Resolução CD/FNDE nº 21 de 26/05/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 27 mai 2008

Estabelece os critérios e procedimentos para a transferência automática de recursos financeiros do Programa ProJovem Campo - Saberes da Terra aos Estados no exercício de 2008.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CD/FNDE nº 45, de 14.08.2009, DOU 17.08.2009.

2) Ver Portaria SECAD nº 47, de 07.10.2008, DOU 10.10.2008, que aprova os Projetos Político Pedagógicos encaminhados pelos estados: AM, PA, RO, TO, MT, MS, MA, PI, CE, PB, RN, PE, SE, Al, BA, MG, ES, PR e SC, referentes ao ProJovem Campo - Saberes da Terra.

3) Assim dispunha a Resolução revogada:

"FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição Federal de 1988 - art. 208;

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996;

Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002;

Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

Decreto de 25 de fevereiro de 2008;

Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004;

Decreto nº 6.094, de 24 de abril de 2007;

Decreto nº 7.478, de 24 de junho de 2005;

Medida Provisória nº 411, de 28 de dezembro de 2007;

Parecer CNE/CEB nº1, de 3 de abril de 2002;

Parecer CNE/CEB nº 1, de 1º de fevereiro de 2006.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE/MEC, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, do anexo I do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007 e os arts. 3º, 5º e 6º do anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003; e

CONSIDERANDO o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - PROJOVEM, o qual tem por objetivo promover a reintegração do jovem ao processo educacional, sua qualificação profissional e seu desenvolvimento humano, instituído pela Presidência da República por meio da MP nº 411, de 28 de dezembro de 2007;

CONSIDERANDO a parceria entre o Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade e da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, a Secretaria-Geral da Presidência da República, por meio da Secretaria Nacional de Juventude, o Ministério do Desenvolvimento Agrário, por meio da Secretaria de Agricultura Familiar e da Secretaria de Desenvolvimento Territorial, o Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego e da Secretaria Nacional de Economia Solidária, o Ministério do Meio Ambiente, por meio da Secretaria de Biodiversidade e Florestas, para ofertar escolarização em nível fundamental na modalidade educação de jovens e adultos - EJA, integrada à qualificação social e profissional para jovens agricultores familiares;

CONSIDERANDO a necessidade de se construir uma política educacional que reconheça as necessidades próprias e a realidade diferenciada do campo e a superação da desigualdade histórica que sofrem seus sujeitos;

CONSIDERANDO a necessidade de promoção e integração de metodologias adequadas às especificidades da educação de jovens e adultos do campo;

CONSIDERANDO a necessidade de promover a inclusão de atividades curriculares e pedagógicas direcionadas para um projeto de desenvolvimento sustentável e solidário no campo, em conformidade com o que estabelecem as Diretrizes Operacionais para Educação Básica nas Escolas do Campo - Resolução CNE/CEB nº 1 de 03.04.2002;

CONSIDERANDO a função redistributiva e supletiva da União no desenvolvimento dos sistemas de ensino; e

CONSIDERANDO a consignação da execução das ações do Programa ProJovem Campo - Saberes da Terra ao orçamento do FNDE/MEC e a conseqüente necessidade de estabelecer procedimentos operacionais, resolve, "ad referendum"

Art. 1º Estabelecer, para o exercício de 2008, os critérios e procedimentos para a transferência automática dos recursos do Programa ProJovem Campo - Saberes da Terra aos Estados, para a realização de atividades referentes à organização de turmas de jovens agricultores familiares com idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos, residentes no campo, que saibam ler e escrever e não tenham concluído o ensino fundamental.

I - DOS OBJETIVOS DA RESOLUÇÃO

Art. 2º Esta Resolução orienta a transferência automática de recursos financeiros aos Estados, em caráter suplementar, para a oferta de escolarização em nível fundamental, na modalidade educação de jovens e adultos, a jovens agricultores familiares, integrada à qualificação social e profissional.

Parágrafo único. Os objetivos e a execução das atividades decorrentes da transferência dos recursos financeiros não substituem as obrigações constitucionais e legais dos entes federados na oferta de educação fundamental e EJA, nem pretende, considerando a destinação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, cobrir custos totais ou substituir esforços e ações realizadas pelos entes federados.

II - DOS PRINCÍPIOS DO PROGRAMA

Art. 3º Os Estados interessados, entre os relacionados no Anexo I, deverão encaminhar ao Ministério da Educação, à Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade - SECAD, seu projeto político-pedagógico para implementar ações no âmbito do Programa ProJovem Campo - Saberes da Terra. O projeto deve observar o arcabouço legal e normativo vigente quanto à Educação do Campo e demais disposições legais e normativas referentes à Educação Básica, em especial o que estabelecem as "Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas Escolas do Campo" - Resolução CEB/CNE nº 1, de abril de 2002;

Art. 4º Serão apoiados projetos político-pedagógicos que atendam aos princípios descritos no Projeto Base do Programa, disponível no Sítio: www.mec.gov.br/secad, por meio de alternativas de organização do trabalho escolar e pedagógico que permitam a expansão da educação básica no e do Campo;

III - DOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA

Art. 5º O Programa ProJovem Campo - Saberes da Terra atenderá jovens agricultores familiares com idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos, residentes no campo, que saibam ler e escrever, que não tenham concluído o ensino fundamental.

§ 1º Serão considerados agricultores familiares os educandos que cumpram os requisitos do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006:

"Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:

I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;

II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;

III - tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento;

IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.

§ 1º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica quando se tratar de condomínio rural ou outras formas coletivas de propriedade, desde que a fração ideal por proprietário não ultrapasse 4 (quatro) módulos fiscais.

§ 2º São também beneficiários desta Lei:

I - silvicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo, cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;

II - aqüicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo e explorem reservatórios hídricos com superfície total de até 2ha (dois hectares) ou ocupem até 500m³ (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanques-rede;

III - extrativistas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo e exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural, excluídos os garimpeiros e faiscadores;

IV - pescadores que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente.

IV - DOS PARTICIPANTES DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA

Art. 6º Participam do Programa:

I - a Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade - SECAD/MEC, por meio do Departamento de Educação para a Diversidade e Cidadania e da Coordenação-Geral de Educação do Campo, que é a responsável pela coordenação-executiva do Programa em âmbito nacional nas suas mais diversas ações;

II - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE/MEC, responsável pela normatização, assistência financeira em caráter suplementar, abertura das contas correntes para repasse dos recursos, monitoramento da aplicação dos recursos, análise da prestação de contas, fiscalização, cooperação técnica e avaliação da aplicação dos recursos, diretamente ou por delegação;

III - o Comitê Gestor Interministerial, composto pelos dirigentes das Secretarias do Programa: a Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade e a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação, a Secretaria de Agricultura Familiar e a Secretaria de Desenvolvimento Territorial do Ministério do Desenvolvimento Agrário, a Secretaria de Políticas Públicas de Emprego e a Secretaria Nacional de Economia Solidária do Ministério do Trabalho e Emprego, a Secretaria de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente, e ainda a Secretaria-Geral da Presidência da República e o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, conforme definido no art. 3º § 3º, da MP nº 411, de 28 de dezembro de 2007;

IV - O Comitê Pedagógico Nacional, composto pelas equipes técnicas dos órgãos integrantes do Programa;

V - os Entes Executores - exclusivamente os Estados relacionados no Anexo I, responsáveis pelo recebimento, execução e prestação de contas dos recursos financeiros transferidos pelo FNDE/MEC à conta do Programa para o atendimento das ações previstas nesta Resolução; e

VI - Instituições de Ensino Superior Públicas, que constituirão uma rede nacional de formação dos profissionais da educação do campo e serão responsáveis pela formação continuada dos educadores e coordenadores de turmas em efetivo exercício no Programa.

V - DAS ATRIBUIÇÕES DOS PARTICIPANTES

Art. 7º São atribuições dos órgãos e entidades participantes:

I - da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade do Ministério da Educação - SECAD/ MEC:

a) analisar e aprovar os projetos político-pedagógicos enviados pelos Estados;

b) coordenar o Programa em nível nacional e prestar apoio técnico-pedagógico aos Estados para a execução das ações;

c) monitorar a execução física das ações do Programa e solicitar ao FNDE/MEC o repasse de recursos aos entes executores;

d) emitir parecer técnico sobre o cumprimento das metas do Programa;

e) fornecer materiais informativos aos educadores do Programa, para que os mesmos atuem como formadores na orientação sobre temas diversos, de interesse comunitário;

f) realizar o acompanhamento do Programa, por meio de um sistema de monitoramento e acompanhamento; e

g) articular e gerir a rede nacional de formação dos profissionais da educação do campo.

II - do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE/MEC:

a) elaborar, em conjunto com a SECAD/MEC, atos normativos do Programa, divulgá-los aos entes executores e prestar assistência técnica quanto a sua correta utilização;

b) proceder à abertura das contas correntes dos entes executores e efetuar o repasse dos recursos financeiros destinados ao custeio das ações do Programa;

c) suspender os pagamentos dos entes executores sempre que ocorrerem situações que justifiquem a medida, inclusive por solicitação da SECAD/MEC;

d) fiscalizar e monitorar a aplicação dos recursos financeiros relativos ao Programa, em conjunto com MEC e Sistema de Controle Interno do Poder Federal; e

e) receber e analisar a prestação de contas dos recursos transferidos aos entes executores;

III - do Comitê Gestor Interministerial:

a) articular o Programa junto aos diferentes Ministérios e poderes públicos;

b) promover a articulação das ações do Programa com o conjunto das políticas de educação;

c) definir as metas e os critérios para seleção de proponentes; e

d) garantir e orientar a gestão dos recursos necessários para o desenvolvimento do Programa;

IV - do Comitê Pedagógico Nacional

a) construir os referenciais pedagógicos e metodológicos do Programa;

b) elaborar diretrizes e subsídios para formação de formadores;

c) construir as concepções dos materiais pedagógicos nacionais; e

d) articular as ações do Programa com o conjunto das políticas públicas de educação para os povos do campo;

V - dos Entes Executores - Estados

a) designar o Coordenador Estadual para o Programa, responsável pela coordenação das ações do Programa no Estado;

b) prover as condições técnico-administrativas necessárias à Coordenação Estadual para realização da gestão administrativa e pedagógica do Programa. A coordenação estadual terá as seguintes atribuições:

1. organizar e coordenar a Comissão Pedagógica, conforme descrito no Projeto Base, com as seguintes atribuições:

I - articular-se com escolas agrotécnicas, escolas comunitárias, Instituições de Ensino Superior Públicas e organizações da sociedade civil sem fins lucrativos que atuem no campo e tenham experiência na realização de programas de Educação de Jovens e Adultos, para a constituição da Comissão Pedagógica;

II - construir o projeto político-pedagógico em parceria com os demais integrantes da Comissão;

III - emitir parecer sobre as propostas de formação continuada das Instituições de Ensino Superior Públicas;

IV - acompanhar o processo de formação continuada da Instituição de Ensino Superior Pública selecionada pela SECAD/MEC;

V - realizar acompanhamento pedagógico dos educadores e coordenadores de turma;

2. oferecer condições necessárias para a efetivação da matrícula, nos sistemas públicos de ensino, dos beneficiários do Programa - jovens agricultores familiares de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos que tenham domínio da leitura e da escrita e que não tenham concluído o ensino fundamental;

3. cadastrar os beneficiários do Programa - jovens agricultores familiares de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos que tenham domínio da leitura e da escrita e que não tenham concluído o ensino fundamental;

4. encaminhar bimensalmente à SECAD/CEGEC os relatórios de funcionamento das turmas;

5. atestar a freqüência dos educandos;

6. encaminhar à SECAD/MEC relatório bimensal referente à freqüência dos educandos;

7. manter permanentemente atualizadas no sistema de monitoramento e acompanhamento as informações cadastrais da instituição, os cadastros de educandos, educadores, coordenadores de turmas e das turmas, a freqüência dos educadores, bem como outras informações solicitadas, para efeito de monitoramento, supervisão, avaliação e fiscalização da execução do Programa;

8. organizar turmas e prover a infra-estrutura física e de recursos humanos para o seu funcionamento: selecionar educadores das áreas de conhecimento, preferencialmente de sua rede de ensino, e educadores de formação profissional e coordenadores de turmas de acordo com os critérios estabelecidos no Projeto Base;

9. viabilizar o deslocamento ou transporte dos educandos aos locais de realização das aulas;

10. promover, em parceria com outros órgãos, ações para que os educandos tenham a documentação necessária para cadastro no Programa;

11. designar coordenadores de turmas responsáveis por:

I - realizar o acompanhamento pedagógico das turmas, sendo o máximo de 10 (dez) turmas por coordenador;

II - manter atualizado o cadastro dos educandos;

III - informar a freqüência dos educandos;

IV - informar mensalmente a freqüência dos educadores em sala de aula;

V - participar da formação continuada realizada pela IES pública;

VI - organizar e coordenar as reuniões de planejamento pedagógico junto aos educadores;

VII - apoiar a Coordenação Estadual na ação de documentação dos alunos;

12. realizar a avaliação dos conhecimentos construídos pelos educandos para estabelecer o processo de desenvolvimento do curso;

c) fazer constar em todos os documentos produzidos para implementação do Programa e nos materiais de divulgação, a seguinte informação: Programa ProJovem Campo - Saberes da Terra - Ministério da Educação/FNDE.

VI - das Instituições de Ensino Superior Públicas

a) implantar e desenvolver todas as etapas do curso de formação continuada dos educadores e coordenadores de turma em efetivo exercício no Programa, com etapa inicial de no mínimo 40 horas, mais 320 horas ao longo de dois anos, por meio módulos seqüenciais que permitam certificação em nível de extensão universitária ou pós-graduação lato sensu;

b) produzir e reproduzir materiais didáticos apropriados para o desenvolvimento da prática docente e profissional em conformidade com os princípios político-pedagógicos contidos no Projeto Base do Programa;

c) realizar acompanhamento pedagógico e registrar informações do funcionamento das turmas em um sistema de monitoramento e acompanhamento do Programa;

d) organizar a formação continuada em conformidade com o disposto no Projeto Base;

e) participar da Comissão Pedagógica Estadual, conforme disposto no item V e no Projeto Base;

f) realizar parcerias com escolas agrotécnicas, escolas comunitárias, organizações da sociedade civil sem fins lucrativos que atuem no campo e tenham experiência na realização de programas de Educação de Jovens e Adultos, ou na assessoria a comitês ou fóruns estaduais de Educação do Campo, para a construção da proposta de formação continuada.

