Resolução COEMA nº 20 DE 12/11/2009

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 29 dez 2009

Estabelece critérios e diretrizes para instalação de estação de tratamento de esgoto do tipo tanque séptico associado a filtro anaeróbio para habitações de interesse social, localizadas em áreas desprovidas de sistema público de esgoto.

O Conselho Estadual de Meio Ambiente – COEMA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 2º da Lei Estadual 11.411, de 28 de dezembro de 1987, art. 6º, inciso VII, e alterações posteriores, bem como o art. 2º do Decreto Estadual n.º 23.157, de 08 de abril de 1994, e

CONSIDERANDO os dispositivos constitucionais, em especial o art. 225 da Constituição Federal relativo à garantia de um ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações futuras;

CONSIDERANDO os princípios fundamentais da prestação dos serviços de saneamento básico, estabelecidos pela Lei Federal nº 11.445 de 05 de janeiro de 2007, no seu art. 2º, incisos I, IV, VI, VII e VIII, especialmente no que diz respeito à utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;

CONSIDERANDO a necessidade de realocação das unidades habitacionais situadas em áreas de risco e o déficit habitacional existente no Estado do Ceará e a implantação de empreendimentos de interesse social, que contemplem a população com renda familiar mensal de até três salários mínimos, localizadas em áreas desprovidas de sistema de esgotamento sanitário;

Considerando que as obras de saneamento estão diretamente vinculadas à saúde pública e ao caráter mitigador da atividade de tratamento de esgotos sanitários;

Considerando a atual situação dos recursos hídricos no estado, cuja carga poluidora é, em grande parte, proveniente de lançamento de esgotos domésticos sem prévio tratamento;

CONSIDERANDO que na ausência de sistema público de esgotamento sanitário poderão ser admitidas soluções alternativas de tratamento de esgotos, desde que observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos;

RESOLVE:

Art. 1º Para efeitos desta Resolução aplicam-se as seguintes definições:

HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL: Conjuntos habitacionais que atendam à população com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos;

TANQUE SÉPTICO: unidade cilíndrica ou prismática retangular de fluxo horizontal, para tratamento de esgoto por processo de sedimentação, flotação e digestão (NBR 7229/93);

FILTRO ANAERÓBIO: reator anaeróbio onde o esgoto é depurado através da ação de microorganismos anaeróbios fixados no meio suporte e dispersos em seus interstícios;

CARGA ORGÂNICA: Quantidade de matéria orgânica representada indiretamente pela DBO5 correspondente, expressa em massa por unidade de tempo (Kg DBO/dia), transportada ou lançada num corpo receptor, ou sistema de tratamento de águas residuárias. Deverá ser utilizada a vazão média do efluente no cálculo da carga orgânica;

DEMANDA BIOQUÍMICA DE OXIGÊNIO (DBO): quantidade de oxigênio utilizada na oxidação bioquímica de matéria orgânica. A DBO é expressa em mg O2/L (concentração). Pode também ser expressa em kg O2/dia (carga), considerando-se a concentração medida e a vazão média diária do efluente (carga (kg O2/dia) = DBO (mg O2/L) x vazão (m3/dia) / 1000);

Art. 2º - O regramento estabelecido nesta Resolução aplica-se, exclusivamente, a projetos de habitação de interesse social, a serem instalados em áreas desprovidas de sistema de rede pública coletora de esgoto, desde que a população máxima de cada empreendimento não ultrapasse o limite de 1.555 habitantes.

§ 1º As áreas referidas no caput são aquelas em que a concessionária dos serviços de esgotamento sanitário já possui projetos de expansão da rede pública coletora de esgoto aprovados pelos entes financiadores. (Redação do parágrafo dada pela Resolução COEMA Nº 4 DE 19/04/2010).

Nota: Redação Anterior:
§1º As áreas a que faz referência o caput deste artigo são aquelas em que a concessionária dos serviços de esgotamento sanitário já possui projetos de expansão do sistema público de coleta de esgoto com recursos aprovados junto aos entes financiadores, conforme anexo I.

§ 2º As áreas referidas no parágrafo anterior compreendem, inicialmente, somente o município de Fortaleza, mas poderão ser modificadas por portaria da Superintendência Estadual do Meio Ambiente, mediante requisição justificada da concessionária interessada. (Redação do parágrafo dada pela Resolução COEMA Nº 4 DE 19/04/2010).

