Resolução CREG nº 2 DE 31/08/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 31 ago 2021

Institui o Programa de Incentivo à Redução Voluntária do Consumo de Energia Elétrica para unidades consumidoras do Sistema Interligado Nacional.

O Presidente da Câmara de Regras Excepcionais para Gestão Hidroenergética - CREG, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.055, de 28 de junho de 2021, na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004 , na deliberação da 5ª Reunião da CREG (Extraordinária), realizada em 31 de agosto de 2021, e o que consta do Processo nº 48300.001053/2021-22,

Resolve:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Redução Voluntária do Consumo de Energia Elétrica para unidades consumidoras dos grupos A e B no mercado regulado do Sistema Interligado Nacional - SIN, vinculado ao Ministério de Minas e Energia, com o objetivo de estabelecer medidas emergenciais para o enfrentamento da atual situação de escassez hídrica, a fim de garantir a continuidade e a segurança do suprimento eletroenergético no País.

§ 1º O Programa de que trata o caput será implementado mediante a concessão de bônus em fatura, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada 100 (cem) kWh, em contrapartida da redução média verificada do consumo de energia elétrica em montante igual ou superior a 10% (dez por cento), por unidade consumidora do ambiente de contratação regulada, limitado a 20% (vinte por cento), apurada de forma cumulativa nas faturas referentes às competências de setembro a dezembro de 2021.

§ 2º O Programa de que trata o caput se aplica às unidades consumidoras do grupo B pertencentes às classes de consumo residencial, industrial, comércio, serviços e outras atividades, rural e serviço público.

§ 3º O Programa de que trata o caput não se aplica às unidades consumidoras do grupo A pertencentes às classes de consumo poder público, iluminação pública e consumo próprio.

§ 4º O percentual de redução do consumo será aplicado sobre o montante apurado com base no consumo médio de cada unidade consumidora nas faturas referentes às competências de setembro a dezembro de 2020, desde que possuam histórico de medição.

§ 5º Os consumos utilizados para a definição da meta e a apuração de seu cumprimento devem ser proporcionalizados para o período de trinta dias.

§ 6º As concessionárias e as permissionárias de distribuição de energia elétrica deverão informar a cada consumidor a meta de que trata o § 1º, sem prejuízo de outros meios, por comunicação escrita ou pela fatura de energia elétrica.

Art. 2º Os custos do Programa de que trata o art. 1º serão recuperados por meio do encargo destinado à cobertura dos Custos do Serviço do Sistema, conforme disposto no § 10 do art. 1º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004 .

Art. 3º O primeiro estágio do Programa de Incentivo à Redução Voluntária do Consumo de Energia Elétrica vigerá por quatro ciclos de faturamento, contados a partir de 1º de setembro de 2021.

§ 1º A Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel deve apurar o resultado do Programa neste estágio quadrimestral, apresentar ao Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE e propor eventuais ajustes de parâmetros que entender pertinentes em caso de aprovação para um novo estágio do Programa.

§ 2º O CMSE deve avaliar a prorrogação do Programa, considerando o disposto no § 1º, limitado a abril de 2022.

Art. 4º Salvo comprovação em contrário, eventuais erros de faturamento decorrentes da implementação do Programa de Incentivo à Redução Voluntária do Consumo de Energia Elétrica são presumidos enganos justificáveis.

Art. 5º O bônus apurado será informado na fatura dos consumidores ao final do estágio previsto para o Programa de Incentivo à Redução Voluntária do Consumo de Energia Elétrica e creditado na fatura subsequente.

Parágrafo único. As apurações parciais realizadas durante a execução do Programa devem ser informadas aos consumidores de maneira clara e objetiva.

Art. 6º O Programa de Incentivo à Redução Voluntária do Consumo de Energia Elétrica não se aplica às unidades consumidoras que participam do sistema de compensação de créditos de energia de que trata a Resolução Normativa ANEEL nº 482, de 17 de abril de 2012 .

Art. 7º Em caso da caracterização de procedimento irregular na unidade consumidora, o crédito em fatura não será concedido, devendo ser ressarcido via fatura no caso de a caracterização ocorrer após o pagamento.

Art. 8º O Programa de Incentivo à Redução Voluntária do Consumo de Energia Elétrica deverá ser assistido por ampla campanha de divulgação e conscientização, a ser coordenada pelo Ministério de Minas e Energia.

Art. 9º Deve ser mantido o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão e permissão do serviço público de distribuição energia elétrica, cabendo à Aneel avaliar eventuais solicitações de recomposição, fundamentadas pelo interessado, na forma do respectivo contrato de concessão ou permissão e da legislação aplicável, decorrente do Programa de Incentivo à Redução Voluntária do Consumo de Energia Elétrica.

Art. 10. A Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel implementará o disposto nesta Resolução, cabendo-lhe definir os casos omissos, dirimir as dúvidas e decidir sua aplicação ao caso concreto.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

BENTO ALBUQUERQUE