Resolução SF nº 21 de 07/07/2005
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 jul 2005
Detalha as atribuições dos Postos Fiscais da Coordenadoria da Administração Tributária
(Revogado pela Resolução SF Nº 50 DE 27/04/2018):
Secretário da Fazenda, com fundamento no artigo 61 do Decreto 44.566, de 20 de dezembro de 1999, resolve:
Art. 1º São atribuições dos Postos Fiscais Avançados PFC-10 e PF-10:
I - proceder a abertura, alteração cadastral e cancelamento de inscrição estadual, bem como executar os demais procedimentos decorrentes da inscrição;
II - encaminhar e ou adotar as providências cabíveis relativas às comunicações de falência, pedidos de falência e concordata;
III - controlar e manter atualizado prontuário de contribuinte;
IV - emitir senha de acesso aos serviços do Posto Fiscal Eletrônico - PFE;
V - recepcionar e decidir sobre pedido de substituição de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA e outras informações econômico-fiscais;
VI - recepcionar, decidir ou encaminhar pedido de credenciamento de gráfica;
VII - recepcionar e decidir sobre pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
VIII - recepcionar, decidir ou encaminhar, conforme o caso, reclamação relativa a Equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF;
IX - recepcionar, adotar providências para saneamento da conta fiscal, quando necessário e encaminhar pedido de credenciamento para intervenção em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
X - recepcionar, adotar providências para saneamento da conta fiscal, quando necessário e encaminhar pedido de credenciamento de fabricante e autorização para confecção de lacres de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
XI - recepcionar e arquivar comunicado relativo a pedido, alteração e cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados, para escrituração de livro fiscal e emissão de documento fiscal; na impossibilidade de efetuá-lo via Posto Fiscal Eletrônico - PFE;
XII - executar procedimento de controle em operação específica ou com determinada mercadoria, como, café, cana de açúcar, gado, sucata, nas hipóteses previstas na legislação;
XIII - recepcionar, decidir, controlar e ou encaminhar assuntos relativos a Produtor Rural;
XIV - recepcionar, controlar, decidir ou encaminhar pedido de transferência do crédito simples, na forma da legislação vigente;
XV - recepcionar, decidir ou encaminhar, conforme o caso, pedido de desbloqueio do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor - IPVA;
XVI - impor e formalizar regime especial de ofício, bem como, acompanhar a sua execução, quando for o caso;
XVII - notificar e controlar Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM aguardando prazo para apresentação de defesa/recurso ou pagamento, bem como encaminhá-lo para prosseguimento, arquivamento ou à cobrança executiva;
XVIII - recepcionar e encaminhar, quando for o caso, representação por crime contra a ordem tributária, nas hipóteses previstas na legislação;
XIX - recepcionar, decidir e/ou encaminhar, conforme o caso, reclamação de contribuinte em razão de aviso de débito;
XX - recepcionar e encaminhar pedido de parcelamento de débito fiscal de ICMS não inscrito na dívida ativa conforme estabelecido em legislação, quando não disponível no Posto Fiscal Eletrônico - PFE;
XXI - recepcionar e decidir e/ou encaminhar sobre as contra-razões de notificação fiscal de desenquadramento do regime de microempresa ou de empresa de pequeno porte;
XXII - liberar livro e documento apreendido pela fiscalização, salvo se os documentos apreendidos ainda estiverem sob a custódia da fiscalização direta de tributos;
XXIII - receber, conferir, custodiar, inventariar e controlar mercadoria ou bem apreendido pela fiscalização e respectiva documentação;
XXIV - entregar, mediante liberação ou devolução mercadoria ou bem apreendido;
XXV - formalizar expediente relativo a liberação ou devolução de mercadoria ou bem apreendido;
XXVI - conservar documento relativo à apreensão;
XXVII - arrolar mercadoria ou bem para venda em leilão, bem como instruir o respectivo processo;
XXVIII - preparar ficha de leiloamento e guia de recolhimento, em decorrência da venda da arrematação de mercadorias ou bens em hasta pública;
XXIX - expurgar livros e ou documentos fiscais apreendidos bem como expedientes arquivados na unidade observado o prazo e as normas regulamentares;
XXX - recepcionar e decidir sobre pedido de cópia de documentos como Declaração Cadastral - DECA, Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, dentre outros;
XXXI - recepcionar, analisar e encaminhar assuntos relacionados com a comprovação de internamento de mercadorias na Zonas de Livre Comércio, conforme legislação em vigor;
XXXII - recepcionar e encaminhar ao Posto Fiscal Especializado, documentos e papéis relativos a assuntos de competência dessa unidade;
XXXIII - demais atribuições decorrentes de legislação específica.
