Resolução CEDR nº 2 DE 18/11/2020

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 28 dez 2020

Dispõe sobre a prorrogação do pagamento das parcelas vencidas e vincendas dos créditos concedidos via Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar FEDAF referentes a recursos que objetivavam reduzir os prejuízos causados pela seca nos anos de 2018 e 2019 e pela situação de calamidade em saúde pública, causada pela Covid 19 no ano de 2020.

O Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural - CEDR, no uso das competências que lhe são conferidas pelo Decreto nº 25.700, de 07 de dezembro de 1999, publicado no DOE nº 457 de 10 de dezembro de 1999 e tendo em conta a competência do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural contida no Art. 5º inciso XIV da Lei complementar 66 de 07 de janeiro de 2008, publicado no DOE de 07 de janeiro de 2008.

Considerando os efeitos causados pela seca, nos anos de 2018 e 2019;

Considerando os efeitos causados pela pandemia COVID 19, em particular aqueles de natureza econômica e suas consequências danosas aos agricultores familiares no ano de 2020.

Resolve:

Art. 1º Prorrogar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas dos créditos concedidos aos agricultores familiares de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) através do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar sem juros de mora.

§ 1º As prestações previstas nos respectivos instrumentos de crédito, vencidas nos anos de 2018, 2019 e 2020 e vincendas em 2020, deverão ter os seus vencimentos prorrogador acrescentando-se para cada parcela 01 ano após o vencimento final do instrumento de crédito, permanecendo o mesmo fluxo de reembolso anual, assegurado o bônus de adimplência contratual e atualizando-se os valores vencidos com base nos encargos contratuais para situação de normalidade;

§ 2º Os beneficiários de créditos concedidos em valor maior daquele explicitado no caput deste artigo, poderão também ser concedidos os mesmos benefícios, desde que os motivos alegados digam respeito à consequência das estiagens e condicionando a aprovação após a análise de uma comissão composta por três membros, constituída pelo presidente do Conselho e Secretário da Secretaria de Desenvolvimento Agrário - SDA, coordenada pelo Secretário Executivo do FEDAF, que após essa análise autorizarão a prorrogação, por meio de comunicação ao Banco do Nordeste do Brasil S.A.

§ 3º Fica o Banco do Nordeste autorizado a adotar imediatamente os procedimentos pertinentes para a implementação desta resolução. A formalização da renegociação será efetivada com a utilização de anotação de carimbo no respectivo instrumento de crédito, na forma do modelo já anteriormente definido.

Fortaleza/CE, 18 de novembro de 2020.

Francisco de Assis Diniz

PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL