Resolução CNSP nº 202 DE 22/12/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 2008
Fixa as características gerais dos contratos de seguro de fiança locatícia e revoga a Resolução CNSP nº 14/1979.
(Revogado pela Resolução CNSP Nº 410 DE 30/06/2021):
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no art. 36, alínea b, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no uso de suas atribuições legais, e considerando o que consta do Processo CNSP nº 10, de 3 de setembro de 2008 e Processo SUSEP nº 15414.002690/2007-21, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 16 de dezembro de 2008,
Resolveu:
Art. 1º O seguro de fiança locatícia é aquele que garante o pagamento de indenização, ao segurado, dos prejuízos que venha a sofrer em decorrência do inadimplemento do locatário em relação à locação do imóvel.
Art. 2º Para o ramo de seguro fiança locatícia, define-se:
I - Segurado: é o locador do imóvel, conforme definido no contrato de locação coberto pelo seguro de fiança locatícia;
II - Garantido: é o locatário, conforme definido no contrato de locação coberto pelo contrato de fiança locatícia;
III - Seguradora: é a sociedade devidamente autorizada pela SUSEP a operar neste ramo de seguro; e
IV - Estipulante: é a pessoa física ou jurídica que contrata apólice coletiva de seguros, ficando investido dos poderes de representação dos segurados perante a Seguradora.
Art. 3º O contrato de seguro de fiança locatícia aplica-se apenas a cobertura de riscos oriundos dos contratos de locação de imóveis em território brasileiro.
Art. 4º É vedada a contratação de mais de um seguro de fiança locatícia cobrindo o mesmo contrato de locação.
Art. 5º O prazo de vigência do contrato de seguro de fiança locatícia é o mesmo do respectivo contrato de locação, na forma regulamentada pela SUSEP.
Art. 6º Aplicam-se ao seguro fiança locatícia os demais normativos que não contrariem o disposto na presente Resolução.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução CNSP nº 14, de 27 de setembro de 1979.
ARMANDO VERGILIO DOS SANTOS JÚNIOR