Resolução CRH nº 2 DE 09/06/2022
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 13 set 2022
Institui a Outorga Provisória para uso da água subterrânea e regulamenta seus procedimentos.
O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, no uso da sua atribuição que lhe confere o inciso XII do artigo 44 da Lei Estadual nº 12.984 de 2005, em consonância com seu Regimento; e,
Considerando o artigo 11 da Lei Federal nº 9.433 de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, que estabelece que a outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água;
Considerando o elevado número de poços irregulares no Estado de Pernambuco;
Considerando a dificuldade, por parte de usuários de águas subterrâneas sob o domínio do estado, em cumprir integralmente e em tempo hábil, todas as exigências previstas para obtenção do Termo de Outorga, conforme Resoluções CRH nos 01/2011, 02/2018 e 02/2020; e
Considerando o Decreto Estadual nº 38.752 de 2012, que trata sobre a fiscalização do uso de recursos hídricos;
Resolve:
Art. 1º Instituir a Outorga Provisória para uso de recurso hídrico subterrâneo pelo prazo e condições previstas nesta Resolução.
Parágrafo único. A Outorga Provisória poderá ser emitida para processos com requerimento protocolado no órgão outorgante até o prazo de 18 (dezoito) meses a partir da publicação desta Resolução.
Art. 2º Entende-se por Outorga Provisória o ato administrativo através do qual o poder público outorgante regulariza o uso do recurso hídrico subterrâneo estadual, mediante solicitação, permitindo ao usuário a explotação de água subterrânea sem que sejam atendidos integralmente os normativos legais instituídos pelo CRH, especificados nesta resolução.
Art. 3º Os usuários de água subterrânea que solicitar a regularização de uso dos recursos hídricos, poderão optar pela Outorga Provisória, aplicando-se tanto para poços existentes quanto àqueles que venham a ser perfurados na vigência desta Resolução.
Art. 4º Os usuários que optarem pela Outorga Provisória ficam dispensados, pelo prazo previsto nesta Resolução, de apresentar os documentos e realizar os serviços exigidos pelas Resoluções CRH nos 01/2011, 02/2018 e 02/2020 e alterações.
Art. 5º Todas as exigências previstas nos normativos referenciados nesta resolução deverão ser entregues ao órgão outorgante no prazo máximo de 12 (doze) meses corridos, a contar da data de emissão do ato da Outorga Provisória.
§ 1º A não entrega dos documentos no prazo previsto no caput acarretará no cancelamento automático da Outorga Provisória;
§ 2º Os documentos entregues estão sujeitos à aprovação do órgão outorgante e devem atender a todas as previsões constantes nos normativos legais vigentes;
§ 3º No caso da não aprovação dos documentos pelo órgão outorgante, o usuário poderá apresentar as adequações exigidas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, a contar da data da ciência da exigência. Em caso de não cumprimento da exigência a Outorga Provisória é cancelada automaticamente por decurso desse prazo ou devido à nova reprovação;
§ 4º No caso de aprovação dos documentos pelo órgão outorgante, deverá ser emitido o Termo de Outorga.
Art. 6º Os benefícios advindos desta resolução não isentam os usuários irregulares que não tenham solicitado Termo de Outorga ou Outorga Provisória das penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
FERNANDHA BATISTA LAFAYETE
Presidente do CRH/PE
SIMONE ROSA DA SILVA
Secretária Executiva do CRH