Resolução CEPRAM nº 205 DE 24/11/2015
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 14 dez 2015
Dispõe sobre o depósito e a guarda provisórios de animais silvestres apreendidos ou resgatados pelo Instituto do Meio Ambiente - IMA/AL, como também oriundos de entrega espontânea, quando houver justificada impossibilidade das destinações previstas no § 1º do art. 25, da Lei nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998, e dá outras providências.
O Conselho Estadual de Proteção Ambiental - CEPRAM, reunido ordinariamente em 24 de novembro de 2015, com fundamento no artigo 6º, VIII, da Lei Estadual nº 3.989, de 13 de dezembro de 1978; Decreto Estadual nº 3.908, de 07.05.1979; Decreto Estadual nº 38.319, de 27.03.2000, tendo ainda em vista o que dispõe a Resolução Conama nº 237/1997 : Resolução Conama nº 457 de 20 de Julho de 2013, que dispõe sobre o depósito e a guarda de animais silvestres apreendidos ou resgatados pelos órgãos ambientais; Lei nº 5.197 de 03 de Janeiro de 1967, art. 3º , § 2º, que dispõe sobre a proteção de fauna; Lei Complementar 140 , de 08 de dezembro de 2011 que dispõe sobre a gestão compartilhada entre municípios, estados e união dos seus recursos faunísticos; e nos termos do seu regimento interno e por unanimidade de votos de seus membros,
Considerando a necessidade do corpo de fiscalização Estadual dispor de um instrumento legal a ser utilizado em ações fiscalizatórias;
Considerando a impossibilidade em alguns casos de ações fiscalizatórias do recolhimento imediato assim como a destinação adequada e imediata de espécimes da fauna silvestre nativa, mantidos de forma ilegal em cativeiro;
Considerando a possível necessidade de destinar provisoriamente espécimes da fauna silvestre nativa inaptos a reintrodução ou destinação adequada definitiva.
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o depósito e a guarda provisórios de animais silvestres, apreendidos ou resgatados pelo Instituto do Meio Ambiente - IMA/AL, como também oriundos de entrega espontânea, quando houver justificada impossibilidade das destinações previstas no § 1º do art. 25, da Lei nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998, observado o disposto nos arts. 102, 105 e inciso I do art. 107 do Decreto Federal no 6.514, de 22 de junho de 2008.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - Animal apreendido: animal silvestre oriundo de guarda ou posse ilegal, cujo acusado foi flagrado durante ação policial ou fiscalizatória com a lavratura do respectivo termo;
II - Animal oriundo de entrega espontânea: animal silvestre que estava sob guarda ou posse de pessoa que, antes da abordagem policial ou fiscalizatória, acionou o poder público visando a entrega do espécime;
III - Animal resgatado: animal silvestre recolhido, sem identificação de guarda ou posse, que requer tratamento, cuidados ou realocação, para sua salvaguarda ou da população;
IV - Cativeiro Domiciliar: local de endereço fixo, de pessoa física ou jurídica, estabelecido nos respectivos termos de depósito ou guarda, para manutenção e manejo de animais da fauna silvestre;
V - Termo de Depósito de Animal Silvestre - TDAS: termo de caráter provisório pelo qual o autuado assume voluntariamente o dever de prestar a devida manutenção e manejo do animal apreendido, objeto da infração, enquanto não houver a destinação nos termos da lei;
VI - Termo de depósito preliminar: termo de caráter provisório, pelo qual o agente fiscalizador, no momento da lavratura do Auto de Infração, mediante justificativa, confia excepcionalmente o animal ao autuado, até outra destinação, nos termos desta Resolução;
VII - Termo de Guarda de Animal Silvestre -TGAS: termo de caráter provisório pelo qual o interessado, que não detinha o espécime, devidamente cadastrado no órgão ambiental competente, assume voluntariamente o dever de guarda do animal resgatado, entregue espontaneamente ou apreendido, enquanto não houver destinação nos termos da lei;
VIII - Trânsito de animal silvestre: conduzir o espécime fora do local destinado à guarda ou ao depósito; e
IX - Transporte de animal silvestre: deslocar o espécime do local de guarda ou depósito para outro local determinado.
Art. 3º O TDAS e o TGAS serão firmados conforme os modelos, constantes, dos anexos I e II desta Resolução.
