Resolução CG/REFIS nº 21 de 08/11/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 01 fev 2002
Dispõe sobre a compensação de créditos com débito consolidado no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) ou do parcelamento a ele alternativo.
O Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida na Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto-lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, e no art. 5º, § 8º, do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, resolve:
Art. 1º A compensação de créditos, próprios ou de terceiros, com o débito consolidado no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) ou do parcelamento a ele alternativo será efetuada de conformidade com esta Resolução.
Art. 2º Poderão ser compensados, na forma do art. 1º, os créditos líquidos e certos decorrentes de pagamento indevido ou a maior que o devido de tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal (SRF), bem assim os créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) passíveis de ressarcimento em espécie.
§ 1º Não se aplica o disposto neste artigo quando a compensação for de créditos próprios e existir, no âmbito da SRF ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), débito não abrangido pelo Refis ou pelo parcelamento a ele alternativo e cuja exigibilidade não esteja suspensa.
§ 2º Na hipótese do § 1º, será efetuada a compensação de ofício do crédito líquido e certo com o débito existente, observadas as disposições da Instrução Normativa SRF nº 21/97, de 10 de março de 1997, com as alterações posteriores, e da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 1, de 16 de dezembro de 1999.
§ 3º Após a compensação de que trata o art. 2º, eventual saldo a restituir ou a ressarcir poderá ser compensado com o débito consolidado no âmbito do Refis ou do parcelamento a ele alternativo.
§ 4º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 4º desta Resolução, no caso de créditos de terceiros, a compensação somente poderá ser efetuada com débito consolidado no âmbito do Refis ou do parcelamento a ele alternativo, não se aplicando o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
Art. 3º A compensação será precedida de requerimento, mediante preenchimento do formulário "Pedido de Reconhecimento de Direito Creditório", constante do Anexo I, para créditos próprios, ou do Anexo II, para créditos de terceiros.
Parágrafo único. Na hipótese de créditos de terceiros, primeiro devem ser liquidados, mediante compensação, os débitos existentes em nome do cedente, de obrigação própria ou decorrentes de responsabilidade tributária, e apenas eventual saldo a restituir ou a ressarcir poderá ser utilizado para compensação com o débito do cessionário consolidado no âmbito do Refis ou do parcelamento a ele alternativo.
Art. 4º Reconhecido o direito creditório, proceder-se-á à compensação, observados os seguintes procedimentos:
I - será debitado o valor bruto da restituição, acrescido de juros, se cabíveis, ou do ressarcimento, à conta do tributo ou da contribuição respectiva;
II - será creditado o montante utilizado para a quitação do débito consolidado à conta Refis da pessoa jurídica optante;
III - será informado, no processo de reconhecimento do direito creditório, o valor utilizado na quitação do débito consolidado;
IV - na hipótese de crédito próprio, será também informado, se for o caso, o saldo a ser restituído ou ressarcido.
Parágrafo único. A compensação com débito consolidado no parcelamento alternativo ao Refis será efetuada na ordem decrescente do prazo de vencimento das prestações.
Art. 5º Ao reconhecimento do direito creditório e aos demais procedimentos para compensação na forma desta Resolução aplicam-se, no que couber, as disposições da Instrução Normativa SRF nº 21/97, com as alterações posteriores, e da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 1/99.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Secretário da Receita Federal
ALMIR MARTINS BASTOS
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
FRANCISCO FERNANDO FONTANA
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
ANEXO I ANEXO II