Resolução CRE/SEFIN/GAB nº 2 DE 18/09/2024
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 20 set 2024
Altera e acresce dispositivos à Resolução SEFIN/GAB/CRE Nº 01/2023, a qual autoriza de forma extraordinária a remessa de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) e gás liquefeito derivado de gás natural (GLGN), nos casos em que especifica e dá outras providências.
O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a legislação vigente a respeito da alteração do modal fluvial para o modal rodoviário, e também para o transporte fluvial em embarcações aquáticas de menor calado, em face da alarmante seca do Rio Madeira, que pode ocasionar um desabastecimento de gás liquefeito de petróleo (GLP) e gás liquefeito derivado de gás natural (GLGN), atividade essencial para economia do Estado;
RESOLVE:
Art. 1º O caput do art. 1º e o Anexo Único da Resolução nº 01/2023/SEFIN/GAB/CRE, a qual "Autoriza de forma extraordinária a remessa de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) e gás liquefeito derivado de gás natural (GLGN), nos casos em que especifica, e dá outras providências", passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º Autorizar de forma extraordinária, pelo período de 90 (noventa) dias, que as entradas de gás liquefeito de petróleo (GLP), gás liquefeito derivado de gás natural (GLGN), para distribuidoras de gás estabelecidas em Porto Velho/RO, ou também que as entradas de combustíveis para os seus adquirentes, ocorram com notas fiscais de entrada, emitidas após o transbordo, no município de Humaitá/AM, de embarcação para caminhões da mesma empresa, ou ainda, em caso de dificuldade de navegação, em outro ponto do Rio Madeira, das embarcações de maior calado para outra de menor calado, para possibilitar o transporte aquaviário das mercadorias, nas quais deverão constar:
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ANEXO ÚNICO - AUTORIZAÇÃO Nº XX/202X/CRE/GEFIS
Considerando a RESOLUÇÃO Nº 01/2023/GAB/CRE, para evitar um possível desabastecimento de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), gás liquefeito derivado de gás natural (GLGN), e demais combustíveis, em decorrência da seca crítica que aflige a região Norte, especialmente o Rio Madeira, e em razão de a empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx operar em ramo de atividade essencial, devendo manter a continuidade no fornecimento, AUTORIZO, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a entrada em Rondônia dos veículos carregados com esse produto destinado ao contribuinte acima citado, com carga acobertada por notas fiscais de entrada com CFOP 2.949 – “Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado” e MDF-e.
Referida carga decorrerá de transbordo no Município de Humaitá de balsa para caminhões de propriedade da destinatária, ou também poderá acontecer em outro ponto do Rio Madeira, quando o transbordo ocorrer das embarcações de maior calado para outras de menor calado, para possibilitar o transporte aquaviário das mercadorias.
As notas fiscais de entrada deverão referenciar a nota de venda de emissão da PETROBRÁS.
Ressalta-se que a presente autorização compreende apenas os aspectos fiscais relativos ao ICMS.
Nome
Gerente de Fiscalização"
Art. 2º Fica acrescido o art. 2º-B com a seguinte redação:
"Art. 2º-B. O disposto nesta Resolução aplica-se também, no que couber, aos demais combustíveis."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho, 18 de setembro de 2024
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador-Geral da Receita Estadual