Parágrafo único. Os termos previstos no caput só poderão ser formalizados em caso de animais do grupo de anfíbios, répteis, aves, e mamíferos da fauna brasileira, e para a manutenção em cativeiro domiciliar no território nacional.
Art. 4º Não serão objeto de concessão do TDAS e TGAS os espécimes de espécies:
I - Com potencial de invasão de ecossistemas, conforme listas oficiais a serem publicadas por órgãos competentes, quer sejam estaduais ou federais;
II - Que constem na portaria MMA nº 444 de dezembro de 2014, ou no Anexo I da Convenção Internacional para o Comércio de Espécies da Fauna e Flora Ameaçadas de Extinção-CITES, salvo na hipótese de assentimento prévio do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA ou do órgão ambiental estadual competente;
III - Cujo tamanho, comportamento, exigências específicas de manutenção e manejo sejam incompatíveis com o espaço e recursos financeiros disponibilizados pelo interessado;
IV - Das Classes Amphibia, Reptilia e Aves da Ordem Passeriformes com distribuição geográfica coincidente com o local da apreensão.
Parágrafo único. Não serão objeto de TDAS os animais silvestres vítimas de maus tratos comprovados por laudo técnico.
Do termo de depósito de animais silvestres - TDAS
Art. 5º O TDAS será concedido nos autos do processo administrativo em substituição ao termo de depósito preliminar lavrado no momento da autuação, observando-se os requisitos e limites desta Resolução.
Parágrafo único. A concessão do TDAS será fundamentada em decisão que ateste a impossibilidade das destinações previstas no § 1º do art. 25 da Lei nº 9.605, de 1998.
Art. 6º O TDAS é pessoal, intransferível e não poderá ser concedido, no mesmo endereço, para mais de um CPF/CNPJ e, no máximo, para 10 (dez) animais.
§ 1º A ampliação do número de animais poderá ser concedida pelo órgão ambiental, mediante justificativa técnica.
§ 2º Em caso de morte, extinção ou impedimento do depositário o órgão ambiental deverá ser comunicado no prazo de 30 dias.
§ 3º Constará do TDAS a qualificação e assinatura da pessoa voluntária que substituirá eventualmente o depositário nas hipóteses do § 1º.
§ 4º Havendo desistência, a manutenção do animal deverá ser garantida, às expensas do detentor do TDAS, até nova realocação pelo órgão ambiental.
§ 5º O órgão ambiental competente, nos casos previstos nos parágrafos anteriores, terá o prazo de 120 dias para proceder à realocação.
§ 6º Superado o prazo de que trata o § 4º, o detentor do animal fará sua entrega ao órgão ambiental.
§ 7º O TDAS poderá ser concedido pelos órgãos ambientais estadual ou federal.
Do termo de guarda de animais silvestres - TGAS
Art. 7º O TGAS é pessoal e intransferível e não poderá ser concedido, no mesmo endereço, para mais de um CPF/CNPJ, podendo a cada interessado ser concedida a guarda de até 10 (dez) animais silvestres.
§ 1º A ampliação do número de animais poderá ser concedida pelo órgão ambiental, mediante justificativa técnica.
§ 2º Em caso de morte, extinção ou impedimento do guardião, o órgão ambiental deverá ser comunicado no prazo de 30 dias.
§ 3º Havendo desistência, a manutenção do animal deverá ser garantida, às expensas do detentor do TGAS, até nova realocação pelo órgão ambiental.
§ 4º O órgão ambiental competente, nos casos previstos nos §§ 2º e 3º, terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para proceder à realocação.
§ 5º Superado o prazo de que trata o § 4º, o detentor do animal fará sua entrega ao órgão ambiental.
§ 6º A formalização do TGAS dependerá da apresentação de anotação de responsabilidade técnica - ART de profissional com registro ativo em conselho de classe quando do numero superior a 06 (seis) animais.
§ 7º Sendo o numero inferior a 06 (seis) animais, o guardião deverá apresentar trimestralmente ao órgão ambiental competente atestado de sanidade animal assinado por médico veterinário com registro ativo em conselho de classe.
§ 8º O TGAS apenas poderá ser concedido pelos órgãos ambientais estadual e federal.
Art. 8º Não será concedido TGAS à pessoa com condenação penal ou administrativa, decorrente de crime ou infração ambiental contra a fauna, nos últimos 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Fica a critério do órgão ambiental conceder ou não o TGAS à pessoa física ou jurídica autuada ou com condenação penal ou administrativa, decorrente de crime ou infração ambiental.
Das disposições finais
Art. 9º O transporte do espécime em depósito ou em guarda dependerá de emissão de autorização de transporte, sem prejuízo das demais documentações exigidas pelos órgãos competentes.
§ 1º A solicitação de transporte deverá ser protocolada junto ao órgão ambiental competente num prazo de 60 dias antes da data prevista para a translocação do(s) espécime(s).
§ 2º Excepcionalmente será permitido o transporte do espécime, sem autorização de transporte, para atendimento médico veterinário em caso de urgência, mediante apresentação de justificativa assinada por profissional habilitado.
§ 3º Não será concedida autorização de transporte para o exterior.
§ 4º Não será concedida autorização para trânsito.
Art. 10. O TDAS e o TGAS deverão ser cancelados em caso de flagrante de posse ilegal de outro animal silvestre, sem prejuízo das demais sanções legais.
Art. 11. O órgão ambiental competente responsável pela lavratura do termo agendará data junto ao depositário/guardião para marcação individual do(s) espécime(s).
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor a partir da sua publicação.
Art. 13. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Sala das Reuniões do CEPRAM, Em 24 de novembro de 2015.
CLÁUDIO ALEXANDRE AYRES DA COSTA
Secretário Executivo do CEPRAM/AL
No Exercício da Presidência
ANEXO I (MODELO)
TERMO DE DEPÓSITO DE ANIMAL SILVESTRE Nº ____/AL
O Instituto do Meio Ambiente - IMA/AL e o(a) Sr(a) _____________________, (nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, endereço completo ou no caso de pessoa jurídica nome, endereço, CNPJ e etc.), doravante denominado DEPOSITÁRIO DE ANIMAL SILVESTRE, firmam o presente Termo mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O DEPOSITÁRIO declara que manterá o(s) seguinte(s) animal(ais) silvestre que se encontra em seu poder, de acordo com a Resolução CEPRAM nº ______, de 2015:
- Espécime nº...:
- Nome científico/família/ordem:
- Nome vulgar:
- Marcação (tipo e número):
- Idade:
- Sexo:
- Sinais particulares:
CLÁUSULA SEGUNDA - DO DEFERIMENTO DO DEPÓSITO
O Instituto do Meio Ambiente - IMA/AL confere ao interessado acima qualificado, registrado sob o processo nº_________, a condição de DEPOSITÁRIO do(s) espécime(s) silvestre especificado na Cláusula Primeira.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES
O DEPOSITÁRIO obrigar-se-á a:
I - guardar e dispensar os cuidados necessários ao bem-estar do espécime, de acordo com as características da espécie e conforme suas condições individuais;
II - não transportar ou dar outra destinação ao espécime, inclusive em relação ao endereço de seu depósito, salvo portando autorização expressa do órgão ambiental competente, ou em cumprimento de ordem judicial, excluídas as hipóteses de caso fortuito e de força maior, devidamente comprovadas, que deverão ser comunicadas no prazo de 05 (cinco) dias úteis ao órgão ambiental competente, a contar do dia da ocorrência do fato;
III - não transitar com espécime;
IV - comunicar ao respectivo órgão ambiental competente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, em caso de fuga do espécime sob depósito;
V - garantir a segurança e o sossego alheios, responsabilizando-se por quaisquer danos causados pelo animal;
VI - arcar com todas as despesas feitas com o espécime, inclusive com prejuízos que porventura resultem do depósito, sem direito à indenização pelo órgão ambiental competente;
VII - facultar livre acesso aos órgãos ambientais ao local onde o animal é mantido, mesmo que em sua residência, ressalvados os horários previstos em Lei, bem como prestar informações relativas ao espécime sempre que requisitado;
VIII - registrar ocorrência junto ao órgão de segurança pública correspondente e encaminhar cópia ao órgão ambiental competente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, em caso de crime envolvendo o espécime sob depósito;
IX - encaminhar ao órgão ambiental competente laudo de necropsia do espécime, emitido por médico veterinário, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis após a morte do animal, em conjunto com o seu marcador individual;
X - não utilizar o espécime em exposição pública;
XI - encaminhar trimestralmente ao órgão ambiental competente atestado de saúde veterinária;
XII - possibilitar que os animais mortos sejam encaminhados a universidades ou outros centros de pesquisas;
XIII - não violar, adulterar, substituir ou retirar a marcação individual do animal;
XIV - não rasurar ou adulterar o presente Termo;
XV - manter o presente Termo acessível e em boas condições juntamente com a cópia da ART do responsável técnico;
XVI - entregar o exemplar da fauna silvestre mantido sob seu depósito, quando requisitado pelo órgão ambiental competente, sem direito a indenização;
XVII - não permitir sob qualquer hipótese a reprodução dos animais depositados.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Termo é anual prorrogando-se automaticamente cumpridas as exigências e limites previstos na Resolução CEPRAM nº ______, de 2015.
