Resolução CONFEF nº 209 de 23/02/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 25 fev 2011

Altera o caput do art. 3º , o § 2º do art. 6º , o art. 7º , bem como o art. 9º, todos da Resolução CONFEF nº 162, de 10.07.2008 .

Notas:

1) Revogada pela Resolução CONFEF nº 218, de 26.09.2011, DOU 10.10.2011 .

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Presidente do Conselho Federal de Educação Física, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX, do art. 43;

Considerando os recentes acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o fato gerador da anuidade ser o efetivo exercício profissional e não o mero registro nos Conselhos, bem como que a baixa requerida deve ser concedida mesmo havendo débitos anteriores;

Considerando a deliberação do Plenário do CONFEF, em reunião ordinária, de 14 de janeiro de 2011;

Resolve:

Art. 1º O caput do art. 3º , o § 2º do art. 6º , o art. 7º , bem como o art. 9º, todos da Resolução CONFEF nº 162, de 10 de julho de 2008 , passam a vigorar com as seguintes alterações, bem como, fica incluído o § 3º no art. 3º do mesmo diploma legal:

" Art. 3º A baixa de registro será concedida ao Profissional, mediante requerimento dirigido ao Presidente do respectivo CREF, contendo as razões do seu pedido e acompanhado da documentação comprobatória da causa que a justifique.

§ 3º Os CREFs estabelecerão suas resoluções acerca do tema de acordo com suas especificidades."

" Art. 6º [.....]

[.....]

§ 2º Nos casos descritos no inciso III deste artigo, o cancelamento dar-se-á mediante requerimento do Profissional, direcionado ao Presidente do respectivo CREF, juntamente com as razões do pedido, acompanhado da documentação comprobatória que o justifique, ou declaração firmada pelo requerente, de sua inteira responsabilidade, sob as penas da lei, de que a partir do momento do pedido de cancelamento, não mais exercerá a profissão."

" Art. 7º O cancelamento e/ou a baixa, quando aplicados, não implicam em remissão dos débitos porventura existentes, de responsabilidade do Profissional cujo registro é cancelado e/ou baixado, cabendo aos CREFs proceder à cobrança."

" Art. 9º Os pedidos de baixa e cancelamento de registro que forem protocolados no CREF até 31 de março do ano corrente, ficarão isentos do pagamento de anuidade do exercício em curso."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir desta data.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

JORGE STEINHILBER"