Resolução CNSP nº 201 de 16/12/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 2008

Altera e consolida as regras de funcionamento e os critérios para operação das coberturas por morte e invalidez oferecidas em planos de previdência complementar aberta e dá outras providências.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, e considerando o que consta do Processo CNSP nº 8, de 15 de agosto de 2002 e Processo SUSEP nº 15414.003927/2002-87, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 16 de dezembro de 2008, na forma do que estabelece o art. 32, inciso II, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, bem como o disposto nos arts. 5º, 29 e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, c/c as Resoluções CMN nºs 3308, de 31 de agosto de 2005, e 3358, de 31 de março de 2006,

Resolveu:

Art. 1º Alterar e consolidar as regras de funcionamento e os critérios para operação das coberturas por morte e invalidez oferecidas em planos de previdência complementar aberta.

TÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES GERAIS

Art. 2º Considerar-se-ão, para efeito desta Resolução os conceitos abaixo:

I - acidente pessoal: evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer causa, tenha como conseqüência direta a morte ou invalidez permanente total ou parcial do participante, observando-se que se inclui nesse conceito o suicídio, ou sua tentativa, que será equiparada, para fins de pagamento de benefício, ao acidente pessoal;

II - assistido: pessoa física em gozo do benefício sob forma de renda;

III - averbadora: pessoa jurídica que propõe a contratação de plano coletivo, ficando investida de poderes de representação, exclusivamente para contratá-lo com a EAPC, sem participar do custeio;

IV - beneficiário: pessoa ou pessoas designadas para receber os valores de benefício, na hipótese de ocorrência do evento gerador, de acordo com a estrutura do plano e na forma prevista nesta Resolução;

V - benefício: pagamento a ser efetuado ao próprio participante ou a seu beneficiário, por ocasião da ocorrência do evento gerador;

VI - benefício prolongado: interrupção definitiva do pagamento das contribuições, mantendo-se o direito à percepção, de forma temporária, do mesmo valor do benefício originalmente contratado;

VII - carregamento: importância resultante da aplicação de percentual sobre o valor das contribuições pagas, destinada a atender às despesas administrativas, de corretagem e de colocação do plano;

VIII - certificado de participante: documento legal que formaliza a aceitação, pela EAPC, do proponente no plano;

IX - coberturas de risco: coberturas de morte e de invalidez, previstas nesta Resolução;

X - comunicabilidade: instituto que, na forma regulamentada, permite a utilização de recursos da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, referente à cobertura por sobrevivência, para o custeio de cobertura (ou coberturas) de risco, inclusive valor de impostos e carregamento, quando for o caso;

XI - condições contratuais: conjunto de documentos que integram a contratação, incluindo a proposta de inscrição, o regulamento e o certificado de participante e, quando for o caso, a proposta de contratação e o contrato;

XII - consignante: pessoa jurídica responsável, exclusivamente, pela efetivação de descontos em folha de pagamento, em favor da EAPC, correspondentes às contribuições dos participantes;

XIII - contrato: instrumento jurídico que tem por objetivo estabelecer as condições particulares da contratação do plano coletivo e fixar os direitos e obrigações entre averbadora/instituidora, EAPC e participantes;

XIV - contribuição: valor correspondente a cada um dos aportes destinados ao custeio;

XV - EAPC: a entidade aberta de previdência complementar e a sociedade seguradora autorizada a operar planos de previdência complementar aberta;

XVI - evento gerador: a ocorrência da morte ou invalidez do participante durante o período de cobertura;

XVII - FIE: fundo de investimento especialmente constituído ou o fundo de investimento em quotas de fundos de investimento especialmente constituídos, cujos únicos quotistas sejam, direta ou indiretamente, sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência complementar;

XVIII - início de vigência: data de aceitação pela EAPC da proposta de inscrição ou, no caso de contratação coletiva, da proposta de contratação;

XIX - instituidora: pessoa jurídica que propõe a contratação de plano coletivo, ficando investida de poderes de representação, exclusivamente para contratá-lo com a EAPC, e que participa, total ou parcialmente, do custeio;

XX - nota técnica atuarial: documento, previamente aprovado pela SUSEP, que contém a descrição e o equacionamento técnico do plano;

XXI - parâmetros técnicos: a taxa de juros, o índice de atualização de valores e a tábua biométrica;

XXII - participante: pessoa física que contrata ou, no caso de contratação sob a forma coletiva, adere ao plano;

XXIII - pecúlio por invalidez: benefício sob forma de pagamento único, cujo evento gerador é a invalidez permanente total ou parcial do participante;

XXIV - pecúlio por morte: benefício sob forma de pagamento único, cujo evento gerador é a morte do participante;

XXV - período de carência: período, contado a partir da data do início de vigência, durante o qual, na ocorrência do evento gerador, o participante ou os beneficiários não terão direito à percepção dos benefícios contratados;

XXVI - período de cobertura: período, contado a partir do início de vigência, durante o qual o participante ou os beneficiários farão jus aos benefícios contratados, observado o período de carência, se houver;

XXVII - período de pagamento do benefício: período em que o assistido (ou assistidos) fará jus ao pagamento do benefício, sob a forma de renda;

XXVIII - plano: plano de previdência complementar;

XXIX - plano conjugado: o plano que, no momento da contratação e na forma da regulamentação específica e demais normas complementares editadas pela SUSEP, preveja cobertura por sobrevivência e cobertura (ou coberturas) de risco, com o instituto da comunicabilidade;

XXX - portabilidade: movimentação dos recursos da provisão matemática de benefícios a conceder para outros planos, por expressa solicitação do participante, antes da ocorrência do evento gerador;

XXXI - prazo de carência: período em que não serão aceitas solicitações do participante para resgate ou portabilidade, quando expressamente previstos no regulamento;

XXXII - proponente: o interessado em contratar a cobertura (ou coberturas) ou a aderir ao contrato, no caso de contratação sob a forma coletiva;

XXXIII - proposta de inscrição: documento em que o proponente, pessoa física, expressa a intenção de contratar a cobertura (ou coberturas) individualizadamente, ou de aderir à contratação sob a forma coletiva, manifestando pleno conhecimento do regulamento e do respectivo contrato, quando for o caso;

XXXIV - proposta de contratação: documento com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa jurídica, expressa a intenção de contratar uma cobertura (ou coberturas), manifestando pleno conhecimento das condições contratuais;

XXXV - regulamento: instrumento jurídico que disciplina os direitos e obrigações das partes contratantes;

XXXVI - renda: a série de pagamentos periódicos a que tem direito o assistido (ou assistidos), de acordo com a estrutura do plano;

XXXVII - resgate: faculdade de retirada, exclusivamente por solicitação do participante, de recursos da provisão matemática de benefícios a conceder, antes da ocorrência do evento gerador;

XXXVIII - saldamento: a interrupção definitiva do pagamento das contribuições, mantendo-se o direito à percepção proporcional do benefício originalmente contratado;

XXXIX - transferência: movimentação, na forma regulamentada, de plano ou conjunto de planos de previdência complementar aberta em comercialização ou com comercialização interrompida, incluindo os titulares e assistidos, quando for o caso, assim como as reservas, provisões e fundos, os ativos garantidores correspondentes, representados em moeda corrente nacional ou nas modalidades previstas na regulamentação; e

XL - vesting: conjunto de cláusulas constantes do contrato, que o participante, tendo expresso e prévio conhecimento, é obrigado a cumprir para que lhe possam ser oferecidos e postos a sua disposição os recursos da provisão (ou provisões) decorrente das contribuições pagas pelo estipulante.

TÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS DAS COBERTURAS POR MORTE E/OU INVALIDEZ
CAPÍTULO I
DOS BENEFÍCIOS

Art. 3º O benefício, sob forma de renda ou pagamento único, terá como evento gerador a morte ou a invalidez do participante durante o período de cobertura.

Art. 4º Poderá ser contratada a reversão de resultados financeiros apenas durante o período de pagamento do benefício sob forma de renda.

CAPÍTULO II
DA MODALIDADE

Art. 5º As coberturas de que trata esta Resolução deverão ser estruturadas na modalidade de benefício definido, em que os valores do benefício, pagável de uma única vez ou sob a forma de renda, e das respectivas contribuições, são estabelecidos previamente, na proposta de inscrição.

CAPÍTULO III
DOS REGIMES FINANCEIROS

Art. 6º Serão admitidos os seguintes regimes financeiros:

I - capitalização: para benefício sob a forma de renda ou pagamento único;

II - repartição de capitais de cobertura: para benefício sob a forma de renda; e

III - repartição simples: para benefício sob a forma de pagamento único.

