Resolução ARSEP nº 2 DE 30/04/2021
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 01 mai 2021
Homologa as Tarifas de Fornecimento do Gás Canalizado, distribuído pela Companhia Potiguar de Gás - POTIGÁS, e dá outras providências.
O Diretor-Presidente da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte - ARSEP-RN, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 12, incisos III e V, da Lei Complementar nº 584, de 28 de dezembro de 2016, a CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA, do Contrato de Concessão firmado entre o Estado do Rio Grande do Norte e a Companhia Potiguar de Gás - POTIGÁS, em 21 de dezembro de 1994, e
Considerando o Processo Administrativo nº 05310004.001043/2021-80,
Resolve:
Art. 1º Homologar os valores das tarifas do fornecimento do gás combustível (industrial), gás automotivo, gás residencial, comercial, gás natural comprimido - GNC, gás para produção de termoeletricidade, autoprodutor e autoimportador, a serem praticados pela Companhia Potiguar de Gás - POTIGÁS.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, a forma a ser adotada pela POTIGÁS, no Sistema Tarifário, é a que segue:
I - No uso como gás combustível para fins Industriais - Tabela Normal em Cascata:
Nível de Consumo m3/dia | Tarifa em R$/m3 (ex-impostos) |
1 a 1000 | 2,5617 |
1.001 a 5.000 | 2,5012 |
5.001 a 10.000 | 2,4356 |
10.001 a 25.000 | 2,3747 |
25.001 a 50.000 | 2,2969 |
50.001 a 100.000 | 2,2162 |
100.001 a 200.000 | 2,1036 |
200.001 a 400.000 | 1,9909 |
Acima de 400.000 | 1,9411 |
II - No uso como gás combustível para fins Industriais-Incentivado - Tabela em Cascata para as empresas beneficiárias pelo Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial pelo Incentivo de Gás Natural - RN Gás Mais, conforme Lei Estadual nº 7.059 , de 18 de setembro de 1997, alterada pela Lei nº 10.222, de 20 de julho de 2017, e limitado pelo Decreto nº 30.307, de 22 de dezembro de 2020.
Nível de Consumo m³/dia | Tarifa em R$/m³ (ex-impostos) |
1 a 1000 | 1,6859 |
1.001 a 5.000 | 1,6254 |
5.001 a 10.000 | 1,5598 |
10.001 a 25.000 | 1,4989 |
25.001 a 50.000 | 1,4211 |
50.001 a 100.000 | 1,3404 |
100.001 a 200.000 | 1,2278 |
200.001 a 400.000 | 1,1151 |
a) na tarifa especial para Gás Incentivado, para consumidor acima de 400.000 m³/dia, sem incidência de cascata: R$ 1,0653/m³.
III - Condições comuns às duas Tabelas em Cascatas:
a) os valores semanalmente devidos pelos consumidores serão determinados pelo consumo médio diário, calculado a partir do consumo semanal medido, aplicado faixa a faixa, mediante a multiplicação do volume contido nos limites de cada uma delas, pela tarifa correspondente; e
b) o valor semanalmente devido corresponderá à soma dos valores obtidos na forma da alínea anterior.
IV - No uso do gás para fins Comerciais - Tabela Normal em Cascata:
Nível de Consumo m3/mês | Tarifa em R$/m3 (ex-impostos) |
0 a 16 | 62,9120 |
17 a 150 | 3,9320 |
151 a 450 | 3,3266 |
451 a 3000 | 2,9492 |
3001 a 15000 | 2,7660 |
Acima de 15000 | 2,7086 |
a) os valores devidos pelos consumidores serão determinados pelo consumo mensal, aplicado faixa a faixa, mediante a multiplicação do volume contido nos limites de cada uma delas pela tarifa correspondente;
b) o valor mensal devido corresponderá à soma dos valores obtidos na forma da alínea anterior.
V - No uso como Gás Automotivo: R$ 2,2879/m³;
VI - No uso do gás para fins Residencial: R$ 3,6464/m³;
VII - No uso do Gás Natural Comprimido - GNC: R$ 2,2185/m³;
VIII - No uso de gás para termoelétrica: R$ 1,9411/m³, que corresponde ao último nível da Tabela Normal em Cascata do gás combustível para fins industriais;
IX - Para os segmentos Autoprodutor e Autoimportador: R$ 0,0433/m³, corrigido o seu valor de acordo com o critério definido no estudo que deu origem a Resolução Normativa ARSEP nº 006, de 18 de julho de 2017;
X - Os preços de gás natural estão referenciados a pressão absoluta de 1 atm (1,033 kgf/cm2), temperatura de 20º Celsius e poder calorífico superior de 9.400 kcal/m³.
Parágrafo único. Os preços de gás natural referem-se aos valores líquidos, para pagamento à vista, não estando neles incluídos, quaisquer tributos, impostos, contribuições e taxas federais, estaduais e municipais, "royalties" ou quaisquer outros encargos, ônus e obrigações existentes ou que venham a ser criados.
Art. 3º A Concessionária deverá agrupar as Unidades Usuárias em segmentos, para fins e efeitos desta Resolução, conforme seguem:
I - Industrial: aqueles usuários que utilizam o gás para atividades de elaboração de produtos, transformação de matérias-primas, recuperação de máquinas e equipamentos e fabricação diversa;
II - Automotivo: aqueles usuários cujas atividades destinam-se a revenda varejista do gás para fins automotores;
III - Residencial: aqueles usuários cujo fornecimento de gás tem a finalidade estritamente residencial, com medição individual ou coletiva;
IV - Comercial: aqueles usuários cujo fornecimento de gás destina-se ao exercício de atividade comercial ou de prestação de serviços;
V - Termoelétrico: aqueles usuários cujas atividades destinam-se a produção de energia elétrica a partir do gás natural;
VI - Autoprodutor: agente explorador e produtor de gás que utiliza parte ou totalidade de sua produção como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais;
VII - Autoimportador: agente autorizado para a importação de gás que utiliza parte ou totalidade do produto importado como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor a partir de 01.05.2021, ficando revogadas as demais disposições em contrário.
GETULIO LUCIANO RIBEIRO
Diretor-Presidente
CID ARRUDA CÂMARA
Diretor Autárquico
MARIA DO SOCORRO FERREIRA
Diretora Autárquica Secretaria de Estado do Meio