Nota: Redação Anterior:
§2º A área referida no parágrafo anterior poderá ser modificada por portaria do Superintendente da Superintendência Estadual do Meio Ambiente, mediante requisição justificada da concessionária interessada.

§3º A carga orgânica diária máxima dos projetos a que faz referência o caput deste artigo, em termos de demanda bioquímica de oxigênio - DBO, é 70 KgDBO/dia.

§4º Esta Resolução não se aplica a empreendimentos com população superior a 1.555 habitantes ou com carga orgânica diária máxima superior ao estabelecido no parágrafo anterior.

§5º Todo o efluente proveniente de habitações de interesse social, para fins de aplicação desta Resolução, deverá ser caracterizado exclusivamente como efluente doméstico.

§6º Em nenhuma hipótese será permitido o lançamento de efluente industrial em mistura com o efluente doméstico proveniente dos empreendimentos regulados por esta Resolução.

Art. 3º Os empreendimentos caracterizados como habitações de interesse social, com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos, localizados em áreas não dotadas de sistema de esgotamento sanitário deverão preencher, como requisitos mínimos para o licenciamento ambiental, as diretrizes estabelecidas neste artigo.

§1º Para os empreendimentos previstos no caput deste artigo, a concepção mínima a ser adotada como sistema de tratamento de esgotos deverá ser do tipo tanque séptico associado a filtro anaeróbio;

§2º A solução proposta no §1º deste artigo não se aplica às áreas ambientalmente sensíveis, tais como, as responsáveis por recarga de aqüífero e as desprovidas de corpo receptor com capacidade de diluição ou de infiltração.

Art. 4º Os efluentes domésticos tratados em tanque séptico associado a filtro anaeróbio não poderão ultrapassar as concentrações de Demanda Química de Oxigênio-DBO5 igual a 180mgL, Demanda Química de Oxigênio - DQO igual a 450mgL e Sólidos Suspensos - SST igual a 180mgL.

§1º Por ocasião do licenciamento, a critério do órgão ambiental competente, ouvido o órgão gestor de recursos hídricos, poderá ser exigido um pós-tratamento ao sistema proposto ou outro tratamento que apresente maior eficiência quanto à remoção de carga orgânica.

§2º O parâmetro nitrogênio amoniacal total não será aplicado aos sistemas de tratamento de esgotos sanitários regulados por esta Resolução, conforme Art. 34°, §5° da Resolução CONAMA N°.357/2005.

§3º. Os projetos de que tratam essa Resolução, além dos parâmetros apresentados no caput deste artigo, deverão atender aos padrões de pH, temperatura, sólidos sedimentáveis, substâncias solúveis em hexano e materiais flutuantes constantes no art 4º da Portaria nº 154/2002 da SEMACE.

Art. 5º Os empreendimentos caracterizados como habitações de interesse social, com efluentes exclusivamente domésticos, instalados em áreas dotadas de rede pública de esgoto, provida de sistema de tratamento, deverão, obrigatoriamente, utilizar-se desse sistema.

Art. 6º A responsabilidade pela fiscalização da construção, manutenção e monitoramento das Estações de Tratamento de Esgoto – ETEs dos empreendimentos regulados por esta Resolução ficará a cargo da concessionária dos serviços de esgotamento sanitário competente.

§1º A concessionária dos serviços de esgotamento sanitário deverá submeter à aprovação do Órgão ambiental licenciador, como requisito para a emissão da licença de operação, um plano de monitoramento das ETEs sob sua responsabilidade, onde deverá especificar: ETE’s monitoradas, número e freqüência de análises, parâmetros a analisar e procedimentos adotados.

§2º Por ocasião do licenciamento ambiental, será exigido um Termo de Responsabilidade (ANEXO II) firmado pela concessionária dos serviços de esgotamento sanitário, concernente ao disposto neste artigo, bem como ao prazo de interligação ao sistema público de coleta de esgoto previsto no artigo15.

Art. 7° Competirá ao órgão ambiental licenciador a fiscalização da concessionária de serviços de esgotamento sanitário quanto ao monitoramento dos efluentes de empreendimentos de interesse social regulados por esta Resolução.

Art. 8º Os aspectos gerais do projeto base do sistema de tratamento de efluentes a que se refere o art. 3º estão estabelecidos no Anexo III desta Resolução.

