Resolução ARCE nº 207 DE 29/04/2016

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 24 jun 2016

Dispõe sobre o sistema de monitoramento da continuidade do fornecimento de água nos serviços públicos de abastecimento operados pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE.

O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, no uso de suas competências que lhe conferem o artigo 3º do Decreto Estadual nº 25.059, de 15 de julho de 1998, bem como o art. 4º da Lei Estadual nº 14.394 , de 7 de julho de 2009, e os artigos 23 e 25 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;

Considerando que o acesso ao saneamento e à água limpa e segura é um direito humano essencial para gozar plenamente a vida e todos os outros direitos humanos;

Considerando o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor , Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, que estabelece que os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços essenciais de forma contínua;

Considerando o art. 6º, caput e § 1º da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e da Lei Estadual nº 12.788, de 30 de dezembro de 1997, quanto aos pressupostos de serviço adequado para o pleno atendimento aos usuários de serviços públicos, entre os quais a regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, e generalidade;

Considerando a necessidade de dar maior transparência à sociedade sobre o desempenho dos serviços quanto à continuidade do abastecimento; e;

Considerando a necessidade de prover maior qualidade da informação para o cálculo do indicador de continuidade do abastecimento instituído pela Resolução ARCE nº 167 , de 5 de abril de 2013, no âmbito do sistema de avaliação de desempenho dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

Resolve:

Art. 1º Fica a CAGECE obrigada a implantar, nos sistemas de abastecimento de água por ela operados e regulados pela ARCE, o sistema de monitoramento para continuidade do abastecimento por meio de pontos de monitoramento segundo as diretrizes do modelo "B" descrito no Manual de Monitoramento da Continuidade do Abastecimento do Anexo Único.

§ 1º O prazo para implantação dos sistemas de monitoramento da continuidade do abastecimento na Região Metropolitana de Fortaleza é até o final do exercício de 2017.

§ 2º O prazo para implantação dos sistemas de monitoramento da continuidade do abastecimento nas demais regiões do Ceará não abrangidas no parágrafo anterior é até o final do exercício de 2019.

§ 3º Poderá a CAGECE, alternativamente à implantação do modelo "B" de monitoramento, monitorar a continuidade do fornecimento de água em setores de abastecimento por meio de modelagem hidráulica computacional, segundo as diretrizes do modelo "A" descrito no Anexo Único.

Art. 2º Fica aprovado o Manual de Monitoramento da Continuidade do Abastecimento, nos termos do Anexo Único desta Resolução.

Art. 3º As informações produzidas pela CAGECE por meio dos sistemas de monitoramento da continuidade do abastecimento e necessárias para o cálculo do indicador de continuidade do abastecimento deverão ser enviadas regularmente à ARCE conforme a frequência disciplinada na Resolução ARCE nº 167 , de 5 de abril de 2013, e suas atualizações, e serão divulgadas ao público conforme disposto na referida Resolução.

Parágrafo único. As informações mensais sobre continuidade do abastecimento deverão ser enviadas à ARCE a partir do mês seguinte à implantação dos sistemas de monitoramento correspondentes, e as respectivas informações anuais no exercício posterior ao de implantação, em conjunto com as demais informações anuais conforme calendário estabelecido na Resolução ARCE nº 167 , de 5 de abril de 2013, e suas atualizações, observados os prazos para implantação estabelecidos no artigo 2º desta Resolução.

Art. 4º As dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução serão resolvidas pelo Conselho Diretor da ARCE.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e o manual (Anexo Único) estará disponível no site da agência através link: www.arce.ce.gov.br/index.php/legislacao/category/11-resolucoes

SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 dias do mês de abril do ano de 2016.

Adriano Campos Costa

PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR

Artur Silva Filho

CONSELHEIRO DIRETOR

Fernando Alfredo Rabello Franco

CONSELHEIRO DIRETOR

Hélio Winston Leitão

CONSELHEIRO DIRETOR

Jardson Saraiva Cruz

CONSELHEIRO DIRETOR