Resolução SMF nº 2 DE 24/09/2019
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 25 set 2019
Dispõe sobre os critérios de atualização monetária em decorrência de atraso no pagamento de obrigações em função de contratações junto ao Município, realizadas através de recursos do Tesouro Tributário Municipal.
A Superintendente Executiva da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Decreto Municipal nº 1.216, de 20 de agosto de 2012,
Considerando o disposto nas alíneas "c" e "d", do Inciso XIV, do artigo 40 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Considerando o disposto no Inciso III, do artigo 55 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
Resolve:
Art. 1º Nos editais de licitações e nos contratos celebrados pelo Município de Curitiba, a partir da vigência da presente Resolução, deverão estar previstos:
I - Prazo de pagamento de acordo com art. 40, inciso XIV a da lei 8666/1991, sendo em até 30 dias, contados a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela;
II - A aplicação de compensação financeira, quando houver atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva do Contratante, observada a apuração de responsabilidade do servidor que deu causa ao atraso no pagamento, nos termos legais.
Art. 2º O pagamento da compensação financeira estabelecida no artigo 1º, II desta Resolução dependerá de decisão motivada da autoridade competente, condicionada a apresentação de requerimento exclusivo a ser formalizado pelo Contratado.
Art. 3º No caso de atraso de pagamentos, em períodos superiores ao determinado no art. 40, inciso XIV a da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão ser cobrados, exclusivamente, os seguintes encargos:
I - Juros remuneratórios, por dia de atraso, sobre a parcela vencida, observado o disposto no artigo 2º;
II - Correção monetária adotada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA/IBGE, e na falta deste, outro que venha a substitui-lo.
Parágrafo único. poderão ser descontados dos valores apurados eventuais adiantamentos de parcelas anteriores, desde que no mesmo contrato, baseadas nos mesmos critérios, conforme preconizado pelo art. 40, XIV," d" da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993
Art. 4º Os juros remuneratórios previstos no Inciso I do artigo 3º serão os resultantes da divulgação da Taxa Referencial de Juros - TR, divulgada pelo BACEN - Banco Central do Brasil.
Art. 5º Esta Resolução se aplica tão somente às contratações, com recursos decorrentes do Tesouro Tributário Municipal. As despesas decorrentes da mora da União, Estados ou de outras fontes não controladas pelo município seguirão a regulamentação aplicável pelo respectivo ente público ou entidade.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento, 24 de setembro de 2019.
Daniele Regina dos Santos: Superintendente Executiva da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento