Resolução SEDEST nº 2 DE 16/01/2020

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 17 jan 2020

Estabelece requisitos, definições, critérios, diretrizes e procedimentos referentes ao licenciamento ambiental de empreendimentos minerários.

O Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo do Estado do Paraná - SEDEST, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 19.848, de 03 de maio de 2019, Lei Estadual nº 10.066 de 27 de julho de 1992 e alterações posteriores, Decreto nº 4696, de 27 de julho de 2016, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019 e Decreto nº 3813, de 09 de janeiro de 2020;

Considerando a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente;

Considerando o Decreto Federal nº 97.632 de 10 de abril de 1989, que dispõe sobre a regulamentação do Artigo 2º , inciso VIII, da Lei nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981;

Considerando a Lei Federal nº 9.314, de 14 de novembro de 1996, que altera dispositivos do Decreto-lei nº 227 , de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Minas);

Considerando o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente -CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, que regulamenta os aspectos de licenciamento ambiental estabelecidos na Política Nacional do Meio Ambiente;

Considerando o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006, que dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente - APP;

Considerando o disposto no Decreto Federal nº 6.640, de 07 de novembro de 2008, que dá nova redação aos arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º e acrescenta os arts. 5-A e 5-B ao Decreto nº 99.556 , de 1º de outubro de 1990, que dispõe sobre a proteção das cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional;

Considerando a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67 , de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências;

Considerando o Código de Minas, Decreto-lei nº 227 , de 28 de fevereiro de 1967;

Considerando o Decreto nº 62.934 , de 02 de julho de 1968 que aprova o Regulamento do Código de Mineração;

Considerando o Decreto Federal nº 9.406, de 12 de junho de 2018, que regulamenta o Decreto-lei nº 227 , de 28 de fevereiro de 1967, a Lei nº 6.567 , de 24 de setembro de 1978, a Lei nº 7.805 , de 18 de julho de 1989, e a Lei nº 13.575 , de 26 de dezembro de 2017;

Considerando o Decreto-lei nº 3.365 de 21 de junho de 1941 que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública e considera o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, caso de utilidade pública;

Considerando o Decreto Federal nº 3.358, de 02 de fevereiro de 2000, que regulamenta o disposto na Lei nº 9.827 , de 27 de agosto de 1999, que acrescenta parágrafo único ao art. 2º do Decreto-lei nº 227 , de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei nº 9.314 , de 14 de novembro de 1996;

Considerando o Decreto Federal nº 98.812, de 09 de janeiro de 1990, que regulamenta a Lei nº 7.805 , de 18 de julho de 1989 (Regime de Permissão de Lavra Garimpeira) e dá outras providências;

Considerando a Lei Estadual nº 12.726, de 26 de novembro de 1999, que institui a Política Estadual de Recursos Hídricos e adota outras providências.

Considerando o Decreto Estadual nº 3742, de 12 de novembro de 2008, que declara a Área de Interesse Especial Regional do Iguaçu na Região Metropolitana de Curitiba e dá outras providências.

Considerando o Decreto Estadual nº 4.435, de 29 de junho de 2016, que declara as Áreas de Interesse de Mananciais de Abastecimento Público da Região Metropolitana de Curitiba e dá outras providências;

Considerando o disposto na Resolução SEMA nº 003, de 20 de janeiro de 2004, que estabelece procedimentos de integração para emissão da Outorga Prévia da Outorga de Direito de Uso de Recursos e para o licenciamento ambiental entre os órgãos do Sistema SEMA;

Considerando o disposto na Resolução SEMA nº 051 , de 23 de outubro de 2009, que dispensa de Licenciamento e/ou Autorização Ambiental Estadual os empreendimentos e atividades de pequeno porte e baixo impacto ambiental;

Considerando o disposto na Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA nº 105, 17 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o licenciamento ambiental, estabelece critérios e procedimentos a serem adotados para as atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente e adota outras providências e, que em seu Artigo 83, prevê a possibilidade de regulamentação específica para cada tipologia de empreendimento ou atividade.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer definições, critérios, diretrizes e procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos minerários.

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins desta Resolução, consideram-se empreendimentos minerários todas as atividades que possuam títulos de direitos minerários ou declaração de dispensa dos mesmos, concedidos pela Agência Nacional de Mineração - ANM, instituídos e regulamentados pela legislação minerária, que permitam a extração mineral, contemplando as áreas de lavra, áreas construídas e demais atividades necessárias ao desenvolvimento da atividade minerária, tais como: beneficiamento físico, estocagem de minério, depósito de rejeito e estéril entre outros.

Art. 3º Para efeito desta Resolução, consideram-se as seguintes definições:

I - Altura do talude: diferença de cota entre a crista e o pé do talude;

II - Ângulo ou inclinação do talude: inclinação apresentada individualmente por uma bancada, formada pela interseção entre o plano da berma e o alinhamento entre o pé e a crista;

III - ANM: Agência Nacional de Mineração;

IV - Área Diretamente Afetada - ADA: área necessária para a implantação do empreendimento, incluindo suas estruturas de apoio e vias de acesso,

V - Área de Influência Direta - AID: área sujeita aos impactos diretos da implantação e operação do empreendimento. A sua delimitação deverá ser em função das características sociais, econômicas, físicas e biológicas dos sistemas a serem estudados e das particularidades do empreendimento. Na delimitação dessa área, deverão também ser considerados empreendimentos ou obras complementares, tais como captação da água, estradas de acesso, vilas residenciais e acampamentos, etc.;

VI - Área de Influência Indireta - AII: área real ou potencialmente ameaçada pelos impactos indiretos da implantação e operação do empreendimento, abrangendo as microbacias, os ecossistemas e o sistema socioeconômico que podem ser impactados por alterações ocorridas na área de influência direta;

VII - Área de lavra: área ocupada para a implantação e operação do empreendimento minerário, incluindo todas as estruturas inerentes à atividade;

VIII - Área requerida: área delimitada pela poligonal requerida junto a Agência Nacional de Mineração - ANM;

IX - Áreas degradadas: áreas que sofreram processo de alteração adversa das suas características em relação aos seus diversos usos possíveis, tanto os estabelecidos em planejamento quanto os potenciais;

X - Bacia de decantação: estrutura destinada à contenção de sedimentos, visando a separação por gravidade dos materiais sólidos em suspensão no meio aquoso;

XI - Beneficiamento ou tratamento de minérios: consiste nas operações aplicadas aos bens minerais visando modificar a granulometria, a concentração relativa dos minerais presentes ou até alterações de ordem química, resultantes da decomposição térmica ou mesmo de reações típicas geradas pela presença do calor; a aglomeração (sinterização e pelotização) de minérios finos, ustulação e calcinação;

XII - Bermas: praças horizontais formadas entre os taludes com objetivo de promover as operações de lavra;

XIII - Crista: interseção da face de desmonte com bermas superiores;

XIV - Degradação: conjunto de processos resultantes de danos no meio ambiente, pelos quais se perdem ou se reduzem algumas de suas propriedades, tais como, a qualidade ou capacidade produtiva dos recursos ambientais;

XV - Estudos Ambientais Específicos: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental prévio, plano de controle ambiental, plano de controle ambiental simplificado, plano de gerenciamento de resíduos sólidos, diagnóstico ambiental, plano de recuperação de área degradada, programa de gerenciamento de riscos, relatório de auditoria ambiental, avaliação de impacto de vizinhança, entre outros;

XVI - Fechamento de mina: cessação definitiva das operações minerárias;

XVII - Garimpagem: atividade de aproveitamento de substâncias minerais garimpáveis, executada em áreas estabelecidas para este fim, sob o regime de Permissão de Lavra Garimpeira;

XVIII - Jazida: toda massa individualizada de substância mineral ou fóssil, aflorante ou existente no interior da Terra, no subsolo do mar territorial, da zona econômica exclusiva ou da plataforma continental e que tenha valor econômico. A jazida é bem imóvel, distinto do solo onde se encontra.

XIX - Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento: lavra executada ao ar livre, com ou sem bancadas, por meio de cavas ou cortes de taludes, podendo ou não envolver desmontes com explosivos;

XX - Lavra em leito de rio ou outros corpos d'água: lavra executada por meio de escavações ou dragagem de sucção em sedimentos depositados na calha principal de cursos d'água, ou fundos de lagos, represas e plataforma continental;

XXI - Lavra garimpeira: regime de extração de substâncias minerais com aproveitamento imediato do jazimento mineral que, por sua natureza, sobretudo seu pequeno volume e a distribuição irregular do bem mineral, não justificam, muitas vezes, investimento em trabalhos de pesquisa, tornando-se, assim, a lavra garimpeira a mais indicada, segundo os critérios estabelecidos pela ANM;

XXII - Lavra ou explotação: conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida, desde a extração das substâncias minerais úteis que contiver até o seu beneficiamento, incluindo o planejamento, o desenvolvimento da mina, a remoção de estéril, o desmonte de rochas, a extração mineral, o transporte do minério dentro da mina, o beneficiamento e a concentração do minério, a deposição e o aproveitamento econômico do rejeito, do estéril e dos resíduos da mineração e a armazenagem do produto mineral;

XXIII - Lavra subterrânea: explotação executada com métodos de lavras subterrânea incluído tuneis galerias e outros, podendo ou não envolver desmontes com explosivos;

XXIV - Mina: jazida em lavra;

XXV - Mina abandonada: mina com as atividades interrompidas, sem previsão de reinício de produção, sem medidas de controle ou monitoramento ambiental, caracterizando o abandono do empreendimento, no qual o processo de fechamento está incompleto ou ausente;

XXVI - Mina paralisada: mina com as atividades suspensas, com previsão de reinício de produção e adoção de medidas de controle ou monitoramento ambiental;

XXVII - Mineração: conjunto de atividades que têm por objetivo assegurar economicamente, com o mínimo possível de perturbação ambiental, a justa remuneração, segurança e a máxima utilização dos bens minerais descobertos (jazidas), criando procedimentos adequados para a sua explotação e comercialização;

XXVIII - Minério: mineral ou associação de minerais (rocha) que pode ser explotado economicamente;

XXIX - Outorga Prévia: ato administrativo que expressa os termos e as condições mediante as quais o poder público declara a disponibilidade de recursos hídricos para os usos pretendidos/requeridos;

XXX - Outorga de direito de uso de recursos hídricos: ato administrativo que expressa os termos e as condições mediante as quais o Poder Público permite, por prazo determinado, o uso de recursos hídricos;

XXXI - Pé da bancada: interseção da face de desmonte com as bermas inferiores;

XXXII - Pesquisa mineral: a execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, sua avaliação e determinação da exequibilidade de seu aproveitamento econômico, contemplando, entre outros, os seguintes trabalhos: levantamentos geológicos pormenorizados da área a pesquisar, estudos dos afloramentos, levantamentos geofísicos e geoquímicos; aberturas de escavações visitáveis e execução de sondagens; amostragens sistemáticas; e ensaios de beneficiamento dos minérios ou das substâncias minerais úteis, para obtenção de concentrados de acordo com as especificações do mercado ou aproveitamento industrial;

XXXIII - Pit final de lavra: conformação final da área máxima de extração;

XXXIV - Porto de areia: local de recebimento da areia dragada em leito ativo de rio;

XXXV - Recuperação ambiental: processo que deve ser executado ao longo da existência do empreendimento, de forma a garantir à área impactada uma condição estável, produtiva e autossustentável, com foco no uso futuro, que pode ser diferente de sua condição original, valorizando o bem-estar individual e comunitário;

XXXVI - Rigidez locacional: trata da localização exclusiva de bens minerais em alguns locais da crosta terrestre. Esta situação se deve ao fato da existência destes bens minerais em determinadas áreas, tornando algumas regiões do planeta privilegiadas e com grande potencial mineral, em relação a outras em que estas ocorrências praticamente não ocorrem;

XXXVII - Sistema de disposição: forma e o procedimento no qual são depositados solo, estéril, rejeitos ou produtos, de maneira controlada, tendo em vista os aspectos de segurança e estabilidade com o mínimo de impacto ao meio ambiente;

XXXVIII - Situação de Emergência ou Calamidade Pública: situação anormal, decretada pelo poder público, provocada por desastres naturais ou não, causando sérios danos e prejuízos à comunidade, representando perigo e risco de vida aos habitantes, obrigando a diminuição ou interrupção temporária de diversos serviços como educação, saúde e transporte, implicando no comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público atingido;

XXXIX - Talude: superfície inclinada em relação ao plano horizontal, sendo na frente de lavra a conformação do terreno definida entre o pé e a crista de uma bancada de lavra ou disposição de estéril;

XXXX - Uso futuro da área de lavra: utilização prevista da área impactada pela atividade minerária levando-se em consideração as suas aptidões, a intenção de uso pós-operacional, as características dos meios físico e biótico e os aspectos socioeconômicos da região;

Art. 4º O órgão licenciador, no exercício de sua competência, expedirá os seguintes atos administrativos:

I - Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual (DLAE): concedida para os empreendimentos cujo licenciamento ambiental não compete ao órgão ambiental estadual, conforme estabelecido na Resolução SEMA 051/2009 e alterações posteriores.

II - Autorização Ambiental (AA): aprova a localização e autoriza a instalação, operação e/ou implementação de atividade que possa acarretar alterações ao meio ambiente, por curto e certo espaço de tempo, de caráter temporário ou a execução de obras que caracterizem instalações permanentes não sujeitas a outra modalidade de licenciamento, de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador.

III - Licença Ambiental Simplificada (LAS): aprova a localização e a concepção do empreendimento, atividade ou obra de pequeno porte e/ou que possuam baixo potencial poluidor/degradador, atestando a viabilidade ambiental, estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza sua instalação e operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador;

IV - Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.

V - Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambientais e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes.

VI - Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambientais e condicionantes determinados para a operação.

Parágrafo único. Os prazos de validade das licenças estão no Anexo II da presente Resolução.

CAPÍTULO II - DAS MODALIDADES DE LICENCIAMENTO

Seção I - Da Autorização Ambiental para Utilização Emergencial ou Calamidade Pública

Art. 5º Em situações consideradas de emergência ou calamidade pública poderá ser emitida uma Autorização Ambiental para municípios ou órgãos da administração direta e autárquica, visando utilização de material minerário em obras emergenciais que visem o restabelecimento das condições afetadas ou para evitar danos maiores ao patrimônio e/ou ao meio ambiente, desde que não haja comercialização, devendo ser apresentados os seguintes documentos:

I - Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA;

II - Cadastro de Empreendimentos Minerários - CEM;

III - Fotocópia da Carteira de Identidade (R.G.) e do Cadastro de Pessoa Física (C.P.F.) do requerente, podendo ser apresentados através de procuração devidamente registrada;

IV - Comprovante de recolhimento da taxa ambiental;

V - Anuência dos superficiários, em caso de atividade em área de terceiros;

VI - Decreto Municipal declarando o estado de emergência ou calamidade pública, ou na ausência deste, poderá ser aceito Laudo da Defesa Civil atestando as condições de emergencialidade ou calamidade pública.

Seção II - Da Licença Ambiental Simplificada para Empreendimentos com Dispensa de Título Minerário

Art. 6º Para os empreendimentos com dispensa de título minerário poderá ser emitida uma Licença Ambiental Simplificada - LAS, para trabalhos de movimentação de terra e de desmonte de materiais in natura, que se fizerem necessários para abertura e manutenção de vias de transporte, obras gerais de terraplanagem e de edificações, desde que não haja comercialização, devendo ser apresentados os seguintes documentos:

I - Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA;

II - Cadastro de Empreendimentos Minerários - CEM;

III - Fotocópia da Carteira de Identidade (R.G.) e do Cadastro de Pessoa Física (C.P.F.) do representante legal do requerente, podendo ser apresentados através de procuração devidamente registrada;

IV - Comprovante de recolhimento da taxa ambiental;

V - Matrícula ou transcrição do imóvel objeto do empreendimento, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada, máximo de 90 dias. No caso de imóvel rural, apresentar também comprovante de inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR;

VI - Documentação complementar do imóvel - se a situação imobiliária estiver irregular ou comprometida, conforme exigências para casos imobiliários excepcionais;

VII - Declaração de Dispensa de Título Minerário, a ser emitida pela ANM;

VIII - Certidão da Prefeitura Municipal, declarando expressamente que o local e o tipo de atividade estão em conformidade com a legislação do Plano Diretor Municipal ou Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, com a legislação municipal do meio ambiente, e que atendem as demais exigências legais e administrativas perante o município (Anexo III);

IX - Prova de publicação da súmula do pedido de Autorização Ambiental no Diário Oficial do Estado do Paraná, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;

X - Anuência dos superficiários, em caso de atividade em área de terceiros;

XI - Certidão Negativa de débitos ambientais, em nome do requerente, emitida pelo órgão licenciador;

XII - Plano de Controle Ambiental Simplificado - PCAS conforme Termo de Referência (Anexo VII), com a previsão de recuperação ou reabilitação da área impactada;

XIII - Anotação de Responsabilidade Técnica dos profissionais elaboradores dos estudos/projetos/laudos/relatórios apresentados e dos responsáveis pela execução do empreendimento, junto aos respectivos conselhos de classe.

Seção III - Da Licença Ambiental Simplificada para Extração Mineral com Guia de Utilização

Art. 7º Para os casos de pedido de Licença Ambiental Simplificada - LAS para extração mineral com Guia de Utilização deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA;

II - Cadastro de Empreendimento Minerário - CEM, com localização do empreendimento segundo suas coordenadas planas no sistema de projeção UTM, DATUM SIRGAS 2000;

III - Fotocópia da Carteira de Identidade (R.G.) e do Cadastro de Pessoa Física (C.P.F.), se pessoa física ou Contrato Social ou Ato Constitutivo, se pessoa jurídica, podendo ser apresentados através de procuração devidamente registrada;

IV - Comprovante de recolhimento da taxa ambiental;

V - Matrícula ou transcrição do imóvel objeto do empreendimento, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada, máximo de 90 dias. No caso de imóvel rural, apresentar também comprovante de inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR;

VI - Documentação complementar do imóvel - se a situação imobiliária estiver irregular ou comprometida, conforme exigências para casos imobiliários excepcionais;

VII - Certidão da Prefeitura Municipal, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento estão em conformidade com a legislação do Plano Diretor Municipal ou Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, com a legislação municipal do meio ambiente, e que atendem as demais exigências legais e administrativas perante o município (Anexo III);

VIII - Prova de publicação da súmula do pedido da LAS no Diário Oficial do Estado do Paraná, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;

IX - Comprovação atualizada da titularidade minerária sobre a área de interesse, através de cópia da publicação do Título no Diário Oficial da União, acompanhada da impressão dos dados do processo minerário com memorial descritivo da poligonal obtidos no site da ANM;

X - Anuência dos superficiários, em caso de atividade em área de terceiros;

XI - Certidão Negativa de débitos ambientais, em nome do requerente, emitida pelo órgão licenciador;

XII - Plano de Controle Ambiental Simplificado - PCAS, conforme Termo de Referência apresentado no Anexo VII;

XIII - Anotação de Responsabilidade Técnica dos profissionais elaboradores dos estudos/projetos/laudos/relatórios apresentados nessa fase e dos responsáveis pela execução do empreendimento, junto aos respectivos conselhos de classe.

Seção IV - Da Licença Ambiental Simplificada para Empreendimentos Minerários de Pequeno Porte Desenvolvidos por Orgãos Públicos no Regime de Registro de Extração

Art. 8º Para o pedido de Licença Ambiental Simplificada - LAS para empreendimentos minerários de pequeno porte, desenvolvidos por órgãos públicos sem que haja comercialização do material extraído (Regime de Registro de Extração junto à ANM), deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA;

II - Cadastro de Empreendimento Minerário - CEM, com a localização do empreendimento segundo suas coordenadas planas no sistema de projeção UTM, DATUM SIRGAS 2000;

III - Fotocópia da Carteira de Identidade (R.G.) e do Cadastro de Pessoa Física (C.P.F.) do requerente, podendo ser apresentados através de procuração devidamente registrada;

IV - Comprovante de recolhimento da taxa ambiental;

V - Matrícula ou transcrição do imóvel objeto do empreendimento, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada, máximo de 90 dias. No caso de imóvel rural, apresentar também comprovante de inscrição no Cadastro Ambiental Rural-CAR;

VI - Documentação complementar do imóvel - se a situação imobiliária estiver irregular ou comprometida, conforme exigências para casos imobiliários excepcionais;

VII - Certidão da Prefeitura Municipal, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento estão em conformidade com a legislação do Plano Diretor Municipal ou Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, com a legislação municipal do meio ambiente, e que atendem as demais exigências legais e administrativas perante o município (Anexo III);

VIII - Prova de publicação da súmula do pedido da LAS no Diário Oficial do Estado do Paraná, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;

IX - Comprovação atualizada da titularidade minerária sobre a área de interesse, através de cópia da publicação do Título no Diário Oficial da União, acompanhada da impressão dos dados do processo minerário com memorial descritivo da poligonal obtidos no site da ANM. Caso a publicação não tenha ocorrido, deverá ser apresentada uma declaração de prioridade ou aptidão para recebimento do título, emitida pela ANM, juntamente com a impressão dos dados do processo minerário com memorial descritivo da poligonal obtidos no site da ANM;

X - Anuência dos superficiários, em caso de atividade em área de terceiros;

XI - Certidão Negativa de débitos ambientais, em nome do requerente, emitida pelo órgão licenciador;

XII - Plano de Controle Ambiental Simplificado - PCAS, conforme Termo de Referência apresentado no Anexo VII;

XIII - Anotação de Responsabilidade Técnica dos profissionais elaboradores dos estudos/projetos/laudos/relatórios apresentados nessa fase e dos responsáveis pela execução do empreendimento, junto aos respectivos conselhos de classe.

Seção V - Da Renovação da Licença Ambiental Simplificada

Art. 9º Na renovação da Licença Ambiental Simplificada, emitida para os empreendimentos com Dispensa de Titulo Minerário (Seção II), Extração Mineral com Guia de Utilização (Seção III) e Regime de Registro de Extração (seção IV), deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA;

II - Cadastro de Empreendimentos Minerários - CEM, com localização do empreendimento segundo suas coordenadas planas no sistema de projeção UTM, DATUM SIRGAS 2000;

III - Fotocópia da Carteira de Identidade (R.G.) e do Cadastro de Pessoa Física (C.P.F.), se pessoa física ou Contrato Social ou Ato Constitutivo, se pessoa jurídica, podendo ser apresentados através de procuração devidamente registrada;

IV - Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental;

V - Cópia da LAS e de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Paraná, e em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;

VI - Prova de publicação da súmula do pedido da LAS no Diário Oficial do Estado do Paraná, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;

VII - Comprovação atualizada da titularidade minerária sobre a área de interesse, através de cópia da publicação do Título no Diário Oficial da União, acompanhada da impressão dos dados do processo minerário com memorial descritivo da poligonal obtidos no site da ANM.

VIII - Apresentação da Portaria Outorga de Direito vigente, conforme condicionante da LAS;

IX - Relatório de Atividades, conforme Termo de Referência (AnexoV) contendo uma descrição detalhada das atividades desenvolvidas e das medidas de controle ambiental implementadas no período de vigência da LAS;

X - Certidão Negativa de débitos ambientais, em nome do requerente, emitida pelo órgão licenciador;

XI - Anotação de Responsabilidade Técnica dos profissionais elaboradores dos estudos/projetos/laudos/relatórios apresentados nessa fase e dos responsáveis pela execução do empreendimento, junto aos respectivos conselhos de classe.

Parágrafo único. para renovação da LAS com dispensa de título minerário não há necessidade da comprovação da titularidade minerária sobre a área de interesse.

Seção VI - Do Licenciamento Completo-Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO)

Art. 10. As atividades extrativas minerais abaixo, não contempladas na modalidade de Licença Ambiental Simplificada - LAS, estão sujeitas ao licenciamento completo, que contempla as Licenças Prévia, de Instalação e de Operação:

I - Lavra a céu aberto, com ou sem beneficiamento;

II - Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento;

III - Lavra garimpeira;

IV - Lavra em leito de rio ou outros corpos hídricos;

Seção VII - Da Licença Prévia - LP

Art. 11. Para o requerimento de Licença Prévia deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA;

II - Cadastro de Empreendimento Minerário - CEM, com localização do empreendimento segundo suas coordenadas planas no sistema de projeção UTM, DATUM SIRGAS 2000;

III - Comprovante de recolhimento da taxa ambiental;

IV - Fotocópia da Carteira de Identidade (R.G.) e do Cadastro de Pessoa Física (C.P.F.), se pessoa física ou Contrato Social ou Ato Constitutivo, se pessoa jurídica, podendo ser apresentados através de procuração devidamente registrada;

V - Prova de publicação da súmula do pedido da LP no Diário Oficial do Estado do Paraná, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;

VI - Certidão da Prefeitura Municipal, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento estão em conformidade com a legislação do Plano Diretor Municipal e/ou Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, com a legislação municipal do meio ambiente, inclusive com relação ao entorno de Unidades de Conservação Municipais, e que atendem as demais exigências legais e administrativas perante o município (Anexo III);

VII - Comprovação atualizada da titularidade minerária sobre a área de interesse, através de cópia da publicação do Título no Diário Oficial da União, acompanhada da impressão dos dados do processo minerário com memorial descritivo da poligonal obtidos no site da ANM. Caso a publicação não tenha ocorrido, deverá ser apresentada uma declaração de prioridade ou aptidão para recebimento do título, emitida pela ANM, juntamente com a impressão dos dados do processo minerário com memorial descritivo da poligonal obtidos no site da ANM;

VIII - Certidão Negativa de débitos ambientais, em nome do requerente, emitida pelo órgão licenciador;

IX - Quando aplicável, de acordo com as características do empreendimento e com a Resolução SEMA 003/2004 ou outra que vier a substituí-la, apresentar Portaria de Outorga Prévia a ser obtida junto ao órgão competente;

X - Mapa de localização da área de interesse, com a indicação das coordenadas UTM do local previsto para o desenvolvimento da lavra, contemplando o direito minerário, o uso e ocupação do solo, hidrografia, reserva legal, se for o caso, em escala compatível, para empreendimentos enquadrados como de pequeno porte, de acordo com a classificação do Anexo I;

XI - Relatório Ambiental Prévio-RAP, conforme Termo de Referência (Anexo VI), para empreendimentos enquadrados como de médio porte, de acordo com a classificação do Anexo I;

XII - Estudo de Impacto Ambiental com respectivo Relatório de Impacto Ambiental-EIA/RIMA para empreendimentos de grande porte, de acordo com a classificação do Anexo I, conforme Termo de Referência a ser elaborado pelo órgão licenciador de acordo com as características do empreendimento, podendo ser exigido sua apresentação para as demais classes de empreendimento quando devidamente justificado, levando-se em conta a localização, as especificidades ambientais da área objeto da exploração e o potencial poluidor;

XIII - Anotação de Responsabilidade Técnica dos profissionais elaboradores dos estudos/projetos/laudos/relatórios apresentados nessa fase e dos responsáveis pela execução do empreendimento, junto aos respectivos conselhos de classe.

Parágrafo único. Caso seja considerado necessário e devidamente justificado, poderá ser solicitada a apresentação de Relatório Ambiental Prévio-RAP, conforme Termo de Referência (Anexo VI), para empreendimentos enquadrados como de pequeno porte.

Seção VIII - Da Licença de Instalação-LI

Art. 12. Para o requerimento de Licença de Instalação deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - Requerimento de Licenciamento Ambiental-RLA;

II - Cadastro de Empreendimento Minerário-CEM, com localização do empreendimento segundo suas coordenadas planas no sistema de projeção UTM, DATUM SIRGAS 2000;

III - Em caso de alterações eventualmente ocorridas após a emissão da Licença Prévia, apresentar fotocópia da Carteira de Identidade (R.G.) e do Cadastro de Pessoa Física (C.P.F.), última atualização do Contrato Social ou Ato Constitutivo, se pessoa jurídica, podendo ser apresentados através de procuração devidamente registrada;

IV - Matrícula ou transcrição do imóvel emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada, máximo de 90 dias. No caso de imóvel rural, apresentar também comprovante de inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR;

V - Documentação complementar do imóvel - se situação imobiliária estiver irregular ou comprometida, conforme exigências para casos imobiliários excepcionais;

VI - Cópia da Licença Prévia e de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Paraná, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;

VII - Prova de publicação da súmula do pedido da Licença de Instalação no Diário Oficial do Estado do Paraná, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;

VIII - Comprovante de recolhimento da taxa ambiental;

IX - Certidão Negativa de débitos ambientais, em nome do requerente, emitida pelo órgão licenciador;

X - Anuência dos superficiários, em caso de atividade em área de terceiros;

XI - Comprovação atualizada da titularidade minerária sobre a área de interesse, através de cópia da publicação do Título no Diário Oficial da União, acompanhada da impressão dos dados do processo minerário com memorial descritivo da poligonal obtidos no site da ANM. Caso a publicação não tenha ocorrido, deverá ser apresentada uma declaração de prioridade ou aptidão para recebimento do título, emitida pela ANM, juntamente com a impressão dos dados do processo minerário com memorial descritivo da poligonal obtidos no site da ANM;

XII - Plano de Controle Ambiental-PCA, conforme Termo de Referência (Anexo VIII);

XIII - Cópia da Autorização Florestal emitida para supressão de vegetação, objeto de requerimento próprio, quando aplicável;

XIV - Anotação de Responsabilidade Técnica dos profissionais elaboradores dos estudos/projetos/laudos/relatórios apresentados nessa fase e dos responsáveis pela execução do empreendimento, junto aos respectivos conselhos de classe.

Seção IX - Da Licença de Operação-LO

Art. 13. Para requerimento de Licença de Operação deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA;

II - Cadastro de Empreendimentos Minerários - CEM, com localização do empreendimento segundo suas coordenadas planas no sistema de projeção UTM, DATUM SIRGAS 2000;

III - Em caso de alterações eventualmente ocorridas após a emissão da Licença de Instalação, apresentar fotocópia da Carteira de Identidade (R.G.) e do Cadastro de Pessoa Física (C.P.F.), última atualização do Contrato Social ou Ato Constitutivo, se pessoa jurídica, podendo ser apresentados através de procuração devidamente registrada;

IV - Cópia da Licença de Instalação e de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Paraná, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;

V - Prova de publicação da súmula do pedido de Licença de Operação no Diário Oficial do Estado do Paraná, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;

VI - Comprovação atualizada da titularidade minerária sobre a área de interesse, através de cópia da publicação do Título no Diário Oficial da União, acompanhada da impressão dos dados do processo minerário com memorial descritivo da poligonal obtidos no site da ANM. Caso a publicação não tenha ocorrido, deverá ser apresentada uma declaração de prioridade ou aptidão para recebimento do título, emitida pela ANM, juntamente com a impressão dos dados do processo minerário com memorial descritivo da poligonal obtidos no site da ANM;

VII - Quando exigida a Portaria de Outorga Prévia na fase de Licença Prévia, deverá ser apresentada a Portaria de Outorga de Direito, a ser obtida junto ao órgão competente;

VIII - Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental;

IX - Certidão Negativa de débitos ambientais, em nome do requerente, emitida pelo órgão licenciador;

X - Anotação de Responsabilidade Técnica dos profissionais elaboradores dos estudos/projetos/laudos/relatórios apresentados nessa fase e dos responsáveis pela execução do empreendimento, junto aos respectivos conselhos de classe.

Parágrafo único. o prazo máximo de vigência de cada LO concedida não deverá ser superior a 05 anos.

Seção X - Da Renovação da Licença de Operação

Art. 14. Na renovação da Licença de Operação deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA;

II - Cadastro de Empreendimentos Minerários - CEM, com localização do empreendimento segundo suas coordenadas planas no sistema de projeção UTM, DATUM SIRGAS 2000;

III - Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental;

IV - Em caso de alterações eventualmente ocorridas após a emissão da Licença de Operação, apresentar fotocópia da Carteira de Identidade (R.G.) e do Cadastro de Pessoa Física (C.P.F.), última atualização do Contrato Social ou Ato Constitutivo, se pessoa jurídica, podendo ser apresentados através de procuração devidamente registrada;

V - Cópia da Licença de Operação, ou da respectiva renovação, e de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Paraná, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;

VI - Prova de publicação da súmula do pedido de renovação de Licença de Operação no Diário Oficial do Estado do Paraná, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;

VII - Comprovação atualizada da titularidade minerária sobre a área de interesse, através de cópia da publicação do Título no Diário Oficial da União, acompanhada da impressão dos dados do processo minerário com memorial descritivo da poligonal obtidos no site da ANM.

VIII - Quando exigida na fase de Licença de Operação, para sua renovação deverá ser apresentada Portaria de Outorga de Direito vigente, a ser obtida junto ao órgão competente;

IX - Relatório de Atividades, devidamente atualizado, conforme Termo de Referência (Anexo V);

X - A cada duas renovações de Licença de Operação, deverá ser apresentado um Plano de Controle Ambiental atualizado, conforme Termo de Referência (Anexo VIII) ficando na ocasião dispensada a apresentação do Relatório de Atividades;

XI - Certidão Negativa de débitos ambientais, em nome do requerente, emitida pelo órgão licenciador;

XII - Anotação de Responsabilidade Técnica dos profissionais elaboradores dos estudos/projetos/laudos/relatórios apresentados nessa fase e dos responsáveis pela execução do empreendimento, junto aos respectivos conselhos de classe.

Parágrafo único. o prazo máximo de vigência de cada renovação de LO concedida não deverá ser superior a 05 anos.

Seção XI - Do Requerimento para Ampliação de Empreendimentos

Art. 15. Poderá ser solicitada ampliação das instalações/atividades já licenciadas e contempladas na Licença de Operação dos empreendimentos de pequeno e médio porte, para os casos de ampliação e/ou inclusão de novas frentes de lavra, alteração de equipamentos, inclusão ou modificação do processo de beneficiamento físico do minério; alterações das áreas de apoio, depósitos de material estéril, entre outros, desde que atendidas as seguintes condições:

I - A produção do empreendimento, incluindo a sua expansão, não poderá implicar na mudança da sua classificação para de grande porte, conforme estabelecido no Anexo I da presente Resolução;

II - Estejam localizadas no mesmo direito minerário ou em direitos contíguos àqueles indicados na Licença de Operação em vigor;

III - A metodologia de extração a ser utilizada seja a mesma daquela indicada na Licença de Operação em vigor.

Art. 16. Para a ampliação das atividades contempladas na Licença de Operação vigente de empreendimentos de pequeno e médio porte, deverão ser apresentadas readequações e atualizações do Plano de Controle Ambiental - PCA que subsidiou o licenciamento ambiental do empreendimento, sendo que, no caso de ampliação da área de lavra ou a inclusão de novas frentes, estas deverão ser vistoriadas para análise de sua viabilidade ambiental;

Art. 17. Para ampliação das atividades, desde que a produção do empreendimento, incluindo a sua expansão, não implique na mudança da sua classificação para de grande porte, conforme estabelecido no Anexo I, devem ser apresentados os seguintes documentos:

I - Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA para Licença de Operação de Ampliação;

II - Cadastro de Empreendimentos Minerários - CEM;

III - Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental;

IV - Em caso de alterações eventualmente ocorridas após a emissão da Licença de Operação, apresentar fotocópia da Carteira de Identidade (R.G.) e do Cadastro de Pessoa Física (C.P.F.), última atualização do Contrato Social ou Ato Constitutivo, se pessoa jurídica, podendo ser apresentados através de procuração devidamente registrada;

V - No caso de localização da área de ampliação, ou das novas frentes de lavra, em municípios distintos daquele onde encontra-se inserido o empreendimento inicialmente licenciado, deverão ser apresentadas novas anuências municipais;

VI - No caso de ampliação da área de lavra ou inclusão de novas frentes em propriedades distintas daquela já licenciada, deverão ser apresentadas novas anuências por parte dos superficiários, além da matrícula ou transcrição do imóvel emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada, máximo de 90 dias. No caso de imóvel rural, apresentar também comprovante de inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR, bem como documentação complementar do imóvel - se situação imobiliária estiver irregular ou comprometida, conforme exigências para casos imobiliários excepcionais;

VII - Cópia da Licença de Operação vigente e de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Paraná, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;

VIII - Prova de publicação da súmula do pedido da nova Licença de Operação no Diário Oficial do Estado do Paraná, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;

IX - Em caso de alterações eventualmente ocorridas após a emissão da Licença Operação vigente é necessária a comprovação atualizada da titularidade minerária sobre a área de interesse, através de cópia da publicação do Título no Diário Oficial da União, acompanhada da impressão dos dados do processo minerário com memorial descritivo da poligonal obtidos no site da ANM.

X - Quando aplicável cópia da Autorização Florestal emitida para supressão de vegetação;

XI - Quando houver alteração nas condicionantes da Outorga de Direito vigente, deverá ser apresentada a nova Portaria de Outorga de Direito;

XII - Certidão Negativa de débitos ambientais, em nome do requerente, emitida pelo órgão licenciador;

XIII - Readequação do Plano de Controle Ambiental - PCA, contemplando a totalidade do empreendimento;

XIV - Anotação de Responsabilidade Técnica dos profissionais elaboradores dos estudos/projetos/laudos/relatórios apresentados nessa fase e dos responsáveis pela execução do empreendimento, junto aos respectivos conselhos de classe.

Art. 18. Ocorrendo a viabilidade ambiental e sendo atendidos os requisitos constantes do Art. 15, deverá ser atualizada a Licença de Operação vigente, para o empreendimento como um todo, com a inclusão do(s) novo(os) direito(os) minerário(s), se for o caso, e as coordenadas planas no sistema de projeção UTM, DATUM SIRGAS 2000, das novas frentes de lavra licenciadas.

Seção XII - Da Licença Ambiental de Operação nos Casos de Cessão Parcial do Direito Minerário

Art. 19. Nos casos de cessão parcial, junto à Agência Nacional de Mineração, do(s) direito(s) minerário(s) de empreendimentos já possuidores de Licença de Operação, será emitida uma nova Licença de Operação para a empresa cessionária.

Parágrafo único. Para emissão da Licença de Operação para a empresa cessionária, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA;

II - Cadastro de Empreendimento Minerário - CEM, com localização do empreendimento segundo suas coordenadas planas no sistema de projeção UTM, DATUM SIRGAS 2000;

III - Comprovante de recolhimento da taxa ambiental;

IV - Fotocópia da Carteira de Identidade (R.G.) e do Cadastro de Pessoa Física (C.P.F.), se pessoa física ou Contrato Social ou Ato Constitutivo, se pessoa jurídica, podendo ser apresentados através de procuração devidamente registrada;

V - Prova de publicação da súmula do pedido da LO no Diário Oficial do Estado do Paraná, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;

VI - Certidão Negativa de débitos ambientais emitida pelo órgão licenciador;

VII - Comprovação atualizada da titularidade minerária sobre a área de interesse (área cedida), através de cópia da publicação do Título no Diário Oficial da União, acompanhada da impressão dos dados do processo minerário com memorial descritivo da poligonal obtidos no site da ANM;

VIII - Quando aplicável deverá apresentar a transferência de titularidade da Portaria de Outorga de Direito;

IX - Plano de Controle Ambiental-PCA para a área cedida, conforme Termo de Referência (Anexo VIII);

X - Anotação de Responsabilidade Técnica dos profissionais elaboradores dos estudos/projetos/laudos/relatórios apresentados nessa fase e dos responsáveis pela execução do empreendimento, junto aos respectivos conselhos de classe.

Art. 20. A Licença de Operação da empresa cedente permanecerá válida, devendo ser apresentada uma readequação do Plano de Controle Ambiental a ser analisada pelo órgão ambiental, desde que a frente de lavra cedida esteja contemplada na Licença de Operação vigente.

Art. 21. Caso a área objeto da cessão parcial do(s) direito(s) minerário(s) constitua-se em frente de lavra distinta daquela contemplada na Licença de Operação da cedente, deverá ser solicitada pela cessionária a Licença de Prévia para o empreendimento a ser licenciado, permanecendo válida a Licença de Operação da cedente até seu vencimento.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 22. Entre outras informações pertinentes, obrigatoriamente deverá constar em todas as modalidades de licenças a serem emitidas:

I - O(s) número(s) do(s) direito(s) minerário(s) outorgados pela ANM;

II - A(s) substância(s) a ser(em) explorada(s), objeto do licenciamento;

III - As coordenadas planas no sistema de projeção UTM, DATUM SIRGAS 2000, das frentes de lavra licenciadas;

IV - O(s) município(s) onde encontra-se inserido o empreendimento e aquele(s) abrangido(s) pelo direito minerário;

V - A indicação de que o licenciamento ambiental diz respeito aos aspectos ambientais do empreendimento, sendo que para o aproveitamento dos bens minerais deverão ser seguidas as diretrizes estabelecidas pela ANM.

Art. 23. No caso de alteração da razão social ou dos estatutos da empresa ou empreendimento, a regularização da titularidade deverá ser providenciada conforme normativos específicos;

Art. 24. No caso de dragagem de areia em rios de divisa de estados e estando as instalações do porto de areia localizada no estado vizinho, deverá ser emitido o licenciamento ambiental completo, específico para a extração do minério a ser realizada nos limites do estado do Paraná, atendendo às recomendações técnicas constantes do Anexo IV;

Art. 25. Quando da emissão da Licença Ambiental Simplificada - LAS deverá constar claramente no corpo da licença e/ou nas condicionantes de licenciamento que a mesma autoriza a INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO do empreendimento;

Art. 26. Quando aplicável, de acordo com as características do empreendimento e com a Resolução SEMA 003/2004 ou outra que vier a substituí-la, deverá constar nos condicionantes da LAS a obrigatoriedade do empreendedor obter a Portaria de Outorga de Direito junto ao órgão competente, sob pena das sanções previstas na legislação aplicável.

Art. 27. A Licença Ambiental Simplificado-LAS, para extração mineral através de Guia de Utilização, como previsto na Seção III, deixará de ter validade caso seja emitida, pela ANM, a Portaria de Lavra do empreendimento.

§ 1º Quando da emissão da LAS, para extração mineral através de Guia de Utilização, deverá constar, como um dos requisitos de licenciamento a indicação de que a mesma é especifica para as atividades a serem desenvolvidas através da referida Guia, atendendo às suas especificações.

§ 2º A LAS especifica para a extração mineral através de Guia de Utilização, poderá ser emitida concomitantemente ao processo de solicitação de licenciamento ambiental completo para o empreendimento.

Art. 28. Quando da emissão da LP, deverá constar nas condicionantes que a mesma se limita às questões ambientais do empreendimento, devendo o empreendedor obter junto ao proprietário do imóvel a devida autorização para os fins pretendidos.

Art. 29. Nos procedimentos de Licença Prévia-LP, quando necessária a supressão de vegetação, deverá obrigatoriamente ser solicitado apoio técnico para avaliação da tipologia florestal, visando análise integrada do licenciamento. A LP somente poderá ser emitida após manifestação sobre a tipologia florestal e sua viabilidade de supressão.

Parágrafo único. caso o técnico licenciador do empreendimento minerário possua competência legal para analisar a tipologia florestal, não há necessidade de solicitar o apoio técnico, cabendo ao mesmo tal análise.

Art. 30. Quando o empreendimento se situar no interior ou nas Zonas de Amortecimento de Unidades de Conservação Estaduais, o procedimento de licenciamento deverá obrigatoriamente ser remetido à Diretoria competente do órgão ambiental para manifestação;

Art. 31. Quando o empreendimento se situar no interior de Unidades de Conservação Federais ou em suas Zonas de Amortecimento, deverá haver manifestação do ICMBio sobre o mesmo;

Art. 32. No caso da existência de cavidades naturais subterrâneas que possam ser afetadas pelo empreendimento, o empreendedor deverá apresentar ao órgão licenciador estudo espeleológico para sua classificação, de acordo com o seu grau de relevância, seguindo a metodologia definida na Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente nº 02/2017 e Decreto Federal nº 6.640/2008;

Art. 33. No caso da Licença de Operação - LO para ampliação do empreendimento, estando as novas frentes de lavra incidindo em área de abrangência de Escritório Regional distinto daquele onde foi originalmente emitida a LO, a nova licença deverá ser emitida pelo Escritório Regional de origem do licenciamento ambiental;

Art. 34. Quando aplicável, na análise dos procedimentos de licenciamento ambiental contemplados na presente Resolução, o órgão ambiental licenciador, poderá exigir:

I - Manifestação da Curadoria do Patrimônio Histórico e Artístico da Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Cultura, e do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, no caso de atividades e empreendimentos em área tombada ou em processo de tombamento, conforme normativas especificas destes;

II - Manifestação da Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC, no caso de atividades e empreendimentos localizados em área de manancial na Região Metropolitana de Curitiba, conforme Lei Estadual nº 12.248/1998 e alterações posteriores, bem como Decreto Estadual nº 6.390/2006 e 4.435/2016, e alterações posteriores;

III - Nas demais regiões metropolitanas, a manifestação deverá ser exigida quando houver regulamento específico para tais regiões;

IV - No caso de rios federais, manifestação a ser emitida pela Agencia Nacional de Águas - ANA com relação ao empreendimento, cabendo ao empreendedor a obtenção de tal manifestação;

Art. 35. Quando da análise e deferimento do licenciamento deverão ser observadas as Recomendações Técnicas elencadas no Anexo IV da presente Resolução, as quais devem ser contempladas nas condicionantes da licença a ser emitida, de acordo com as características do empreendimento.

Art. 36. Para o pedido de Autorização Florestal, protocolado em procedimento próprio, deverá ser apresentado o Laudo Florestal, conforme Termo de Referência (Anexo X);

Art. 37. Quando o empreendimento utilizar tanque aéreo de combustíveis para abastecimento de veículos e máquinas, o mesmo deverá ser instalado de acordo com os padrões estabelecidos na NBR 17.505/2015 ou outra que vier a substituí-la, devendo tal exigência constar nas condicionantes do licenciamento.

Parágrafo único. Para os tanques aéreos com capacidade superior a 15.000 litros, ou subterrâneos, deverá ser requerido licenciamento ambiental de acordo com norma específica.

Art. 38. Para aproveitamento de água mineral, potável de mesa, termal e de água para fins balneários, o empreendimento deverá ser licenciado em procedimento próprio de acordo com suas características (industrial, hoteleiro, lazer, comercial e de serviços, outros), não sendo objeto da presente Resolução;

Art. 39. No caso da existência, no entorno do empreendimento minerário em licenciamento, de fontes de águas minerais ou potáveis de mesa, em fase de Concessão de Lavra junto à ANM, captadas através de poços ou fontes e nascentes naturais, estas, incluindo as suas áreas de proteção, deverão ser devidamente consideradas nos estudos a serem apresentados;

Art. 40. Os processos de beneficiamento que acarretem alterações de ordem química, resultantes da decomposição térmica ou mesmo de reações típicas geradas pela presença do calor, não serão contemplados por esta Resolução e deverão ser licenciados em procedimento industrial próprio;

Art. 41. Não será emitido licenciamento ambiental específico para a atividade de pesquisa mineral, devendo, no caso de abertura de acessos, remoção de cobertura florestal, movimentação de solo ou outras ações necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos, ser motivo de licenciamento ambiental específico.

Art. 42. Nos casos da presença de ocupação consolidada no entorno da área do empreendimento que possa vir a ser impactada, a critério do órgão licenciador poderá ser solicitada a apresentação, na fase da Licença de Instalação, de uma Avaliação de Impacto de Vizinhança - AIV, conforme Termo de Referência (Anexo IX);

Art. 43. Quando do encerramento das atividades de extração mineral, seja por exaustão da jazida ou sua paralisação definitiva, deverá ser apresentado um Plano de Recuperação de Áreas Degradadas, conforme Termo de Referência apresentado (Anexo XI).

Parágrafo único. nos locais onde foram desenvolvidas atividades em ambiente de várzea, deverá ser apresentada uma proposta de uso futuro da área, nas seguintes modalidades:

I - Implantação de projeto de piscicultura, atendendo a Resolução específica para a atividade;

II - Pesca esportiva, lazer e esportes náuticos;

III - Reabilitação para uso e abrigo da fauna silvestre;

IV - Outras alternativas de cunho ambiental aprovadas pelo órgão ambiental.

Art. 44. Caso seja constatada e comprovada alguma irregularidade intencional do responsável técnico pela elaboração de um ou mais estudos técnicos previstos nesta Resolução, ou apresentar no procedimento de licenciamento, estudo, laudo ou relatório ambiental, total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão, denúncia será encaminhada ao respectivo Conselho de Classe para as devidas providências, sendo automaticamente suspenso o trâmite do procedimento de licenciamento ambiental até os devidos esclarecimentos, sem prejuízo das apurações de responsabilidade civil e criminal;

§ 1º Considera-se irregularidade intencional a omissão e/ou distorção de dados relevantes ao licenciamento, inclusive mapas e croquis, que venham a ser verificados pelos técnicos do órgão ambiental licenciador, após análise e vistoria;

§ 2º As situações contempladas acima são passíveis de autuação e demais sanções, conforme artigo 69-A da Lei 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 45. Esta Resolução se aplica aos procedimentos de licenciamento ambientais protocolados junto ao órgão licenciador a partir da data de sua publicação;

Art. 46. Para conferência e complementação das informações apresentadas no procedimento de licenciamento, se julgado necessário, o técnico licenciador poderá acessar o site da Agência Nacional de Mineração, imprimir e anexar documentos, tais como fichas, mapas e formulários, pertinentes na análise da licença;

Art. 47. Para todas as modalidades de licenciamento abrangidas pela presente Resolução, deverá ser apresentado o Termo de Declaração de Responsabilidade, conforme modelo apresentado no Anexo XII, devidamente assinado pelo requerente/empreendedor e responsável técnico;

Art. 48. No Anexo XIII são apresentados os links da legislação referente a presente Resolução;

Art. 49. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 115 a 121 da Resolução SEMA 031, de 24 de agosto de 1998, e a Portaria IAP 290 , de 31 de outubro de 2013.

Curitiba, 16 de janeiro de 2020

MARCIO NUNES

Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo

ANEXO S

I - Porte dos empreendimentos

II - Prazo de validade das licenças

III - Modelo de Certidão do Município

IV - Recomendações Técnicas para Emissão de Licenças Ambientais de Empreendimentos Minerários

V - Termo de Referência para elaboração de Relatório de Atividades

VI - Termo de Referência para elaboração de Relatório Ambiental Prévio - RAP

VII - Termo de Referência para elaboração de Plano de Controle Ambiental Simplificado - PCAS

VIII - Termo de Referência para elaboração de Plano de Controle Ambiental - PCA

IX - Termo de Referência para elaboração da Avaliação de Impacto de Vizinhança - AIV

X - Termo de Referência para elaboração de Laudo Florestal

XI - Termo de Referência para Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD

XII - Termo de Declaração de Responsabilidade

XIII - Links referentes a legislação

ANEXO I PORTE DOS EMPREENDIMENTOS

Porte do empreendimento Produção (tonelada/ano)
Pequeno < 100.000
Médio 100.000 - 1.000.000
Grande > 1.000.000

ANEXO II PRAZOS DE VALIDADE DAS LICENÇAS AMBIENTAIS

Modalidade Prazo Máximo de Validade
AA 01 ano
LAS(*) 03 anos
LP 05 anos
LI 06 anos
LO(*) 05 anos

(*) renovável a critério do órgão licenciador

ANEXO III MODELO DE CERTIDÃO DO MUNICÍPIO QUANTO AO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

MUNICÍPIO DE ........................................ (NOME DO MUNICÍPIO)

Declaramos que o empreendimento abaixo descrito está localizado neste município e que o local, o tipo de empreendimento e atividade estão em conformidade com a legislação municipal aplicável ao uso e ocupação do solo (nº do diploma legal pertinente), bem como atendem as demais exigências legais e administrativas perante o nosso Município.

EMPREENDEDOR  
CNPJ/CPF  
ATIVIDADE  
LOCALIZAÇÃO  
NÚMERO DO(s) DIREITO(s) MINERÁRIO(s)  
COORDENADAS UTM DO EMPREENDIMENTO (SIRGAS 2000)  
TELEFONE  

Local e Data

Nome, assinatura e carimbo do Prefeito Municipal e/ou, por delegação, o Secretário Municipal responsável pelo Uso do Solo do Município.

ANEXO IV RECOMENDAÇÕES TÉCNICAS PARA EMISSÃO DE LICENÇAS AMBIENTAIS DE EMPREENDIMENTOS MINERÁRIOS

1) Para empreendimentos minerários através de dragagem em leito ativo de cursos d'água, deverão ser consideradas as seguintes orientações:

I - A dragagem do minério deverá se restringir ao leito do rio, nos limites da área autorizada pela ANM e nos trechos devidamente autorizados pelo órgão licenciador;

II - A extração do minério no leito do rio somente poderá se processar no seu terço central;

III - A distância mínima das margens poderá ser inferior àquela especificada no item anterior, desde que sejam apresentados, anualmente, estudos de estabilidade geotécnica das margens e levantamento batimétrico da calha do trecho licenciado;

IV - É terminantemente proibida a dragagem das margens de ilhas fluviais, com exceção daquelas formadas a partir de cheias do rio, devendo o projeto de dragagem ser previamente aprovado pelo órgão licenciador;

V - As dragas de extração deverão ser devidamente identificadas com o nome do empreendedor, em local visível;

VI - Deverão ser identificados os trechos licenciados do rio, através de marcos cravados na margem ou outras formas de identificação e de fácil visualização;

VII - Fica estabelecido que as dragas não poderão operar a uma distância abaixo de 200 metros de pilares de sustentação de pontes;

VIII - O ponto de atracação das dragas, para descarga do minério, deverá contar com medidas que garantam a estabilidade das margens do rio;

IX - A área de descarga do minério e estocagem do material, bem como as bacias de decantação e infraestrutura de apoio, deverá estar localizada fora de Área de Preservação Permanente e Reserva Legal da propriedade;

X - O abastecimento de combustível, assim como a troca de óleo lubrificante das dragas e embarcações de apoio, deverá ser realizado no ponto de descarga do minério, às margens do curso d'água, devendo o produto ser transportado em tambores fechados, com as devidas precauções, de maneira a impedir o seu derramamento;

XI - Deverá ser utilizado para acesso à margem do rio, preferencialmente locais já existentes e/ou alterados ou ainda desprovidos de vegetação significativa; tal acesso deverá possuir uma largura máxima equivalente à largura da draga de extração, acrescida em 20%, devendo ser delimitado através de cercamento e adequadamente recuperado ao término das atividades;

XII - No caso de necessidade de implantação de acesso à margem do rio, interceptando Área de Preservação Permanente, este deverá ser único e atendendo as restrições acima, devendo a remoção da cobertura vegetal ser motivo de Autorização Florestal específica autorizada pela mesma equipe que analisa o licenciamento mineral;

XIII - As águas utilizadas no processo deverão ser direcionadas até bacias de decantação, que garantam a retenção dos sedimentos carreados;

XIV - As bacias de decantação deverão ser devidamente monitoradas, com limpeza periódica que garanta a sua eficiência;

XV - O retorno das águas ao leito do rio deverá ser feito de forma adequada, de modo a evitar a formação de processos erosivos nas suas margens, com a mesma devendo apresentar características físico-químicas que não comprometam a qualidade do corpo receptor.

2) Para empreendimentos minerários de extração de cascalho (cascalho, cascalho silicoso, seixos e seixos rolados) em leito ativo de rio, deverão ser consideradas as seguintes orientações:

I - A extração do material não poderá ser realizada nos períodos de cheia do rio;

II - A extração do material deverá manter uma distância mínima de 2 (dois) metros das margens do rio e a profundidade compatível com a estabilidade geotécnica do material a ser extraído.

III - Os equipamentos utilizados na operação deverão apresentar perfeito estado de funcionamento e conservação, evitando qualquer tipo de vazamento ou lançamento de produto potencialmente contaminante no corpo hídrico;

IV - O depósito do material extraído deverá localizar-se fora da Área de Preservação Permanente do curso d'água e da Reserva Legal da propriedade;

V - Deverá ser utilizado para acesso à margem do rio, preferencialmente locais já existentes e/ou alterados ou ainda desprovidos de vegetação significativa; tal acesso deverá possuir uma largura máxima equivalente à largura dos equipamentos de extração, acrescida em 20%, devendo ser delimitado através de cercamento e adequadamente recuperado ao término das atividades;

VI - No caso de necessidade de implantação de acesso à margem do rio, interceptando área de preservação permanente, este deverá atender as restrições acima, devendo a remoção da cobertura vegetal ser motivo de Autorização Florestal específica autorizada pela mesma equipe que analisa o licenciamento mineral;

VII - Fica estabelecido que a extração não poderá ocorrer a uma distância abaixo de 200 metros de pilares de sustentação de pontes;

VIII - Deverão ser identificados os trechos licenciados do rio, através de marcos cravados na margem ou outras formas de identificação e de fácil visualização.

3) Para empreendimentos minerários de extração de areia e argila em cavas em ambiente de várzea, deverão ser consideradas as seguintes orientações:

I - A extração deverá ser realizada em cavas, com cada uma delas devendo possuir uma superfície areal de no máximo 4,0 (quatro) hectares;

II - As cavas a serem abertas deverão ser delimitadas, através de marcos cravados no solo ou outras formas de identificação de fácil visualização;

III - No período de desenvolvimento de uma nova cava deverão ser implementadas ações de recuperação daquela anteriormente lavrada.

IV - A extração e o beneficiamento deverão ser realizados em circuito fechado, impedindo o aporte das águas utilizadas no processo nos cursos d'água;

V - Quando necessário o descarte do excesso de água, a mesma deverá ter qualidade compatível com o corpo receptor, comprovada através de análises físico-químicas;

VI - A remoção do capeamento deverá ser realizada concomitantemente com o avanço da lavra, de modo a minimizar a erosão do terreno;

VII - As Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal deverão ser delimitadas, com a recuperação daquelas porções impactadas através do plantio de espécies florestais nativas típicas da região, sendo vedada a sua interferência quando do desenvolvimento das cavas, bem como pela infraestrutura de apoio e acessos a serem implantados;

VIII - A declividade dos taludes deverá ser definida em função das características geotécnicas do material, de maneira a garantir a sua estabilidade;

IX - As áreas marginais das cavas deverão apresentar uma diminuição gradual de sua profundidade, de modo a garantir a estabilidade dos taludes formados;

X - Deverá ser mantida uma distância de no mínimo 5 (cinco) metros entre as cavas de extração e os limites do empreendimento, sendo que, no que diz respeito à cobertura florestal, tal limite deverá ser fixado por ocasião do licenciamento do empreendimento, de acordo com as condições locais, distância esta a ser definida nos estudos a serem apresentados;

XI - Deverá ser mantida uma distância mínima de 5 (cinco) metros entre as cavas (patamares de topo), seja com a formação de cordões separadores com material de rejeito (quando disponível), ou de forma natural, garantindo a estabilidade das bordas da escavação, acesso e deslocamento;

XII - A área utilizada para a lavagem e deposição da areia e os acessos abertos deverão, obrigatoriamente, ser recuperados ao término das atividades;

XIII - O entorno das cavas deverá ser revegetado com espécies nativas da região do empreendimento;

XIV - A definição do tipo de utilização futura das cavas deve ser precedida de estudos sobre a qualidade da água e dos sedimentos existentes.

4) Para os demais empreendimentos minerários sem a utilização de material explosivo, deverão ser consideradas as seguintes orientações:

I - A altura das bancadas e largura das bermas deverão garantir a estabilidade geotécnica da encosta;

II - O ângulo de talude deverá ser definido em projeto, em função dos equipamentos de escavação e do material a ser escavado, de modo a garantir a estabilidade das bancadas;

III - Deverão ser implantados canais de drenagem na crista e no pé dos taludes, de modo a serem evitados os processos erosivos e de escorregamentos;

IV - As águas provenientes do sistema de drenagem deverão ser direcionadas para bacias de decantação, que deverão ser limpas periodicamente para manutenção de sua eficiência;

V - Deverá ser mantida uma distância de no mínimo 5 (cinco) metros entre o pit final de lavra e os limites do empreendimento, sendo que, no que diz respeito à cobertura florestal, tal limite deverá ser fixado por ocasião do licenciamento do empreendimento, de acordo com as condições locais, distância esta a ser definida nos estudos a serem apresentados;

VI - O material estéril removido deverá ser depositado de forma planejada, mantendo a estabilidade geotécnica da área;

VII - Deverão ser implementadas medidas, na área de deposição de material estéril, que evitem os processos erosivos e arraste de material;

VIII - Não será permitida a deposição de material estéril em áreas protegidas por lei, bem como no interior de corpos ou cursos d'água e áreas de nascente.

IX - Ao término dos trabalhos de lavra, toda a área de extração deverá ser adequadamente recuperada, com o pit final apresentando bancadas com alturas e inclinações dos taludes que possibilitem uma recuperação ambiental da área minerada.

5) Para empreendimentos minerários com a utilização de material explosivo, deverão ser consideradas as seguintes orientações:

I - A altura das bancadas e largura das bermas deverão garantir a estabilidade geotécnica do maciço rochoso;

II - O ângulo de talude deverá ser definido em projeto, em função dos equipamentos de escavação e do material a ser escavado, de modo a garantir a estabilidade das bancadas;

III - Deverão ser implantados canais de drenagem na crista e no pé dos taludes, de modo a serem evitados os processos erosivos e de escorregamentos;

IV - As águas provenientes do sistema de drenagem deverão ser direcionadas para bacias de decantação, que deverão ser limpas periodicamente para manutenção de sua eficiência;

V - Deverá ser mantida uma distância de no mínimo 5 (cinco) metros entre o pit final de lavra e os limites do empreendimento, sendo que, no que diz respeito à cobertura florestal, tal limite deverá ser fixado por ocasião do licenciamento do empreendimento, de acordo com as condições locais, distância esta a ser definida nos estudos a serem apresentados;

VI - As licenças e autorizações necessárias para a utilização de material explosivo deverão ser providenciadas pelo empreendedor junto aos órgãos competentes;

VII - Para minerações em áreas urbanas e/ou com a presença de restrições no seu entorno imediato, o desmonte do minério com o uso de material explosivo deverá atender ao especificado na Norma NBR 9653/2018-Guia para Avaliação dos Efeitos Provocados pelo Uso de Explosivos nas Minerações em Áreas Urbanas, ou naquela que vier a substituí-la, incluindo o controle do ultralançamento de material, a pressão acústica e as vibrações decorrentes das detonações;

VIII - No caso da presença de construções, infraestruturas, cavernas, aglomerados urbanos ou outras áreas identificadas pelos estudos apresentados como áreas de risco e/ou com restrições, no entorno da área do empreendimento, todo o desmonte com a utilização de material explosivo deverá ser acompanhado de monitoramento sísmico e acústico, com resultados e interpretações devendo ser consolidados em relatórios, elaborados pelo responsável técnico pelo desmonte, acompanhados de ART, a serem apresentados a cada renovação do licenciamento ambiental;

IX - Não será permitida a utilização de fogachos para o desmonte secundário na área do empreendimento;

X - O empreendimento deverá contar com um sistema de informação à população, conforme estabelece a NBR 9653/2018.

XI - As fontes geradoras de poeira deverão ser umidificadas, bem como todos os acessos do empreendimento;

XII - Onde se fizer necessário, o empreendimento deverá contar com cortinas vegetais, para a minimização do impacto visual e a propagação de poeiras e ruídos;

XIII - Nos casos da presença de ocupação no entorno da área do empreendimento, que possa vir a ser impactada, a critério do órgão licenciador poderá ser solicitada a apresentação, na fase da Licença de Instalação, de uma Avaliação de Impacto de Vizinhança - AIV, conforme Termo de Referência (Anexo IX);

XIV - O material estéril removido deverá ser depositado de forma planejada, mantendo a estabilidade geotécnica da área;

XV - Deverão ser implementadas medidas, na área de deposição de material estéril, que evitem os processos erosivos e arraste de material;

XVI - Não será permitida a deposição de material estéril em áreas protegidas por lei, bem como no interior de corpos ou cursos d'água e áreas de nascente.

XVII - Ao término dos trabalhos de lavra, toda a área de extração deverá ser adequadamente recuperada.

6) Para todos os empreendimentos minerários deverão ser consideradas as seguintes orientações:

I - Deverão ser utilizadas placas de sinalização de advertência e promovido o isolamento físico da área, para inibir o acesso de terceiros até o empreendimento, no intuito de prevenção de acidentes e possíveis danos ambientais.

II - As vias de acesso ao empreendimento, bem como aquelas internas e pátios de manobras, deverão, nos períodos de estiagem e sempre que necessário, ser umidificadas.

III - Nas pilhas de estocagem de minério deverão ser adotadas técnicas adequadas que impeçam o escoamento do material, direta ou indiretamente, em direção aos corpos d'água da região.

IV - Onde se fizer necessário, o empreendimento deverá contar com cortinas vegetais, para a minimização do impacto visual e a propagação de poeiras e ruídos;

V - Nos casos de existência de oficina mecânica, rampa para lavagem e troca de óleo dos veículos e equipamentos, tanque de estocagem de combustíveis, dentre outros, deverão ser implantadas, na área do empreendimento, Caixas Separadoras de Água e Óleo (CSAO), observando o disposto na Resolução CONAMA 430 de 13 de maio de 2011 e na NBR 14063/1998.

VI - Os resíduos oriundos da limpeza das Caixas Separadoras de Água e Óleo (CSAO) devem ser destinados como resíduos Classe I.

VII - A área de armazenamento de combustíveis, óleos lubrificante/hidráulico e graxas deve possuir cobertura e encontrar-se devidamente sinalizada. O tanque de armazenamento de óleo diesel deve atender às normas de segurança, possuir caixa de contenção estanque e com volume superior ao produto estocado, com piso impermeável na área de abastecimento, dotado de canaletas periféricas direcionadas para Caixas Separadoras de Água e Óleo (CSAO).

VIII - Os restos de materiais e equipamentos considerados como inservíveis, bem como aqueles previstos de reutilização, deverão ser estocados em local adequado e protegido contra intempéries.

IX - Deverá ser elaborado, implementado e mantido atualizado um Plano de Emergência que inclua, no mínimo, a identificação dos riscos maiores do empreendimento; as normas de procedimentos para operações em caso de incêndios, inundações, explosões, desabamentos, naufrágios, e outras situações de emergência; a localização de equipamentos e materiais necessários para as operações de emergência e prestação de primeiros socorros; a descrição da composição e os procedimentos de operação de brigadas de emergência; o treinamento periódico das brigadas de emergência; a simulação periódica de situações de salvamento com a mobilização do contingente da mina diretamente afetado pelo evento; a definição de áreas e instalações devidamente construídas e equipadas para refúgio das pessoas e prestação de primeiros socorros; a definição de sistema de comunicação e sinalização de emergência, abrangendo o ambiente interno e externo e a articulação da empresa com órgãos da defesa civil.

X - Deverá ser elaborado, implementado e mantido atualizado um Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, descrevendo as ações relativas ao manejo de resíduos sólidos, contemplando os aspectos referentes a sua geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final.

ANEXO V TERMO DE REFERÊNCIA

RELATÓRIO DE ATIVIDADES

O Relatório de Atividades tem como objetivo apresentar as ações desenvolvidas no período de vigência do licenciamento ambiental do empreendimento e possibilitar a análise de seu processo de renovação. O documento deve contemplar informações quanto às atividades desenvolvidas no período de vigência da Licença Ambiental; as eventuais alterações do planejamento originalmente apresentado, devidamente justificadas; a atualização das condições do empreendimento e sua fase de desenvolvimento.

As diretrizes técnicas constantes deste Termo de Referência dizem respeito ao conteúdo mínimo a ser abordado no Relatório de Atividades, o que não exclui a possibilidade de solicitação de novas informações que se julguem necessárias por ocasião da análise do processo.

1. IDENTIFICAÇÃO DO EMPREENDEDOR

1.1. Nome/Razão Social

1.2. CPF/CNPJ

1.3. Endereço Completo

1.4. Fone para Contato

1.5. Representante Legal (nome, CPF, endereço completo, telefone)

2. IDENTIFICAÇÃO DA EQUIPE TÉCNICA

2.1. Nome/Razão Social

2.2. Formação profissional

2.3. CPF/CNPJ

2.4. Endereço Completo

2.5. Fone para Contato

2.6. Anotação de Responsabilidade Técnica

3. DADOS GERAIS DO EMPREENDIMENTO

3.1. Atividade licenciada

3.2. Localização

3.3. Número(s) do(s) direito(s) minerário(s). Se houver alteração em relação ao último licenciamento, apresentar justificativa.

3.4. Coordenadas planas no sistema de projeção UTM, DATUM SIRGAS 2000, da área do empreendimento.

3.4.1. Para empreendimentos de explotação de areia em leito de rio, indicar a localização de cada porto de areia.

3.4.2. Para empreendimentos que possuam mais de uma frente de lavra, indicar as coordenadas de cada frente e o respectivo direito minerário.

3.5. Período de funcionamento (indicar o regime de funcionamento do empreendimento: horas/dia, dias/semana, semanas/ano).

3.6. Relação dos equipamentos, indicando, se houver, as alterações em relação ao último licenciamento.

3.7. Fluxograma e layout do empreendimento, com a indicação de possíveis alterações.

4. SITUAÇÃO DO EMPREENDIMENTO

4.1. Empreendimento em operação.

4.2. Empreendimento paralisado (período e justificativa da paralisação).

4.3. Empreendimento parcialmente desativado (indicar as frentes desativadas e as ações de recuperação implementadas).

4.4. Empreendimento desativado (indicar as ações de recuperação implementadas).

5. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS

5.1. Detalhamento das atividades de extração mineral desenvolvidas, com a indicação do planejamento das ações a serem implementadas no período subsequente. Se houver alterações em relação ao projeto inicial, apresentar justificativa.

5.2. Medidas mitigadoras e ações de recuperação efetivamente implementadas no período de vigência do licenciamento ambiental, bem como aquelas previstas de implementação no período subsequente. Se houver alterações em relação ao projeto inicial, apresentar justificativa.

5.3. Informar e/ou atualizar a proposição para uso futuro da área, detalhando as ações que estão sendo tomadas durante a lavra para atingir o objetivo proposto.

5.4. Informar outros aspectos ambientais relevantes relacionados ao empreendimento e importantes na avaliação de sua situação ambiental.

6. CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO

Indicar em cronograma todas as ações previstas de implementação no período subsequente.

7. RELATÓRIO FOTOGRÁFICO

Apresentar relatório fotográfico contemplando a área do empreendimento e seu entorno, com foco nos aspectos abordados no planejamento originalmente apresentado.

8. MAPA DE DETALHE

Deverá ser apresentado um Mapa de Detalhe, em escala compatível com as informações, georreferenciado, contemplando, no mínimo os seguintes itens: elementos de superfície do terreno; poligonal(is) do(s) direito(s) minerário(s); delimitação da área do empreendimento, da área minerada e daquela prevista de explotação no período subsequente, com a indicação, ainda, de qualquer modificação em relação ao planejamento original.

ANEXO VI TERMO DE REFERÊNCIA

RELATÓRIO AMBIENTAL PRÉVIO (RAP)

O Relatório Ambiental Prévio - RAP tem como objetivo subsidiar a análise de viabilidade locacional do empreendimento, através do diagnóstico ambiental da área pretendida para sua instalação. As informações apresentadas no Relatório Ambiental Prévio deverão obrigatoriamente estar em concordância com àquelas contidas no Cadastro de Empreendimentos Minerários - CEM apresentado.

As diretrizes técnicas constantes deste Termo de Referência dizem respeito ao conteúdo mínimo a ser abordado no RAP, o que não exclui a possibilidade de solicitação de novas informações que se julguem necessárias por ocasião da análise do processo.

1. IDENTIFICAÇÃO DO EMPREENDEDOR

1.1. Nome/Razão Social

1.2. CPF/CNPJ

1.3. Endereço Completo

1.4. Fone para Contato

1.5. Representante Legal (nome, CPF, endereço completo, telefone)

2. IDENTIFICAÇÃO DA EQUIPE TÉCNICA

2.1. Nome/Razão Social

2.2. Formação

2.3. CPF/CNPJ

2.4. Endereço Completo

2.5. Fone para Contato

2.6. Anotação de Responsabilidade Técnica Deverão ser apresentadas as informações para todos os participantes na elaboração do RAP.

3. CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO

3.1. Descrição detalhada do empreendimento ou atividade pretendida, devendo ser informado o método de lavra a ser utilizado, a indicação de necessidade ou não de beneficiamento. Localização da lavra, contendo suas coordenadas planas no sistema de projeção UTM, DATUM SIRGAS 2000 e localização em planta dos direitos minerários incidentes sobre o empreendimento, constando o número do processo de cada um deles, nome do titular; área em hectares, tipo de requerimento e fase atual.

3.2. Histórico da área pretendida para implantação do empreendimento, descrevendo o uso e ocupação do solo ao longo dos anos com auxílio de imagens multitemporais (Google Earth).

3.2.1. Para a extração mineral em áreas de várzea deverá ser promovida a sua caracterização e definido o seu estado de conservação, sendo necessária sua delimitação em planta.

4. DIAGNÓSTICO AMBIENTAL

4.1. Meio Físico Diagnóstico descritivo do meio físico, contendo informações sobre a geomorfologia/relevo, solos, geologia, a rede hídrica regional e local.

4.1.1. Descrever o contexto geológico local; tipo de jazimento e minério.

4.1.2. Informar a bacia hidrográfica em que o empreendimento está localizado e descrever a rede hidrográfica local, identificando eventuais nascentes, o curso d'água principal e eventuais tributários, e suas classes de enquadramento.

Apresentar um levantamento de detalhe contendo informações quanto à existência de solos hidromórficos, rios, corregos, afloramentos do freático ou nascentes nas proximidades do empreendimento. Para extração em leito de rio, indicar o nome do curso d'água e os trechos a serem dragados.

4.2. Meio Biológico Diagnóstico descritivo do meio biológico, contendo informações sobre a flora, a fauna e áreas de preservação/conservação.

4.2.1. Flora Indicar a flora da área diretamente afetada com a apresentação de um acervo fotográfico que permita a visualização e identificação da tipologia vegetal presente na área pretendida para extração.

4.2.2. Unidades de Conservação, Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal.

Informar a existência de unidades de conservação, protegidas por leis federais, estaduais e municipais, nas áreas diretamente afetadas pelo empreendimento.

Identificar as Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal na área de influência direta do empreendimento, delimitando-as em mapa de detalhe.

4.3. Meio Socioeconômico

4.3.1. Deverá ser caracterizado o uso e ocupação do solo na área de influência direta do empreendimento.

5. CONCLUSÃO

Deverá ser apresentada manifestação conclusiva acerca da viabilidade locacional do empreendimento pretendido, devendo ser indicadas as restrições de ordem ambiental existentes na área a ser licenciada.

6. BIBLIOGRAFIA

Indicar a bibliografia consultada para a realização dos estudos e projetos apresentados.

7. ANEXOS

Deverão ser apresentados mapas, cartas imagens, tabelas e documentação fotográfica que permitam uma visualização da área do empreendimento.

Os mapas e cartas imagens deverão ser apresentados em escalas adequadas ao tamanho da área, com grade de coordenadas UTM, com todos os documentos devendo ser assinados pelos responsáveis técnicos.

7.1. Mapa de Localização Deverá ser georreferenciado com coordenadas UTM, em escala adequada, indicando a localização do empreendimento, com a indicação de suas vias de acesso.

7.2. Mapa de Detalhe Deverá ser apresentado em escala compatível com as informações, georreferenciado, contemplando, no mínimo os seguintes itens:

7.2.1. Elementos de superfície do terreno

7.2.2. Poligonal da ANM

7.2.3. Delimitação da área prevista para implantação do empreendimento e desenvolvimento das atividades de lavra

7.2.4. Rede hídrica local

7.2.5. Áreas de Preservação Permanente com a indicação, através de legenda, da sua situação de preservação

7.2.6. Indicação de cavidades naturais na área diretamente afetada e seu entorno.

7.2.7. Uso e ocupação do solo da área do empreendimento, com enfase na indicação da cobertura vegetal

7.2.8. Identificação dos locais de fragilidade e/ou restrição ambiental na área diretamente afetada e seu entorno imediato.

8. DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Deverá ser apresentada a Declaração de Responsabilidade, conforme o modelo Anexo XII, firmada pelos responsáveis legal e técnico da empresa, declarando que as informações apresentadas são verdadeiras e em consonância com o que determina a legislação aplicável.

ANEXO VII TERMO DE REFERÊNCIA

PLANO DE CONTROLE AMBIENTAL SIMPLIFICADO (PCAS)

O Plano de Controle Ambiental Simplificado - PCAS objetiva a apresentação das informações necessárias à avaliação prévia dos impactos ambientais resultantes da implantação e operação do empreendimento. As informações apresentadas no Plano de Controle Ambiental Simplificado deverão obrigatoriamente estar em concordância com àquelas contidas no Cadastro de Empreendimentos Minerários - CEM apresentado.

As diretrizes técnicas constantes deste Termo de Referência dizem respeito ao conteúdo mínimo a ser abordado no PCAS, o que não exclui a possibilidade de solicitação de novas informações que se julguem necessárias por ocasião da análise do processo.

1. IDENTIFICAÇÃO DO EMPREENDEDOR

1.1. Nome/Razão Social

1.2. Nome Fantasia

1.3. CPF/CNPJ

1.4. Endereço completo da Empresa

1.5. Endereço para Correspondência

1.6. Fone para Contato

1.7. Representante Legal (nome, CPF, endereço completo, telefone)

2. IDENTIFICAÇÃO DA EQUIPE TÉCNICA

2.1. Nome/Razão Social

2.2. Formação profissional

2.3. CPF/CNPJ

2.4. Endereço Completo

2.5. Fone para Contato

2.6. Anotação de Responsabilidade Técnica Deverão ser apresentadas as informações de todos os participantes na elaboração do PCAS.

3. CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO

3.1. Descrição do uso e ocupação do solo ao longo dos anos com auxílio de imagens de satélite multitemporais.

3.2. Situação

Atividade prevista de implantação; já instalada e em operação ou paralisada (informar motivo e período de paralisação).

3.3. Localização

Descrição dos acessos e a localização da área prevista para o desenvolvimento do empreendimento, com a indicação de suas coordenadas planas no sistema de projeção UTM, DATUM SIRGAS 2000.

3.4. Caracterizar o entorno imediato do perímetro do empreendimento, devendo ser indicada a presença de edificações e seus usos.

3.5. Informar a existência, na Área Diretamente Afetada e nas de Influência Direta e Indireta do empreendimento, de Unidades de Conservação federais, estaduais, municipais ou privadas, de uso sustentável ou de proteção integral.

3.6. Relação dos imóveis incidentes na área diretamente afetada, com a indicação dos proprietários.

3.7. Direitos Minerários

Deverão ser discriminados todos os direitos minerários incidentes sobre a área do empreendimento, com a indicação do número do processo de cada um deles, nome do titular, área em hectares, tipo de requerimento e fase atual.

3.8. Geologia

Descrever a geologia e a geomorfologia local; tipo de jazimento, minério e a reserva mineral (se houver).

3.9. Lavra

Descrever o método de extração a ser utilizado; produção prevista, área total a ser minerada, com a indicação, na Área de Influência Direta, da cobertura florestal, rede hídrica, construções, infraestruturas, cavernas, ou outras restrições existentes.

Planejamento da lavra, com a determinação da altura das bancadas e ângulo de talude, de modo a garantir a sua estabilidade; largura das bermas;

localização dos bota-foras, canais de drenagem e bacias de decantação; processo de beneficiamento a ser utilizado (caso exista); controle da emissão de poeira; cortinas vegetais e, quando da utilização de material explosivo, o monitoramento sísmico e acústico previsto.

3.10. Fontes de Água

Detalhar todas as fontes de água a serem utilizadas, informar as coordenadas UTM dos pontos de captação.

Caso haja lançamento de efluentes em corpos hídricos, deverá ser caracterizado o efluente e o corpo receptor, contendo informações quanto as suas dimensões, vazão e classe de enquadramento, bem como a vazão do efluente a ser lançado. Os pontos de lançamento deverão ser indicados em planta contendo suas coordenadas UTM.

3.11. Sistema de abastecimento e manutenção de equipamentos e veículos

Descrever a forma e o local de abastecimento. Quando praticado no empreendimento, apresentar informações quanto ao(s) tanque(s) de combustível, sistema de contenção, cobertura dos tanques aéreos, bombas, filtro de óleo diesel, pista de abastecimento, sistema de drenagem pluvial e oleosa, e da Caixa Separadora de Água e Óleo (CSAO). Caso a capacidade do tanque seja superior a 15 m3 o mesmo deverá ser motivo de licenciamento ambiental específico.

4. DIAGNÓSTICO AMBIENTAL

4.1. Meio Físico

4.1.1. Hidrografia e hidrogeologia

Informar a bacia hidrográfica em que o empreendimento está localizado e descrever a rede hidrográfica local, identificando o curso d'água principal e eventuais tributários.

Apresentar um levantamento de detalhe contendo informações quanto à existência de solos hidromórficos, rios, corregos, afloramentos do freático ou nascentes no entorno da área prevista para o desenvolvimento da lavra.

4.1.2. Para empreendimentos inseridos em região com potencial espelelógico, deverá ser indicada, adicionalmente, a existência de cavidades naturais na Área Diretamente Afetada e nas Influência Direta e Indireta do empreendimento.

Caso seja constatada a presença de cavidades na Área Diretamente Afetada e na de Influêncua Direta do empreendimento, deverá ser apresentado um estudo espeleológico das cavidades com a indicação, em planta, de sua projeção horizontal e área de proteção..

4.2. Meio Biológico

4.2.1. Flora

Caracterizar a flora da área diretamente afetada. Apresentar um acervo fotográfico que permita a visualização e identificação da tipologia vegetal presente na área pretendida para extração.

4.3. Meio Socioeconômico

Deverá ser caracterizado o uso e ocupação do solo na Área Diretamente Afetada e de Influência Direta do empreendimento, através de levantamentos de campo e a utilização de dados oficiais, com informações acerda da existência de edificações, rodovias, estradas, ferrovias, oleodutos, gasodutos, linhas de transmissão, núcleos urbanos, etc.

5. MEDIDAS DE CONTROLE E MITIGAÇÃO DOS IMPACTOS AMBIENTAIS

A SEREM GERADOS

Deverão ser caracterizados todos os impactos ambientais a serem gerados nas fases de implantação e operação do empreendimento, na sua Área Diretamente Afetada e nas de Influência Direta, com a indicação das medidas mitigadoras a serem implementadas para minimização de tais impactos, incluindo controle de emissão de poeiras, medidas para o manuseio de óleos e graxas, controle das águas pluviais, tratamento e destinação dos efluentes sanitários, coleta e destinação de resíduos sólidos e estabilidade dos taludes.

5.1. No caso de extração em leito de rio, definir as medidas adotadas para garantia da estabilidade das margens.

5.2. No caso de utilização de material explosivo, deverá ser elaborado um plano de monitoramento sísmico/acústico.

6. RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA

6.1. Detalhamento das ações de recuperação a serem desenvolvidas concomitantemente à lavra, devendo ser apresentado um cronograma de execução.

6.2. Programa de Desativação da Atividade

6.2.1. Apresentar proposta deecuperação da área minerada, da área de estocagem do minério, do bota fora, das vias de acesso e a previsão de uso futuro da área do empreendimento.

7. CONCLUSÃO

Deverá ser apresentada manifestação conclusiva acerca das características da atividade e do meio ambiente, bem como as medidas de controle e recuperação previstas, comprovando a viabilidade ambiental para implantação e operação do empreendimento.

8. BIBLIOGRAFIA

Indicar a bibliografia consultada para a realização dos estudos e projetos apresentados.

9. ANEXOS

Deverão ser apresentados mapas, tabelas e documentação fotográfica que permitam uma visualização da área do empreendimento.

Os mapas e cartas imagens deverão ser apresentados em escalas adequadas ao tamanho da área, balizados com coordenadas UTM, com todos os documentos devendo ser assinados pelos responsáveis técnicos.

9.1. Mapa de Localização

Deverá ser georreferenciado com coordenadas UTM, em escala adequada, demostrando a localização do empreendimento e indicando as suas vias de acesso.

9.2. Mapas de Detalhe

Deverá ser apresentado em escala compatível com as informações, georreferenciado, contemplando, no mínimo os seguintes itens:

9.2.1. Elementos de superfície do terreno, com a indicação das vias de acesso existentes e projetadas, edificações, rodovias, estradas, ferrovias, oleodutos, gasodutos, linhas de transmissão, núcleos urbanos, etc

9.2.2. Poligonais da ANM

9.2.3. Delimitação da área do empreendimento, com a indicação do sentido de avanço da lavra e da área a ser minerada, 9.2.4. Localização dos depósitos de solo, estéril e minério

9.2.5. Áreas de servidão a serem utilizadas

9.2.6. Rede hídrica local

9.2.7. Pontos de captação de águae de lançamento de efluentes

9.2.8. Áreas de Preservação Permanente com a indicação, através de legenda, da sua condição de conservação.

9.2.9. Indicação dos limites dos Imóveis incidentes na área do empreendimento com delimitação de suas respectivas áreas de Reserva Legal

9.2.10. Indicar a existência, na Área Diretamente Afetada e nas de Influência Direta e Indireta do empreendimento, de Unidades de Conservação federais, estaduais, municipais ou privadas, de uso sustentável ou de proteção integral.

9.2.10. Uso e ocupação do solo da área do empreendimento, com ênfase na indicação da cobertura vegetal e definição da sua tipologia

9.2.11. Localização das cavidades naturais na Áreas Diretamente Afetada e nas de Influência Direta e Indireta, para empreendimentos inseridos em região com potencial espeleológico.

9.2.12. Identificação dos locais de fragilidade e/ou restrição ambiental na área diretamente afetada e seu entorno imediato.

12. DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Deverá ser apresentada a Declaração de Responsabilidade, conforme o modelo Anexo XII, firmada pelos responsáveis legal e técnico da empresa, declarando que as informações apresentadas são verdadeiras e em consonância com o que determina a legislação aplicável.

ANEXO VIII TERMO DE REFERÊNCIA

PLANO DE CONTROLE AMBIENTAL (PCA)

O Plano de Controle Ambiental - PCA objetiva a apresentação das informações necessárias à avaliação prévia dos impactos ambientais resultantes da implantação e operação do empreendimento. As informações apresentadas no Plano de Controle Ambiental deverão obrigatoriamente estar em concordância com àquelas contidas no Cadastro de Empreendimentos Minerários - CEM apresentado.

As diretrizes técnicas constantes deste Termo de Referência dizem respeito ao conteúdo mínimo a ser abordado no PCA, o que não exclui a possibilidade de solicitação de novas informações que se julguem necessárias por ocasião da análise do processo.

1. IDENTIFICAÇÃO DO EMPREENDEDOR

1.1. Nome/Razão Social

1.2. Nome Fantasia

1.3. CPF/CNPJ

1.4. Endereço completo da Empresa

1.5. Endereço para Correspondência

1.6. Fone para Contato

1.7. Representante Legal (nome, CPF, endereço completo, telefone)

2. IDENTIFICAÇÃO DA EQUIPE TÉCNICA

2.1. Nome/Razão Social

2.2. Formação

2.3. CPF/CNPJ

2.4. Endereço Completo

2.5. Fone para Contato

2.6. Anotação de Responsabilidade Técnica Deverão ser apresentadas as informações de todos os participantes na elaboração do PCA.

3. CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO

3.1. Histórico do empreendimento, descrevendo o uso e ocupação do solo ao longo dos anos com auxílio de imagens de satélite multitemporais e a indicação de todas as licenças ambientais já emitidas.

3.1.1. Para a extração mineral em áreas de várzea deverá ser promovida a sua caracterização e definido o seu estado de conservação, sendo necessária sua delimitação em planta.