Art. 9º O projeto da estação de tratamento de efluentes - ETE deverá ser composto de memorial descritivo, memorial de cálculo, aspectos construtivos gerais, planta de situação e locação, conforme Anexo IV desta Resolução.

Art. 10 A ETE deverá ter acesso facilitado de forma a viabilizar a sua operação e manutenção, levando-se em conta a área disponível, o caminhamento das tubulações, facilitando a circulação, além de estar integrado ao projeto paisagístico.

Art. 11 Após o tratamento, o efluente deverá ser lançado em corpo hídrico lótico, em sumidouro ou valas de infiltração.

§1º. Quando a opção técnica do projeto para a destinação final dos efluentes for a infiltração no solo, deverá apresentar o respectivo memorial descritivo com sondagem de identificação do nível do lençol freático, estimativa da capacidade de percolação do solo e análise físico-química da qualidade de água subterrânea. O projeto ainda deverá prever poço de monitoramento e caixa de amostragem do esgoto tratado antes da infiltração.

§2º. Quando a opção técnica do projeto para a destinação final dos efluentes for o reúso, o efluente deverá obedecer aos limites da Portaria da SEMACE N°.154/02.

Art. 12 Não será permitido o despejo de efluentes domésticos, mesmo tratados, provenientes de qualquer fonte poluidora direta ou indiretamente em recursos hídricos lênticos, tais como, lagos, lagoas ou reservatórios.

Art. 13 As concessionárias responsáveis pelos sistemas de esgotamento sanitário dos empreendimentos de que trata esta Resolução deverão, no prazo máximo de 10 (dez) anos para o município de Fortaleza e 5 (cinco) para os demais municípios do Estado, interligar à rede pública coletora de esgoto os empreendimentos de habitação de interesse social, conforme compromisso estabelecido em termo de responsabilidade, cujo modelo consta no Anexo II deste instrumento. (Redação do caput dada pela Resolução COEMA Nº 4 DE 19/04/2010).

Nota: Redação Anterior:
Art. 13 As concessionárias responsáveis pelos sistemas de esgotamento sanitário dos empreendimentos de que trata esta Resolução deverão, no prazo de 5 (cinco) anos, interligar à rede pública coletora de esgoto os empreendimentos de habitação de interesse social, conforme compromisso estabelecido em termo de responsabilidade, cujo modelo consta no Anexo II desta Resolução.

§1º O prazo especificado no caput deste artigo será computado a partir da data de publicação desta Resolução.

§2º No mesmo prazo previsto no caput deste artigo, as concessionárias deverão desativar as estações de tratamento de esgotos do tipo tanque séptico associado a filtro anaeróbio instaladas com base nesta Resolução, interligando-os à rede pública coletora de esgotos.

§3º O descumprimento das obrigações previstas neste artigo acarretará, para as concessionárias responsáveis pelos sistemas de esgotamento sanitário dos empreendimentos de que trata esta Resolução e seus controladores majoritários, as sanções administrativas e penais previstas na legislação pertinente. (Redação do parágrafo dada pela Resolução COEMA Nº 4 DE 19/04/2010).

Nota: Redação Anterior:
§3º O descumprimento das obrigações previstas neste artigo, acarretará para as concessionárias responsáveis pelos sistemas de esgotamento sanitário dos empreendimentos de que trata esta Resolução as sanções administrativas e penais previstas na legislação pertinente.

Art. 14 Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza, 12 de novembro de 2009.

MARIA TEREZA FARIAS

Presidente do COEMA

(Revogado pela Resolução COEMA Nº 4 DE 19/04/2010):

ANEXO I

ÁREA EM QUE A CONCESSIONÁRIA DOS SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO JÁ POSSUI PROJETOS DE EXPANSÃO DO SISTEMA PÚBLICO DE COLETA DE ESGOTO COM RECURSOS APROVADOS JUNTO AOS ENTES FINANCIADOS.