VI - DOS CRITÉRIOS DE ANÁLISE DOS PROJETOS

Art. 8º Somente serão analisadas propostas enviadas pelos estados listados no Anexo I;

Art. 9º Os estados interessados em participar do Programa deverão assinar o Termo de Adesão ao Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação, conforme Decreto nº 6.094, de 24 de abril de 2007, e o Termo de Compromisso ProJovem Campo - Saberes da Terra (Anexo III);

Art. 10. É obrigatória a indicação, pelo Estado, dos municípios a serem atendidos, sendo que o mínimo de 42% (quarenta e dois por cento) das vagas designadas para o conjunto do Estado devem ser destinadas ao jovens residentes em Territórios da Cidadania, de atendimento prioritário e enumerados no Anexo II;

Art. 11. O projeto político-pedagógico apresentado deve estar em conformidade com os princípios do Projeto Base do Programa, que pode ser acessado no seguinte endereço: www.mec.gov.br/secad;

Parágrafo único. Recomenda-se que os projetos político-pedagógicos sejam construídos em parceria com os comitês ou fóruns estaduais de Educação do Campo.

VII - DOS CRITÉRIOS DE ATENDIMENTO

Art. 12. Serão atendidos:

I - Estados nos quais estejam estabelecidos os 30 Territórios da Cidadania de atendimento prioritário, definidos no ano de 2007 e listados no Anexo II, em conformidade com o estabelecido no Decreto de 25 de fevereiro de 2008, o qual instituiu o Programa Territórios da Cidadania; e

II - Estados que executam o Programa Saberes da Terra 2005/2008: Pará, Rondônia, Tocantins, Maranhão, Piauí, Paraíba, Pernambuco, Bahia, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina.

Parágrafo único. A distribuição dos valores de apoio ao Programa nos Estados foi estabelecida a partir de critérios demográficos (número de jovens agricultores familiares no Estado, de acordo com a PNAD 2006) e indicadores educacionais (garantia de apoio à abertura de um mínimo de 400 vagas nos Estados das regiões Norte e Nordeste e de 200 vagas para os demais Estados).

VIII - DO VALOR DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA E DA TRANSFERÊNCIA, MOVIMENTAÇÃO, UTILIZAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DOS RECURSOS DO PROGRAMA

Art. 13. Serão repassados diretamente aos Entes Executores, em 2 (duas) parcelas anuais, nos meses de julho e outubro, o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) por aluno/ano, mediante transferência automática, sem a necessidade de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, para atender despesas destinadas à organização de turmas, envolvendo as seguintes ações:

a) auxílio financeiro para deslocamento dos educadores e coordenadores de turmas para as atividades de formação realizadas pela IES pública;

b) contratação de educador para a formação profissional;

c) aquisição de material necessário à qualificação social e profissional a serem desenvolvidas nas atividades pedagógicas dos "Projetos de produção agro-ecológica" que estiverem previstos no projeto político-pedagógico do Estado, nos limites estabelecidos no Projeto Base do Programa;

d) aquisição de gêneros alimentícios para o período tempo-escola;

e) acompanhamento técnico e pedagógico dos educandos no tempo-comunidade;

f) transporte de educandos para freqüência aos locais de funcionamento das turmas;

g) certificação dos educandos; e

h) garantia de transporte dos educadores às comunidades dos educandos, para acompanhamento do tempo-comunidade.

Parágrafo único. É vedada a aplicação dos recursos do Pro-Jovem Campo - Saberes da Terra em gastos com pessoal e em pagamentos de tarifas bancárias e de tributos federais, distritais, estaduais e municipais quando não incidentes sobre os bens adquiridos ou serviços contratados para a consecução dos objetivos do Programa.

Art. 14. A assistência financeira de que trata esta Resolução fica limitada ao montante de recursos consignado na Lei Orçamentária Anual para esse fim, acrescida das suplementações, quando autorizadas, e aos regramentos estabelecidos no Plano Plurianual (PPA) do Governo Federal.

Art. 15. Na utilização dos recursos do Programa, o Ente Executor deverá observar os procedimentos previstos nas Leis Nº 8.666/93 e 10.520/02 e legislações correlatas estadual, distrital ou municipal, e no Decreto Nº 5.450, de 31 de maio de 2005.

Parágrafo único. O Ente Executor deverá manter em seu poder, à disposição do FNDE/MEC, da SECAD/MEC, dos órgãos de controle interno e externo e do Ministério Público, os comprovantes das despesas efetuadas à conta do Programa, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da aprovação da prestação de contas anual do FNDE/MEC pelo Tribunal de Contas da União (TCU), referente ao exercício do repasse dos recursos, a qual será divulgada no Sítio www.fnde.gov.br.

Art. 16. O montante de recursos transferidos ao Ente Executor não poderá ser considerado no cômputo dos 25% (vinte e cinco por cento) de impostos e transferências devidos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal.

Art. 17. O Ente Executor deverá incluir em seu orçamento, nos termos estabelecidos no § 1º- do art. 6º- da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, os recursos transferidos à conta do ProJovem Campo - Saberes da Terra.

Art. 18. Os recursos financeiros de que trata o art. 13 serão creditados, mantidos e geridos em contas correntes específicas, a serem abertas pelo FNDE/MEC, em agência do Banco do Brasil S/A., indicada pelo Ente Executor.

