Resolução CGSN nº 20 DE 15/08/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 16 ago 2007
Altera as Resoluções CGSN nº 4 e nº 5, ambas de 30 de maio de 2007, nº 6, de 18 de junho de 2007, nº 10, de 28 de junho de 2007, nº 15, de 23 de julho de 2007, e nº 18, de 10 de agosto de 2007, que dispõem sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
(Revogado pela Resolução CGSN Nº 156 DE 29/09/2020):
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) no uso das competências que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 127, de 14 de agosto de 2007, resolve:
Art. 1º O inciso XXI do caput do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"XXI - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, bebidas tributadas pelo IPI com alíquota específica, cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;"
Art. 2º O § 4º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º Também poderá optar pelo Simples Nacional a ME ou EPP que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Resolução."
Art. 3º O caput do art. 18 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. Serão consideradas inscritas no Simples Nacional, em 1º de julho de 2007, as ME e EPP regularmente optantes pelo regime tributário de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma das vedações previstas nesta Resolução."
Art. 4º O caput do art. 20 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. Poderão ser objeto do parcelamento de que trata o art. 79 da Lei Complementar nº 123, de 2006, todos os débitos relativos aos impostos e contribuições referidos nos incisos I a VIII do art. 5º, inclusive os inscritos em dívida ativa, relativos aos fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2007."
Art. 5º Os incisos VIII a XVI do art. 3º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"VIII - as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos I a XII e XIV do § 3º, e no § 4º, todos do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município;
IX - as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos I a XII e XIV do § 3º, e no § 4º, todos do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município;
X - as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos I a XII e XIV do § 3º, e no § 4º, todos do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, com retenção ou com substituição tributária do ISS;
XI - as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos XIII e XV a XVIII do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município;
XII - as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos XIII e XV a XVIII do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município;
XIII - as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos XIII e XV a XVIII do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, com retenção ou com substituição tributária do ISS;
XIV - as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos XIX a XXIV e XXVI do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município;
XV - as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos XIX a XXIV e XXVI do § 3º do art. 12 Resolução CGSN nº 4, de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município;
XVI - as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos XIX a XXIV e XXVI do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, com retenção ou com substituição tributária do ISS;"
Art. 6º O caput do art. 8º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º Na hipótese de a ME ou a EPP auferir receitas sujeitas aos anexos I ou II desta Resolução, ou em decorrência do exercício das atividades previstas nos incisos I a XII e XIV do § 3º, e no § 4º, todos do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, concomitantemente com receitas previstas nos incisos XIII e XV a XXVI do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, o valor devido da Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social, a cargo da pessoa jurídica, não incluído no Simples Nacional, seguirá orientação de norma específica da RFB."
Art. 7º Os Anexos I e II da Resolução CGSN nº 6, de 18 de junho de 2007, passam a vigorar com a redação constante do Anexo a esta Resolução.
Art. 8º O § 2º do art. 2º da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º A utilização dos documentos fiscais fica condicionada à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, sem prejuízo do disposto no art. 11 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, constando, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:
II - "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ICMS, DE ISS E DE IPI"."
Art. 9º O art. 5º da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos XIII e XIV:
"XIII - não emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, observado o disposto no caput do art. 2º da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007;
XIV - omitir da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço."
Art. 10. O inciso VI do art. 6º da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"VI - nas hipóteses previstas nos incisos II a X, XIII e XIV do art. 5º, a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo nova opção pelo regime diferenciado e favorecido do Simples Nacional pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes;"
Art. 11. O parágrafo 4º do art. 4º da Resolução CGSN nº 18, de 10 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º A substituição do 'usuário-mestre' deverá ser oficiada diretamente ao Presidente do CGSN:
I - pelo titular do ente federativo; ou
II - pelo titular do órgão que administra a Fazenda Estadual ou Municipal, hipótese em que deverá ser anexada cópia do ato designatório.
§ 5º No ofício a que se refere o § 4º deverá constar o nome completo, o cargo e o respectivo número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do usuário-mestre designado."
