Resolução CONDEL/FCO nº 208 DE 15/12/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 12 jan 2004

Uso dos recursos do FAT - Fundo de Amparo do Trabalhador.

(Revogado pela Resolução CONDEL Nº 126 DE 07/04/2022):

O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - CONDEL/FCO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 35 do Regimento Interno, torna público que, em sessão realizada nesta data, o Colegiado resolveu que os recursos oriundos do Fundo de Amparo do Trabalhador - FAT, cujas taxas serão equalizadas com recursos do FCO, serão utilizados prioritariamente pelos Estados e pelo Distrito Federal no atendimento das propostas protocoladas no Banco do Brasil até Junho/2003.

Sem prejuízo do atendimento à demanda supra referida, admite-se a contratação de novas operações na seguinte proporção de aplicação dos recursos: 19% para o Distrito Federal, 29% para Goiás, 29% para Mato Grosso e 23% para Mato Grosso do Sul.

As regras para utilização dos recursos serão as mesmas constantes das condições gerais e dos programas de financiamentos vigentes no FCO, no que não colidirem com as condições estabelecidas no anexo.

CIRO FERREIRA GOMES

ANEXO

ASSISTÊNCIA MÁXIMA PERMITIDA - a assistência máxima global com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, está limitada a R$ 20 milhões, por cliente ou grupo econômico.

PÚBLICO-ALVO - grandes e médias empresas e grandes e médios produtores rurais, suas associações e cooperativas, admitido, inclusive, o setor de energia.

ITENS FINANCIÁVEIS - os bens e serviços necessários ao empreendimento.

ITENS NÃO FINANCIÁVEIS:

a) encargos financeiros;

b) gastos gerais de administração;

c) construção civil, máquinas e equipamentos fixos ao solo que passem a integrar definitivamente imóvel de terceiro;

d) recuperação de capitais já investidos ou pagamento de dívidas efetivadas antes da apresentação da proposta de financiamento ao Banco. Admite-se considerar, exclusivamente para efeito de contrapartida de recursos próprios, os gastos ou compromissos que:

I - se referirem a itens financiáveis integrantes do orçamento vinculado ao projeto; e

II - tiverem sido efetuados e pagos, comprovadamente, até o sexto mês anterior à entrada da proposta no Banco;

e) aquisição de:

I - terras e terrenos;

II - automóveis (veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, com capacidade para até 8 pessoas, incluído o condutor, conforme Anexo 1 do Código de Trânsito Brasileiro);

III - unidades já construídas ou em construção, exceto nos segmentos industrial e de turismo (meio de hospedagem), desde que:

 1. o empreendimento esteja desativado há mais de 2 anos;

 2. o projeto não tenha sido financiado anteriormente;

 3. o financiamento não se caracterize como recuperação de capital;

 4. seja o projeto considerado prioritário e de relevante interesse para o desenvolvimento da região em que está localizado; e

 5. seja subtraído do preço final dos bens a serem adquiridos o valor relativo ao terreno onde se localiza o empreendimento;

IV - de bovinos, exceto quando se tratar:

 1. de animais de padrão novilho precoce;

 2. de matrizes ou reprodutores.

f) pivô central no Distrito Federal;

g) construção e/ou reforma de casa sede, casa de administrador ou outro tipo de moradia, integrada ao projeto, com área superior a 60m2;

h) motel, hotel-residência (apart-hotel), boate, cinema e casa de espetáculos;

i) helicópteros e aviões, exceto aviões para pulverização agrícola, de fabricação nacional, limitado a uma operação por beneficiário;

j) animais de serviços;

k) imóveis destinados à comercialização ou locação;

OBS.: admite-se o financiamento de empresas voltadas às atividades de compra, venda, loteamento, incorporação, construção e administração de imóveis, exclusivamente, quando contemplar itens relativos ao funcionamento da empresa, tais como: sede própria, instalações, máquinas e equipamentos;

I - construção, ampliação e modernização de hotéis no perímetro urbano das capitais, inclusive se inseridos nos Programas Oficiais Turísticos aprovados por Lei Estadual ou do Distrito Federal e/ou definidos em Resoluções dos Conselhos de Desenvolvimento Estaduais e do Distrito Federal, quando o projeto for de média ou grande empresa;

m) jet-sky, motocross, ultraleve, asa delta, pista de pouso, barcos, lanchas e similares, salvo se incorporados a empreendimentos turísticos já existentes ou a novos projetos turísticos.

n) outros bens e serviços considerados não essenciais à execução do projeto.