§ 1º As contas correntes abertas na forma estabelecida no caput deste artigo ficarão bloqueadas para movimentação até que o representante legal do Ente Executor compareça à agência do banco onde a conta foi aberta e proceda a entrega e a chancela dos documentos necessários à sua movimentação, de acordo com as normas bancárias vigentes.

§ 2º Nos termos do Acordo de Cooperação Mútua firmado entre o FNDE/MEC e a instituição bancária de que trata o caput deste artigo, os Entes Executores estarão isentos de pagamentos de tarifas bancárias pela manutenção e movimentação das contas correntes abertas para as ações do ProJovem Campo, pelo recebimento mensal de um talonário de cheques, de até 4 (quatro) extratos bancários do mês corrente e de 1 (um) do mês anterior, bem como pelo recebimento de um cartão magnético com uso restrito para consultas a saldos e extratos.

§ 3º A identificação de incorreções na abertura das contas correntes faculta ao FNDE/MEC, independentemente de autorização do Ente Executor, solicitar ao banco o seu encerramento e os conseqüentes bloqueios, estornos e/ou transferências bancárias indispensáveis à regularização da incorreção.

§ 4º Enquanto não utilizados pelo Ente Executor, os recursos transferidos na forma do caput do artigo 13 deverão ser, obrigatoriamente, aplicados em caderneta de poupança aberta especificamente para o Programa, quando a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês, e em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou em operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública federal, se a sua utilização ocorrer em prazo inferior a um mês.

§ 5º As aplicações financeiras de que trata o parágrafo anterior deverão ocorrer na mesma conta-corrente e instituição bancária em que os recursos financeiros do Programa foram creditados pelo FNDE/MEC, ressalvados os casos em que, devido à previsão de seu uso, houver a necessidade da aplicação ser efetuada em caderneta de poupança, hipótese em que será admitida a abertura de outra conta específica para tal fim, no mesmo banco e agência do Programa.

§ 6º Os saques de recursos da conta corrente específica do Programa somente serão permitidos para pagamento de despesas previstas no art. 13 ou para aplicação financeira, devendo a movimentação realizar-se, exclusivamente, mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária, Transferência Eletrônica de Disponibilidade (TED) ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil em que fique identificada a destinação e, no caso de pagamento, o credor.

§ 7º O produto das aplicações financeiras deverá ser computado a crédito da conta corrente específica do Ente Executor e aplicado exclusivamente no custeio do objeto do Programa e ficar sujeito às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

§ 8º A aplicação financeira em conta do tipo caderneta de poupança, na forma prevista nos §§ 4º e 5º deste artigo, não desobriga o Ente Executor de efetuar as movimentações financeiras do Programa exclusivamente por intermédio da conta corrente aberta pelo FNDE/MEC.

§ 9º É obrigação do Ente Executor manter o acompanhamento dos depósitos efetuados pelo FNDE/MEC na conta corrente específica do Programa, que será disponibilizada para consulta na Internet, no Sítio: www.fnde.gov.br, após a sua abertura, de forma a possibilitar a execução tempestiva das ações previstas nesta Resolução.

Art. 19. Durante a duração do Programa, o eventual saldo de recursos, como tal entendido a disponibilidade financeira existente na conta corrente do Programa ao final de cada ano, deverá ser re-programado para o exercício subseqüente e sua aplicação será destinada ao custeio das despesas previstas no art. 13 desta Resolução.

Art. 20. O FNDE/MEC divulgará a transferência dos recursos financeiros à conta do ProJovem Campo na Internet, no Sítio www.fnde.gov.br, e enviará correspondência para:

I - as Assembléias Legislativas dos Estados;

II - os Ministérios Públicos Federais nos Estados e no Distrito Federal; e

III - o Ministério Público Estadual local.

IX - DO FUNCIONAMENTO DAS TURMAS

Art. 21. A carga horária obrigatória mínima a ser ofertada pelo proponente aos beneficiários do Programa é de 2.400 horas.

Destas, no mínimo 1.800 horas serão presenciais, correspondendo àquelas atividades pedagógicas do tempo-escola, e um mínimo de 600 horas serão não-presenciais, correspondendo ao tempo-comunidade, conforme descrito no Projeto Base.

Art. 22. As turmas deverão ser compostas por 25 (vinte e cinco) a 35 (trinta e cinco) educandos.

Art. 23. As aulas deverão ser ministradas por três educadores das três áreas de conhecimento e um educador da formação profissional, de acordo com o estabelecido no Projeto Base.

X - DA SELEÇÃO E ASSISTÊNCIA FINANCEIRA DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICAS PARA FORMAÇÃO CONTINUADA

Art. 24. Ficará sob responsabilidade do Ministério da Educação, a seleção e o financiamento das Instituições de Ensino Superior Públicas que realizarão a formação continuada dos educadores e coordenadores de turma em efetivo exercício no ProJovem Campo - Saberes da Terra.

Parágrafo único. A seleção das Instituições de Ensino Superior Públicas será realizada pela Coordenação-Geral de Educação do Campo/DEDI/SECAD.

