Resolução SMMA nº 2 DE 19/10/2021
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 19 out 2021
Estabelece o Protocolo para Serviços Funerários e Congêneres, como mecanismo de enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de acordo com o quadro epidêmico do novo Coronavírus (COVID-19) e regulamenta o artigo 2º , do Decreto Municipal nº 1.728 , de 19 de outubro de 2021.
A Secretária Municipal do Meio Ambiente do Município de Curitiba, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no Artigo 1º da Lei Municipal nº 10.595 , de 05 de dezembro de 2002 e no Artigo 49 do Decreto Municipal nº 699, de 12 de maio de 2009 e com base nas informações técnicas constantes do Protocolo nº 01-166900/2021;
Considerando que o Município de Curitiba deve assegurar o direito à saúde da população, por meio da gestão dos riscos relacionados às atividades básicas de conservação da vida das pessoas, conforme disposto no inciso I do artigo 3º da Lei Municipal nº 9.000, de 27 de dezembro de 1996;
Considerando que compete aos gestores locais de saúde a definição de procedimentos e execução de medidas que visam impedir a contaminação ou propagação de doenças transmissíveis, conforme artigo 64 da Lei Municipal nº 9.000, de 27 de dezembro de 1996;
Considerando a Lei Municipal nº 10.595 , de 5 de dezembro de 2002, alterada pela Lei Municipal nº 12.756, de 29 de maio de 2008, que dispõe sobre o serviço funerário no Município de Curitiba;
Considerando o Decreto Municipal nº 699, de 12 de maio de 2009, que altera o Regulamento do Serviço Funerário Municipal de Curitiba;
Considerando a Resolução RDC nº 222, de 28 de março de 2018, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, que regulamenta as boas práticas de gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde e dá outras providências;
Considerando o artigo 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de importância internacional, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de importância internacional;
Considerando o Decreto Municipal nº 421 , de 16 de março de 2020, que declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Curitiba;
Considerando a Resolução nº 1.035, de 24 de agosto de 2020, da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná - SESA, que dispõe sobre o translado de corpos de óbitos suspeitos ou confirmados por COVID-19 no Estado do Paraná e dá outras providências;
Considerando o Decreto Municipal nº 1.728 , de 19 de outubro de 2021, que dispõe sobre medidas restritivas a atividades e serviços funerários para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de acordo com o quadro epidêmico do novo Coronavírus (COVID-19) e prevê, no parágrafo único do artigo 2º, a competência da Secretaria Municipal do Meio Ambiente para dispor sobre o Protocolo para Serviços Funerários e Congêneres da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, que deve ser observado pelos estabelecimentos que prestam serviços de saúde e as empresas do serviço funerário, incluindo funerárias, capelas mortuárias e cemitérios;
Considerando que a gravidade da emergência causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) exige das autoridades municipais a adoção de todas as medidas possíveis e tecnicamente sustentáveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde, bem como para a contenção da transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), de forma a atuar em prol da saúde pública;
Considerando que as medidas restritivas poderão ser revistas a qualquer tempo, com base na situação epidemiológica do Município em relação aos casos do novo Coronavírus (COVID-19), segundo o Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba e as orientações do Comitê de Técnica e Ética Médica da Secretaria Municipal da Saúde,
Resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica estabelecido o Protocolo para Serviços Funerários e Congêneres, sob responsabilidade da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública e prevenção da transmissão e infecção pelo novo Coronavírus.
Parágrafo único. O Protocolo, previsto no caput deste artigo, deve ser cumprido pelas empresas concessionárias do serviço funerário municipal, assim como pelos demais estabelecimentos envolvidos na prestação de serviços funerários, como, por exemplo, aqueles responsáveis por necrotérios, necropsia, somatoconservação de cadáveres, velórios e transladações.
CAPÍTULO II - DA REMOÇÃO DO CORPO
Art. 2º A Instituição/Serviço, onde a pessoa faleceu e que emitiu a Declaração de Óbito - DO, deverá fazer constar entre as condições e causas do óbito, a suspeita ou confirmação de infecção por Coronavírus (COVID-19).
