Resolução CONSUP/PGE nº 2 DE 30/09/2019
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 10 out 2019
Estabelece preceitos mínimos a serem observados quanto ao acesso a autos processuais ou documentos em trâmite ou submetidos a exame da Procuradoria Geral do Estado, e dá outras providências.
O Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando que são muitos os documentos ou processos administrativos que tramitam nos mais variados setores da Procuradoria Geral do Estado, do que se impõe a necessidade de disciplinar o acesso aos mesmos por servidores do orgão, pelas partes, por advogados ou por tercerios,
Resolve:
Art. 1º Esta resolução estabelece preceitos mínimos a serem observados no que concerne ao acesso à autos ou documentos em trâmite ou submetidos a exame da Procuradoria Geral do Estado do Amapá.
§ 1º O pedido de vistas ou cópia de processo administrativo que se encontre nas dependências da Procuradoria Geral do Estado, por advogado habilitado ou interessado, dar-se-á por meio de requerimento com juntada de procuração ou identificação do interessado.
§ 2º O processo administrativo submete-se à regra do art. 15 do Código de Processo Civil de 2015.
§ 3º O Modelo de requerimento se encontra no Anexo Único desta Resolução.
Seção I - Do Acesso aos Processos ou Procedimentos Licitatórios
Art. 2º O acesso a processos ou procedimentos licitatórios, inclusive a obtenção de apontamentos ou de cópias, observará rigorosamente os termos contidos na Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e demais diplomas normativos, cabendo ao Procurador-Geral do Estado, ou, no silêncio deste, conforme caso, aos Procuradores-Chefes da Central de Licitações e Contratos e da Procuradoria de Licitações, Contratos e Convênios, estabelecer procedimentos e formas de aplicação deste dispositivo.
Seção II - Do Acesso a Documentos, Processos ou Procedimentos Afetos à Direitos de Servidores ou de Terceiros, sem Natureza Disciplinar
Art. 3º O acesso a processos ou documentos cujo objeto, direta ou indiretamente, seja afeto a servidores ou terceiros, sem conotação disciplinar, será regido pela Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 3º deste artigo, o Procurador do Estado responsável pelo processo ou o Procurador-Geral do Estado poderão, sob qualquer dos fundamentos contidos na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, estabelecer que, a contar da data do despacho, o processo, integral ou partes do mesmo, tenha conotação sigilosa.
§ 2º No despacho que decidir pelo sigilo processual, o subscritor deverá declarar, de modo expresso, o fundamento fático ou jurídico que ensejou a medida e o raio de abrangência da mesma.
§ 3º Obedecidas as disposições contidas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o Procurador-Geral do Estado ou os Procuradores-Chefes da Central de Licitações e Contratos e da Procuradoria de Licitações, Contratos e Convênios, poderão estabelecer procedimentos e formas de aplicação dos dispositivos que cuidem do acesso à informação, e bem assim, justificadamente, estabelecer casos em que, abstratamente, se considerarão sigilosos processos ou documentos.
§ 4º Poderá ser interposto recurso das decisões que imponham sigilo de informações mencionadas neste artigo:
I - Ao Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, no caso de a decisão haver sido exarada pelo Procurador-Geral do Estado;
II - ao Procurador-Geral do Estado ou, mediante decisão deste, a qualquer dos Subprocuradores-Gerais, nas demais hipóteses.
§ 5º O disposto no art. 3º, caput e §§ 1º e 3º aplicam-se, no que couber, à Procuradoria-Fiscal, à Procuradoria de Técnica e Controle Legislativo, à Procuradoria Patrimonial e Ambiental e às todas as demais Procuradorias especializadas ou unidades administrativas internas que trabalhem com informações de caráter sigiloso de pessoas físicas ou jurídicas ou entes despersonalizados.
Seção III - Do Acesso a Documentos e Processos ou Procedimentos Investigativos ou Disciplinares
Art. 4º Existindo procedimento investigativo em curso, caberá ao responsável pelo mesmo, de modo fundamentado, julgando necessário, decretar-lhe o sigilo, hipótese em que o acesso aos autos e a obtenção de cópias ou realização de apontamentos somente será permitida ao interessado e respectivo advogado constituído nos autos.
Parágrafo único. Quando a investigação compreender apenas a existência de fatos, sem referência expressa à informações pessoais resguardadas por sigilo, será vedado impor restrição de acesso aos autos processuais.
Art. 5º Havendo processo administrativo disciplinar ou sindicância disciplinar em curso, o sigilo e restrição de acesso serão presumidos, cabendo ao presidente e demais membros da comissão velar pela aplicação do disposto neste artigo.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o acesso, obtenção de cópias e realização de apontamentos estarão restritos ao acusado e ao respectivo advogado constituído nos autos.
Seção IV - Disposições Finais
Art. 6º As vedações de acesso não se aplicam às autoridades públicas com poder de juízo ou decisão sobre o assunto eventualmente tratado no processo..
Art. 7º Ainda que esteja em posse ou guarda do processo, nenhum coordenador, assistente ou assessor jurídico, e bem assim os servidores vinculados à tramitação de processos administrativos poderá, sem anuência do respectivo Procurador-Chefe, autorizar exame vista de processos a advogados ou a terceiros.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica, conforme caso, à Chefia de Gabinete do Procurador-Geral, aos pregoeiros e presidentes de Comissão de Licitação, aos responsáveis por compras ou acompanhamentos de contratos e aos Procuradores e demais servidores que laborem ou prestem serviços correcionais ou fiscalizatórios, e, de modo geral, quando o exame do processo for mera decorrência da aplicação de dispositivos legais ou contratuais.
§ 2º Salvo quando for inerente ao objeto, a vista e exame de processos, e bem assim a obtenção de cópias, deverão ser registradas em documento próprio e precedida de identificação do interessado, inclusive, advogados.
Art. 8º Aplica-se o disposto nesta resolução à todos os processos em curso ou arquivado nesta Procuradoria-Geral, inclusive, os afetos à Corregedoria-Geral.
Art. 9º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência. Cumpra-se. Publique-se.
Gabinete do Procurador-Geral do Estado e Presidente do CONSUP.
Macapá-AP, 30 de setembro de 2019.
Narson de Sá Galeno
Procurador-Geral do Estado
Presidente do Conselho Superior da PGE/AP
ANEXO ÚNICO - TERMO DE VISTA E CÓPIA DOS AUTOS
Processo nº:
Interessado (a):
Nesta data, precedi à abertura de vista ao interessado abaixo indicado, o qual tomou ciência dos atos e termos do presente processo:
( ) Interessado: ________________________
( ) Procurador/Advogado:_____________(nome) (procuração às fls. ______).
Recebi cópia de fls. _________ a ________.
_________(Cidade/UF), ____ (dia) de _____(mês) de ___(ano).
__________(Assinatura) _________
(Nome e assinatura do servidor público)
Recebi.
Cidade/UF, _____(dia) de _____(mês) de ______(ano)
__________(Assinatura) _________
(Nome e assinatura do interessado/procurador)
HASH: 2019-1010-0001-5426