Resolução ANP nº 21 de 10/07/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 11 jul 2008
Altera a Resolução ANP nº 33, de 30 de outubro de 2007, e Resolução ANP nº 45, de 11 de dezembro de 2007.
O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições, de acordo com as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da Resolução de Diretoria nº 461, de 9 de julho de 2008, e considerando a necessidade de adequar a Resolução ANP nº 33, de 30 de outubro de 2007, e a Resolução ANP nº 45, de 11 de dezembro de 2007, torna público o seguinte ato:
(Revogado pela Resolução ANP Nº 857 DE 28/10/2021):
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Resolução ANP nº 33, de 30 de outubro de 2007, fica substituído pelos §§ 1º e 2º que passam a vigorar com as seguintes redações:
"§ 1º A ANP poderá realizar leilões complementares para suprir volumes de biodiesel não entregues pelos produtores de biodiesel aos adquirentes, nos termos dos leilões de que trata o caput deste artigo, independentemente da aplicação das penalidades cabíveis.
§ 2º A não entrega do volume programado de produto, pelo produtor de biodiesel, será aferida, entre outros critérios, por meio das notas fiscais faturadas, declaradas nos arquivos eletrônicos enviados à ANP, conforme estabelecido no inciso I do art. 12-b da Portaria ANP nº 72, de 26 de abril de 2000."
(Revogado pela Resolução ANP Nº 857 DE 28/10/2021):
Art. 2º O art. 6º da Resolução ANP nº 33, de 30 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º São adquirentes das quantidades de biodiesel ofertadas nos leilões os produtores e os importadores de óleo diesel, em proporções correspondentes às suas respectivas participações médias no mercado nacional desse derivado de petróleo, apuradas em período de 3 (três) meses de maior proximidade ao mês de realização do leilão, podendo a ANP, motivadamente, adotar outro período de análise, em conformidade com a disponibilidade de dados estatísticos de produção e de importação de óleo diesel na ANP."
(Revogado pela Resolução ANP Nº 857 DE 28/10/2021):
Art. 3º O art. 10 da Resolução ANP nº 33, de 30 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. O biodiesel a ser entregue pelo fornecedor ao adquirente deverá atender às especificações de qualidade dispostas na Resolução ANP nº 7, de 19 de março de 2008, ou outra que venha a substituí-la."
Art. 4º O art. 1º da Resolução ANP nº 45, de 11 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Os produtores de óleo diesel, Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRAS e Alberto Pasqualini - REFAP S/A., adquirentes nos leilões da ANP, devem comprar biodiesel com o intuito de formar estoque em volume correspondente a pelo menos a demanda mensal desse produto para atendimento ao percentual de adição obrigatória ao óleo diesel, nos termos da Lei nº 11.097, de 16 de janeiro de 2005."
Art. 5º Fica alterado o art. 9º da Resolução ANP nº 45, de 11 de dezembro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º A recomposição e a comercialização dos estoques seguirão os seguintes critérios:
"§ 1º Os estoques serão recompostos por processo concorrencial que poderá ser conduzido pela ANP ou, mediante prévia autorização da ANP, pela PETROBRAS ou REFAP, garantindo a transparência e isonomia entre os produtores de biodiesel.".
§ 2º Quando da realização de processo concorrencial para recomposição do estoque, deverão ser observados os arts. 1º, 4º, 5º, 6º e 8º desta Resolução, assim como a capacidade de produção de biodiesel disponível, descontando-se o volume comprometido nos leilões realizados pela ANP e nos processos concorrenciais realizados pela PETROBRAS ou REFAP, que possuam mesmo prazo de entrega do produto.
§ 3º Poderá ficar impedido de participar do processo concorrencial de recomposição de estoque, a critério da ANP, o produtor de biodiesel que:
a) tenha sido vencedor nos leilões realizados pela ANP ou nos processos concorrenciais realizados pela PETROBRAS ou REFAP, mas que, por motivo de sua responsabilidade, não tenha celebrado contrato de compra e venda de biodiesel;
b) tenha apresentado média de entrega de biodiesel inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do volume programado, nos leilões realizados pela ANP ou nos processos concorrenciais realizados pela PETROBRAS ou REFAP, a ser aferido, entre outros critérios, por meio das notas fiscais faturadas até o mês anterior ao de realização do processo concorrencial, declaradas nos arquivos eletrônicos enviados à ANP, conforme estabelecido no inciso I do art. 12-b da Portaria ANP nº 72, de 26 de abril de 2000; ou
c) tenha tido rescindido contrato de compra e venda de biodiesel, referente a qualquer certame realizado pela ANP, PETROBRAS ou REFAP."
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA