Resolução SER nº 205 de 06/09/2005
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 09 set 2005
Dispõe sobre a apresentação, pela INTERNET, de pedidos para utilização de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados na emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais e determina o recadastramento dos usuários autorizados ao uso desse sistema.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 720 DE 04/02/2014):
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II e no § 1º do artigo 47 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996; no inciso IV do artigo 245 do Livro VI do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000; e na cláusula trigésima primeira do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995,
RESOLVE:
Art. 1º A partir de 1º de outubro de 2005, os pedidos de uso, de alteração de uso e de cessação de uso de SEPD - Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, de que trata o Livro VII do RICMS/00, deverão ser apresentados exclusivamente pela Internet, utilizando-se o módulo SEPD do Sistema Conta Fiscal, disponível na página da Secretaria de Estado da Receita (SER), endereço eletrônico: www.receita.rj.gov.br.
§ 1º O módulo SEPD do Sistema Conta Fiscal atribuirá um número ao pedido do contribuinte, que servirá apenas para consultar sua tramitação pela Internet.
§ 2º O contribuinte deverá, preliminarmente, emitir um DARJ para pagamento da Taxa de Serviços Estaduais (TSE), código de receita 202-0 - Serviços Eletrônicos, que conterá, no seu campo 04, um número emitido pelo sistema que será solicitado no momento da criação do pedido de uso, alteração de uso ou cessação de uso de SEPD.
§ 3º O DARJ a que se refere o parágrafo anterior deverá ser emitido, exclusivamente, pelo módulo DARJ-TSE do Sistema Conta Fiscal da SER, no mesmo endereço da Internet citado no caput.
§ 4º Para inclusão de pedidos de uso, alteração de uso ou cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados no módulo SEPD do Sistema Conta Fiscal será necessário:
I - aguardar a entrada em receita do valor recolhido através do DARJ mencionado no § 2º;
II - informar o CPF de um representante habilitado do contribuinte: sócio, diretor, procurador ou contabilista;
III - informar os Documentos e Livros Fiscais objeto do pedido, o desenvolvedor do aplicativo utilizado e a localização da UCP.
§ 5º Após confirmar o pedido pelo módulo SEPD do Sistema Conta Fiscal, o requerente deverá comparecer ao setor de cadastro da repartição fiscal informada no comprovante do pedido, para efetivação de sua autorização, levando:
I - uma via do comprovante assinada pelo responsável pelo pedido;
II - comprovante de habilitação do responsável pelo pedido para postular em nome do contribuinte (instrumento do mandato, última alteração contratual ou ata de eleição de diretoria registrada na JUCERJA ou no RCPJ);
III - cópia ou original da identidade do responsável pelo pedido;
IV - um disquete formatado vazio para gravação do comprovante da autorização.
§ 6º Fica dispensada a apresentação dos demais documentos previstos no § 2º do artigo 2º do Livro VII do RICMS/2000.
§ 7º Caso o representante do contribuinte, devidamente habilitado, possua um certificado digital e-CPF (ICP-Brasil), não será necessário o comparecimento à repartição fiscal, bastando o responsável pelo pedido apresentar seu certificado no sistema, durante o processo de inclusão do pedido, desde que seu CPF esteja consignado no Sistema de Cadastro de Contribuintes da SER, como sócio ou diretor do contribuinte peticionário.
§ 8º O setor de cadastro da repartição fiscal deverá:
I - analisar os documentos apresentados pelo contribuinte;
II - registrar no Sistema Conta Fiscal o resultado da análise dos documentos;
III - confirmar o pedido no Sistema Conta Fiscal, caso não haja pendências;
IV - imprimir o comprovante da autorização ou gravá-lo em disquete fornecido pelo contribuinte.
§ 9º Caso se trate de Pedido de Uso de processamento de dados, o Sistema Conta Fiscal atribuirá o número da autorização de uso de processamento de dados, a ser utilizado nas hipóteses previstas na legislação, em especial, a do item 6 do inciso II do artigo 15 do Livro VI do RICMS/2000.
§ 10 O pedido deverá ser decidido em até 30 (trinta) dias de sua apresentação pela Internet.
§ 11 Será indeferido, por decurso de prazo, pelo módulo SEPD do Sistema Conta Fiscal, o pedido que permanecer com pendência, sem o atendimento da exigência, por prazo superior a 30 (trinta) dias.
§ 12 Na hipótese do parágrafo anterior, não haverá restituição do valor recolhido relativo à TSE.
Art. 2º O contribuinte que seja usuário de processamento de dados, embora não legalmente autorizado, poderá, por meio da opção Incluir Pedido de Uso - denúncia espontânea, do módulo SEPD do Sistema Conta Fiscal, regularizar sua situação, fornecendo as informações sobre o uso de processamento de dados ali solicitadas e providenciando o pagamento do DARJ relativo à TSE mencionado no § 2º do artigo 1º.
Parágrafo único - O deferimento dos pedidos efetuados com a utilização da opção Incluir Pedido de Uso - denúncia espontânea somente será possível após a verificação, pelo módulo SEPD do Sistema Conta Fiscal, da entrega dos arquivos de operações previstos no Convênio ICMS 57/95, desde:
I - janeiro de 2000, para os contribuintes com início do uso de processamento de dados até 31 de dezembro de 1999;
II - o mês de início do uso de processamento de dados, para contribuintes com início do uso a partir de 1º de janeiro de 2000.
