Resolução SF nº 20 de 14/10/2004
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 out 2004
Disciplina os procedimentos a serem adotados em relação a denúncia, notícia ou comunicação sobre sonegação fiscal
O Secretário da Fazenda, tendo em vista a necessidade de disciplinar os procedimentos a serem adotados em relação a denúncias, notícias ou comunicações sobre sonegação fiscal recebidas na Secretaria da Fazenda, provenientes de variadas fontes, e
Considerando que o surgimento de novos meios de comunicação entre os cidadãos e a Secretaria da Fazenda acarretou um significativo aumento na recepção de informações versando sobre supostas irregularidades praticadas por contribuintes de tributos estaduais;
Considerando que algumas informações podem encerrar matéria de grande interesse público, enquanto outras podem mencionar fatos insignificantes que não justificam a alocação de recursos humanos ou materiais extremamente onerosos, sob pena de ofensa ao princípio da razoabilidade que deve guarnecer os atos administrativos;
Considerando que algumas informações podem levar à descoberta de ações nefastas ao interesse público, implicando a necessidade de pesquisá-las até a exaustão, na mesma medida em que, muitas vezes, o que há norteando a informação é o interesse pessoal de concorrentes ou desafetos, hipótese em que é preciso não estimular o uso da Administração Pública para fins de vingança, desvio de poder ou prática de concorrência desleal;
Considerando que pessoas acobertadas pelo anonimato podem utilizar-se de falsas denúncias ou da ameaça de fazê-las, para a obtenção de vantagens ilícitas ou imorais;
Considerando que o Estado de São Paulo possui elevado número de contribuintes, contando a Secretaria da Fazenda com um limitado contingente de Agentes Fiscais de Rendas, sendo, portanto, necessário alocar sua mão de obra de forma planejada, em ações que visem, prioritariamente, a manutenção e o incremento da arrecadação tributária;
Considerando, diante disto, a necessidade de balizar a atuação da Secretaria da Fazenda por critérios de relevância, em estrita obediência ao princípio constitucional da eficiência da administração pública, assim entendida a necessidade de obtenção dos melhores resultados e atingimento de metas de desempenho estipuladas em contratos de gestão, com os recursos disponíveis e com o menor custo;
Considerando, por fim, as disposições contidas no inciso IV do artigo 5º e no artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei Complementar nº 939, de 3 de abril de 2003, que instituiu o Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte do Estado de São Paulo, especialmente em seus artigos 8º, 19 e 20, RESOLVE:
Art. 1º A denúncia, notícia ou comunicação recebida na Secretaria da Fazenda, relativa a suposta irregularidade praticada por contribuinte de tributo estadual, será encaminhada à Delegacia Regional Tributária da área de vinculação do contribuinte denunciado, para análise e adoção das providências cabíveis, observadas as disposições constantes nos artigos 2º, 3º e 4º.
§ 1º - O funcionário que recepcionar a denúncia, informações ou documentos relativos a suposta irregularidade praticada por contribuinte, preencherá formulário eletrônico denominado "Auto de Notícia de Interesse Fiscal - ANIF", que conterá, no mínimo, os dados previstos no modelo anexo.
§ 2º - Nas denúncias formuladas pessoalmente, o funcionário colherá a assinatura do denunciante em cópia impressa do ANIF.
§ 3º - Uma cópia impressa do ANIF, instruída com os elementos materiais disponíveis, formará expediente a ser encaminhado nos termos do "caput".
Art. 2º O Delegado Regional Tributário não autorizará a execução de quaisquer procedimentos fiscais fundamentados exclusivamente em denúncia anônima quando, isolada ou cumulativamente (art. 19 da LC 939/2003):
I - não for possível identificar com absoluta segurança o contribuinte supostamente infrator;
II - for genérica ou vaga em relação à infração supostamente cometida;
III - não estiver acompanhada de indícios ou comprovação da prática dainfração ou de sua autoria;
IV - deixe transparecer objetivo diverso do enunciado, tal como vingança pessoal do denunciante ou tentativa de prejudicar concorrente comercial;
V - referir-se a operação de valor monetário indefinido ou reduzido, assim conceituada aquela que resulte em supressão de imposto de valor estimado inferior ao equivalente a 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.
