Resolução PGE nº 207 DE 23/06/2022

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 24 jun 2022

Altera a Resolução nº 190/2021, de 31 de agosto de 2021, que dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários provenientes do ICMS, devidos por contribuinte optante pelo Simples Nacional, declarados em DeSTDA, sem garantia da execução fiscal, e dá outras providências.

O Procurador-Geral do Estado, no uso das prerrogativas que lhe confere o artigo 12, incisos I, XVII e XIX, da Lei Complementar Estadual nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002,

Considerando o disposto na Instrução Normativa RE nº 052/2022 , da Receita Estadual,

Resolve:

Art. 1º A Resolução nº 190, de 31 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Ficam autorizados os Procuradores do Estado em exercício nos órgãos de execução da Procuradoria-Geral do Estado a conceder parcelamento, sem apresentação de garantias para execução fiscal, em até 60 (sessenta) meses, de créditos tributários provenientes do ICMS, devidos por contribuinte optante pelo Simples Nacional, declarados em DeSTDA, vencidos entre 1º de março de 2020 e 31 de maio de 2022, em até 60 (sessenta) meses, incluída a prestação inicial, que deve ser de, no mínimo, 1/60 (um sessenta avos) do valor do débito e deve ser paga até 31 de agosto de 2022.

[.....]." (NR)"

Art. 3º [....]

§ 3º Caso a desistência dos embargos à execução e/ou das demais ações judiciais referidas no § 2º deste artigo seja apresentada em momento anterior à prolação da sentença será dispensada a cobrança da verba honorária no processo judicial respectivo." (NR)

"Art. 6º A responsabilidade pela comunicação do parcelamento na execução fiscal e das ações conexas é do devedor sem prejuízo de a diligência ser realizada pela Procuradoria-Geral do Estado." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Eduardo Cunha da Costa,

Procurador-Geral do Estado.

Registre-se e publique-se.

Victor Herzer da Silva,

Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos.