Resolução SEFAZ nº 2.046 de 22/03/2007

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 23 mar 2007

Acrescenta itens ao Anexo único à Resolução/SERC nº 1.741, de 25 de março de 2004.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da competência que lhe conferem o § 3º do art. 71 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e o § 4º do art. 64 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998,

RESOLVE:

Art. 1º O Anexo único à Resolução/SERC nº 1.741, de 25 de março de 2004, passa a vigorar acrescido dos itens constantes no Anexo único a esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 22 de março de 2007.

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO ÚNICO - À RESOLUÇÃO/SEFAZ Nº 2.046, DE 22 DE MARÇO DE 2007

Continuação do Anexo único à Resolução/SERC nº 1.741 de 25 de março de 2004.

8 - MATO GROSSO
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
PERÍODO
8.1
Algodão em caroço ou em pluma.
Crédito presumido de 25%.
Art. 77, III das Disposições Transitórias do RICMS/MT.
9% sobre a base de cálculo.
A partir de 1º.10.2000.
NF emitida pelo produtor rural, equiparado ou não a estabelecimento comercial ou industrial.
8.2
Algodão em pluma/fibra padrão tipo 7/8.
Crédito ou pagamento correspondente a 50% da alíquota do ICMS.
Decreto nº 1.589/97.
6% sobre a base de cálculo.
A partir de 18.07.1997.
8.3
Algodão em pluma/fibra padrão tipo 7/0.
Crédito ou pagamento correspondente a 60% da alíquota do ICMS.
Decreto nº 1.589/97.
4,8% sobre a base de cálculo.
A partir de 18.07.1997.
8.4
Algodão em pluma/fibra padrão tipo 6/7.
Crédito ou pagamento correspondente a 70% da alíquota do ICMS.
Decreto nº 1.589/97.
3,6% sobre a base de cálculo.
A partir de 18.07.1997.
8.5
Algodão em pluma/fibra padrão igual ou superior a 6/0.
Crédito ou pagamento correspondente a 75% da alíquota do ICMS.
Decreto nº 1.589/97.
3% sobre a base de cálculo.
A partir de 18.07.1997.
8.6
Água mineral ou potável de mesa.
Crédito presumido de 60%.
Art. 3º, IV da Lei nº 7.606/2001.
4,8% sobre a base de cálculo.
NF emitida pela industria a partir de 27.12.2001.
8.7
Arroz branco.
Crédito presumido de 73%.
Art. 12, I da Lei nº 7.607/2001.
3,24% sobre a base de cálculo.
A partir de 27.12.2001.
8.8
Arroz parbolizado.
Crédito presumido de 75%.
Art. 12, II da Lei nº 7.607/2001.
3% sobre a base de cálculo.
A partir de 27.12.2001.
8.9
Arroz vitaminado.
Crédito presumido de 77%.
Art. 12, III da Lei nº 7.607/2001.
2,76% sobre a base de cálculo.
A partir de 27.12.2001.
8.10
Arroz orgânico.
Crédito presumido de 85%.
Art. 12, V da Lei nº 7.607/2001.
1,8% sobre a base de cálculo.
A partir de 27.12.2001.
8.11
Arroz - farinha do arroz.
Crédito presumido de 80%.
Art. 12, IV da Lei nº 7.607/2001.
2,4% sobre a base de cálculo.
A partir de 27.12.2001.
8.12
Arroz - derivados do arroz, exceto o do item acima (farinha do arroz).
Crédito presumido de 85%.
Art. 12, V da Lei nº 7.607/2001.
1,8% sobre a base de cálculo.
A partir de 27.12.2001.
8.13
Arroz em casca.
Crédito presumido de 20%.
Art. 77, II das Disposições Transitórias do RICMS/MT.
9,6% sobre a base de cálculo.
A partir de 1º.10.2000.
NF emitida pelo produtor rural, equiparado ou não a estabelecimento comercial ou industrial.
8.14
Café em grão tipo 8.
Crédito presumido de 50%.
Art. 4º, I da Lei nº 7.309/2000 e art. 4º, I do Decreto nº 2.437/2001.
6% sobre a base de cálculo.
A partir de 29.03.2001.
8.15
Café em grão tipo 7.
Crédito presumido de 60%.
Art. 4º, II da Lei nº 7.309/2000 e art. 4º, II do Decreto nº 2.437/2001.
4,8% sobre a base de cálculo.
A partir de 29.03.2001.
8.16
Café em grão tipo 6.
Crédito presumido de 68%.
Art. 4º, III da Lei nº 7.309/2000 e art. 4º, III do Decreto nº 2.437/2001.
3,84% sobre a base de cálculo.
A partir de 29.03.2001.
8.17
Café em grão tipo 5 ou superior e café orgânico.
Crédito presumido de 75%.
Art. 4º, IV da Lei nº 7.309/2000 e art. 4º, IV do Decreto nº 2.437/2001.
3% sobre a base de cálculo.
A partir de 29.03.2001.
8.18
Café - produtos da industria de beneficiamento do café
Crédito presumido de 80%.
Art. 4º, IV da Lei nº 7.309/2000 e art. 4º, IV do Decreto nº 2.437/2001.
2,4% sobre a base de cálculo.
NF emitida pela industria a partir de 29.03.2001.
8.19
Café - produtos da industria de torrefação, moagem e de café solúvel.
Crédito presumido de 85%.
Art. 13, II da Lei nº 7.309/2000 e art. 20, II do Decreto nº 2.437/2001.
1,8% sobre a base de cálculo.
NF emitida pela industria a partir de 29.03.2001.
8.20
Calçado e artefatos de couro.
Crédito presumido de 100%.
Art. 4º, IV da Lei nº 7.216/99 e art. 4º, IV do Decreto nº 1.290/2000.
0% sobre a base de cálculo.
NF emitida pela industria a partir de 14.04.2000.
8.21
Couro wet blue.
Crédito presumido de 29%.
Art. 4º, I da Lei nº 7.216/99 e art. 4º, I do Decreto nº 1.290/2000.
8,52% sobre a base de cálculo.
NF emitida pela industria a partir de 14.04.2000.
8.22
Couro semi-acabado
Crédito presumido de 57%.
Art. 4º, II da Lei nº 7.216/99 e art. 4º, II do Decreto nº 1.290/2000.
5,16% sobre a base de cálculo.
NF emitida pela industria a partir de 14.04.2000.
8.23
Couro acabado
Crédito presumido de 70%.
Art. 4º, III da Lei nº 7.216/99 e art. 4º, III do Decreto nº 1.290/2000.
3,6% sobre a base de cálculo.
NF emitida pela industria a partir de 14.04.2000.
8.24
Gado em pé
Crédito presumido de 41,667%.
Art. 183, das Disposições Transitórias do RICMS/MT.
7% sobre a base de cálculo.
A partir de 10.04.2006.
NF emitida pelo produtor rural, equiparado ou não a estabelecimento comercial ou industrial.
8.25
Laticínios - produtos da industria de laticínios.
Crédito presumido de 85%.
Art. 12 da Lei nº 7.608/2001.
1,8% sobre a base de cálculo.
NF emitida pela industria a partir de 27.12. 2001.
8.26
Laticínios - máquinas, equipamentos, instalações e insumos destinados ao agro-negócio do leite.
Crédito presumido de 85%.
Art. 14 da Lei nº 7.608/2001.
1,8% sobre a base de cálculo.
NF emitida pela industria a partir de 27.12.2001.
8.27
Madeira - produtos industrializados derivados da madeira em estágio preliminar.
Crédito presumido de 10,4%.
Lei nº 7.200/99 e Decreto nº 1.239/2000.
10,752% sobre a base de cálculo.
NF emitida pela industria a partir de 20.03.2000.
8.28
Madeira - produtos industrializados derivados da madeira em estágio intermediário (lambris, forros, tacos, pré-cortados, esquadrias, faqueados, laminados faqueados e compensados).
Crédito presumido de 59,4%.
Lei nº 7.200/99 e Decreto nº 1.239/2000.
4,872% sobre a base de cálculo.
NF emitida pela industria a partir de 20.03.2000.
8.29
Madeira - produtos industrializados derivados da madeira em estágio avançado (móveis em geral, painéis decorativos multilaminados para pisos e revestimentos, aglomerados, MDF - madeira densa de fibra e chapa dura).
Crédito presumido de 67,45%.
Lei nº 7.200/99 e Decreto nº 1.239/2000.
3,906% sobre a base de cálculo.
NF emitida pela industria a partir de 20.03.2000.
8.30
Madeira e bagaço de cana-de-açúcar - produtos industrializados derivados do aproveitamento de resíduos de madeira e bagaço de cana-de-açúcar.
Crédito presumido de 80%.
Lei nº 7.200/99 e Decreto nº 1.239/2000.
2,4% sobre a base de cálculo.
NF emitida pela industria a partir de 20.03.2000.
8.31
Milho em grão.
Crédito presumido de 20%.
Art. 77, II das Disposições Transitórias do RICMS/MT.
9,6% sobre a base de cálculo.
A partir de 1º.10.2000.
NF emitida pelo produtor rural, equiparado ou não a estabelecimento comercial ou industrial.
8.32
Óleo de soja refinado.
Crédito presumido de 41,66.
Art. 64-N do RICMS/MT.
7% sobre a base de cálculo.
NF emitida pela industria a partir de 01.07.1998.
8.33
Produtos da industria de confecção.
Crédito presumido de 85%.
Lei nº 7.183/99 e Decreto nº 1.154/2000.
1,8% sobre a base de cálculo.
NF emitida pela industria a partir de 10.02.2000.
8.34
Produtos da industria de fiação e tecelagem.
Crédito presumido de 80%.
Lei nº 7.183/99 e Decreto nº 1.154/2000.
2,4% sobre a base de cálculo.
NF emitida pela industria a partir de 10.02.2000.
8.35
Produtos da industria de mineração (extração de minérios).
Crédito presumido de 60%.
Art. 3º, I da Lei nº 7.606/2001.
4,8% sobre a base de cálculo.
NF emitida pela industria a partir de 27.12.2001.
8.36
Produtos da industria de lapidação (jóias e pedras lapidadas).
Crédito presumido de 65%.
Art. 3º, II da Lei nº 7.606/2001.
4,2% sobre a base de cálculo.
NF emitida pela industria a partir de 27.12.2001.
8.37
Produtos da industria de informática e automação.
Crédito presumido de 85%.
Art. 3º da Lei nº 7.612/2001.
1,8% sobre a base de cálculo.
NF emitida pela industria a partir de 28.12.2001.
8.38
Produtos da industria de materiais básicos aplicados à construção civil.
Crédito presumido de 70%.
3,6% sobre a base de cálculo.
NF emitida pela industria a partir de 27.12.2001.
8.39
Soja em grão.
Crédito presumido de 20%.
Art. 77, II das Disposições Transitórias do RICMS/MT.
9,6% sobre a base de cálculo.
A partir de 1º.10.2000.
NF emitida pelo produtor rural, equiparado ou não a estabelecimento comercial ou industrial.