CAPÍTULO IV
DOS PARÂMETROS TÉCNICOS
Seção I
Da Taxa de Juros

Art. 7º A taxa de juros deverá respeitar o limite fixado pela SUSEP, observado o máximo de 6% (seis por cento) ao ano ou seu equivalente mensal.

Seção II
Da Atualização de Valores

Art. 8º Deverá ser estabelecido critério de atualização de valores, com base na regulamentação específica em vigor.

Parágrafo único. O critério de atualização de valores deverá constar da proposta de inscrição, do regulamento e do contrato, quando for o caso.

Seção III
Das Tábuas Biométricas

Art. 9º As tábuas biométricas referenciais serão as seguintes:

I - sobrevivência: AT-83 (male), como limite máximo de taxa de mortalidade;

II - mortalidade: AT-83 (male), como limite mínimo de taxa de mortalidade;

III - entrada em invalidez: Álvaro Vindas, como limite mínimo de taxa de entrada em invalidez; e

IV - mortalidade de inválidos: experiência IAPC, como limite máximo de taxa de mortalidade.

Art. 10. Observado o disposto no art. 9º, outras tábuas biométricas poderão ser utilizadas, desde que reconhecidas pela SUSEP.

Parágrafo único. Para os regimes financeiros de repartição admite-se a taxação com base na experiência própria, desde que haja justificativa técnica firmada por atuário habilitado, com menção expressa aos critérios utilizados para apuração da taxa.

Seção IV
Dos Resultados Financeiros

Art. 11. É facultada a previsão de reversão de resultados financeiros.

Parágrafo único. Aplicar-se-ão, durante o período de reversão de resultados financeiros, as normas que regulam o cálculo e a reversão de resultados financeiros, excedentes ou déficits, em planos de previdência que ofereçam cobertura por sobrevivência.

Art. 12. Deverão ser observados os demais critérios estabelecidos pela legislação específica dos planos de previdência complementar aberta, com cobertura por sobrevivência.

TÍTULO III
DA CONTRATAÇÃO
CAPÍTULO I
DA CONTRATAÇÃO

Art. 13. As coberturas de que trata esta Resolução poderão ser contratadas de forma individual ou coletiva, observadas as normas em vigor.

Art. 14. A contratação sob a forma coletiva por uma pessoa jurídica denominada averbadora ou instituidora, conforme o caso, se destina a grupos de pessoas que a ela estejam vinculadas, direta ou indiretamente, por relação lícita.

§ 1º O vínculo indireto de que trata o caput refere-se, exclusivamente, ao caso da contratação por uma associação representativa de pessoas jurídicas, que envolva as pessoas físicas vinculadas a suas filiadas.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, as pessoas físicas componentes do grupo, na condição de participantes, passarão a se relacionar diretamente com a contratante, de acordo com as normas vigentes.

§ 3º O regulamento e a respectiva nota técnica atuarial poderão ser específicos para uma única pessoa jurídica contratante ou aplicável a várias delas.

§ 4º No caso de recepção de grupos de participantes e assistidos e de recursos da respectiva provisão (ou provisões), transferidos de outros planos, deverão ser admitidos todos os componentes do grupo, independentemente do disposto no caput.

§ 5º Quando se tratar de transferência, poderão ser estendidos à nova EAPC o regulamento e a nota técnica atuarial aprovados, mediante prévia e expressa aprovação da SUSEP.

Art. 15. O grupo de pessoas de que trata o art. 14 poderá ser constituído por uma ou mais categorias específicas de empregados de um mesmo empregador, podendo abranger as EAPC coligadas, controladas ou subsidiárias, e por membros de associações legalmente constituídas, de caráter profissional ou classista.

§ 1º O plano coletivo deverá estar disponível, obrigatoriamente, a todos os componentes do grupo, conforme estabelecido no contrato, que mantenham vínculo jurídico de mesma natureza com a instituidora/averbadora, observado o disposto no caput e § 4º do art. 14 desta Resolução.

§ 2º A adesão é facultativa, podendo ser admitidos, como participantes, o cônjuge, o companheiro ou companheira e os filhos, enteados e menores considerados dependentes econômicos do componente do grupo.

Art. 16. É vedada à EAPC a contratação sob a forma coletiva:

I - com pessoa jurídica constituída com a finalidade de viabilizar e/ou possibilitar o estabelecimento da relação lícita de que trata o caput do art. 14 desta Resolução; e

II - sem que a instituidora/averbadora possua vínculo jurídico com o participante distinto do contrato.

Art. 17. Não se considera averbadora a pessoa jurídica consignante responsável, exclusivamente, pela efetivação de descontos, correspondentes às contribuições, na folha de pagamento do respectivo empregado em favor da EAPC.

Parágrafo único. Quando o custeio for processado na forma do caput, o respectivo regulamento deverá contemplar dispositivo determinando que a ausência de repasse à EAPC de contribuições recolhidas pelo consignante não pode causar prejuízo aos participantes e respectivos beneficiários, no que se refere ao benefício e demais direitos previstos no regulamento.

Art. 18. Quando houver o recolhimento, juntamente com a contribuição, de outros valores devidos à EAPC, a qualquer título, é obrigatório o seu destaque no documento utilizado na cobrança.

CAPÍTULO II
DO PERÍODO DE CARÊNCIA

Art. 19. O plano poderá estabelecer prazo de carência, respeitado o limite de dois anos e o disposto neste capítulo.

§ 1º Quando a morte ou a invalidez for causada por acidente, não será considerado período de carência, exceto para o caso de suicídio ou sua tentativa, quando o referido período corresponderá a dois anos ininterruptos contados da data de início de vigência do plano.

§ 2º O período de cobertura, deduzido o período de carência, seja ele total ou parcial, não poderá ser inferior a cinco anos.

§ 3º Na hipótese de planos cuja duração do período de cobertura ou cuja diferença citada no § 2º deste artigo seja inferior a cinco anos, o período de carência será substituído pela declaração pessoal de saúde e/ou exame médico.

TÍTULO IV
DO CUSTEIO DAS COBERTURAS POR MORTE E/OU INVALIDEZ
CAPÍTULO I
DOS CUSTEANTES

Art. 20. O regulamento e a nota técnica atuarial deverão prever a forma e o critério de custeio por meio do pagamento de contribuições pelos participantes e/ou pela instituidora.

CAPÍTULO II
DAS CONTRIBUIÇÕES
Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 21. A periodicidade do pagamento das contribuições será estabelecida no regulamento e na nota técnica atuarial.

Seção II
Das Disposições Específicas da Contratação Coletiva

Art. 22. Sob sua exclusiva responsabilidade perante os participantes, a EAPC poderá delegar à averbadora/instituidora o recolhimento das contribuições, ficando esta responsável por seu repasse à EAPC, nos prazos contratualmente estabelecidos.

§ 1º É expressamente vedado o recolhimento, a título de contribuição, de qualquer valor que exceda o destinado ao custeio.

§ 2º Quando houver o recolhimento, juntamente com a contribuição, de outros valores devidos à instituidora/averbadora, a qualquer título, é obrigatório o destaque no documento utilizado na cobrança do valor da contribuição, discriminado por cobertura contratada.

Art. 23. O cancelamento da autorização para desconto em folha de pagamento, por parte do participante, retira da instituidora/averbadora a obrigatoriedade de cobrança e repasse da respectiva contribuição, passando o participante a responder pelo recolhimento das contribuições de sua responsabilidade.

Art. 24. A ausência de repasse à EAPC de contribuições de responsabilidade de participantes, recolhidas pela instituidora/averbadora, não poderá prejudicá-los em relação a seus direitos.

Parágrafo único. A instituidora/averbadora será responsável pelo recolhimento de multa contratualmente estabelecida, na hipótese prevista no caput, independentemente da comunicação formal que será feita pela EAPC, obrigatoriamente, a cada participante do grupo.

Art. 25. Quando custeada integralmente pela instituidora, o não pagamento da contribuição ensejará o cancelamento da cobertura, respondendo a EAPC pelo pagamento dos benefícios cujo evento gerador venha a ocorrer até a data da formalização do cancelamento.

Art. 26. A contribuição, quando paga, total ou parcialmente, pela instituidora deverá ter o respectivo valor considerado e tratado de forma individualizada, participante a participante.

CAPÍTULO III
DO CARREGAMENTO

Art. 27. Será estabelecido carregamento sobre o valor das contribuições pagas, para fazer face às despesas administrativas, de colocação e de corretagem, ficando vedada a cobrança de inscrição e quaisquer outros encargos ou comissões incidentes sobre o valor das contribuições, inclusive de intermediação.

§ 1º O percentual de carregamento será de, no máximo, 30% (trinta por cento).

§ 2º Parte do carregamento poderá ser destinada à remuneração dos trabalhos realizados pela averbadora relacionados à divulgação, propaganda, serviços de adesão, cobrança, repasse e prestação de informações.

Art. 28. O percentual de carregamento e o critério e forma de cobrança deverão constar da proposta de inscrição, da nota técnica atuarial, do regulamento e do contrato, quando for o caso.

Art. 29. O percentual estabelecido não poderá sofrer aumento, ficando sua redução a critério da EAPC.

Parágrafo único. Quando houver redução do carregamento, na forma prevista no caput, o novo valor deverá ser estendido a todos os participantes de plano individual ou sujeitos ao mesmo contrato.

TÍTULO V
DAS PROVISÕES REFERENTES ÀS COBERTURAS POR MORTE E/OU INVALIDEZ
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30. A EAPC constituirá, mensalmente, provisões calculadas de acordo com as respectivas notas técnicas atuariais, observadas as disposições e demais normas legais e regulamentares em vigor.

CAPÍTULO II
DA PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS A CONCEDER

Art. 31. A Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, quando for o caso, será constituída na forma regulamentada pela SUSEP e segundo os parâmetros técnicos contratados.

CAPÍTULO III
DA PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS

Art. 32. A Provisão Matemática de Benefícios Concedidos corresponde ao valor atual dos benefícios sob a forma de renda cuja percepção tenha sido iniciada.

CAPÍTULO IV
DA PROVISÃO TÉCNICA DE EXCEDENTES FINANCEIROS

Art. 33. Deverão ser observados os critérios estabelecidos pela legislação específica dos planos de previdência complementar aberta com cobertura por sobrevivência.

CAPÍTULO V
DA PROVISÃO DE OSCILAÇÃO FINANCEIRA

Art. 34. É facultativa a Provisão de Oscilação Financeira, devendo ser observados os critérios estabelecidos pela legislação específica dos planos de previdência complementar aberta com cobertura por sobrevivência.

CAPÍTULO VI
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS PROVISÕES

Art. 35. Quando prevista a reversão de resultados financeiros aos assistidos, a totalidade dos recursos será aplicada em quotas de FIE.

Art. 36. No período que antecede o evento gerador e quando, durante o período de pagamento de benefícios, não seja prevista a reversão de resultados financeiros, a aplicação dos recursos das respectivas provisões obedecerá às diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional na regulamentação que disciplina a aplicação dos recursos das reservas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar, bem como a aceitação dos ativos correspondentes como garantidores dos respectivos recursos.

Art. 37. As provisões serão constituídas, contabilizadas e integralmente cobertas na forma da legislação e regulamentação em vigor.

§ 1º Quando prevista a reversão de resultados financeiros aos assistidos, as provisões terão, necessariamente, como ativos garantidores, as quotas do respectivo FIE.

§ 2º As quotas serão consideradas como aplicações de renda fixa, uma vez que as respectivas carteiras compor-se-ão, preponderantemente, por investimentos daquela espécie.

Art. 38. As quotas do FIE somente poderão ser resgatadas para pagamento de benefício, de excedentes e resgate de recursos da Provisão de Oscilação Financeira.

TÍTULO VI
DOS VALORES GARANTIDOS
CAPÍTULO I
DO RESGATE

Art. 39. Exclusivamente nos planos estruturados no regime financeiro de capitalização, antes da ocorrência do evento gerador e quando expressamente previsto no regulamento, será permitido ao participante o resgate da totalidade dos recursos da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, na forma regulamentada pela SUSEP.

Art. 40. Deverá ser observada regulamentação complementar ao disposto neste Capítulo, em especial quanto:

I - à forma de cálculo e de pagamento do resgate; e

II - ao prazo de carência, a partir da data da contratação, para efetivação de pagamento de pedido de resgate.

CAPÍTULO II
DO SALDAMENTO E BENEFÍCIO PROLONGADO

Art. 41. Exclusivamente nos planos estruturados no regime financeiro de capitalização, antes da ocorrência do evento gerador e desde que expressamente previsto no regulamento, será admitida a opção pelo saldamento ou benefício prolongado, observada a regulação vigente.

§ 1º O saldamento e o benefício prolongado deverão manter as principais características da cobertura originalmente contratada.

§ 2º Facultar-se-á a utilização de tábua biométrica distinta para cálculo do benefício prolongado, desde que prevista na nota técnica atuarial.

