corpo d'água. | Espelho d'água < = 10.000 m² |
3 | Implantação e operação de sistema de irrigação localizada para culturas temporárias nas bacias hidrográficas do Rio Preto e São Marcos. | < = 50 ha |
4 | Implantação e operação de sistema de irrigação localizada para culturas perenes nas bacias hidrográficas do Rio Preto e São Marcos. | < = 100 ha |
5 | Implantação e operação de sistema de irrigação localizada para culturas temporárias nas demais bacias hidrográficas. | < = 10 ha |
6 | Implantação e operação de sistema de irrigação localizada para culturas perenes nas demais bacias hidrográficas. | < = 50 ha |
7 | Implantação e operação de sistema de irrigação por aspersão para olericultura, culturas perenes ou grãos nas bacias hidrográficas do Rio Preto e São Marcos, exceto sistemas de pivô central. | < = 25 ha |
8 | Implantação e operação de sistema de irrigação por aspersão para culturas temporárias, perenes ou grãos nas demais bacias hidrográficas, exceto sistemas de pivô central. | < = 10 ha |
9 | Confinamento de ruminantes. | < = 100 cabeças |
10 | Construção de reservatório impermeabilizado para uso agrícola de atividades já licenciadas ou enquadradas no DCAA. | Qualquer porte |
11 | Avicultura de corte, postura de ovos e incubatório. | Até 3.000 m² |
12 | Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais, desde que ocorra somente a mistura de matéria-prima. | Qualquer porte |
13 | Ranicultura. | < = 3.000 m² de área útil |
14 | Armazenamento, beneficiamento, comercialização de grãos, cereais ou sementes e que utilizem produto florestal primário e derivados para secagem no processo de beneficiamento, desde que possua o registro junto ao IBRAM, de Entidade consumidora de matéria-prima florestal. | Área útil < = 5.000 m² |
15 | Implantação/Operação de Currais Comunitários. | Qualquer porte |
16 | Cultivo de espécies de interesse agrícola temporárias, em áreas já estabelecidas de sequeiro. | Acima de 500 ha (hectares) e até 1000 ha (hectares) |
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FELIPE FERREIRA
(*) Republicada por ter sido encaminhada com incorreção na original, publicada no DODF nº 208, de 31 de outubro de 2018, página 36.