Art. 3º Nas hipóteses em que a infecção por COVID-19 tenha ocorrido em tempo superior a 21 (vinte e um) dias da data do óbito, cabe ao médico, que assinou a Declaração de Óbito - DO, informar na DO ou em declaração anexa, se o início do período de transmissão ocorreu em tempo superior a 21 (vinte e um) dias da data do óbito, conforme critérios de confirmação clínico-laboratoriais (coleta da amostra respiratória positiva ou início dos sintomas da COVID-19).
Art. 4º São obrigações dos profissionais da instituição/serviço de saúde, onde ocorreu o óbito, o cumprimento das normas de enfrentamento, prevenção e controle do Coronavírus (COVID-19) em casos suspeitos ou confirmados de Coronavírus (COVID-19):
I - orientar os familiares do falecido sobre a necessidade de comparecimento com a maior brevidade possível ao Serviço Funerário Municipal, indicando que o sepultamento deve ocorrer em no máximo 24 horas após o óbito;
II - providenciar o ensacamento do cadáver em saco impermeável próprio, selado e identificado com os dados do falecido com suspeita ou confirmação de morte pelo Coronavírus (COVID-19) antes da chegada dos agentes funerários;
III - cabe somente à instituição de saúde a opção de abertura do saco impermeável, sendo vedado a qualquer agente funerário ou terceiro realizar sua abertura, mesmo em se tratando de caso descartado para infecção por Coronavírus (COVID-19);
IV - o ingresso dos profissionais do segmento funerário aos locais onde estão depositados os cadáveres só deve ocorrer mediante utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs (óculos, máscara cirúrgica, aventais e luvas descartáveis) conforme prevê o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais/PPRA e o contrato de concessão.
Parágrafo único. As regras previstas neste artigo não se aplicam quando o período de transmissão tiver ocorrido em tempo igual ou superior a 21 (vinte e um) dias da data do óbito, conforme critérios clínico-laboratoriais (data da coleta da amostra respiratória positiva ou o início dos sintomas), desde que devidamente comprovado pela Declaração de Óbito - DO, assinada pelo médico.
Art. 5º A concessionária/funerária deverá dispor de saco impermeável próprio para acondicionar os cadáveres suspeitos ou confirmados de morte pelo Coronavírus (COVID-19), cujo óbito tenha ocorrido em residência.
Art. 6º A remoção de fluídos corporais/secreções que, porventura, entrarem em contato com superfícies/equipamentos, deve ser realizada com papel absorvente, o qual deve ser descartado como resíduo infectante Grupo A, conforme Resolução RDC nº 222, de 28 de março de 2018, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Parágrafo único. Após a remoção, deve ser higienizado o equipamento e/ou a superfície com água e sabão e secado com pano limpo ou realizar desinfecção com álcool 70% ou desinfetante padronizado.
Art. 7º Após o transporte do corpo, devem ser retiradas e descartadas as luvas, máscaras e aventais descartáveis em lixo infectante Grupo A, conforme Resolução RDC nº 222, de 28 de março de 2018, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Parágrafo único. Os equipamentos de proteção individual - EPIs não descartáveis devem ser higienizados, após o uso, conforme rotina da instituição.
CAPÍTULO III - DA LIBERAÇÃO DO CORPO
Art. 8º Deve comparecer ao Serviço Funerário Municipal um familiar direto - preferencialmente que não tenha tido contato com o falecido - acompanhado de, no máximo, uma pessoa, portando a Declaração de Óbito - DO, emitida pela instituição de saúde onde a pessoa faleceu, documento oficial com foto do falecido e de seu parente direto responsável pela declaração do óbito, comprovando o parentesco entre ambos.
Art. 9º Se houver necessidade de liberação do corpo junto ao Instituto Médico Legal do Paraná, um familiar direto acompanhado de, no máximo, uma pessoa, deve comparecer ao IML-PR com documento de identidade pessoal, assim como os da pessoa que foi a óbito.
Parágrafo único. As funerárias deverão entrar em contato via telefone com a administração do IML-PR por meio do número 3361-7225 (das 8h30 às 18h) e 3361-7217 (das 18h às 8h30), para realizar o agendamento da retirada do corpo.