Art. 2º São atribuições dos Postos Fiscais Especializados PFC-11 e PF-11:
I - proceder abertura, alteração cadastral e cancelamento de inscrição estadual, em casos determinados pela DRT(C) em consonância com a DEAT, bem como executar os demais procedimentos decorrentes da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS,
II - recepcionar, instruir e encaminhar, na forma da legislação vigente, pedido de regime especial de interesse do contribuinte;
III - recepcionar, encaminhar documento/pedido relacionado com o crédito acumulado e adotar medidas necessárias para promover a fiscalização sistemática dos contribuintes;
IV - recepcionar, controlar, instruir e ou encaminhar, conforme o caso, Demonstrativo de Crédito Acumulado, na forma da legislação vigente;
V - recepcionar e encaminhar pedido relacionado com o ressarcimento de ICMS retido, nos casos de substituição tributária, na forma prevista na legislação;
VI - orientar os contribuintes com relação aos procedimentos e legislação pertinentes às operações de comércio exterior;
VII - acolher memorandos de exportação, conforme previsto na legislação;
VIII - dar suporte a outros Postos Fiscais em assuntos tributários;
IX - demais atribuições decorrentes de legislação específica.
Art. 3º São atribuições dos Postos Fiscais Mistos - PF-12 as relacionadas nos artigos 1º e 2º.
Art. 4º São atribuições comuns a todos os Postos Fiscais, com exceção do PFC-20 e PF-13 - Campinas:
I - recepcionar, decidir e encaminhar, conforme o caso, Declaração do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD;
II - recepcionar e encaminhar, conforme o caso, pedido de parcelamento do ITCMD;
III- apor visto em Nota Fiscal de Exportação, nos termos da legislação vigente;
IV - apor visto em Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira Sem Comprovação do Recolhimento do ICMS e exercer o controle sobre essas operações, nos termos da legislação vigente;
V - recepcionar, decidir e ou encaminhar, conforme o caso, pedido de retificação de Guias de Recolhimento - GAREs;
VI - recepcionar, decidir e ou encaminhar, conforme o caso, pedido de restituição de tributos estaduais e demais receitas, nas hipóteses previstas na legislação;
VII - recepcionar, decidir e ou encaminhar, conforme o caso, pedido de compensação de ICMS, nas hipóteses previstas na legislação;
VIII - recepcionar, decidir e ou encaminhar, conforme o caso, pedido de reconhecimento de isenção de tributos estaduais, nas hipóteses previstas na legislação;
IX - recepcionar, decidir e ou encaminhar, conforme o caso, pedido de reconhecimento de imunidade de tributos estaduais, nas hipóteses previstas na legislação;
X - recepcionar e encaminhar, consulta à Consultoria Tributária, na forma prevista na legislação;
XI - orientar na elaboração de cálculo para pagamento de tributos estaduais;
XII - elaborar cálculo para pagamento de débito fiscal;
XIII- recepcionar, emitir e ou encaminhar pedido de certidão;
XIV - recepcionar e decidir sobre pedido de vista em expediente;
XV - recepcionar e decidir sobre pedido de vista ou retirada de processo;
XVI - recepcionar, prestar informações e ou encaminhar solicitação do Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas, Receita Federal, Polícia Federal, Polícia Civil e Fisco de outros Estados e de outros órgãos públicos, em caráter prioritário, observado o sigilo fiscal;
XVII - recepcionar, decidir ou encaminhar, conforme o caso, denúncia referente a contribuintes do Estado de São Paulo, de acordo com a disciplina pertinente;
XVIII - propor diligência ou execução de procedimento fiscal em estabelecimento de contribuintes de tributos estaduais;
XIX -adotar medida fiscal acautelatória necessária para garantir o êxito da ação fiscal, em situação ocorrida no âmbito da atribuição do Posto Fiscal;
XX - recepcionar, decidir ou encaminhar, conforme o caso, petição, defesa e ou recurso;
XXI - apor visto em documento fiscal nos temos da legislação em vigor;
XXII- atender e orientar o público nos assuntos de sua competência;
XXIII - expedir aviso, edital e notificação;
XXIV - instruir e encaminhar processo e expediente.
