Resolução JUCESC nº 2 DE 24/11/2022

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 23 mai 2023

Institui convênio especial com associações, entidades sindicais e outras legalmente constituídas ou de representação de classe e de segmentos econômicos sem fins lucrativos, autarquias interestaduais, sociedades de economia mista ou empresas públicas para comercialização dos dados cadastrais da Junta Comercial de Santa Catarina - JUCESC, com fim específico.

A Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, por deliberação de seu Plenário, em sessão do Colégio de Vogais realizada no dia 24 de novembro de 2022, no uso de sua competência legal conforme o disposto nos incisos II, V e IX do artigo 21, e ainda, inciso VIII do artigo 25, ambos do Decreto nº 1.800 de 30.01.1996 e;

Considerando que a Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, possui dados confiáveis, com possibilidade de divisão por setores ou código CNAE, com informações cadastrais das empresas de Santa Catarina;

Considerando que a Junta Comercial do Estado de Santa Catarina já efetuou convênios dessa natureza com entidades civis sindicais, interessadas em adquirir as informações cadastrais de empresas de Santa Catarina;

Considerando o princípio da colaboração entre os órgãos governamentais;

Considerando ainda o princípio da publicidade dos atos arquivados na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina;

Considerando as disposições da Lei 744/1961, com suas posteriores alterações:

Resolve,

Art. 1º Fica a Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, representada por seu Presidente, autorizada a assinar convênio com associações, entidades sindicais e outras legalmente constituídas ou de representação de classe e de segmentos econômicos sem fins lucrativos, autarquias interestaduais, sociedades de economia mista ou empresas públicas, desde que estejam nos moldes aprovados nesta Resolução, referentes aos serviços de informações de dados cadastrais, das empresas registradas em todo o Estado de Santa Catarina.

Art. 2º Entende-se pelas informações de dados cadastrais a serem fornecidas pela Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, aquelas extraídas das imagens:

I - dos contratos sociais;

II - das alterações contratuais;

III - dos requerimentos de empresários;

IV - dos microempreendedores individuais (MEI);

V - das declarações de microempresas;

VI - das declarações de empresas de pequeno porte;

VII - e por segmentos (CNAE´S).

Art. 3º As informações de dados cadastrais das empresas arquivadas na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, que serão comercializadas nesses convênios são as seguintes:

I - nome empresarial;

II - CNPJ se houver;

III - endereço empresarial;

IV - valor do capital social;

V - atividade empresarial;

VI - início das atividades;

VII - quadro societário e participação no capital;

VIII - administradores.

Art. 4º Pelas informações elencadas no art. 3º, será cobrado o preço público constante na tabela regressiva abaixo:

TABELA REGRESSIVA
Pedido inicial Pedido final Valor unitário (R$) Desconto sobre preço anterior (%) Desconto sobre preço inicial (%)
1 999 1,20 N/D N/D
1.000 4.999 1,00 16,7 16,7
5.000 9.999 0,80 25 33
10.000 49.999 0,70 12,5 41,7
50.000 99.999 0,60 14,3 50
100.000 199.999 0,45 25 62,5
Acima de 200.000 0,35 22,2

70,8

Parágrafo único. Para as sociedades de economia mista, empresas públicas do Estado de Santa Catarina e autarquias interestaduais da qual faz parte o Estado de Santa Catarina, o preço público cobrado será o equivalente ao último estágio da tabela, ou seja, R$ 0,35 (trinta e cinco centavos).

Art. 5º Em cada convênio a ser assinado deverá constar, de forma clara e expressa, o destino para o qual serão utilizadas as informações fornecidas.

Parágrafo único. As informações adquiridas mediante os convênios decorrentes desta resolução não poderão ser comercializadas em nenhuma hipótese com terceiros e não terão validade de certidão, sejam emitidas em forma de relatório ou de imagem.

Art. 6º As entidades convenientes deverão esclarecer as atividades que representam (CNAE´S) e as sociedades de economia mista e empresas públicas, apenas poderão utilizar as informações para o desenvolvimento de suas atividades.

Art. 7º A solicitação das informações pelas conveniadas se dará por ofício ou requerimento dirigido ao Presidente da JUCESC.

Art. 8º A Minuta do Convênio deverá conter, no mínimo:

a) a qualificação das partes contratantes e de seus representantes legais;

b) a descrição clara das obrigações dos contratantes;

c) a declaração de que a entidade conveniada utilizará as informações exclusivamente para o fim ao qual se destina o convênio firmado;

d) a forma de pagamento;

e) a forma de execução;

f) prazo de vigência;

g) hipóteses de rescisão;

h) eleição do foro.

i) declaração de que a Convenente irá observar a lei geral de proteção de dados.

Art. 9º A presente resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogadas a Resolução 04, de 01.08.2012 e a Resolução 03, de 27.10.2015, bem como as demais disposições em sentido contrário.

Florianópolis/SC, 24 de novembro de 2022.

Juarez Domingues Carneiro

Presidente da Junta Comercial do estado de Santa Catarina

*Resolução aprovada pelo Decreto nº 124, de 08.05.2023, publicada no DOE nº 22.014,de 09.05.2023