Art. 3º A partir de 1º de outubro de 2005, as repartições fiscais não poderão mais recepcionar qualquer pedido de uso, alteração de uso ou de cessação de uso de SEPD pelo antigo formulário em papel, devendo orientar o contribuinte a apresentá-lo pela Internet conforme estabelecido no artigo 1º.
Parágrafo único - As repartições fiscais deverão decidir até o dia 30 de setembro de 2005 todos os processos relativos a uso de processamento de dados em trâmite na sua jurisdição.
Art. 4º A partir de 1º de outubro de 2005:
I - qualquer pedido de uso de SEPD para emissão de documentos fiscais implicará obrigatoriedade de inclusão, no mesmo pedido, de escrituração, também por processamento de dados, dos livros fiscais Registro de Entradas, Registro de Saída e Registro de Apuração de ICMS;
II - qualquer pedido de uso de SEPD para escrituração dos livros fiscais Registro de Entradas, e/ou Registro de Saídas, e/ou Registro de Apuração de ICMS implicará obrigatoriedade de inclusão, no mesmo pedido, dos demais livros fiscais mencionados.
Art. 5º Os contribuintes autorizados, por processo administrativo-tributário, ao uso de processamento de dados para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, ficam obrigados a se recadastrar, nos períodos abaixo discriminados, como usuários de processamento de dados, mediante utilização do módulo SEPD do Sistema Conta Fiscal:
I - de 1º a 31 de outubro de 2005 - contribuintes vinculados (repartição fiscal de cadastro) aos DEF 01, DEF 02, DEF 03, DEF 04, DEF 05, DEF 06 e DEF 07;
II - de 1º a 30 de novembro de 2005 - demais contribuintes.
§ 1º Contribuintes com necessidade de autorização de formulários para impressão de documentos fiscais incluídos no inciso II deste artigo deverão providenciar previamente seu recadastramento, a partir de 1º de outubro de 2005, para obter seu novo número de autorização, a ser consignado nos novos formulários a serem impressos.
§ 2º O recadastramento será feito exclusivamente pela Internet, dispensada a apresentação de qualquer documento e o comparecimento do contribuinte à repartição fiscal.
§ 3º Não será devido o pagamento de TSE pela apresentação do pedido de recadastramento.
§ 4º O recadastramento deverá, necessariamente, refletir a situação do contribuinte quanto aos livros e documentos fiscais legalmente autorizados ao uso por processamento de dados.
§ 5º Na hipótese da situação atual do contribuinte, relativamente ao uso de processamento de dados, ser distinta da legalmente autorizada, o contribuinte deverá:
I - preliminarmente, efetuar o recadastramento do que já havia sido autorizado;
II - utilizar a opção Incluir Pedido de Alteração de Uso - denúncia espontânea, para informar o que não foi anteriormente autorizado, cujo deferimento fica condicionado à verificação da entrega dos arquivos de operações citada no parágrafo único do artigo 2º.
§ 6º Para o recadastramento somente serão exigidos o número do processo administrativo-tributário da última autorização de uso concedida e o CPF de pessoa habilitada a postular pela empresa, sócio, diretor ou contabilista, que conste do Sistema de Cadastro de Contribuintes da SER.
§ 7º Não havendo pendências que impeçam o acolhimento do Pedido de Recadastramento, o módulo SEPD do Sistema Conta Fiscal da SER promoverá seu deferimento e atribuirá novo número de autorização de uso de processamento de dados, que deverá passar a ser utilizado pelo contribuinte em substituição ao número da autorização anterior.
§ 8º O contribuinte que tiver se recadastrado deverá consignar o novo número de autorização de uso de processamento de dados nos próximos formulários destinados à emissão de documentos fiscais por processamento de dados, autorizados a partir de 1º de outubro de 2005.
§ 9º Nos formulários já autorizados e impressos não será necessário apor carimbo com o novo número de autorização fornecido no recadastramento.
§ 10 As repartições fiscais não poderão autorizar impressão de formulários, a partir de 1º de outubro de 2005, caso o contribuinte seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados e não tenha ainda se recadastrado.
§ 11 - Terminados os prazos fixados nos incisos I e II deste artigo, todas as autorizações de uso de SEPD concedidas em processos administrativo-tributários perderão a validade, sendo consideradas cessadas de ofício.
§ 12 - O contribuinte que não se recadastrar nos termos deste artigo e continuar a emitir documentos fiscais ou escriturar livros fiscais por processamento de dados, será considerado usuário não autorizado e estará sujeito às penalidades previstas na legislação.
Art. 6º Eventuais dúvidas sobre os novos procedimentos poderão ser sanadas por meio de consultas às informações no ambiente do Sistema Conta Fiscal na página da SER na Internet, e pelo email atendimentosepd@sef.rj.gov.br.
Art. 7º O Subsecretário-Adjunto de Fiscalização fica autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários para implementação do disposto nesta Resolução e a resolver os casos omissos.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2005
LUIZ FERNANDO VICTOR
Secretário de Estado da Receita