3.2. Situação Atividade prevista de implantação; já instalada e em operação ou paralisada (informar motivo e período de paralisação).

3.3. Localização

3.3.1. Descrição dos acessos e a localização da área prevista para o desenvolvimento do empreendimento, com a indicação de suas coordenadas planas no sistema de projeção UTM, DATUM SIRGAS 2000.

3.3.2. Indicar em coordenadas UTM a frente de lavra, o posicionamento do bota-fora, quando existente, e informar o sentido de avanço da lavra.

3.3.3. Para empreendimentos com mais de uma frente de lavra, indicar a coordenada UTM de cada frente extrativa e o processo ANM onde encontra-se inserida.

3.3.4. Para empreendimentos minerários cuja extração seja realizada através de dragagem em leito ativo de cursos d'água, indicar, no formato UTM, as coordenadas dos trechos a serem dragados e do(s) porto(s) de areia.

3.3.5. Relação dos imóveis incidentes na área diretamente afetada, com a indicação dos proprietários

3.3.6. Caracterizar o entorno numa distância mínima de 250 (duzentos e cinquenta) metros a partir do perímetro do empreendimento, devendo ser indicada a presença de edificações e seus usos.

3.3.7. Informar a existência, na Área Diretamente Afetada e nas de Influência Direta e Indireta do empreendimento, de Unidades de Conservação federais, estaduais, municipais ou privadas, de uso sustentável ou de proteção integral

3.4. Direitos Minerários

Deverão ser discriminados todos os direitos minerários incidentes sobre a área do empreendimento, com a indicação do número do processo de cada um deles, nome do titular, área em hectares, tipo de requerimento e fase atual.

3.5. Geologia

Descrever o contexto geológico e geotectônico regional; geologia e a geomorfologia local; tipo de jazimento, minério e a reserva mineral (se houver)

3.6. Lavra

Planejamento da lavra com a indicação do método de extração a ser utilizado; tipo de desmonte do material; produção prevista; vida útil prevista para a jazida; relação estéril/minério; tipo de estéril e sua destinação final; processo de beneficiamento (caso exista), consolidado em fluxograma; infraestrutura de apoio; bacias de decantação; depósitos de solo orgânico, estéril e minério; área total da lavra; área total construída; pit final de lavra; entre outros.

Para a lavra através de bancadas, determinar a largura das bermas, a altura das bancadas e seu ângulo de talude, de modo a garantir a sua estabilidade.

Para a lavra através de cavas determinar a metodologia de extração a ser utilizada (seca ou úmida); a disposição e dimensões das cavas de extração; largura dos cordões separadores; inclinação dos taludes; tipo de beneficiamento do minério; origem e sistema de circulação das águas utilizadas no processo.

Para lavra de areia em leito de rio indicar os trechos a serem dragados; a largura e profundidade do curso d'água em cada trecho; tipo de draga a ser utilizada (se móvel ou fixa); suas dimensões; calado; local de descarregamento do minério dragado, com a descrição das instalações e construções.

3.7. Fontes de Água

Detalhar todas as fontes de água a serem utilizadas, informar as coordenadas UTM dos pontos de captação, quantidade a ser captada e utilização prevista.

Caso haja lançamento de efluentes em corpos hídricos, deverá ser caracterizado o efluente e o corpo receptor, contendo informações quanto à suas dimensões, vazão e classe de enquadramento, bem como a vazão do efluente a ser lançado. Deverão ser informadas as coordenadas UTM dos pontos de lançamento de efluentes.

3.8. Sistema de abastecimento e manutenção de equipamentos e veículos

Descrever a forma e o local de abastecimento e de manutenção de equipamentos e veículos. Quando praticado no empreendimento, apresentar informações quanto ao(s) tanque(s) de combustível, sistema de contenção, cobertura dos tanques aéreos, bombas, filtro de óleo diesel, pista de abastecimento, sistema de drenagem pluvial e oleosa, e da Caixa Separadora de Água e Óleo (CSAO). Caso a capacidade do tanque seja superior a 15m3 o mesmo deverá ser motivo de licenciamento ambiental específico.

4. DIAGNÓSTICO AMBIENTAL

4.1. Meio Físico

4.1.1. Clima

Descrever o padrão climático da região, com a indicação dos níveis de precipitações, temperatura, direção predominante dos ventos, dentre outros parâmetros.

4.1.2. Hidrografia e hidrogeologia

Informar a bacia hidrográfica em que o empreendimento está localizado e descrever a rede hidrográfica local, identificando o curso d'água principal e eventuais tributários, e suas classes de enquadramento.

Apresentar um levantamento de detalhe contendo informações quanto à existência de solos hidromórficos, rios, corregos, afloramentos do freático ou nascentes no entorno da área prevista para o desenvolvimento da lavra.

Para extração mineral em cavas ou de areia através de dragagem, deverá ser apresentado um Plano de Monitoramento de Qualidade da Água a ser desenvolvido durante a operação do empreendimento, contemplando análises físico-químicas a serem realizadas em pontos a montante e jusante da área de mineração. Os pontos de coleta devem ser indicados em planta assim como suas coordenadas UTM. As análises deverão contemplar, minimamente, os seguintes parâmetros: pH, turbidez, DBO, DQO, sólidos totais (fixos e voláteis), sólidos totais dissolvidos, óleos e graxas e alumínio dissolvido.

4.1.3 - Avaliação Espeleológica

Para empreendimentos inseridos em região com potencial espelelógico, deverá ser indicada, adicionalmente, a existência de cavidades naturais na Área Diretamente Afetada e nas Influência Direta e Indireta do empreendimento.

Caso seja constatada a presença de cavidades na Área Diretamente Afetada e na de Influêncua Direta do empreendimento, deverá ser apresentado um estudo espeleológico das cavidades com a indicação, em planta, de sua projeção horizontal e área de proteção.

4.2. Meio Biológico

4.2.1. Flora

Caracterizar a flora da área diretamente afetada. Apresentar um acervo fotográfico que permita a visualização e identificação da tipologia vegetal presente na área pretendida para extração e seu entorno imediato.

4.2.2. Fauna

Caracterizar a fauna local na Área Diretamente Afetada e nas de Influência Direta e Indireta do empreendimento, indicando as espécies cujos hábitos possam ser afetados pelo desenvolvimento da atividade, com a apresentação das medidas para mitigação de tal impacto.

4.3. Meio Socioeconômico

Deverá ser caracterizado o uso e ocupação do solo na Área Diretamente Afetada e de Influência Direta do empreendimento, através de levantamentos de campo e a utilização de dados oficiais, com informações acerca da existência de rodovias, estradas, ferrovias, oleodutos, gasodutos, linhas de transmissão, edificações, núcleos urbanos, dentre outros.

5. MEDIDAS DE CONTROLE E MITIGAÇÃO DOS IMPACTOS AMBIENTAIS A SEREM GERADOS

Deverão ser caracterizados todos os impactos ambientais a serem gerados nas fases de implantação e operação do empreendimento, na Área Diretamente Afetada e nas de Influência Direta e Indireta do empreendimento, com a indicação das medidas mitigadoras a serem implementadas para minimização de tais impactos.

As seguintes medidas de gestão, controle e monitoramento da atividade deverão ser apresentadas: medidas de controle de emissão de poeiras, medidas para o manuseio de óleos e graxas, bacias de decantação, sistema de drenagem das águas pluviais, medidas de tratamento e destinação dos efluentes sanitários, medidas de coleta e destinação de resíduos sólidos, medidas para garantia da estabilidade dos taludes e medidas destinadas à conscientização ambiental e mudança comportamental dos envolvidos na atividade.

5.1. No caso de extração em leito de rio, definir as medidas adotadas para garantia da estabilidade das margens.

5.2. No caso de utilização de material explosivo, deverá ser elaborado um plano de monitoramento sísmico/acústico.

6. RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA

6.1. Detalhamento das ações de recuperação a serem desenvolvidas concomitantemente à lavra, devendo ser apresentado um cronograma de execução.

6.2. Programa de Desativação da Atividade

6.2.1. Apresentar proposta de recuperação da área minerada, da área de estocagem do minério, do bota-fora, das vias de acesso e a previsão de uso futuro da área do empreendimento, consolidada em cronograma de execução.

7. CONCLUSÃO

Deverá ser apresentada manifestação conclusiva acerca das características da atividade e do meio ambiente, bem como as medidas de controle e recuperação previstas, comprovando a viabilidade ambiental para implantação e operação do empreendimento.

8. BIBLIOGRAFIA

Indicar a bibliografia consultada para a realização dos estudos e projetos apresentados.

9. CRONOGRAMA FISICO

Deverá ser apresentado um cronograma executivo de todas as etapas de implantação e operação do empreendimento.

10. ANEXOS

Deverão ser apresentados mapas, cartas imagens, tabelas e documentação fotográfica que permitam uma visualização da área do empreendimento.

Os mapas e cartas imagens deverão ser apresentados em escalas adequadas ao tamanho da área, balizados com coordenadas UTM, com todos os documentos devendo ser assinados pelos responsáveis técnicos.

10.1. Mapa de Localização

Deverá ser georreferenciado com coordenadas UTM, em escala adequada, indicando a localização do empreendimento.

10.2. Mapas de Detalhe

Deverão ser apresentados em escalas compatíveis com as informações, georreferenciados, contemplando, no mínimo os seguintes itens:

10.2.1. Elementos de superfície do terreno com a indicação das vias de acesso existentes e projetadas.

10.2.2. Poligonais da Agência Nacional de Mineração

10.2.3. Delimitação da área do empreendimento, com a indicação da área a ser minerada, sentido de avanço da lavra e da planta de beneficiamento, caso houver.

10.2.4. Localização dos depósitos de solo, estéril e minério

10.2.5. Áreas de servidão a serem utilizadas

10.2.6. Indicação do pit final de lavra

10.2.7. Rede hídrica local

10.2.8. Pontos de captação de água e lançamento de efluentes

10.2.9. Áreas de Preservação Permanente com a indicação, através de legenda, da sua condição de conservação

10.2.10. Indicação dos limites dos Imóveis incidentes na área do empreendimento com delimitação de suas respectivas áreas de Reserva Legal

10.2.11. Indicar a existência, na Área Diretamente Afetada e nas de Influência Direta e Indireta do empreendimento, de Unidades de Conservação federais, estaduais, municipais ou privadas, de uso sustentável ou de proteção integral.

10.2.12. Uso e ocupação do solo da área do empreendimento, com ênfase na indicação da cobertura vegetal e definição da sua tipologia

10.2.13. Localização das cavidades naturais nas áreas de Influência Direta e Indireta, para empreendimentos inseridos em região com potencial espeleológico.

10.2.14. Identificação dos locais de fragilidade e/ou restrição tais como: edificações, fontes de captação de água, estações de tratamento de água e de esgoto, aterros sanitários, estradas, pontes, linhas férreas, gasoduto/oleoduto, linhas de transmissão de energia, dentre outros.

11. DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Deverá ser apresentada a Declaração de Responsabilidade, conforme o modelo Anexo XII, firmada pelos responsáveis legal e técnico da empresa, declarando que as informações apresentadas são verdadeiras e em consonância com o que determina a legislação aplicável.

ANEXO IX TERMO DE REFERÊNCIA

AVALIAÇÃO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (AIV)

A Avaliação de Impacto de Vizinhança - AIV tem como objetivo identificar e caracterizar ocupações no entorno do empreendimento, determinar quais os possíveis impactos decorrentes das atividades de lavra e as medidas adotadas para sua mitigação, no intuito de se estabelecer um convívio pacífico entre o empreendimento e as atividades/ocupações consolidadas em suas proximidades.

As diretrizes técnicas constantes deste Termo de Referência dizem respeito ao conteúdo mínimo a ser abordado na Avaliação de Impacto de Vizinhança, o que não exclui a possibilidade de solicitação de novas informações que se julguem necessárias por ocasião da análise do processo.

1. IDENTIFICAÇÃO DO EMPREENDEDOR

1.1 Nome/Razão Social

1.2. CPF/CNPJ

1.3. Endereço Completo

1.4. Fone para Contato

1.5. Representante Legal (nome, CPF, endereço completo, telefone)

2. IDENTIFICAÇÃO DA EQUIPE TÉCNICA

2.1. Nome/Razão Social

2.2. Formação

2.3. CPF/CNPJ

2.4. Endereço Completo

2.5. Fone para Contato

2.6. Anotação de Responsabilidade Técnica Deverão ser apresentadas as informações para todos os participantes na elaboração do AIV.

3. DELIMITAÇÃO DO ENTORNO

3.1. Delimitação do entorno da área de lavra, devendo ser considerado para tal determinação um buffer de 500 (quinhentos) metros a partir do pit final de lavra, incluindo ainda o local de beneficiamento e os demais elementos da mina.

4. CARACTERIZAÇÃO DO ENTORNO

4.1. Descrição das formas de ocupação do entorno inseridas na delimitação prevista no item 3.1. Deverão ser consideradas a densidade da ocupação, áreas/edificações residênciais e comerciais, informando o tipo de uso de tais locais e o potencial de impacto ambiental previsto, em decorrência da implantação e operação do emprendimento.

4.2. Plotar em mapa e cartas imagens os tipos de ocupação, identificando as edificações presentes e suas distâncias em relação ao pit final de lavra previsto.

5. IMPACTOS AMBIENTAIS PREVISTOS

5.1. Definir os impactos ambientais previstos decorrentes das atividades de lavra em relação à ocupação no entorno, tais como a emissão de ruídos, geração de poeira, vibrações, ultralançamentos, impacto visual, tráfego de veículos e caminhões, dentre outros.

5.2. Determinar a magnitude dos impactos gerados e avaliar sua implicação em relação às variadas formas de ocupações no entorno.

6. MEDIDAS ADOTADAS PARA CONTROLE E MITIGAÇÃO DOS IMPACTOS

6.1. Definir de forma clara e objetiva quais as medidas adotadas para o controle dos impactos, descrevendo a implicação de tais medidas em consonância com a ocupação do entorno.

6.2. Detalhar os métodos utilizados para mitigação dos impactos inerentes à atividade, de forma aplicada à realidade da área, considerando para tal a ocupação da região.

7. BIBLIOGRAFIA

Indicar a bibliografia consultada para a realização dos estudos e projetos apresentados.

8. ANEXOS

Deverão ser apresentados mapas, cartas imagens, tabelas e documentação fotográfica que permitam uma visualização da área do empreendimento e de seu entorno.

Os mapas e cartas imagens deverão ser apresentados em escalas adequadas ao tamanho da área, com grade de coordenadas UTM, com todos os documentos devendo ser assinados pelos responsáveis técnicos, contemplando, minimamente:

8.1. Elementos de superfície do terreno

8.2. Poligonal do(s) direito(s) minerário(s)

8.3. Delimitação da área do empreendimento, com a indicação da área a ser minerada

8.4. Indicação das formas de ocupação do entorno, definido por um buffer de 500 (quinhentos) metros do pit final de lavra e da área de beneficiamento, devendo ser identificadas as edificações, seu uso e distâncias em relação à área do empreendimento.