XI - DA REVERSÃO DE VALORES E ENCERRAMENTO DE CONTAS

Art. 25. Ao FNDE/MEC é facultado estornar ou bloquear, conforme o caso, valores creditados na conta corrente do Ente Executor, mediante solicitação direta ao agente financeiro depositário dos recursos ou procedendo aos descontos nos repasses futuros, nas seguintes situações:

I - ocorrência de depósitos indevidos;

II - determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público; e

III - constatação de irregularidades na execução do Programa.

Parágrafo único. Inexistindo saldo suficiente na conta corrente na qual os recursos foram depositados para efetivar o estorno ou o bloqueio de que trata este artigo e não havendo pagamentos a serem efetuados, o Ente Executor ficará obrigado a restituir os recursos ao FNDE/MEC, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação, na forma prevista no art. 26, acrescidos de juros e correção monetária.

Art. 26. As devoluções de recursos do ProJovem Campo - Saberes da Terra, independentemente do fato gerador que lhes deram origem, deverão ser efetuadas em agência do Banco do Brasil S/A., mediante a utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU), disponível no Sítio www.fnde.gov.br, na qual deverão ser indicados o nome e o CNPJ do Ente Executor e:

I - os códigos 153173 no campo "Unidade Gestora", 15253 no campo "Gestão", 66666-1 no campo "Código de Recolhimento" e 212198025 no campo "Número de Referência", se a devolução ocorrer no mesmo ano do repasse dos recursos e este não for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE/MEC; ou

II - os códigos 153173 no campo "Unidade Gestora", 15253 no campo "Gestão", 28850-0 no campo "Código de Recolhimento" e 212198025 no campo "Número de Referência, se a devolução for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE/MEC ou de repasse ocorrido em anos anteriores ao da emissão da GRU.

§ 1º Para fins do disposto nos incisos I e II deste artigo, considera-se ano de repasse aquele em que se der a emissão da respectiva ordem bancária pelo FNDE/MEC, disponível no Sítio: www.fnde.gov.br.

§ 2º Os valores referentes às devoluções previstas nos incisos I e II deste artigo, deverão ser registrados no formulário de prestação de contas, ao qual deverá ser anexada uma via da respectiva GRU, devidamente autenticada pelo agente financeiro, para apresentação ao FNDE/MEC.

§ 3º Eventuais despesas bancárias decorrentes das devoluções de recursos ao FNDE/MEC correrão às expensas do depositante, não podendo ser consideradas como resultantes da execução do Programa para fins de prestação de contas.

XII - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PROGRAMA

Art. 27. A prestação de contas do Programa será constituída do Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados - Anexo IV - dos extratos bancários da conta corrente específica em que os recursos foram depositados e das aplicações financeiras realizadas e, se for o caso, da respectiva Conciliação Bancária.

§ 1º O Ente Executor elaborará e remeterá ao FNDE/MEC, até 31 de março de cada exercício, a prestação de contas dos recursos creditados na conta corrente do Programa até 31 de dezembro do ano anterior.

§ 2º A prestação de contas apresentada em desacordo com o estabelecido no caput deste artigo não terá o seu recebimento registrado no sistema de acompanhamento de prestação de contas do Programa e será devolvida ao EEx para complementação da documentação e nova apresentação ao FNDE/MEC.

§ 3º O FNDE/MEC, ao receber a prestação de contas do EEx na forma prevista no caput deste artigo, providenciará a sua autuação, o seu registro no sistema de controle e acompanhamento de prestação de contas e a remessa do processo à SECAD/MEC para, no prazo de até 30 (trinta) dias do seu recebimento, manifestar-se acerca do cumprimento das metas físicas do Programa.

§ 4º A SECAD/MEC, observado o prazo de que trata o parágrafo anterior, emitirá parecer conclusivo acerca do atingimento das metas físicas do Programa e devolverá o processo ao FNDE/MEC para análise financeira da prestação de contas.

§ 5º Na hipótese de parecer desfavorável da SECAD/MEC, o FNDE/MEC:

I - efetuará a análise financeira, emitirá parecer conclusivo e não aprovará a prestação de contas;

II - dará ciência ao EEx da não aprovação das contas e dos fatos motivadores da sua rejeição, sejam eles decorrentes da análise da SECAD/MEC ou do FNDE/MEC;

III - assinará ao EEx o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação, para a devolução dos recursos impugnados.

§ 6º Na hipótese de parecer favorável da SECAD/MEC, o FNDE/MEC providenciará a análise financeira da prestação de contas e, não detectando irregularidades na documentação apresentada, emitirá parecer de aprovação das contas.

§ 7º Sendo detectadas irregularidades por ocasião da análise financeira da prestação de contas, o FNDE/MEC assinará ao EEx o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação, para sua regularização ou devolução dos recursos impugnados, conforme o caso.

§ 8º Sanadas as irregularidades a que se refere o parágrafo anterior e havendo parecer favorável da SECAD/MEC quanto ao atingimento da metas do Programa, o FNDE/MEC, também neste caso, aprovará a prestação de contas do EEx.

§ 9º Esgotado o prazo estabelecido no § 7º deste artigo sem que o EEx regularize suas pendências, a prestação de contas não será aprovada pelo FNDE/MEC.

§ 10. As despesas realizadas na execução do ProJovem Campo - Saberes da Terra serão comprovadas mediante documentos fiscais originais ou equivalentes, na forma da legislação regulamentar à qual a entidade responsável pela despesa estiver sujeita, devendo os recibos, faturas, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios ser emitidos em nome do EEx, identificados com o nome do FNDE/MEC e do Programa e ser arquivados em sua sede, ainda que utilize serviços de contabilidade de terceiros, juntamente com os documentos de prestação de contas na forma definida no art. 27, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da data da aprovação da prestação de contas anual do FNDE/MEC pelo Tribunal de Contas da União (TCU) referente ao exercício do repasse dos recursos para disponibilização ao FNDE, aos órgãos de controle interno e externo e ao Ministério Público.

§ 11. O FNDE/MEC disponibilizará em seu Sítio: www.fnde.gov.br a posição do julgamento de suas contas pelo Tribunal de Contas da União.

§ 12. O gestor responsável pela prestação de contas que permitir, inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos, será responsabilizado civil, penal e administrativamente.

§ 13. Quando a prestação de contas não for apresentada pelo EEx até a data prevista no art. 27, o FNDE/MEC assinará o prazo de 30 (trinta) dias para a sua apresentação, sem prejuízo da suspensão dos repasses de que trata o art. 30 desta Resolução.

§ 14. Caso o EEx não apresente a prestação de contas no prazo estabelecido no parágrafo anterior ou não regularize as pendências de que tratam os §§ 5º, inciso III, e 7º, ambos deste artigo, o FNDE/MEC suspenderá o repasse de recursos e instaurará a Tomada de Contas Especial em desfavor do gestor faltoso.

Art. 28. O Ente Executor que não apresentar ou não tiver aprovada a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos por motivo de força maior ou caso fortuito, deverá apresentar as devidas justificativas ao FNDE/MEC.

§ 1º Considera-se caso fortuito, dentre outros, a falta ou a não aprovação, no todo ou em parte, da prestação de contas, por dolo ou culpa do gestor anterior.

§ 2º Na falta de apresentação ou da não aprovação, no todo ou em parte, da prestação de contas por culpa ou dolo do gestor do Ente Executor sucedido, as justificativas a que se refere o caput deste artigo deverão ser, obrigatoriamente, apresentadas pelo gestor que estiver no exercício do cargo, acompanhadas, necessariamente, de cópia autenticada de Representação protocolizada junto ao respectivo órgão do Ministério Público, para adoção das providências cíveis e criminais da sua alçada.

§ 3º É de responsabilidade do gestor sucessor a instrução obrigatória da Representação, nos moldes legais exigidos, a ser protocolizada no Ministério Público com, no mínimo, os seguintes elementos:

I - qualquer documento disponível referente à transferência dos recursos, inclusive extratos da conta corrente específica do Programa;

II - relatório das ações empreendidas com os recursos transferidos;

III - qualificação do ex-gestor, inclusive com o endereço atualizado, se houver; e

IV - documento que comprove a situação atualizada quanto à adimplência do Ente Executor perante o FNDE/MEC.

§ 4º A Representação de que trata o § 2º deste artigo dispensa o gestor atual do EEx de apresentar, ao FNDE/MEC, certidões relativas ao prosseguimento da medida adotada.

§ 5º Na hipótese de não serem aceitas ou não serem apresentadas as justificativas de que trata este artigo, o FNDE/MEC instaurará a correspondente Tomada de Contas Especial em desfavor do gestor sucessor, na qualidade de co-responsável pelo dano causado ao erário, quando se tratar de omissão de prestação de contas.

XIII - DA FISCALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 29. A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros, relativos ao Programa é de competência do FNDE/MEC, da SECAD/MEC, do Tribunal de Contas da União (TCU) e do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, mediante a realização de auditorias, de inspeções e de análise dos processos que originarem as prestações de contas.

§ 1º Os órgãos e entidades a que se refere o caput deste artigo poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o seu controle.

§ 2º O FNDE/MEC e a SECAD/MEC realizarão auditagem na aplicação dos recursos do Programa, por sistema de amostragem, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessário, bem como realizar fiscalização in loco ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade pública para fazê-lo.

§ 3º A fiscalização do FNDE/MEC, da SECAD/MEC e de todos os outros órgãos ou entidades envolvidos será deflagrada, em conjunto ou isoladamente, sempre que for apresentada denúncia formal de irregularidades identificada no uso dos recursos do Programa.

XIV - DA SUSPENSÃO E DO RESTABELECIMENTO DOS REPASSES DO PROGRAMA

Art. 30. O FNDE/MEC suspenderá o repasse dos recursos à conta do ProJovem Campo - Saberes da Terra, quando:

I - os recursos forem utilizados em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do Programa, constatado por, entre outros meios, análise documental ou auditoria;

II - a prestação de contas não for apresentada na forma ou no prazo estabelecido no art. 27 ou, ainda, as justificativas a que se refere o § 2º do art. 28 não vierem a ser apresentadas pelo Ente Executor ou aceitas pelo FNDE/MEC;

III - a prestação de contas for rejeitada em decorrência de os documentos evidenciarem falhas formais e/ou regulamentares;

IV - não ocorrer o recolhimento integral dos valores impugnados pelo FNDE/MEC; ou

V - houver determinação judicial, com prévia apreciação da Procuradoria Federal no FNDE/MEC.

