Resolução CCFCVS nº 207 DE 27/03/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 29 mar 2007
IncluÍ no MNPO-SH os subitens 4.4.1.12 e 4.6.1.17.
(Revogado pela Resolução CCFCVS Nº 467 DE 30/06/2022, com efeitos a partir de 01/08/2022):
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - CCFCVS, na forma do Inciso XII do art. 1º do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, em sua 66ª reunião, realizada em 27 de março de 2007, e
CONSIDERANDO a necessidade de se contemplar no Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do Seguro Habitacional do SFH - MNPO-SH, a comprovação da situação de regularidade fiscal e de regularidade quanto ao recolhimento da taxa de fiscalização perante à SUSEP das sociedades seguradoras que atuam no Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, resolve:
Art. 1º Incluir no MNPO-SH os subitens 4.4.1.12 e 4.6.1.17, com a redação descrita a seguir:
4.4.1.12 Examinar, anualmente, as certidões de regularidade fiscal e de regularidade quanto ao recolhimento da taxa de fiscalização perante a SUSEP, apontadas no subitem 4.6.1.17, fornecidas pelas sociedades seguradoras, com o objetivo de homologar a participação destas no ramo 66.
4.6.1.17 Por ocasião da manifestação à CAIXA, Administradora do SH, a sociedade seguradora, para atuar no Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, de que trata o subitem 2.2.1, da Apólice do SH/SFH, deverá comprovar a situação de regularidade fiscal à Administradora, por meio de certidões negativas de débitos perante as seguintes entidades:
-Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
-Secretaria da Receita Federal - SRF;
-o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS
- Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, quanto à Dívida Ativa da União e,
-Superintendência de Seguros Privados, quanto à taxa de fiscalização.
Art. 2º Determinar que esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.
MARCUS PEREIRA AUCÉLIO
Presidente do Conselho
Em exercício