8.5. Identificação dos locais de fragilidade e/ou restrição tais como: edificações, fontes de captação de água, estações de tratamento de água e de esgoto, aterros sanitários, linhas férrea, gasoduto/oleoduto, linhas de transmissão de energia, dentre outros.

9. DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Deverá ser apresentada a Declaração de Responsabilidade, conforme o modelo Anexo XII, firmada pelos responsáveis legal e técnico da empresa, declarando que as informações apresentadas são verdadeiras e em consonância com o que determina a legislação aplicável.

ANEXO X TERMO DE REFERÊNCIA

LAUDO FLORESTAL

O Laudo Florestal deve ser apresentado no pedido da Licença Ambiental Simplificada ou de Instalação, para empreendimentos minerários onde seja necessária a supressão de vegetação.

As diretrizes constantes deste Termo de Referência dizem respeito ao conteúdo mínimo a ser abordado no Laudo Florestal, que deverá apresentar informações referentes à vegetação existente no local pretendido para implantação do empreendimento, caracterizando a tipologia florestal quantitativamente e qualitativamente, definindo o estágio sucessional de acordo com a Resolução CONAMA 02/1994 .

1. INFORMAÇÕES GERAIS

1.1. Identificação da empresa ou profissional responsável pela elaboração do Laudo;

1.1.1. Nome ou razão social;

1.1.2. Formação profissional;

1.1.3. Número do CNPJ e Registro no Cadastro Técnico Federal;

1.1.4. Endereço completo, telefone e e-mail;

1.1.5. Representantes legais (nome completo, Cadastro Técnico Federal, endereço, telefone e e-mail);

1.1.6. Pessoa de contato (nome completo, Cadastro Técnico Federal, endereço, telefone e e-mail);

1.1.7. Anotação de Responsabilidade Técnica - ART da empresa ou profissional legalmente habilitado. No caso de mais de 01 profissional participar da elaboração do Laudo, todos deverão apresentar ART individual, rubricar as páginas sob sua responsabilidade e assinar o LF na página de identificação da equipe técnica.

2. APRESENTAÇÃO DO LAUDO FLORESTAL

O Laudo Florestal deverá ser apresentado contendo, no mínimo, as seguintes informações:

2.1. Identificação do empreendimento

2.2. Localização do empreendimento

2.3. Introdução/objetivo do laudo

2.4. Informações sobre a vegetação e biomas de ocorrência no município com dados primários

2.5. Informação sobre qual bioma a área do empreendimento está localizada

2.6. Metodologia utilizada no levantamento e identificação das espécies

2.7. Descrição qualitativa da vegetação existente no local e caracterização da tipologia florestal (estágio sucessional)

2.8. Relação das espécies vegetais existentes ao longo da área total do terreno sejam elas nativas ou exóticas (nomes populares e científicos);

2.9. Descrição quantitativa (em m³) das espécies objeto da supressão sejam elas nativas ou exóticas (nomes populares e científicos).

3. DETALHAMENTO DO LAUDO FLORESTAL

O quantitativo deve ser elaborado com metodologia e suficiência amostral adequadas ao tamanho da área de vegetação a ser avaliada, observados os parâmetros necessários para expressar a realidade existente no terreno.

Considerar a densidade das espécies arbóreas por medida de área, detalhes dendrométricos (altura e diâmetro na altura do peito - DAP) e estágio sucessional, especialmente os localizados nas porções atingidas pelas atividades de implantação do empreendimento, cuja supressão será pleiteada.

Apresentar estimativa do volume em metros cúbicos(m³), condição fitossanitária do material lenhoso a ser suprimido e destino a ser dado ao mesmo.

Prestar informações sobre a existência, ao longo da área total do terreno, de indivíduos pertencentes a espécies imunes ao corte, bem como aquelas ameaçadas de extinção conforme legislação ambiental vigente.

Indicar em mapa com escala adequada, as coordenadas geográficas dos vértices do imóvel, das áreas de preservação permanente, da área objeto da supressão ou corte isolado e também se a área pretendida para supressão incide em área de reserva legal averbada.

Apresentar ortofoto ou imagem de satélite, com a localização em escala, da área total do terreno, indicando a exata localização das formações vegetais, dos indivíduos imunes ao corte ou ameaçados de extinção e os recursos hídricos existentes na área (nascentes, banhados, lagos, açudes, cursos d'água, etc.), bem como de suas respectivas áreas de preservação permanente), estabelecidas de acordo com a legislação ambiental vigente, e a necessidade de recuperação ou não.

Nos casos de indivíduos imunes ao corte, se for necessário o transplante, também é obrigatória a apresentação de mapa ou croqui de localização dos indivíduos, e onde eles serão realocados, com respectivas coordenadas geográficas, assim como as técnicas utilizadas na remoção e no acompanhamento pós-transplante e cronograma de execução.

Apresentar relatório fotográfico detalhado de toda a área objeto do levantamento, abordando diversos ângulos da vegetação.

Informar quando o empreendimento se situar na Zona de Amortecimento de Unidades de Conservação Federais, de acordo com o estabelecido na Resolução CONAMA nº 428 , de 17 de dezembro de 2010, ou se localizar em outra área de interesse ambiental legalmente protegida.

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Citar as referências consultadas, incluindo as páginas eletrônicas com data e hora do acesso, segundo as normas de publicação de trabalhos científicos da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

ANEXO XI TERMO DE REFERÊNCIA

PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS (PRAD)

O Plano de Recuperação de Áreas Degradadas tem por objetivo descrever as ações a serem desenvolvidas, pelo empreendedor, com vistas à recuperação da área impactada pelas atividades de mineração, as quais deverão garantir uma condição estável da área.

As diretrizes técnicas constantes neste Termo de Referência dizem respeito ao conteúdo mínimo a ser abordado no PRAD, o que não exclui a possibilidade de solicitação de novas informações que se julguem necessárias por ocasião da análise do processo.

1. IDENTIFICAÇÃO DA REQUERENTE

1.1 Nome/Razão social

1.2. Nome fantasia

1.3. CPF/CNPJ

1.4. Endereço completo da empresa

1.5. Endereço para correspondência

1.6. Telefone para contato

1.7. Representante legal (nome, CPF, endereço completo, telefone)

2. IDENTIFICAÇÃO DA EQUIPE TÉCNICA

2.1. Nome/Razão social

2.2. Formação dos profissionais

2.3. CPF/CNPJ

2.4. Endereço completo

2.5. Telefone para contato

2.6. Anotação de Responsabilidade Técnica Deverão ser apresentadas as informações de todos os responsáveis pela elaboração do PRAD.

3. DADOS GERAIS DO PROCESSO ASSOCIADO AO PRAD:

3.1. Informar o número do protocolo do licenciamento ambiental junto ao orgão licenciador e a respectiva modalidade do licenciamento e/ou Auto de Infração Ambiental.

3.2. Informações referentes ao imóvel: categoria do terreno (rural ou urbano), nº da matrícula (ou outro documento de posse ou propriedade), área total do imóvel, da APP e Reserva Legal, número de inscrição no INCRA e no Cadastro Ambiental Rural (CAR), coordenadas geográficas UTM (datum SIRGAS 2000) das áreas a serem recuperadas.

3.3. Indicação das atividades desenvolvidas na área.

4. CARACTERIZAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA

4.1. Realizar um levantamento histórico do empreendimento, voltado à identificação das condições originais da área, incluindo o relevo, previamente à implantação da atividade licenciada, indicando as modificações ocorridas em decorrência da operação do empreendimento;

4.2. Identificar as diversas origens da degradação e os locais impactados pela atividade de extração, beneficiamento e infraestruturas de apoio;

4.3. Descrever detalhadamente a situação atual da área a ser recuperada;

4.4. Informar as condições do solo na área a ser recuperada, sobretudo no que diz respeito à sua fertilidade para regeneração de vegetação, devendo ser identificada a existência de processos erosivos;

4.5. Declarar a localização e as condições da rede hídrica existente no empreendimento e em seu entorno, além dos possíveis impactos causados pela implantação e operação da atividade, sobretudo no que tange à qualidade das águas e à interferência sobre as respectivas Áreas de Preservação Permanente;

4.6. Descrever o uso e ocupação do solo no entorno da área impactada.

5. AÇÕES DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA

Deverão ser descritas as ações voltadas à recuperação da área impactada, abordadando individualmente as medidas relativas à (ao):

5.1. Reconformação dos taludes das frentes de lavra, cavas de extração, áreas de bota-fora, dentre outros;

5.2. Contenção de processos erosivos;

5.3. Desativação e recuperação das vias de tráfego internas do empreendimento;

5.4. Retirada das infraestruturas de apoio, sobretudo no que diz respeito às Caixas Separadoras de Água e Óleo (CSAO), tanque de combustíveis, sanitários e fossas sépticas, oficina para manutenção de equipamentos, área para armazenamento de produtos oleosos, planta de beneficiamento de minério, entre outras que houverem;

5.5. Comprovação da correta destinação de resíduos sólidos e efluentes gerados no empreendimento;

5.6. Isolamento físico do local, visando impedir a entrada de terceiros nas áreas em recuperação;

5.7. Descompactação, preparo e recuperação do solo;

5.8. Revegetação das áreas impactadas, com indicação das espécies nativas a serem utilizadas, a origem e a quantidade das mudas, os métodos de plantio e replantio e as medidas de manutenção e monitoramento a serem adotadas;

5.9. Proposta de uso futuro da área degradada, com a devida justificativa caso a mesma não esteja em consonância com aquela prevista no Plano de Controle Ambiental (PCA) ou no Plano de Controle Ambiental Simplificado (PCAS);

6. CRONOGRAMA FISICO DE ATIVIDADES

Deverá ser apresentado um cronograma executivo, contemplando todas as etapas de recuperação e seus respectivos prazos para conclusão.

Ao término do prazo indicado no cronograma físico, deverá ser apresentado um relatório de conclusão do PRAD, o qual deverá contar com acervo fotográfico comprovando o cumprimento de todas as ações previstas no PRAD.

7. ANEXOS

Deverão ser apresentados mapas, cartas imagens e documentação fotográfica que permitam uma visualização da atual condição do empreendimento.

Os mapas e cartas imagens deverão ser apresentados em escalas adequadas às dimensões do empreendimento, com grade de coordenadas UTM, com todos os documentos devendo ser assinados pelos responsáveis técnicos.

7.1. Plantas planialtimétricas e cartas imagens, contendo a indicação da atual conformação do terreno e das estruturas associadas à lavra, incluindo planta de beneficiamento, sanitários, refeitório, oficina de manutenção, área de abastecimento e seus dispositivos de controle ambiental, e outras que houverem;

7.2. Plantas e cartas imagens com a delimitação dos locais a serem recuperados, dos corpos hídricos e áreas a serem monitoradas, acompanhadas de legendas descrevendo as ações voltadas à recuperação de cada área degradada.

ANEXO XII MODELO DE DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Eu ____________________________________________________________, responsável legal da empresa_______________________________________, em conjunto com o responsável técnico_____________________________, declaramos, sob as penas da lei e de responsabilidade administrativa, civil e penal, que todas as informações ora apresentadas, são verdadeiras e estão em consonância com o que determina a legislação aplicável.

Data: ___/___/______

Responsável Legal

Nome:

CPF:

Responsável Técnico

Nome:

CPF:

Conselho de Classe:

ANEXO XIII LINKS LEGISLAÇÃO APLICADA

> Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6938.htm

> Decreto Federal nº 97.632 de 10 de abril de 1989, que dispõe sobre a regulamentação do Artigo 2º, inciso VIII, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 198.1

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/D97632.htm

> Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992.

https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=6566&indice=4&totalRegistros=345&anoSpan=1998&anoSelecionado=1992&mesSelecionado=0&isPaginado=true

> Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente -CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997 que regulamenta os aspectos de licenciamento ambiental estabelecidos na Política Nacional do Meio Ambiente.

http://www2.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=237

> Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166-67 , de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/L12651.htm

> Decreto-lei nº 227 , de 28 de fevereiro de 1967.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0227.htm

> Decreto Federal nº 62.934, de 02 de julho de 1968 que Aprova o Regulamento do Código de Mineração.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1950-1969/D62934.htm

> Decreto Federal nº 98.812, de 09 de janeiro de 1990 que regulamenta a Lei nº 7.805 , de 18 de julho de 1989 (Regime de Permissão de Lavra Garimpeira) e dá outras providências.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D98812.htm

> Lei Federal nº 9.314, de 14 de novembro de 1996 que altera dispositivos do Decreto-lei nº 227 , de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Minas).

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9314.htm

> Decreto Federal nº 3.358, de 02 de fevereiro de 2000 que regulamenta o disposto na Lei nº 9.827 , de 27 de agosto de 1999, que "acrescenta parágrafo único ao art. 2º do Decreto-Lei nº 227 , de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei nº 9.314 , de 14 de novembro de 1996.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3358.htm

> Decreto Federal nº 9.406, de 12 de junho de 2018; que regulamenta o Decreto-Lei nº 227 , de 28 de fevereiro de 1967, a Lei nº 6.567 , de 24 de setembro de 1978, a Lei nº 7.805 , de 18 de julho de 1989, e a Lei nº 13.575 , de 26 de dezembro de 2017.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9406.htm

> Decreto-lei nº 3.365 de 21 de junho de 1941 que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública e considera o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, caso de utilidade pública.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3365.htm

> Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006; que dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente - APP.

http://www2.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=489

> Decreto Federal nº 6.640, de 07 de novembro de 2008 que dá nova redação aos arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º e acrescenta os arts. 5-A e 5-B ao Decreto nº 99.556 , de 1º de outubro de 1990, que dispõe sobre a proteção das cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6640.htm

> Resolução SEMA nº 003, de 20 de janeiro de 2004 que estabelece procedimentos de integração para emissão da Outorga Prévia da Outorga de Direito de Uso de Recursos e para o licenciamento Ambiental entre os órgãos do Sistema SEMA.

http://celepar7.pr.gov.br/sia/atosnormativos/form_cons_ato1.asp?Codigo=388

> Resolução SEMA nº 051 , de 23 de outubro de 2009 que dispensa de Licenciamento e/ou Autorização Ambiental Estadual de empreendimentos e atividades de pequeno porte e baixo impacto ambiental.

https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=163690&indice=1&totalRegistros=9&anoSpan=2018&anoSelecionado=2009&mesSelecionado=0&isPaginado=true

> Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA nº 105, de 17 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o licenciamento ambiental, estabelece critérios e procedimentos a serem adotados para as atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente e adota outras providências e, que em seu Artigo 83, prevê a possibilidade de regulamentação específica para cada tipologia de empreendimento ou atividade.