Resolução GGPAA nº 20 de 02/08/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 03 ago 2006
Dispõe sobre os procedimentos para a modalidade Formação de Estoques pela Agricultura Familiar no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos de que trata o art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003.
O GRUPO GESTOR DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19, § 3º da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, para efetivo exercício das responsabilidades que lhes são atribuídas pelo art. 3º do Decreto nº 4.772, de 2 de julho de 2003,
CONSIDERANDO a necessidade de garantir aos agricultores familiares instrumentos que apóiem a comercialização de seus produtos alimentícios e estimulem o processamento/beneficiamento destes produtos e agregação de valor à produção;
CONSIDERANDO o papel das organizações de agricultores e agroindústrias familiares no fortalecimento da agricultura familiar; e
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecerem condições, critérios e diretrizes gerais para a formação de estoques pela agricultura familiar no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos;
Resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos, a modalidade Formação de Estoques pela Agricultura Familiar.
Art. 2º A Formação de Estoques pela Agricultura Familiar será realizada por meio da emissão de Cédula de Produto Rural - Estoque da Agricultura Familiar, denominada CPR - Estoque, por Organizações das quais façam parte agricultores familiares, enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.
§ 1º O teto operacional da CPR - Estoque é de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) em operações não liquidadas, para associações, sociedades cooperativas, consórcios, condomínios e agroindústrias, com personalidade jurídica, em que pelo menos 80% dos associados/cooperados sejam agricultores familiares enquadrados no PRONAF.
§ 2º O valor base de cada CPR - Estoque será definido pelo somatório dos pagamentos efetuados ou a serem efetuados aos agricultores familiares pela aquisição dos produtos, comprovados por recibo ou nota fiscal de compra, respeitado o limite máximo individual por agricultor familiar, definido pelo regulamento do Programa e mantido o teto estabelecido neste artigo para cada tipo de Organização.
§ 3º O valor final da operação será definido a partir do valor base da CPR, acrescido dos encargos previstos no art. 6º, calculados em função do prazo. Este valor deverá ser convertido em unidades de produto, calculado de acordo com o preço de referência estabelecido para o produto que será estocado.
§ 4º Poderá ser emitida mais de uma CPR por ano por Organização, desde que a soma do valor desta com o valor das cédulas não liquidadas não ultrapasse o limite máximo estabelecido e que não exceda o limite máximo por agricultor familiar, definido pelo regulamento do Programa.
§ 5º O prazo de liquidação será definido na CPR - Estoque, não podendo exceder 12 meses.
§ 6º A partir do recebimento dos recursos da CPR - Estoque, que poderá ser em uma ou mais parcelas, a Organização deverá comprovar a aquisição dos produtos dos agricultores familiares, em prazo a ser definido na própria CPR.
§ 7º Admite-se a liquidação antecipada da CPR - Estoque, reduzidos os encargos pro rata temporis.
§ 8º A comprovação do percentual de agricultores familiares de que trata este artigo poderá ser realizada por intermédio de Declaração de Aptidão da Organização ao PRONAF ou de declaração da própria Organização, segundo critérios específicos definidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, assinada por seu representante legal.
Art. 3º Os recursos repassados a partir da CPR - Estoque devem ser utilizados para aquisição de produtos de agricultores enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, identificados pela Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP unidade familiar, associados ou não às Organizações. O valor pago a cada agricultor familiar com recursos do PAA, deve ser calculado pela quantidade de produto multiplicado pelo preço que não pode ser inferior ao estabelecido pelo Programa. A comprovação da compra dar-se-á por meio de recibo ou nota fiscal de compra.
Art. 4º Os preços adotados para a CPR deverão ser os definidos pelo Grupo Gestor do Programa e, para produtos sem prévia definição de preços, esses serão estipulados conforme sistemática de apuração de preços de referência homologada por resolução específica.
Art. 5º As entidades que emitirem CPR - Estoque deverão manter, em quantidade e qualidade, os produtos constantes da cédula como garantia.
§ 1º Poderão ser solicitadas outras garantias definidas no documento da CPR.
§ 2º A venda total ou parcial do produto dado em garantia deve ser previamente comunicada ao agente operador devendo, a Organização, quitar a CPR na proporção comercializada, nos prazos e condições definidos na CPR.
§ 3º No caso de venda a prazo, os títulos representativos dessa venda poderão ser dados como substituição da garantia do produto, respeitados os prazos para liquidação estabelecidos na CPR.
Art. 6º A liquidação da CPR será realizada financeiramente ou, por interesse do Governo Federal, em produto.
§ 1º A liquidação financeira será feita pelo pagamento do valor recebido, acrescido de encargos de 3% ao ano, calculados da data da emissão da CPR - Estoque até a data de sua liquidação.
§ 2º A possibilidade de liquidação em produtos, quando de interesse da administração pública, deverá constar no documento da CPR que também discriminará o local e condições de entrega.
Art. 7º As Cédulas de Produto Rural referentes à modalidade Formação de Estoques pela Agricultura Familiar devem apresentar de forma clara e precisa os critérios, condições e limites previstos nesta resolução.
Art. 8º Sem eximir as responsabilidades do agente operador de acompanhar a regularidade dos processos, as Organizações atendidas serão responsáveis pelo controle do limite de compra por agricultor familiar. Cabe ainda à Organização contratante reunir e manter arquivadas cópias das Declarações de Aptidão ao PRONAF (DAP Unidade Familiar) e as notas de compra, ou congênere, dos produtos dos agricultores beneficiados por um período não inferior a cinco anos. Em cada nota de compra deverá constar pelo menos o nome do produtor com o respectivo número da DAP, CPF e assinatura do produtor, atestando a operação.
Parágrafo único. irregularidades no processo de formação de estoques, aquisições de produtos de público não beneficiário do programa, aquisições acima dos limites previstos, ou qualquer outra irregularidade, poderão, a critério do Grupo Gestor do Programa, implicar o vencimento antecipado da cédula, a exclusão do programa, sanções administrativas para a Organização ou agroindústria, além de sanções e penalidades previstas em Lei.
Art. 9º Casos especiais envolvendo a Formação de Estoques pela Agricultura Familiar serão objeto de análise pelo Grupo Gestor e a respectiva deliberação será registrada em Ata.
Art. 10º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JESUS ESPINHEIRA GONZALEZ
p/Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
GILSON ALCEU BITTENCOURT
p/Ministério da Fazenda
SÍLVIO CARLOS DO AMARAL E SILVA
p/Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
SILVIO ISOPO PORTO
p/Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
HERLON GOELZER DE ALMEIDA
p/Ministério do Desenvolvimento Agrário
(*) N. da COEJO: Republicada por ter saído, no DOU nº 148, de 03.08.2006, Seção 1, pág. 72, com incorreção.