Resolução BACEN nº 2.083 de 30/06/1994
Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 1994
Altera disposições relativas à metodologia de cálculo da Taxa Referencial - TR.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.097, de 27.07.1994, DOU 28.07.1994, com efeitos a partir de 01.09.1994.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o Presidente do Conselho Monetário Nacional, por ato de 30.06.1994, com base no art. 8º, § 1º, da Medida Provisória nº 542, de 30.06.1994, ad referendum daquele Conselho, e tendo em vista as disposições dos arts. 1º da Lei nº 8.177, de 01.03.1991, 1º da Lei nº 8.660, de 28.05.1993, e 37 da Lei nº 8.880, de 27.05.1994,
RESOLVEU:
Art. 1º Alterar o art. 3º da Resolução nº 2.075, de 26.05.1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Os índices diários de remuneração média referidos no art. 2º serão calculados e divulgados, para cada dia útil, pelo Banco Central do Brasil com base nas informações prestadas pelas instituições financeiras integrantes da amostra, desconsiderando-se as duas maiores e as duas menores taxas efetivas-dia médias informadas, de acordo com a seguinte metodologia:
I - será calculada a média aritmética das taxas efetivas-dia médias consideradas, de acordo com a seguinte formula:
T = S mjsj , onde:
S sj
T = média das taxas efetivas-dia médias consideradas;
mj = taxa efetiva-dia média da j-ésima instituição;
sj = volume total captado pela j-ésima instituição.
II - da taxa "T", deduzir-se-á a taxa real de juros da economia, calculando-se o índice diário de remuneração média de acordo com a seguinte formula:
W = 1 + T/100 , onde:
R
R = estimativa da taxa real de juros, equivalente a 1,6% ao mês.
"Parágrafo único. Para dias não úteis, será atribuído o valor 1 (um) ao índice de que trata este artigo."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 01.07.1994, produzindo efeitos já a partir do cálculo do índice de remuneração média relativo aquela data.
Brasília, 30 de junho de 1994.
PEDRO SAMPAIO MALAN
Presidente"