CAPÍTULO III
DA PORTABILIDADE

Art. 42. Exclusivamente nos planos estruturados no regime financeiro de capitalização, antes da ocorrência do evento gerador e quando expressamente previsto no regulamento, será permitido ao participante portar a totalidade dos recursos da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, na forma regulamentada pela SUSEP.

Art. 43. A EAPC receptora dos recursos não poderá cobrar carregamento sobre o montante portado.

Parágrafo único. Não será permitido à entidade cedente de recursos cobrar quaisquer despesas, salvo as relativas às tarifas bancárias necessárias à portabilidade.

Art. 44. Os recursos financeiros serão movimentados diretamente entre as EAPC, ficando vedado que transitem, sob qualquer forma, pelo participante ou pela pessoa jurídica instituidora/averbadora, quando for o caso.

Art. 45. Deverá ser observada regulamentação complementar ao disposto neste Capítulo, em especial quanto:

I - à forma de cálculo e de efetivação da portabilidade;

II - ao prazo de carência, a partir da data da contratação para efetivação de pedido de portabilidade; e

III - aos procedimentos para efetivação da portabilidade.

CAPÍTULO IV
DA COMUNICABILIDADE

Art. 46. A comunicabilidade deverá estar prevista para caracterizar o plano conjugado, e de forma a permitir o pagamento do custeio de cobertura (ou coberturas) de risco, mediante a utilização de recursos da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder referente à cobertura por sobrevivência, na forma regulamentada pela SUSEP.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DA CONTRATAÇÃO COLETIVA

Art. 47. Em caso de perda do vínculo entre o participante e a instituidora/averbadora, a ele deverá ser garantido o direito de permanecer no plano, assumindo, a partir dessa data, o custeio integral das respectivas coberturas ou tendo ajustado o valor do benefício à parcela do custeio sob sua responsabilidade.

Art. 48. Nas hipóteses de perda de vínculo ou cancelamento de contrato, em plano estruturado no regime financeiro de capitalização, deverá ser oferecida ao participante a possibilidade de portar seus recursos para outra EAPC, independentemente de eventual período de carência para portabilidade, estabelecido no regulamento.

Art. 49. Exclusivamente nos planos estruturados no regime financeiro de capitalização, no caso de desligamento do participante, sem o cumprimento das cláusulas do contrato que regem o vesting, os recursos da provisão originados de contribuições pagas pelo instituidor poderão, a critério deste, reverter em favor do próprio participante ou do grupo de participantes remanescentes, conforme definido no contrato.

TÍTULO VII
DA PUBLICIDADE, PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS
CAPÍTULO I
DA PUBLICIDADE E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Seção I
Da Publicidade

Art. 50. As restrições aos direitos dos participantes deverão ser informadas com destaque, em linguagem de fácil compreensão, permitindo seu imediato e amplo entendimento.

Art. 51. Deverá ser observada regulamentação complementar ao disposto neste Capítulo.

Seção II
Da Prestação de Informações

Art. 52. Observado o disposto no art. 71 desta Resolução, a EAPC deverá:

I - pôr à disposição e remeter ao participante as informações necessárias ao acompanhamento dos respectivos valores;

II - prestar informações ao participante, sempre que solicitadas; e

III - divulgar, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante.

Art. 53. Deverá ser observada regulamentação complementar ao disposto nesta Seção.

CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS
Seção I
Da Proposta de Inscrição

Art. 54. A EAPC somente poderá protocolizar proposta de inscrição devidamente preenchida, datada e assinada pelo proponente.

Parágrafo único. A EAPC deverá comprovar, para cada proponente, a data de protocolo da proposta de inscrição.

Art. 55. A partir da data de protocolo da proposta de inscrição, sua aceitação se dará automaticamente, caso não haja manifestação em contrário por parte da EAPC, no prazo máximo de quinze dias.

§ 1º O prazo a que se refere o caput poderá ser suspenso nos casos em que seja necessária, comprovadamente, a requisição de outros documentos ou dados para análise do risco.

§ 2º A suspensão a que se refere o § 1º cessará com a protocolização dos documentos ou dos dados solicitados para análise do risco.

§ 3º A não aceitação deverá ser comunicada ao proponente, por escrito, fundamentada na legislação e regulamentação vigentes, concomitantemente à devolução de valor já aportado, atualizado, até a data da efetiva restituição, de acordo com a regulamentação em vigor.

Art. 56. A proposta de inscrição deverá discriminar a forma e o critério de custeio de cada cobertura, com a fixação do respectivo valor das contribuições e benefícios.

