Resolução BACEN nº 2078 DE 15/06/1994
Norma Federal - Publicado no DO em 16 jun 1994
Altera normas relativas à abertura, manutenção e movimentação de contas de depósitos.
(Revogado pela Resolução BCB Nº 4753 DE 26/09/2019):
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 15.06.94, com base no art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.646, de 07.04.93, ad referendum daquele Conselho, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso VIII, da referida Lei nº 4.595/64, e no art. 64 da Lei nº 8.383, de 30.12.91, resolveu:
Art. 1º. Prorrogar, para 31.12.94, o prazo de que trata o art. 14, parágrafo único, da Resolução nº 2.025, de 24.11.93.
Art. 2º. A ficha-proposta e a cópia da documentação referida no art. 3º da Resolução nº 2.025/93 poderão ser microfilmadas, dispensada a manutenção em arquivo dos originais de tal documentação.
Parágrafo único. É obrigatória a manutenção da documentação, em arquivo ou em microfilme, até 5 anos após o encerramento da conta.
Art. 3º. Fica vedada, às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, a partir de 31.12.94, a realização, com clientes cujas fichas-propostas não estejam atualizadas, do seguinte:
I - fornecimento de talonário de cheques e/ou de cartão magnético;
II - concessão de empréstimo, financiamento e/ou adiantamento;
III - acolhimento de solicitação de aplicação financeira e/ou de liberação;
IV - acolhimento de pedidos de saque que não impliquem o encerramento da conta.
Art. 4º. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil poderão designar mais de um diretor para zelar pelo cumprimento das normas de abertura, manutenção e movimentação das contas de que trata a Resolução nº 2.025/93, desde que a instituição esteja dotada de estrutura organizacional por tipo de serviço, atuação regional, produto ou clientela.
Parágrafo único. No caso de a instituição designar mais de um diretor, seus nomes deverão ser informados ao Banco Central do Brasil, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data da publicação desta Resolução.
Art. 5º. O Banco Central do Brasil poderá:
I - definir os documentos de identificação a serem arquivados nas instituições, relativos às contas de depósitos;
II - regular a utilização de arquivos centralizados e de ficha-proposta única para as diversas contas de depósitos mantidas por um mesmo cliente numa instituição ou conglomerado;
III - alterar a relação de que trata o art. 3º;
IV - baixar as normas e adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Pedro Sampaio Malan
Presidente