Art. 31. O restabelecimento do repasse dos recursos do Programa ao Ente Executor ocorrerá quando:

I - a prestação de contas dos recursos recebidos for apresentada ao FNDE/MEC, na forma prevista no art. 27;

II - sanadas as falhas formais e/ou regulamentares de que trata o inciso III do art. 30;

III - aceitas as justificativas de que trata o inciso II do art. 30 e uma vez instaurada a correspondente Tomada de Contas Especial e efetuado o registro do gestor responsável na conta de ativo "Diversos Responsáveis";

IV - se verificar o recolhimento integral dos valores impugnados pelo FNDE/MEC; ou

V - motivada por decisão judicial, com prévia apreciação da Procuradoria Federal no FNDE/MEC.

§ 1º Sanadas as irregularidades que ensejaram a suspensão do repasse, o mesmo será restabelecido, restringindo-se às parcelas relativas aos meses posteriores àquele da regularização, desde que esta ocorra em tempo hábil para a liberação das parcelas restantes do exercício.

§ 2º Não haverá o restabelecimento do repasse motivado pelo disposto nos incisos I a IV deste artigo quando a Tomada de Contas Especial estiver na alçada do Tribunal de Contas da União, a quem competirá o julgamento do mérito da medida saneadora adotada pelo Ente Executor, nos termos do Acórdão nº 1.887/2005 - Segunda Câmara - TCU.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica à hipótese em que as justificativas, a que se refere o inciso III deste artigo, sejam apresentadas pelo gestor sucessor não arrolado como responsável na Tomada de Contas Especial a que se referir o dano, cabendo ao FNDE/MEC providenciar o encaminhamento ao TCU das justificativas e da Representação apresentadas pelo gestor sucessor com informação de que foi efetuado o restabelecimento do repasse ao Ente Executor.

XV - DA DENÚNCIA

Art. 32. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar ao FNDE/MEC, ao TCU, aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, ao Ministério Público irregularidades identificadas na aplicação dos recursos do Programa, contendo necessariamente:

a) exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilite sua perfeita determinação; e,

b) identificação do órgão da Administração Pública e do responsável por sua prática, bem assim a data do ocorrido.

§ 1º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos o nome legível, o endereço e cópia autenticada de documento que ateste a sua identificação.

§ 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical etc), deverá encaminhar cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, além dos elementos referidos no § 1º deste artigo, o endereço da sede da representante.

Art. 33. As denúncias encaminhadas ao FNDE/MEC deverão ser dirigidas à Auditoria Interna, no seguinte endereço:

a) se via postal, Setor Bancário Sul - Quadra 02 - Bloco F - Edifício Áurea - 4º andar, Sala 40, Brasília - DF, CEP: 70.070-929;

b) se via eletrônica, audit@fnde.gov.br

XVI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. O projeto político-pedagógico e o Termo de Compromisso ProJovem Campo - Saberes da Terra deverão ser entregues na Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade - Esplanada dos Ministérios, Bloco L, Sala 700 - Brasília/DF - CEP 70047-900 até o dia 15.07.2008. (Redação dada ao artigo pela Resolução CD/FNDE nº 30, de 24.06.2008, DOU 30.06.2008)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 34 O projeto político-pedagógico e o Termo de Compromisso ProJovem Campo - Saberes da Terra deverão ser entregues na Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade - Esplanada dos Ministérios, Bloco L, Sala 700 - Brasília/DF - CEP: 70047-900, até 30 dias após a publicação desta Resolução."

Art. 35. O Projeto Base do Programa está disponível no endereço: www.mec.gov.br/secad.

Art. 36. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone (61) 2104-6267 / 6033 / 6083 ou pelo sítio eletrônico do MEC, no seguinte endereço: www.mec.gov.br/secad.

Art. 37. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

ANEXO I
(Redação dada ao Anexo pela Resolução CD/FNDE nº 41, de 25.09.2008, DOU 26.09.2008)

Estado Nº de Vagas Vagas Territórios de Cidadania (42%) 
Amazonas 1200 504 
Pará 2100 882 
Rondônia 1000 420 
Tocantins 1000 420 
Maranhão 2750 1155 
Piauí 2150 903 
Ceará 2300 966 
Rio Grande do Norte 1200 504 
Paraíba 1500 630 
Pernambuco 2950 1239 
Alagoas 1400 588 
Sergipe 1050 441 
Bahia 5700 2394 
Mato Grosso 1100 462 
Mato Grosso do Sul 900 378 
Espírito Santo 800 336 
Minas Gerais 3200 1344 
Paraná 1900 798 
Santa Catarina 800  
Total 35.000 14.364 
"