Resolução COEMA nº 20 DE 10/12/1998
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 21 dez 1998
(Revogado pela Resolução COEMA Nº 24 DE 11/12/2014):
O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - COEMA, no uso das suas atribuições que lhe conferem os Art. 2°, item 2, da Lei n.° 11.411, de 28.12.87, Art. 2°, VII, do Decreto n.° 23.157, de 08.04.94;
CONSIDERANDO o disposto no art. 9°, III, da lei n.° 11.411, de 28.12.87, e art. 6° da Resolução CONAMA n.° 237, de 19.12.97; Considerando a necessidade de dotar os municípios de meios técnicos e administrativos adequados ao licenciamento ambiental e à fiscalização de atividades de impacto local, com vistas a integrar e fortalecer a gestão ambiental nas diversas regiões do Estado;
RESOLVE:
Art. 1° - Os municípios que disponham de sistema de gestão ambiental poderão celebrar com o Estado, através da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, com a intervenção da Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDU, convênio de cooperação técnica e administrativa, com a finalidade de que o licenciamento ambiental das atividades de impacto local e a correspondente fiscalização sejam realizados pela esfera municipal, em harmonia com as normas e princípios que regem o Sistema Nacional do Meio Ambiente, instituído pela Lei Federal n.° 6.938, de 31 de agosto de 1981, como também, o dispositivo do art. 6° da Resolução CONAMA n.° 237, de 19.12.97.
Art. 2° - O sistema de gestão ambiental a que se refere o artigo anterior caracteriza-se pela existência de:
I. Política municipal de meio ambiente prevista em lei orgânica ou legislação específica;
II. Conselho municipal de meio ambiente, instância colegiada e deliberativa de gestão ambiental, com representação da sociedade civil organizada paritária à do Poder Público e possuir em seu quadros ou à sua disposição profissionais legalmente habilitados para dirimir sobre as questões ambientais;
III. Órgão técnico-administrativo na estrutura do Poder Executivo municipal com atribuições específicas ou compartilhadas na área de meio ambiente;
IV. Sistema de licenciamento ambiental que preveja:
a) A análise técnica pelo órgão descrito no inciso III;
b) A concessão das licenças ambientais pela instância colegiada prevista no inciso II;
c) Indenização dos custos de análise ambiental, nos moldes do art. 13, da Resolução CONAMA n.° 237, de 19.12.97.
V. sistema de fiscalização ambiental que preveja multas para o descumprimento de obrigações de natureza ambiental;
VI. destinação ao sistema municipal ambiental das receitas geradas pelas ações previstas nos incisos IV, c, e V.
Art. 3° - As atividades passíveis de licenciamento pelos municípios conveniados são as classificadas como de pequeno e médio porte, potencial poluidor/degradador de impacto local, tais como:
I. Panificadoras;
II. Bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
III. Vias ou estradas dentro da área territorial do município com resventimento primário;
IV. Matadouros;
V. Atividades ligadas a suinocultura, avicultura, etc.;
VI. Torrefação de café;
VII. Beneficiamento de arroz e milho;
VIII. Renovadoras de pneus;
IX. Metalúrgicas sem galvanização;
X. Produção de rações para animais;
XI. Outros.
Parágrafo Único - O convênio de que trata esta Resolução especificará as atividades cujo licenciamento ficará sob a responsabilidade do município conveniado.
Art. 4° - Não serão objeto e licenciamento pelos municípios conveniados as atividades cujos impactos ambientais ultrapassem seus respectivos limites territoriais.
Art. 5° - As atividades que estejam localizadas num raio de 10 km (dez quilômetros) em áreas circundantes às unidades de conservação estaduais, ou que tenham impactos diretos com essas áreas, serão licenciadas pela Superintendência Estadual do Meio Ambiental - SEMACE, de acordo com a Resolução CONAMA n.° 013, de 06.12.90.
Art. 6° - Avaliando que os impactos ambientais diretos das atividades objeto do pedido de licenciamento ultrapassam os limites territoriais dos municípios conveniados, qualquer dos legitimados para a propositura da ação civil pública de que trata a Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985, bem como os Conselhos de Meio Ambiente de municípios limítrofes ou não, poderão provocar a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, a fim de que proceda com o licenciamento ambiental.
Art. 7° - A celebração do convênio a que se refere esta Resolução será precedida de requerimento do Prefeito Municipal à Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, instruído com a documentação comprobatória dos incisos I a VI do art. 2° desta Resolução, para a emissão de parecer a ser submetido à prévia apreciação do Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA quanto à essas condições legais.
Art. 8° - Os casos não previstos nesta Resolução serão dirimidos pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA.
Art. 9° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Francisco de Queiroz Maia Júnior
PRESIDENTE DO COEMA