Art. 5º São atribuições específicas do Posto Fiscal da Capital - PFC-11-Sé, além das relacionadas nos artigos 2º e 4º :
I - proceder abertura, alteração cadastral e cancelamento de inscrição estadual, bem como executar os demais procedimentos decorrentes da inscrição, de contribuintes substitutos estabelecidos em outros Estados ou no Distrito Federal;
II - emitir senha de acesso aos serviços do Posto Fiscal Eletrônico - PFE; para contribuintes substitutos estabelecidos em outros Estados ou no Distrito Federal;
III - recepcionar e decidir sobre pedido de substituição de Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIA-ST e outras informações econômico-fiscais, de contribuintes substitutos estabelecidos em outros Estados ou no Distrito Federal;
IV - recepcionar e encaminhar arquivo eletrônico de registro fiscal, relativo a operação interestadual efetuada por contribuinte substituto estabelecido em outros Estados ou no Distrito Federal;
V - recepcionar e decidir sobre pedido de certidão relativo a contribuinte substituto estabelecido em outros Estados ou no Distrito Federal;
VI - recepcionar e encaminhar pedido de parcelamento de débito fiscal não inscrito na dívida ativa, relativo a contribuinte substituto estabelecido em outros Estados ou no Distrito Federal;
VII - recepcionar e decidir sobre pedido de credenciamento de gráfica estabelecida em outros Estados ou no Distrito Federal;
VIII - atender e credenciar autoridades fiscais de outras Unidades da Federação, para a execução de procedimentos fiscais em estabelecimentos de contribuintes paulistas, nas hipóteses previstas na legislação;
IX - executar as atividades relacionadas nos itens II a VIII do artigo anterior, relativamente aos contribuintes do ITCMD domiciliados em outros Estados ou no Distrito Federal.
X - demais atribuições decorrentes de legislação específica.
Art. 6º São atribuições específicas do Posto Fiscal da Capital - PFC-20, em apoio à fiscalização direta de tributos das Delegacias Regionais Tributárias da Capital
I - receber, conferir, custodiar, inventariar e controlar mercadoria ou bem apreendido pela fiscalização e respectiva documentação;
II - entregar mercadoria ou bem apreendido mediante liberação ou devolução;
III - formalizar expediente relativo a liberação ou devolução de mercadoria ou bem apreendido;
IV - conservar documento relativo à apreensão;
V - arrolar mercadoria ou bem para venda em leilão, bem como instruir o respectivo processo;
VI - preparar ficha de leiloamento e guia de recolhimento, em decorrência da venda da arrematação de mercadorias ou bens em hasta pública;
VII - demais atribuições decorrentes de legislação específica.
Art. 7º É atribuição exclusiva do Posto Fiscal - 13 Campinas:
I - apor visto em Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS e o exercício do controle sobre as respectivas operações de importação, relativamente às mercadorias desembaraçadas na região do Aeroporto Internacional de Viracopos;
II - analisar e liberar mercadorias importadas, em operações tributadas ou não, quando ocorra restrições por parte do recinto alfandegado.
III - demais atribuições decorrentes de legislação específica
Art. 8º À unidade da Secretaria da Fazenda no Poupatempo, na localidade onde exista esse órgão, poderá ser atribuída a execução de determinados procedimentos previstos nesta Resolução.
Art. 9º Os casos omissos ou controversos serão apreciados pelo Coordenador da Administração Tributária.
Art. 10. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.