§ 1º - As denúncias anônimas referidas neste artigo serão arquivadas na Delegacia Regional Tributária à qual estiver vinculado o contribuinte denunciado, por despacho fundamentado.
§ 2º - Equipara-se à denúncia anônima, para todos os fins, aquelas cujo denunciante não possa ser localizado ou cuja identidade não esteja devidamente comprovada;
§ 3º - Para os efeitos deste artigo, conservará a condição de anônima a denúncia, notícia ou comunicação que contiver originalmente essa característica, ainda que transmitida à Secretaria da Fazenda por outro órgão público.
§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se inclusive às denúncias assinadas que padeçam, isolada ou cumulativamente, dos mesmos vícios referidos nos incisos do "caput";
Art. 3º O Delegado Regional Tributário não determinará a execução imediata de procedimento fiscal em decorrência de denúncia, notícia ou comunicação sobre sonegação fiscal, independentemente de sua origem ou do fato de ser ou não assinada, quando os custos de acionamento claramente superem em valor a expectativa de constituição do correspondente crédito tributário (art. 20 da LC 939/2003).
§ 1º - O Delegado Regional Tributário estimará os custos do acionamento fiscal necessário e os confrontará com o crédito tributário que presumivelmente possa ser constituído com base na denúncia, notícia ou comunicação sobre a sonegação informada, para decidir sobre a aplicação do disposto no "caput".
§ 2º - Para cálculo da estimativa de custo do acionamento fiscal, a que se refere o parágrafo anterior, será considerado o valor correspondente a 1/20 (um vinte avos) da remuneração bruta de dois Agentes Fiscais de Rendas do nível I, multiplicado pelo número de dias estimado para a execução dos trabalhos.
§ 3º - A denúncia, notícia ou comunicação referida neste artigo será mantida em arquivo próprio, nos termos do § 2º do artigo subseqüente.
Art. 4º A denúncia, notícia ou comunicação relativa a sonegação fiscal, que não tenha sido arquivada nos termos dos artigos 2º e 3º, será encaminhada para apuração, que obedecerá as diretrizes de fiscalização emanadas da Coordenadoria da Administração Tributária e o planejamento das ações fiscais elaborado pela Diretoria Executiva da Administração Tributária.
§ 1º - A Diretoria Executiva da Administração Tributária determinará o percentual de agentes fiscais de rendas-dias da fiscalização direta de tributos a ser alocado pelas Delegacias Regionais Tributárias na apuração das denúncias, notícias ou comunicações relativas a sonegação fiscal.
§ 2º - As denúncias, notícias ou comunicações relativas a sonegação fiscal que não puderem ser apuradas imediatamente nos termos deste artigo serão mantidas em arquivo próprio na Delegacia Regional Tributária à qual o contribuinte esteja vinculado e servirão como subsídio para eventual acionamento.
Art. 5º Quando se tratar de denúncia, notícia ou comunicação oriunda de órgão oficial externo, em situação que demandar resposta e observado o sigilo fiscal, será expedido ofício com notícia sintética sobre a procedência ou não da informação, se apurada, ou de seu eventual arquivamento nos termos desta Resolução.
Art. 6º As disposições desta Resolução aplicam-se inclusive a denúncia, notícia ou comunicação sobre sonegação fiscal recebida pela Ouvidoria da Fazenda Estadual.
Art. 7º A Coordenadoria da Administração Tributária poderá baixar normas complementares a esta Resolução, cabendo-lhe ainda solucionar os casos omissos.
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as previstas na Resolução SF nº 3, de 4 de fevereiro de 2000.
Parágrafo único - A disciplina prevista nesta Resolução aplicar-se-á, no que couber, à denúncia, notícia ou comunicação relativa a sonegação fiscal recebida anteriormente à sua vigência.
Anexo I Anexo II