Art. 57. Deverá ser observada regulamentação complementar ao disposto nesta Seção, em especial quanto aos elementos mínimos que deverão constar da proposta de inscrição.

Seção II
Do Certificado de Participante

Art. 58. No caso de ser a proposta de inscrição aceita pela EAPC, será emitido e enviado certificado de participante, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data de protocolo da proposta de inscrição, observada a suspensão de que trata o § 1 o do art. 55 desta Resolução.

Art. 59. Deverá ser observada a regulamentação complementar ao disposto nesta Seção, em especial quanto aos elementos mínimos que deverão constar do certificado de participante.

Seção III
Do Regulamento

Art. 60. Não poderão constar do regulamento cláusulas coercitivas, desleais, abusivas, impostas, incompatíveis com a boa fé e com a equidade ou que estabeleçam obrigações iníquas, que coloquem o participante ou assistido em desvantagem ou que contrariem a legislação e a regulamentação em vigor.

Art. 61. As cláusulas que impliquem limitação de direito do participante e assistido deverão ser redigidas em destaque, ou seja, com a utilização de tipo gráfico distinto das demais disposições contratuais, e em linguagem de fácil compreensão, permitindo seu imediato e amplo entendimento.

Art. 62. Os percentuais de carregamento e de reversão de resultados financeiros, quando previstos, e os prazos e períodos de carência adotados devem ser idênticos para os participantes.

Parágrafo único.As disposições de que trata o caput aplicam-se aos participantes sujeitos ao mesmo contrato.

Art. 63. Deverá ser observada regulamentação complementar ao disposto nesta Seção, em especial quanto à estrutura e aos elementos mínimos que deverão compor o regulamento.

Seção IV
Do Contrato

Art. 64. A contratação sob a forma coletiva deverá ser, obrigatoriamente, celebrada mediante contrato, que definirá as particularidades operacionais em relação às obrigações da EAPC e da instituidora/averbadora e das relações com o participante e assistido, de forma complementar ao regulamento.

Art. 65. A inclusão de cada proponente dar-se-á por adesão ao contrato, e aceitação pela EAPC da proposta de inscrição.

§ 1º Para a aceitação de que trata o caput, poderão ser exigidos outros documentos, tais como: declaração pessoal de saúde, declaração de atividade laborativa, e declaração ou exames médicos.

§ 2º A proposta de inscrição de cada proponente passará a integrar o contrato, após sua aceitação pela EAPC.

§ 3º Para cada proponente admitido no grupo, a EAPC emitirá um certificado de participante, caracterizando sua aceitação como participante.

Art. 66. No contrato deverá ser claramente estabelecida a relação entre a instituidora/averbadora e a EAPC, de tal forma que qualquer alteração nas condições contratuais seja comunicada, de imediato, aos participantes pertencentes ao grupo.

Art. 67. O contrato deverá estabelecer a obrigatoriedade de a EAPC prestar à instituidora/averbadora e a cada componente do grupo de participantes todas as informações necessárias.

Art. 68. Não poderão constar do contrato cláusulas coercitivas, desleais, abusivas, impostas, incompatíveis com a boa fé e com a equidade, ou que estabeleçam obrigações iníquas, que coloquem o participante ou assistido em desvantagem ou que contrariem a legislação e a regulamentação em vigor.

Art. 69. Deverá ser observada regulamentação complementar ao disposto nesta Seção, em especial quanto aos elementos mínimos que deverão constar do contrato.

TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 70. As disposições desta Resolução se aplicam, obrigatoriamente, a todo plano de previdência complementar aberta que ofereça cobertura por morte e/ou invalidez, aprovado a partir de 1º de janeiro de 2009.

Parágrafo único. Qualquer alteração no regulamento ou na nota técnica atuarial deverá ser encaminhada à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, para análise e prévia aprovação.

Art. 71. Todos os valores deverão ser, obrigatoriamente, expressos em moeda corrente nacional, vedada a utilização de unidade monetária de conta de qualquer outra natureza, de acordo com a regulamentação em vigor.

Art. 72. Fica a SUSEP autorizada a editar normas complementares e a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 73. Aos casos não previstos nesta Resolução aplicam-se as disposições legais e regulamentares em vigor.

Art. 74. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2009, ficando revogada a Resolução CNSP nº 92, de 30 de setembro de 2002.

ARMANDO VERGILIO DOS SANTOS JÚNIOR

Superintendente