ANEXO II

TERMO DE ACEITAÇÃO E RESPONSABILIDADE

A(ENTE RESPONSÁVEL PELA CONCESSÃO), concessionária dos serviços de saneamento básico no município (NOMEAR O MUNICÍPIO), neste ato representada por seu (NOMEAR O REPRESENTANTE LEGAL), considerando o disposto na Resolução do Conselho Estadual de Meio Ambiente - COEMA n.º 20/2009, mediante este instrumento de aceitação, responsabiliza-se pela operação, fiscalização e monitoramento da Estação de Tratamento de Efluentes do empreendimento de habitação de interesse social (ESPECIFICAR O EMPREENDIMENTO), bem como compromete-se à interligá-lo à rede pública coletora de esgoto no prazo máximo de 5 (cinco) anos, a contar da publicação da Resolução n.º 20/2009 no DOE.
A signatária deste Termo fica ciente que o não cumprimento das obrigações aqui assumidas o sujeitará às sanções penais e administrativas previstas na legislação pertinente, em especial nos artigos 68 e 70 da Lei Federal n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, além da responsabilidade civil decorrente do comportamento omissivo da concessionária.

Fortaleza, ____ de _____________ de 20___

REPRESENTANTE LEGAL DA CONCESSIONÁRIA

ANEXO III
ASPECTOS GERAIS DO PROJETO BASE DO SISTEMA DE TRATAMENTO DE EFLENTES PARA HABITAÇÃO DE INTERESSSE SOCIAL

CONCEPÇÃO DO SISTEMA: O projeto padronizado é constituído de tanque séptico de câmeras múltiplas, modificado pela inserção de filtro de retenção de sólidos, seguido de duas unidades em paralelo de filtro anaeróbio de fluxo ascendente. Para lançamento do efluente tratado em corpo hídrico lótico, o sistema contemplará tanques de preparo para desinfecção por hipoclorito de cálcio.
PARÂMETROS E CRITÉRIOS DOS PROJETOS:

a) Tanque Séptico de Câmeras Múltiplas deverá ser dimensionado conforme a NBR 7229/1993 – Projeto, Construção e Operação de Sistemas de Tanques Sépticos;

b) Filtro de Retenção de Sólidos: este dispositivo constitui melhoria no tanque séptico que resulta retenção dos sólidos suspensos, além de atuar na remoção de parte da matéria orgânica dissolvida;

c) Posicionamento: acoplado à jusante do tanque séptico com interligação pela parte inferior, com distância mínima de 30cm entre o fundo do tanque séptico e o fundo de acesso ao filtro;

d) Fundo do Filtro de Retenção de Sólidos: inclinação mínima de 30º voltado para o tanque séptico de forma a propiciar o retorno do lodo e obstrução do filtro:

Largura (w3): no valor máximo de 1,50m;
Comprimento (w): adotar o mesmo valor da largura do tanque séptico;
Fundo falso de vigotas de laje premoldada, espaçada de 5cm;
Leito ou meio filtrante: Em brita nº 4 com altura útil de 70cm;
Lâmina livre: 10cm acima do leito filtrante.

e) Velocidade Ascensional: constitui razão entre a vazão média e a área superficial do filtro (w x w3) e deverá ser menor que 1m/h;

f) Filtro anaeróbio: deverá ser dimensionado conforme NBR 13.969/97 – Tanques Sépticos – Unidades de tratamento complementar e disposição final dos efluentes líquidos – Projeto, Construção e Operação;

g) Sistema de Distribuição do Esgoto: Será constituído fundo tipo californiano, em vigotas premoldadas, com limite superior da viga a ser instalado a 60 cm de profundidade a partir do fundo do filtro anaeróbio.

h) Viga premoldada: em concreto, no formato de “V” invertido, com altura total de 29cm por 0,35m de largura, dispostas na largura do filtro, com furos de ¾” espaçados a 0,20m a 0,12m da base da viga;

i) Coleta de efluentes: será realizado por calha em concreto pré-moldado, disposto no comprimento do filtro, dotado de vertedores em fibra, conforme padrão CAGECE;

j) Os tanques de preparo da solução desinfetante deve permitir a duração de cada batelada de no mínimo 24 horas e a concentração máxima de preparo de 4%. O dispositivo de dosagem deverá permitir a regulagem de vazão do desinfetante. A concentração de dosagem no efluente, para efeito de dimensionamento, deverá ser 5 a 10 mg/L;

l) Tanque de contato: deverá possuir tempo de detenção hidráulica mínimo de 30 minutos para a vazão média. A dosagem do desinfetante deverá ocorrer na 1ª câmera do tanque de contato (no sentido do fluxo), enquanto que a última poderá ser utilizada para coleta de amostragem.

m) Caixa de Coleta de Amostragem: corresponde uma caixa de reunião de todo efluente aos filtros anaeróbios, que tem como finalidade permitir a coleta do efluente da ETE para análise de suas características, devendo seu entorno ser protegido por calçada de no mínimo 50cm de largura;

n) O Sistema Preliminar constará de: gradeamento, caixa de areia, calha parshall:

Gradeamento: adotar gradeamento do tipo médio a fino, com grade composta de barras de ferro de 10 x 40mm, com espaçamento de 20mm, disposta a 60º com a horizontal;

Caixa de Areia: a caixa de areia deverá ter câmera dupla, dimensionada para funcionamento alternado, com dimensões mínimas de 30 cm de largura de cada câmera por 1,50m de comprimento, com profundidade de depósito de 30cm;

Calha Parshal: deverá ser de 3 polegadas, em fibra, graduada no ponto de medição, à jusante da caixa de areia.

O dimensionamento da unidade de tratamento deverá preconizar o atendimento da eficiência mínima de remoção de matéria orgânica, em termos de DBO de 60%, em termos de DQO de 50%, e de inativação de patógenos, Coliformes Fecais, com concentrações inferiores a 5000 NMP/100mL.

Para efeito de cálculo deverão ser considerados os parâmetros apresentados na tabela seguinte:

Parâmetro Esgoto bruto Esgoto tratado Eficiência de remoção
DBO5 450 180 60,00%
DQO 900 450 50,00%
SST 500 200(180) 60,00%
Coliformes fecais 50 x 107 < 5.000NMP/100ml -

ANEXO IV
MEMORIAL DESCRITIVO, MEMORIAL DE CÁLCULO E PLANTA DE SITUAÇÃO E LOCAÇÃO

REQUISITOS GERAIS DO MEMORIAL DESCRITIVO: Apresentar informações sobre o empreendimento, justificativa técnica para adoção da solução, bem como diretrizes da legislação pertinente; descritivo das unidades que compõe o sistema de tratamento, suas características físicas e funcionalidade de todo sistema, incluindo layout dos fluxos;

SUMÁRIO DO MEMORIAL DESCRITIVO
Capa
Ficha técnica
Sumario
Apresentação
1.Introdução
1.Características do empreendimento
2.Resumo da solução adotada
3.Legislação e normas pertinentes
2.Solução adotada
1.Justificativa técnica
2.Descrição das unidades
3.Disposição final
3.Memorial de cálculo
1.Estudo populacional, vazão e carga orgânica.
2.Dimensionamento das unidades (sistema preliminar, tanque séptico, filtro anaeróbio, tanque de contato, sistema de dosagem)
4.Especificações Técnicas
1.Manual de operação

REQUISITOS GERAIS DO MEMORIAL DE CÁLCULO:

I - Apresentar memorial de cálculo detalhado do projeto das unidades da ETE obedecendo às prescrições desta resolução;

II - Parâmetros de dimensionamento que não sejam previstos por esta resolução devem ser embasados em referências bibliográficas;

III - Apresentar dimensionamento de todas as unidades do processo de tratamento, incluindo as unidades de armazenagem, preparação e aplicação das soluções de produtos químicos utilizados no tratamento (cloro);

IV - Na utilização de bombas, apresentar especificação da bomba utilizada;

PLANTA DE SITUAÇÃO E LOCAÇÃO:

I - Planta Baixa da ETE: sistema preliminar, caixa divisora de vazão (se necessário), tanque séptico, filtro anaeróbio, unidade de desinfecção, caixa de amostragem e interligações entre as unidades. Escala 1/20 e 1/25

II - Corte longitudinal: o corte longitudinal deverá ser elaborado de forma que se visualize o perfil completo da unidade (devem estar indicadas as unidades do processo, com indicação dos níveis de água e das principais elevações das estruturas). Adotar a mesma escala da planta baixa;

III - Cortes transversais: deverá ser apresentado pelo menos um corte transversal em cada unidade do sistema. Adotar a mesma escala da planta baixa;

IV - Vista superior: apresentar os elementos visíveis da estação (tampas, calçadas, níveis, etc). Adotar a mesma escala da planta baixa;

V - Detalhes: detalhar elementos previstos em planta/cortes para melhor entendimento do projeto.

Para cada detalhe deve-se apresentar planta baixa, corte e vista, conforme escala adotada, contendo cotas e especificação do material, referenciando-o na planta baixa da unidade. Poderão ser adotadas escalas 1/5, 1/10, em função do detalhamento necessário para sua execução.

VI - Estruturas de apoio: apresentar planta baixa, cortes, vistas e cobertas da casa de operação e dosagem, bem como instalações hidrossanitárias que se fizerem necessárias para funcionamento normal da estrutura de apoio;

VII - Os tubos, conexões, válvulas, suportes e acessórios devem possuir um número de identificação para a correspondente lista de materiais, que, obrigatoriamente, deve fazer parte do desenho.

VII - Quando da ampliação e/ou readequação em instalações existentes, os desenhos devem apresentar, ainda, as interfaces com as unidades em operação, detalhando interferências e interligações com as existentes.

IX - Quando se tratar de ampliação de instalações existentes, deve ser considerado, também, o remanejamento de dutos, visando a alimentação das novas unidades.

X - Devem ser adotadas normas específicas da ABNT, para a especificação da pintura das tubulações e das cores de acabamento.

ASPECTOS CONSTRUTIVOS GERAIS:

I - MEDIDOR DE VAZÃO: Deverá ser utilizado o medidor Parshall com a largura de garganta adequada para a vazão do empreendimento, de fibra de vidro (resina de poliéster estruturada e tecido de fibra de vidro, com espessura de 7mm), com escala de leitura de vazão laminada na parede interna da calha, projetada para ESGOTO, e instalada conforme Instrução Normativa da Cagece.

II - GRADE: A grade deverá ser de barras chatas, rígida e de material resistente à corrosão, soldadas de forma a evitar contraventamentos que possam dificultar o manuseio do rastelo.

III - TANQUE SÉPTICO E FILTRO ANAERÓBIO: Deverá ser hermético e com chaminés de acesso suficientes para manutenção. A tubulação de entrada deverá possuir cota superior a da tubulação de entrada de forma a se ter um gradiente hidráulico suficiente para vencer as perdas de carga;

IV - TUBOS-GUIA: Os tubos-guias, instalados nos tanques sépticos e filtros anaeróbios objetivam remoção do excesso de lodo e deverá ser fixado por braçadeiras em aço inox, com diâmetro mínimo de 150mm para a passagem das mangueiras utilizadas pelos caminhões do tipo limpa-fossa (vácuo).

V - TANQUE DE CONTATO: Deverá ser hermético e possuir chicanas suficientes para propiciar a mistura eficiente do efluente tratado com o desinfetante. Deverá possuir ainda registro de fundo para limpeza da unidade.

VI - MEIO SUPORTE: Como meio suporte do filtro anaeróbio poderão ser utilizados brita Nº 4 ou materiais sintéticos vazados com área superficial superior a da brita. Não deve ser utilizados materiais com área superficial inferior a 50 m2/m3, já considerando o fator de empolamento.

VII - TANQUE DE PREPARO DA SOLUÇÃO DESINFETANTE: Deverá possuir sistema de agitação, preferencialmente por compressor de ar ou utilizando-se pequenos agitadores mecânicos.

VIII - DISPOSITIVO DE DOSAGEM: O desinfetante deverá ser dosado através de bombas peristálticas de forma a permitir maior controle da vazão de dosagem.

IX - CALHAS DO FILTRO ANAERÓBIO: é obrigatório o uso de mini-vertedores nas calhas de saída para ajuste fino de seu nivelamento, que não é possível no concreto. O material poderá ser de PVC, fibra de vidro ou aço inox;

X - EDIFICAÇÕES DE APOIO: A ETE deverá possuir uma casa do operador, equipada com uma pequena área de no mínimo 12 m2. A edificação deve ser provida de instalação elétrica predial e hidrossanitária;

XI - O entorno das unidades da ETE deverá estar pavimentado com altura de 30 cm acima do terreno natural;

XII - Os tanques sépticos deverão ser confeccionados de concreto ou tijolos maciços evitando tijolos furados com reboco;

XIII - O projeto padronizado deverá ser complementado por projeto de cálculo estrutural, considerando as condições locais de implantação do sistema;

XIV - Aplicar impermeabilização do tipo polimérica para evitar infiltrações e vazamentos. Ao término da execução da obra, deverá ser feito teste de estanqueidade;

XV - As calhas e vertedouros deverão estar perfeitamente nivelados e nas cotas previstas no projeto para perfeito funcionamento do sistema;

XVI - A área da ETE deverá estar compatível com a urbanização e paisagismo do empreendimento;

Maria Teresa Bezerra Farias Sales

Presidente do COEMA, em exercício