Resolução AGESPISA nº 2 DE 30/11/2022
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 13 dez 2022
Autoriza a implantação da nova estrutura tarifária de água, esgoto e outros serviços.
O Conselho de Administração da Águas e Esgotos do Piauí S/A - AGESPISA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Estatuto Social e Jurídico da empresa e,
Considerando que os Serviços Públicos de Água e Esgotamento Sanitário têm sua sustentabilidade econômico-financeir a assegurada mediante remuneração pela cobrança na forma de tarifa, indispensável para atendimento adequado às populações atendidas em quantidade e qualidade;
Considerando a política adotada pelo Governo Estadual , q ue prioriza a atenção administrativa no sentido de proteger as camadas sociais reconhecidamente mais pobres, garantindo assim, a universalização dos serviços públicos de água e esgotamento sanitário;
Considerando que os preços praticados com base nas tarifas vigentes estão defasados desde o mês de janeiro do ano de 2021, não estando, por conseguinte, produzindo receita suficiente para cobertura dos custos de operação, manutenção e expansão dos sistemas, além de dificultar o atendimento universalizado;
Considerando que a AGESPISA presta os serviços de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário d e f orma regionalizada para 184 (cento e oitenta e quatro) localidades das quais 155 (cento cinquenta e cinco) municípios e 29 (vinte e nove) povoados, praticando uma tarifa única para todos os Sistemas com vistas a otimizar as receitas através de economia de e scala e modicidade tarifária;
Considerando que a AGES P ISA , com base em Estudo realizado, fundamentado na Lei Federal número 14.026/2020, encaminhou solicitação de reajuste tarifário, de Água, Esgoto e outros Serviços à AGRESPI, através do OF Í CIO GAB/DIPRE Nº 799/2022- GAB/DIPRE , no percentual de 7,77 (sete vírgula setenta e sete por cento), a vigorar no período de 01.01.2023 a 31.12.2023;
Considerando que a AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO PIAU Í - A GRES P I, através da Resolução número 2 /2022 de 22 de novembro de 2022, autorizo u o reajuste na forma solicitada pela AGESPIS A
Resolve:
Art. 1º Autorizar a implantação da nova estrutura tarifária para o interior do Estado do Piauí, conforme os anexos I, II, III que integram a presente Resolução com o Reajuste Tarifário de Água, Esgoto e Outros Preços, no percentual de 7,77% (sete vírgula setenta e sete por cento), sem atingir os clientes cadastrados na tarifa Residencial Social em conformidade com os critérios estabelecidos na presente resolução, a vigorar para no período de 01.01.2023 a 31.12.2023.
Parágrafo único. Fica estabelecida a tabela de frequência do histograma com os seguintes parâmetros e faixas:
a) CATEGORIA RESIDENCIAL SOCIAL:
São condições de enquadramento nesta categoria - Atender simultaneamente o que segue:
1) Ser cliente residencial/doméstico;
2) Participar do Programa do Beneficio Social do Governo Federal (Renda Brasil);
3) Residir em imóveis cuja área construída não ultrapasse a 50m² ou;
4) Residir em imóveis, cuja condição de moradia seja casa de palha, taipa e similares, chão batido, etc., sem limites de área construída;
5) Manter-se adimplente;
6) Faixa única - q uota básica de consumo de 10m³ mensais.
b) CATEGORIA RESIDENCIAL NORMAL
São condições de enquadramento nesta categoria:
1) Destinação do uso da água para fins residencial /doméstico;
2) Distribuição das faixas de consumo conforme a seguir;
- Primeira faixa - Quota básica de consumo até 10 m³.
- Segunda Faixa - Primeiros 05 m³ de consumos excedentes da primeira faixa .
- Terceira Faixa - Primeiros 05 m³ de consumos excedentes da segunda faixa .
- Quarta Faixa - Primeiros 05 m ³ d e consumos excedentes da terceira faixa .
- Quinta Faixa - Primeiros 10 m³ de consumos excedentes da quarta faixa .
- Sexta Faixa - Consumos excedentes aos da quinta faixa .
c) CATEGORIA COMERCIAL (EXCETO PEQUENOS COMÉRCIOS), INDUSTRIAL E PÚBLICA:
São condições de enquadramento nestas categorias
1) Destinação do uso da água conforme categoria;
2) Distribuição das faixas de consumo conforme a seguir:
- Primeira faixa - Quota básica de consumo até 10 m³.
- Segunda Faixa - Primeiros 05 m³ de consumos excedentes da primeira faixa .
- Terceira Faixa - Primeiros 05 m³ de consumos excedentes da segunda faixa .
- Quarta Faixa - Primeiros 05 m³ de consumos excedentes da terceira faixa .
- Quinta Faixa - Primeiros 10 m³ de consumos excedentes da quarta faixa .
- Sexta Faixa - Consumos excedentes aos da quinta faixa .
d) PEQUENOS COMÉRCIOS
São condições de enquadramento - Atender simultaneamente ao que segue:
1) Possu ir a té 03 (três) pontos de utilização e não utilizar água como atividade fim;
2) Está instalado numa área não superio r a 24 m² e/ou registrada como microempresa, por meio de Declaração de Opção para micro ou pequena empresa registrada na Junta Comercial do Estado;
3) Manter-se adimplente
4) Faixa únic a - Q uota básica de consumo até 10 m³ mensais.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, os efeitos da presente Resolução entrarão em vigora partir do mês de JANEIRO/2023, para todas as localidades operadas pela AGESPISA no interior.
Teresina , 30 de novembro de 2022
LEONARDO SILVA SOUSA
Conselheiro
LONGUINHO DE SANTANA CRONEMBERGER
Presidente do Conselho
REGINALDO VIEIRA DE MOURA
Conselheiro
ANTONIO DE PÁDUA CORREIA MIRANDA
Conselheiro
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III