Resolução SEMA nº 20 DE 27/04/2022

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 abr 2022

Dispõe sobre o procedimento de lançamento do crédito de Reposição Florestal, oriundo do recolhimento da Taxa de Reposição Florestal ao Fundo de Desenvolvimento Florestal do Estado de Mato Grosso - DESENVOLVE FLORESTA, para comprovação do cumprimento da reposição florestal obrigatória, decorrente de supressão de vegetação autorizada pela SEMA/MT.

A Câmara Técnica Florestal, no uso das atribuições previstas no art. 1º, da Portaria nº 22, de 13 de março de 2009;

Considerando a Lei Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a Política Florestal do Estado de Mato Grosso, com redação dada pela LCE nº 698/2021;

Considerando o Decreto nº 1.313/2022 que regulamenta a gestão florestal do Estado de Mato Grosso e dispõe sobre a taxa de reposição florestal; e

Considerando a necessidade de estabelecer o procedimento para lançamento do crédito de Reposição Florestal adquirido por meio do recolhimento da Taxa ao Fundo Desenvolve Floresta, para a Supressão de vegetação nativa autorizada pela SEMA junto ao CC SEMA e para os picadores que utilizam os produtos florestais oriundos da supressão de vegetação.

Resolve:

Art. 1º O lançamento do crédito de Reposição Florestal no CC -SEMA, decorrente do recolhimento da Taxa de Reposição Florestal ao Fundo de Desenvolvimento Florestal do Estado de Mato Grosso - DESENVOLVE FLORESTA, será realizado nos seguintes casos:

I - Supressão de vegetação autorizada pela SEMA;

II - Picadores que utilizam os produtos florestais oriundos da supressão de vegetação autorizada, para o consumidor que esteja devidamente identificado no Documento de Venda de Produto Florestal (DVPF).

§ 1º Para que seja efetuado o lançamento de que trata o caput deverá ser apresentado o Certificado de Quitação da Taxa de Reposição Florestal.

§ 2º O Certificado de Quitação da Taxa de Reposição Florestal será emitido de acordo com o volume apresentado no Documento de Venda de Produto Florestal (DVPF).

Art. 2º Os empreendimentos que manifestarem interesse na utilização da Taxa de Reposição Florestal para possibilitar a emissão da Guia Florestal (GF) dos produtos florestais oriundos da supressão de vegetação autorizadas pela SEMA, deverão apresentar a solicitação para o CCSEMA via sistema e-Sac, de acordo com Termo de Referência Padrão nº 16.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá/MT, 27 de abril de 2022.

Mauren Lazzaretti

Presidente da Câmara Técnica Florestal

Secretária de Estado de Meio Ambiente - SEMA/MT