Resolução DETRAN nº 20 DE 29/04/2020
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 05 mai 2020
Dispõe sobre diretrizes relativas a utilização dos etilômetros durante a emergência de saúde pública decorrente da pandemia do Coronavírus (Covid-19) e dá outras providências.
(Suspenso pela Resolução CETRAN Nº 21 DE 30/06/2020):
O Conselho Estadual de Trânsito de Pernambuco - CETRAN/PE, usando da competência que lhe confere o art. 14 da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
Considerando que por força do que preceitua o CTB , compete ao CETRAN elaborar normas no âmbito de suas respectivas competências, visando estabelecer diretrizes para os Órgãos ou Entidades Executivos de Trânsito e Rodoviários integrantes do Sistema Nacional de Trânsito - SNT no Estado;
Considerando, também, que compete ao CETRAN acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do SNT no Estado, reportando-se ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
Considerando que o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do SNT, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito;
Considerando a necessidade de haver uma padronização das ações de fiscalização a serem adotadas pelos Órgãos ou Entidades Executivos de Trânsito e Rodoviários integrantes do SNT no Estado;
Considerando a pandemia de COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS);
Considerando as medidas adotadas pela União e pelos Estados da Federação, ante a emergência de saúde pública de importância internacional;
Considerando as medidas levadas a efeito pelo Governo do Estado de Pernambuco, em especial a decretação do estado de calamidade pública;
Considerando a existência de riscos de infecção decorrentes do manuseio dos etilômetros pelos agentes da autoridade de trânsito, bem como no tocante aos condutores de veículos submetidos ao teste; e
Considerando que devem ser adotadas todas as medidas preventivas possíveis no sentido da preservação da saúde pública, evitando contágios e propagação do novo coronavírus;
Resolve:
Art. 1º O uso dos aparelhos destinados à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetros), enquanto perdurar a pandemia decorrente do vírus COVID-19, restringe-se aos seguintes casos:
I - acidentes de trânsito;
II - condutores que apresentem sinais notórios de alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool.
Art. 2º São condições para utilização do uso do etilômetro pelos agentes da autoridade de trânsito:
I - uso dos Equipamentos de Proteção Individual - EPIs, sendo no mínimo a máscara e luva descartável;
II - higienização do etilômetro e das mãos com álcool 70%, após cada aplicação de teste;
III - intervalo mínimo de 10 (dez) minutos entre o final da higienização disposta no inciso anterior e a aplicação de novo teste;
IV - a biqueira descartável deverá ser dispensada com os cuidados inerentes a lixo potencialmente infectante.
Parágrafo único. O agente da autoridade de trânsito deverá manter o etilômetro o mais distante possível de sua face, de tal forma a evitar o risco de contato com possíveis gotículas do sopro, sem prejuízo da distância recomendada de pelo menos um metro em relação ao condutor em teste.
Art. 3º As ações de fiscalização de trânsito devem observar as condições de segurança dos condutores, agentes da autoridade de trânsito, bem como, a capacidade operacional e de atendimento dos órgãos ou entidades executivos de trânsito e rodoviários integrantes do Sistema Nacional de Trânsito - SNT no Estado.
§ 1º As operações de fiscalização com abordagem e fiscalização de veículos e condutores, devem ser compatíveis com a capacidade operacional da equipe e o dispositivo viário de forma a evitar aglomerações.
§ 2º Em tais oportunidades, devem ser observadas as determinações decretadas pelo Poder Executivo Estadual, procurando evitar-se acúmulo de pessoas, assim como observarse o distanciamento mínimo entre elas.
Art. 4º Em face a suspensão de atendimento presencial dos órgãos ou entidades executivos de trânsito e rodoviários integrantes do SNT no Estado, recomenda-se restringir a adoção das medidas administrativas previstas no art. 269 do CTB aos casos em que o procedimento torne-se imprescindível, observando os critérios estabelecidos nos §§ 1º e 2º do respectivo artigo.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 29 de abril de 2020.
Walker Robson de Assunção Barbosa
Presidente do CETRAN/PE
Sueli Gonçalves da Silva
Representante do DETRAN/PE
Carlos Alberto Amorim Jatobá Júnior
Representante do Município de Paulista/PE
Elizabete Regina Lucena Falcão
Representante do DER/PE
José Faustino dos Santos Filho
Representante da Entidade Patronal
Agostinho Jorge Maia de Sousa
Representante do Município do Recife
Josefa Conceição da Silva Menezes
Representante da Entidade Não Governamental
Eduardo Morato Borges Santos
Representante do Município do Jaboatão dos Guararapes/PE
Alexandre Tavares Ferreira
Representante da Área Específica do Meio Ambiente