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Presidente do Comitê
ANEXO ÚNICO
Anexo I da Resolução CGSN nº 6, de 18 de junho de 2007 - Códigos previstos na CNAE impeditivos ao Simples Nacional
Subclasse CNAE 2.0 | Denominação |
0162-8/01 | Serviço de inseminação artificial em animais |
0230-6/00 | Atividades de apoio à produção florestal |
0910-6/00 | Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural |
1111-9/01 | Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar |
1111-9/02 | Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas |
1112-7/00 | Fabricação de vinho |
1113-5/01 | Fabricação de malte, inclusive malte uísque |
1113-5/02 | Fabricação de cervejas e chopes |
1122-4/01 | Fabricação de refrigerantes |
1220-4/01 | Fabricação de cigarros |
1220-4/02 | Fabricação de cigarrilhas e charutos |
1220-4/03 | Fabricação de filtros para cigarros |
2092-4/01 | Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes |
2550-1/01 | Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate |
2550-1/02 | Fabricação de armas de fogo e munições |
2910-7/01 | Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários |
3250-7/06 | Serviços de prótese dentária |
3311-2/00 | Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos |
3312-1/01 | Manutenção e reparação de equipamentos transmissores de comunicação |
3312-1/02 | Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle |
3312-1/03 | Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação |
3312-1/04 | Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos |
3313-9/01 | Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos |
3313-9/02 | Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos |
3313-9/99 | Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente |
3314-7/01 | Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas |
3314-7/02 | Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas |
3314-7/03 | Manutenção e reparação de válvulas industriais |
3314-7/04 | Manutenção e reparação de compressores |
3314-7/05 | Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais |
3314-7/06 | Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas |
3314-7/08 | Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas |
3314-7/10 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente |
3314-7/13 | Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta |
3314-7/14 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo |
3314-7/15 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo |
3314-7/17 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores |
3314-7/18 | Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta |
3314-7/19 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo |
3314-7/20 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados |
3314-7/21 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos |
3314-7/22 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico |
3314-7/99 | Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente |
3319-8/00 | Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente |
3321-0/00 | Instalação de máquinas e equipamentos industriais |
3329-5/99 | Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente |
3511-5/00 | Geração de energia elétrica |
3512-3/00 | Transmissão de energia elétrica |
3513-1/00 | Comércio atacadista de energia elétrica |
3514-0/00 | Distribuição de energia elétrica |
3600-6/01 | Captação, tratamento e distribuição de água |
3701-1/00 | Gestão de redes de esgoto |
3821-1/00 | Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos |
3822-0/00 | Tratamento e disposição de resíduos perigosos |
3900-5/00 | Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos |
4110-7/00 | Incorporação de empreendimentos imobiliários |
4221-9/03 | Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica |
4221-9/05 | Manutenção de estações e redes de telecomunicações |
4329-1/02 | Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre |
4329-1/03 | Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto de fabricação própria |
4399-1/01 | Administração de obras |
4512-9/01 | Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores |
4530-7/06 | Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores |
4542-1/01 | Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios |
4611-7/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos |
4612-5/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos |
4613-3/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens |
4614-1/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves |
4615-0/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico |
4616-8/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem |
4617-6/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo |
4618-4/01 | Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria |
4618-4/02 | Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares |
4618-4/03 | Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações |
4618-4/99 | Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente |
4619-2/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado |
4635-4/02 | Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante |
4636-2/02 | Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos |
4912-4/01 | Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual |
4921-3/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana |
4922-1/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana |
4922-1/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual |
4929-9/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional |
5011-4/02 | Transporte marítimo de cabotagem - passageiros |
5091-2/02 | Transporte por navegação de travessia, intermunicipal |
5231-1/01 | Administração da infra-estrutura portuária |
5231-1/02 | Operações de terminais |
5232-0/00 | Atividades de agenciamento marítimo |
5240-1/01 | Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem |
5250-8/01 | Comissaria de despachos |
5250-8/02 | Atividades de despachantes aduaneiros |
5250-8/03 | Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo |
5250-8/04 | Organização logística do transporte de carga |
5250-8/05 | Operador de transporte multimodal - OTM |
5310-5/01 | Atividades do Correio Nacional |
5912-0/01 | Serviços de dublagem |
6110-8/01 | Serviços de telefonia fixa comutada - STFC |
6110-8/02 | Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT |
6110-8/03 | Serviços de comunicação multimídia - SCM |
6110-8/99 | Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente |
6120-5/01 | Telefonia móvel celular |
6120-5/02 | Serviço móvel especializado - SME |
6120-5/99 | Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente |
6130-2/00 | Telecomunicações por satélite |
6141-8/00 | Operadoras de televisão por assinatura por cabo |
6142-6/00 | Operadoras de televisão por assinatura por microondas |
6143-4/00 | Operadoras de televisão por assinatura por satélite |
6190-6/01 | Provedores de acesso às redes de comunicações |
6190-6/02 | Provedores de voz sobre protocolo Internet - VOIP |
6190-6/99 | Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente |
6410-7/00 | Banco Central |
6421-2/00 | Bancos comerciais |
6422-1/00 | Bancos múltiplos, com carteira comercial |
6423-9/00 | Caixas econômicas |
6424-7/01 | Bancos cooperativos |
6424-7/02 | Cooperativas centrais de crédito |
6424-7/03 | Cooperativas de crédito mútuo |
6424-7/04 | Cooperativas de crédito rural |
6431-0/00 | Bancos múltiplos, sem carteira comercial |
6432-8/00 | Bancos de investimento |
6433-6/00 | Bancos de desenvolvimento |
6434-4/00 | Agências de fomento |
6435-2/01 | Sociedades de crédito imobiliário |
6435-2/02 | Associações de poupança e empréstimo |
6435-2/03 | Companhias hipotecárias |
6436-1/00 | Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras |
6437-9/00 | Sociedades de crédito ao microempreendedor |
6440-9/00 | Arrendamento mercantil |
6450-6/00 | Sociedades de capitalização |
6461-1/00 | Holdings de instituições financeiras |
6462-0/00 | Holdings de instituições não-financeiras |
6463-8/00 | Outras sociedades de participação, exceto holdings |
6470-1/01 | Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários |
6470-1/02 | Fundos de investimento previdenciários |
6470-1/03 | Fundos de investimento imobiliários |
6491-3/00 | Sociedades de fomento mercantil - factoring |
6492-1/00 | Securitização de créditos |
6499-9/01 | Clubes de investimento |
6499-9/02 | Sociedades de investimento |
6499-9/03 | Fundo garantidor de crédito |
6499-9/04 | Caixas de financiamento de corporações |
6499-9/05 | Concessão de crédito pelas OSCIP |
6499-9/99 | Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente |
6511-1/01 | Seguros de vida |
6511-1/02 | Planos de auxílio-funeral |
6512-0/00 | Seguros não-vida |
6520-1/00 | Seguros-saúde |
6530-8/00 | Resseguros |
6541-3/00 | Previdência complementar fechada |
6542-1/00 | Previdência complementar aberta |
6611-8/01 | Bolsa de valores |
6611-8/02 | Bolsa de mercadorias |
6611-8/03 | Bolsa de mercadorias e futuros |
6611-8/04 | Administração de mercados de balcão organizados |
6612-6/01 | Corretoras de títulos e valores mobiliários |
6612-6/02 | Distribuidoras de títulos e valores mobiliários |
6612-6/03 | Corretoras de câmbio |
6612-6/04 | Corretoras de contratos de mercadorias |
6612-6/05 | Agentes de investimentos em aplicações financeiras |
6613-4/00 | Administração de cartões de crédito |
6619-3/01 | Serviços de liquidação e custódia |
6619-3/03 | Representações de bancos estrangeiros |
6619-3/05 | Operadoras de cartões de débito |
6619-3/99 | Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente |
6621-5/01 | Peritos e avaliadores de seguros |
6621-5/02 | Auditoria e consultoria atuarial |
6622-3/00 | Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde |
6629-1/00 | Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente |
6630-4/00 | Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão |
6821-8/01 | Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis |
6821-8/02 | Corretagem no aluguel de imóveis |
6911-7/01 | Serviços advocatícios |
6911-7/02 | Atividades auxiliares da justiça |
6911-7/03 | Agente de propriedade industrial |
6912-5/00 | Cartórios |
6920-6/02 | Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária |
7020-4/00 | Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica |
7111-1/00 | Serviços de arquitetura |
7112-0/00 | Serviços de engenharia |
7119-7/01 | Serviços de cartografia, topografia e geodésia |
7119-7/02 | Atividades de estudos geológicos |
7119-7/03 | Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia |
7119-7/04 | Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho |
7119-7/99 | Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente |
7120-1/00 | Testes e análises técnicas |
7210-0/00 | Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais |
7220-7/00 | Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas |
7311-4/00 | Agências de publicidade |
7319-0/01 | Criação de estandes para feiras e exposições |
7319-0/04 | Consultoria em publicidade |
7320-3/00 | Pesquisas de mercado e de opinião pública |
7410-2/01 | Design |
7410-2/02 | Decoração de interiores |
7490-1/01 | Serviços de tradução, interpretação e similares |
7490-1/03 | Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias |
7490-1/04 | Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários |
7490-1/05 | Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas |
7490-1/99 | Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente |
7500-1/00 | Atividades veterinárias |
7740-3/00 | Gestão de ativos intangíveis não-financeiros |
7810-8/00 | Seleção e agenciamento de mão-de-obra |
7820-5/00 | Locação de mão-de-obra temporária |
7830-2/00 | Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros |
7912-1/00 | Operadores turísticos |
8030-7/00 | Atividades de investigação particular |
8112-5/00 | Condomínios prediais |
8299-7/02 | Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares |
8299-7/04 | Leiloeiros independentes |
8411-6/00 | Administração pública em geral |
8412-4/00 | Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais |
8413-2/00 | Regulação das atividades econômicas |
8421-3/00 | Relações exteriores |
8422-1/00 | Defesa |
8423-0/00 | Justiça |
8424-8/00 | Segurança e ordem pública |
8425-6/00 | Defesa Civil |
8430-2/00 | Seguridade social obrigatória |
8520-1/00 | Ensino médio |
8531-7/00 | Educação superior - graduação |
8532-5/00 | Educação superior - graduação e pós-graduação |
8533-3/00 | Educação superior - pós-graduação e extensão |
8541-4/00 | Educação profissional de nível técnico |
8542-2/00 | Educação profissional de nível tecnológico |
8550-3/01 | Administração de caixas escolares |
8550-3/02 | Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares |
8599-6/02 | Cursos de pilotagem |
8599-6/05 | Cursos preparatórios para concursos |
8610-1/01 | Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências |
8610-1/02 | Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências |
8621-6/01 | UTI móvel |
8621-6/02 | Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel |
8622-4/00 | Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências |
8630-5/01 | Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos |
8630-5/02 | Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares |
8630-5/03 | Atividade médica ambulatorial restrita a consultas |
8630-5/04 | Atividade odontológica com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos |
8630-5/05 | Atividade odontológica sem recursos para realização de procedimentos cirúrgicos |
8630-5/06 | Serviços de vacinação e imunização humana |
8630-5/07 | Atividades de reprodução humana assistida |
8630-5/99 | Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente |
8640-2/01 | Laboratórios de anatomia patológica e citológica |
8640-2/02 | Laboratórios clínicos |
8640-2/03 | Serviços de diálise e nefrologia |
8640-2/04 | Serviços de tomografia |
8640-2/05 | Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia |
8640-2/06 | Serviços de ressonância magnética |
8640-2/07 | Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética |
8640-2/08 | Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos |
8640-2/09 | Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos |
8640-2/10 | Serviços de quimioterapia |
8640-2/11 | Serviços de radioterapia |
8640-2/12 | Serviços de hemoterapia |
8640-2/13 | Serviços de litotripsia |
8640-2/14 | Serviços de bancos de células e tecidos humanos |
8640-2/99 | Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente |
8650-0/01 | Atividades de enfermagem |
8650-0/02 | Atividades de profissionais da nutrição |
8650-0/03 | Atividades de psicologia e psicanálise |
8650-0/04 | Atividades de fisioterapia |
8650-0/05 | Atividades de terapia ocupacional |
8650-0/06 | Atividades de fonoaudiologia |
8650-0/07 | Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral |
8650-0/99 | Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente |
8660-7/00 | Atividades de apoio à gestão de saúde |
8690-9/01 | Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana |
8690-9/02 | Atividades de bancos de leite humano |
8690-9/99 | Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente |
8711-5/01 | Clínicas e residências geriátricas |
8711-5/03 | Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes |
8711-5/04 | Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS |
8720-4/01 | Atividades de centros de assistência psicossocial |
8720-4/99 | Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente |
8730-1/99 | Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente |
8800-6/00 | Serviços de assistência social sem alojamento |
9002-7/01 | Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores |
9002-7/02 | Restauração de obras de arte |
9003-5/00 | Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas |
9101-5/00 | Atividades de bibliotecas e arquivos |
9102-3/01 | Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares |
9102-3/02 | Restauração e conservação de lugares e prédios históricos |
9103-1/00 | Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental |
9311-5/00 | Gestão de instalações de esportes |
9319-1/01 | Produção e promoção de eventos esportivos |
9319-1/99 | Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente |
9411-1/00 | Atividades de organizações associativas patronais e empresariais |
9412-0/00 | Atividades de organizações associativas profissionais |
9420-1/00 | Atividades de organizações sindicais |
9430-8/00 | Atividades de associações de defesa de direitos sociais |
9491-0/00 | Atividades de organizações religiosas |
9492-8/00 | Atividades de organizações políticas |
9493-6/00 | Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte |
9499-5/00 | Atividades associativas não especificadas anteriormente |
9512-6/00 | Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação |
9603-3/01 | Gestão e manutenção de cemitérios |
9609-2/01 | Clínicas de estética e similares |
9900-8/00 | Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais |
Anexo II da Resolução CGSN nº 6, de 18 de junho de 2007 - Códigos previstos na CNAE que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional Subclasse CNAE 2.0 Denominação
0990-4/01 | Atividades de apoio à extração de minério de ferro |
0990-4/02 | Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não-ferrosos |
0990-4/03 | Atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos |
1121-6/00 | Fabricação de águas envasadas |
1122-4/03 | Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas |
1122-4/99 | Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente |
2539-0/00 | Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais |
2811-9/00 | Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários |
2812-7/00 | Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas |
2813-5/00 | Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios |
2814-3/01 | Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios |
2814-3/02 | Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios |
2821-6/01 | Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios |
2822-4/01 | Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios |
2822-4/02 | Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios |
2823-2/00 | Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios |
2829-1/99 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios |
2832-1/00 | Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios |
2833-0/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação |
2840-2/00 | Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios |
2851-8/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios |
2852-6/00 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo |
2853-4/00 | Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas |
2854-2/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores |
2861-5/00 | Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta |
2862-3/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios |
2863-1/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios |
2864-0/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios |
2865-8/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios |
2866-6/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios |
2869-1/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios |
3091-1/00 | Fabricação de motocicletas, peças e acessórios |
3520-4/02 | Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas |
4221-9/04 | Construção de estações e redes de telecomunicações |
4221-9/05 | Manutenção de estações e redes de telecomunicações |
4635-4/01 | Comércio atacadista de água mineral |
4635-4/03 | Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
4635-4/99 | Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente |
4912-4/02 | Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana |
4912-4/03 | Transporte metroviário |
4929-9/99 | Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente |
5022-0/02 | Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia |
5111-1/00 | Transporte aéreo de passageiros regular |
5112-9/01 | Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação |
5112-9/99 | Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular |
5229-0/01 | Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada |
6022-5/01 | Programadoras |
6022-5/02 | Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras |
6201-5/00 | Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda |
6202-3/00 | Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis |
6203-1/00 | Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis |
6204-0/00 | Consultoria em tecnologia da informação |
6209-1/00 | Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação |
6311-9/00 | Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na Internet |
6319-4/00 | Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na Internet |
6810-2/01 | Compra e Venda de Imóveis Próprios |
6810-2/02 | Aluguel de Imóveis Próprios |
6822-6/00 | Gestão e Administração da Propriedade Imobiliária |
7490-1/02 | Escafandria e mergulho |
8299-7/99 | Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente |