Resolução CAMEX nº 20 de 06/07/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 07 jul 2004
Altera as alíquotas do Imposto de Importação previstas na Resolução CAMEX nº 42 de 2001.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CAMEX nº 43, de 22.12.2006, DOU 26.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007.
2) Ver Resolução CAMEX nº 21, de 20.07.2004, DOU 22.07.2004, que altera esta Resolução.
3) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Presidente do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto nos incisos XIV e XIX do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo em vista as Decisões nºs 67/00, 68/00, 05/01, 06/01, 21/02 e 31/03, do Conselho do Mercado Comum (CMC), as Resoluções nºs 01/04 e 14/04 e a Fé de Erratas da Resolução nº 20/03, do Grupo Mercado Comum (GMC),
Resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º A Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum (TEC), de que trata o Anexo I da Resolução CAMEX nº 42, de 26 de dezembro de 2001, ficam alteradas na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º No Anexo III da Resolução CAMEX nº 42, de 26 de dezembro de 2001, ficam incluídos os novos códigos NCM 3808.10.28 e 3808.20.27, com alíquotas de 4%, que passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "#".
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO FURLAN
ANEXO
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO ATUAL | ||||
NCM | Descrição | Alíquota do II (%) | NCM | Descrição | Alíquota do II (%) |
2710.11.90 | Outros | 0 | 2710.11.60 | Mistura de hidrocarbonetos acíclicos e cíclicos, saturados, derivados de frações de petróleo, contendo em peso, menos de 2%, de hidrocarbonetos aromáticos, cuja curva de destilação, segundo o método ASTM D 86, apresenta um ponto inicial mínimo de 70ºC e uma fração de destilado superior ou igual a 90%, em volume, a 210ºC | 4 |
2710.11.90 | Outros | 0 | |||
2710.19.99 | Outros | 0 | 2710.19.94 | Mistura de hidrocarbonetos acíclicos e cíclicos, saturados, derivados de frações de petróleo, contendo, em peso, menos de 2%, de hidrocarbonetos aromáticos, que destila, segundo o método ASTM D 86, uma fração inferior a 90%, em volume, a 210ºC com um ponto final máximo de 360ºC | 4 |
2710.19.99 | Outros | 0 | |||
2933.91.53 | Midazolam | 2# | 2933.91.53 | Midazolam e seus sais | 14# |
2933.91.59 | Outros | 2# | 2933.91.59 | Outros | 2# |
2934.99.31 | Cetoconazol | 2 | 2934.99.31 | Cetoconazol | 14 |
2934.99.39 | Outros | 2§ | 2934.99.35 | Propiconazol | 14 |
2934.99.39 | Outros | 2§ | |||
2935.00.99 | Outras | 2 | 2935.00.97 | Sulfluramida | 14 |
2935.00.99 | Outras | 2 | |||
2940.00.94 | Lactogluconato de cálcio | 12 | 2940.00.94 | Lactogluconato de cálcio | 2 |
3004.39.38 | Estradiol, destinado a ser administrado por via percutânea | 12 | 3004.39.38 | Suprimido | |
3004.39.39 | Outros | 8§ | 3004.39.39 | Outros | 8§ |
3702.54.19 | Outros | 14 | 3702.54.12 | De 12 exposições (0,5m de comprimento), de 24 exposições (1,0m de comprimento) ou de 36 exposições (1,5m de comprimento) | 10 |
3702.54.19 | Outros | 14 | |||
3808.10.29 | Outros | 8# | 3808.10.28 | À base de sulfluramida | 12# |
3808.10.29 | Outros | 8# | |||
3808.20.29 | Outros | 8# | 3808.20.27 | À base de propiconazol | 12# |
3808.20.29 | Outros | 8# | |||
3808.30.29 | Outros | 8# | 3808.30.26 | À base de imazetapir | 12 |
3808.30.29 | Outros | 8# | |||
5503.90.90 | Outras | 16# | 5503.90.20 | De poli(álcool vinílico) | 2 |
5503.90.90 | Outras | 16# | |||
8429.51.90 | Outras | 14BK | 8429.51.9 | Outras | |
8429.51.91 | De potência no volante superior ou igual a 297,5kW (399HP) | 0BK | |||
8429.51.92 | De potência no volante inferior ou igual a 43,99kW (59HP) | 0BK | |||
8429.51.99 | Outras | 14BK | |||
8429.52.10 | Escavadoras, com capacidade de carga superior ou igual a 19m3 | 0BK | 8429.52.1 | Escavadoras | |
8429.52.11 | De potência no volante superior ou igual a 484,7kW (650HP) | 0BK | |||
8429.52.12 | De potência no volante inferior ou igual a 40,3kW (54HP) | 0BK | |||
8429.52.19 | Outras | 14BK | |||
8443.11.10 | Para a impressão multicolor de jornais, alimentados com bobinas de largura superior ou igual a 900mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas | 0BK | 8443.11.10 | Para impressão multicolor de jornais, alimentados por bobinas de largura superior ou igual a 900mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas | 0BK |
8443.19.10 | Para a impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas | 0BK | 8443.19.10 | Para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas | 0BK |
8458.11.90 | Outros | 14BK | 8458.11.9 | Outros | |
8458.11.91 | De 6 ou mais fusos porta-peças | 0BK | |||
8458.11.99 | Outros | 14BK | |||
8460.90.19 | Outras | 14BK | 8460.90.12 | De esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta-peças rotativo | 0BK |
8460.90.19 | Outras | 14BK | |||
8701.90.00 | -Outros | 14BK | 8701.90 | -Outros | |
8701.90.10 | Tratores especialmente concebidos para arrastar troncos (log skidders) | 0BK | |||
8701.90.90 | Outros | 14BK | |||
9021.90.89 | Outros | 14# | 9021.90.82 | Oclusores interauriculares constituídos por uma malha de fios de níquel e titânio preenchida com tecido de poliéster, mesmo apresentados com seu respectivo cateter | 0 |
9021.90.89 | Outros | 14# | |||
9504.90.00 | -Outros | 20 | 9504.90 | -Outros | |
9504.90.10 | Boliches automáticos | 0 | |||
9504.90.90 | Outros | 20 | |||
9508.90.00 | -Outros | 20 | 9508.90 | -Outros | |
9508.90.10 | Montanha-russa com percurso superior ou igual a 300m | 0 | |||
9508.90.20 | Carrosséis, mesmo dotados de dispositivo de elevação, com diâmetro superior ou igual a 16m | 0 | |||
9508.90.30 | Vagonetes dos tipos utilizados em montanha-russa e similares, com capacidade superior ou igual a 6 pessoas | 0 | |||
9508.90.90 | Outros | 20 |
(*) Republicado por ter saído com incorreção no texto original no DOU de 07.07.2004, Seção 1, páginas 4 e 5."