CLÁUSULA QUINTA - DA FISCALIZAÇÃO E MONITORAMENTO
Caberá ao órgão ambiental competente a fiscalização e monitoramento dos Objetos deste Termo.
Parágrafo primeiro. O órgão ambiental competente anexará e anotará nos autos do processo administrativo as ocorrências relacionadas com a guarda do espécime listado na Cláusula Primeira.
Parágrafo segundo. A qualquer momento, o órgão ambiental competente poderá coletar material biológico do espécime para fins de controle, pesquisa ou monitoramento.
CLÁUSULA SEXTA - DA REGULARIZAÇÃO
O depositário regularizará as impropriedades encontradas durante a fiscalização, nos casos e prazos determinados pelo órgão ambiental competente.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESCISÃO
O não cumprimento das obrigações assumidas neste Termo, assim como por decisão unilateral fundamentada do órgão ambiental competente, resulta sua rescisão e retirada do espécime, sem prejuízo de quaisquer outras penalidades e sanções previstas na legislação pertinente. E por estarem de acordo, as partes assinam o presente Termo, em três vias, de igual teor e forma para que produza entre si os legítimos efeitos jurídicos na presença das testemunhas, que também o subscrevem.
_____________________________________
Local e Data
_____________________________________
DEPOSITÁRIO
_____________________________________
(Órgão Ambiental)
TESTEMUNHAS:
Nome:
CPF:
CI:
Nome:
CPF:
CI:
ANEXO II (MODELO)
TERMO DE GUARDA DE ANIMAIS SILVESTRES Nº ____/AL
O Instituto do Meio Ambiente - IMA/AL e o(a) Sr(a) ____________________, (nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, endereço completo e no caso de empresa nome, ramo de atividade, CNPJ etc.), doravante denominado GUARDIÃO DE ANIMAL SILVESTRE, firmam o presente Termo, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O GUARDIÃO declara que manterá o(s) seguinte(s) animal(ais) silvestre(s) que se encontra (m) em seu poder, de acordo com a Resolução CEPRAM nº _____, de 2015:
Espécime nº...:
- Nome científico/família/ordem:
- Nome vulgar:
- Marcação (tipo e código):
- Idade:
- Sexo:
- Sinais particulares:
CLÁUSULA SEGUNDA - DO DEFERIMENTO DA GUARDA
(O órgão ambiental) confere ao interessado acima qualificado, registrado sob o processo nº__________, a condição de GUARDIÃO do(s) espécime(s) silvestre(s) especificado(s) na Cláusula Primeira.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES
O GUARDIÃO obrigar-se-á a:
I - guardar e dispensar os cuidados necessários ao bem-estar do espécime, de acordo com as características da espécie e conforme suas condições individuais;
II - não transportar ou dar outra destinação ao espécime, inclusive em relação ao endereço de sua guarda, salvo portando autorização expressa do órgão ambiental competente, ou em cumprimento de ordem judicial, excluídas as hipóteses de caso fortuito e de força maior, devidamente comprovadas, que deverão ser comunicadas no prazo de 05 (cinco) dias úteis ao órgão ambiental competente, a contar do dia da ocorrência do fato;
III - não transitar com espécime;
IV - comunicar ao órgão ambiental competente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, em caso de fuga do espécime sob guarda;
V - garantir a segurança e o sossego alheios, responsabilizando-se por quaisquer danos causados pelo animal;
VI - arcar com todas as despesas de manutenção do espécime, inclusive com prejuízos que porventura resultem a guarda, sem direito a indenização pelo órgão ambiental competente;
VII - facultar livre acesso aos órgãos ambientais ao local onde o(s) animal(ais) é mantido, mesmo que em sua residência, ressalvados os horários previstos em Lei, bem como prestar informações relativas ao espécime sempre que requisitado;