CAPÍTULO IV - DO PREPARO DO CORPO
Art. 11. Em casos suspeitos ou confirmados de Coronavírus (COVID-19), quando o início do período de transmissão ocorreu em tempo igual ou superior a 21 (vinte e um) dias da data do óbito, conforme critérios de confirmação clínico-laboratoriais (coleta da amostra respiratória positiva ou início dos sintomas da COVID-19), desde que devidamente comprovado pela Declaração de Óbito - DO, assinada pelo médico, ficam permitidas:
I - a realização de procedimento de somatoconservação, quer seja tanatopraxia, embalsamento ou formolização, e
II - a manipulação do cadáver quer seja por assepsia, tamponamento ou colocação de vestimenta, não sendo exigido o prévio ensacamento na instituição de saúde em que ocorreu o falecimento.
Art. 12. Todas as instituições, envolvidas no atendimento ao óbito até a realização do sepultamento e/ou cremação, devem primar pela agilidade no atendimento, visando minimizar o tempo entre a declaração do óbito e sua destinação final.
Art. 13. A partir da emissão da Ficha de Acompanhamento Funeral - FAF, a funerária/concessionária responsável pelo atendimento deverá realizar a retirada do corpo da instituição médica e ou local do óbito em no máximo quatro horas.
CAPÍTULO V - DO TRANSPORTE DO CORPO
Art. 14. Nos casos que envolvam óbitos suspeitos ou confirmados por COVID-19, devem ser observadas as seguintes medidas sanitárias:
I - o cadáver deve ser ensacado e o caixão deve ser fechado pela funerária tendo suas tarraxas quebradas, não podendo mais ser aberto;
II - as alças da urna devem ser desinfetadas com álcool 70% líquido ou outro desinfetante padronizado, após o fechamento desta;
III - o translado de corpos deverá seguir os critérios estabelecidos na Resolução nº 1.035, de 24 de agosto de 2020, da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná - SESA.
IV - os funcionários das funerárias devem intensificar a higiene das mãos com água e sabonete líquido ou álcool gel 70%;
V - todos os materiais descartáveis utilizados no atendimento devem ser descartados e ter seu gerenciamento (segregação, coleta, transporte, tratamento e destino final) como resíduos infectantes Grupo A, conforme Resolução RDC nº 222, de 28 de março de 2018, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Parágrafo único. As regras previstas neste artigo não se aplicam quando o período de transmissão tiver ocorrido em tempo igual ou superior a 21 (vinte e um) dias da data do óbito, conforme critérios clínico-laboratoriais (data da coleta da amostra respiratória positiva ou o início dos sintomas), desde que devidamente comprovado pela Declaração de Óbito - DO, assinada pelo médico.
CAPÍTULO VI - DO VELÓRIO E SEPULTAMENTO
Art. 15. Ficam estabelecidas as seguintes medidas sanitárias nos velórios e sepultamentos, visando à proteção da coletividade, de acordo com a situação epidêmica do novo Coronavírus (COVID-19):
I - a duração máxima do velório será de 8 (oito) horas;
II - durante o velório, deverão ser observadas as regras de distanciamento social, uso de máscara facial, higienização das mãos, manutenção das portas e janelas abertas para a ventilação de ar;
III - higienização das mãos com álcool gel 70%, na entrada e saída da capela;
IV - nos casos em que o óbito for suspeito ou confirmado de COVID-19 e a pessoa falecida portar dispositivo cardíaco eletrônico implantável e/ou prótese em metal, a cremação deve ser descartada, por impossibilidade de manuseio do corpo para a retirada dos mesmos;
V - demandas religiosas específicas que prevejam destinações distintas ou em dias específicos deverão ser previamente acordadas com a Diretoria do Departamento de Serviços Especiais da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA;
VI - o translado de corpos de óbitos suspeitos ou confirmados por COVID-19 deverá seguir os critérios estabelecidos na Resolução nº 1.035, de 24 de agosto de 2020, da Secretaria da Saúde do Estado do Paraná - SESA, ficando autorizado o translado de corpos de óbitos suspeitos ou confirmados por COVID-19, após emissão da Declaração de Óbito - DO, da Ficha de Acompanhamento Funeral - FAF e lavrada a Certidão de Óbito, aos seus municípios de origem, adotados os procedimentos de biossegurança recomendados pelos órgãos de saúde pública.
Parágrafo único. Fica suspensa a realização de velórios em residências ou qualquer outro local com menos de 30 (trinta) metros quadrados.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria Municipal do Meio Ambiente, 19 de outubro de 2021.
Marilza do Carmo Oliveira Dias: Secretária Municipal do Meio Ambiente