VIII - registrar ocorrência junto ao órgão de segurança pública correspondente e encaminhar cópia ao órgão ambiental competente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, em caso de crime envolvendo o espécime sob guarda;
IX - encaminhar ao órgão ambiental competente laudo de necropsia do espécime, emitido por médico veterinário, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis após a morte do animal, em conjunto com o seu marcador individual;
X - não utilizar o espécime em exposição pública;
XI - encaminhar trimestralmente ao órgão ambiental competente atestado de saúde veterinária;
XII - possibilitar que os animais mortos sejam encaminhados a universidades ou outros centros de pesquisas;
XIII - não violar, adulterar, substituir ou retirar a marcação individual do animal;
XIV - não rasurar ou adulterar o presente Termo;
XV - manter o presente Termo acessível e em boas condições juntamente com a cópia da ART do responsável técnico quando couber;
XVI - entregar o exemplar da fauna silvestre mantido sob sua guarda, quando requisitado pelo órgão ambiental competente, sem direito a indenização;
XVII - Evitar a reprodução do(s) animal(is) sob sua guarda e comunicar ao órgão ambiental competente, no prazo de 30 (trinta) dias, o eventual nascimento de filhotes, para as providências cabíveis.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Termo é anual prorrogando-se automaticamente cumpridas as exigências e limites previstos na Resolução CEPRAM nº _____, de 2015.
CLÁUSULA QUINTA - DA FISCALIZAÇÃO E MONITORAMENTO
Caberá ao órgão ambiental competente a fiscalização e monitoramento do(s) objeto(s) deste Termo.
Parágrafo primeiro. O controle e o acompanhamento das ações relativas ao presente Termo de Guarda ficará a cargo do órgão ambiental competente, que anexará e anotará nos autos do processo administrativo as ocorrências relacionadas com a guarda do(s) espécime(s) listado(s) na Cláusula Primeira.
Parágrafo segundo. A qualquer momento o órgão ambiental competente poderá coletar material biológico do espécime para fins de controle e monitoramento.
CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO
O não cumprimento das obrigações assumidas neste Termo, assim como por decisão unilateral fundamentada do órgão ambiental competente, resulta sua rescisão, com a apreensão e retirada do(s) espécime(s), sem prejuízo de quaisquer outras penalidades e sanções previstas na legislação pertinente, quando cabíveis. E por estarem de acordo, as partes assinam o presente Termo, em três vias, de igual teor e forma para que produza entre si os legítimos efeitos jurídicos na presença das testemunhas, que também o subscrevem.
___________________________________________
Local e Data
____________________________________________
GUARDIÃO
____________________________________________
(Órgão Ambiental)
TESTEMUNHAS:
Nome:
CPF:
CI:
Nome:
CPF:
CI:
ANEXO III EXEMPLO DE GRUPOS FAUNÍSTICOS A SEREM PASSIVEIS DA LAVRATURA DOS TERMOS (TDAS E TGAS).
Segue abaixo uma lista exemplificando os grupos faunísticos passíveis de serem depositados provisoriamente assim como colocados sob guarda
Grupo Faunístico | Famílias |
Aves | Psitacidae, Ramphastidae, Accipitridade; |
Répteis | Boidae, Alligatoridae, Iguanidae, Teiidae; |
Mamíferos | Canidae, Cebidae, Procyonidae. |
OBS: Não serão passíveis de depósito ou guarda animais conhecidamente peçonhentos, com potencial invasor e incluídos em listas oficiais de animais ameaçados de extinção.
Sala das Reuniões do CEPRAM, Em 24 de novembro de 2015.
CLÁUDIO ALEXANDRE AYRES DA COSTA
Secretário Executivo do CEPRAM/AL
No Exercício da Presidência