Resolução CFDD nº 21 de 20/02/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 27 fev 2009

Dispõe sobre a apresentação de proposta de trabalho, carta-consulta e trâmite de procedimento administrativo do Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CFDD nº 25, de 01.03.2010, DOU 02.03.2010.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos - CFDD, nos termos do art. 9º de seu Regimento Interno, aprovado pela Portaria MJ nº 1.488, de 15 de agosto de 2008,

Resolve:

Do Objeto

Art. 1º Pessoas Jurídicas de Direito Público das esferas estadual, municipal e do Distrito Federal, e as Entidades Civis Sem Fins Lucrativos que não detenham o título de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, interessados em receber apoio financeiro do Fundo de Defesa de Direitos Difusos - FDD, deverão apresentar Propostas de Trabalho diretamente no portal de convênios do Governo Federal (Sistema de Gestão de Convênios, Contratos de Repasse e Termos de Parcerias - SICONV), endereço eletrônico (www.convenios.gov.br), "Programa 3000020090022 - FUNDO DE DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS - Reparar danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico e a outros interesses difusos e coletivos".

Art. 2º Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos que detenham o título de OSCIP, interessadas em receber apoio financeiro do FDD, deverão apresentar Proposta de Trabalho diretamente no portal de convênios do Governo Federal (SICONV), endereço eletrônico (www.convenios.gov.br), "Programa 3000020090023 - Reparar danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico e a outros interesses difusos e coletivos".

Art. 3º Órgãos Federais interessados em receber apoio financeiro do FDD deverão apresentar Cartas-Consulta, conforme modelo constante na página do CFDD na Rede Mundial de Computadores (www.mj.gov.br/cfdd).

Art. 4º A apresentação das Propostas de Trabalho e Cartas-Consulta será baseada em 4 (quatro) chamadas:

I - chamada I - promoção da recuperação, conservação e preservação do meio ambiente, e melhoria da qualidade de vida da população brasileira";

II - chamada II - "proteção e defesa do consumidor e da concorrência";

III - chamada III - "patrimônio cultural brasileiro";

IV - chamada IV - "outros direitos difusos e coletivos tutelados".

Da Abrangência

Art. 5º Serão apoiadas com recursos financeiros do Fundo de Defesa de Direitos Difusos Propostas de Trabalho e Cartas-Consulta que forem selecionadas e que se destinem às seguintes linhas temáticas:

I - Meio Ambiente:

a) conservação e manejo da biodiversidade - projetos que contribuam para a recuperação, conservação e uso sustentável da diversidade biológica e dos recursos genéticos associados;

b) consolidação do Sistema de Unidades de Conservação (SNUC) - projetos que promovam o uso público das Unidades e seus entornos;

c) conservação da água e das florestas - projetos que contribuam para a preservação, restauração, recuperação e uso sustentável dos recursos florestais, bem como projetos que promovam a conservação e recuperação de nascentes e margens de corpos d'água, em prol da proteção dos recursos hídricos, que combatam processos de desertificação do solo e promovam a recuperação de áreas degradadas;

d) preservação de espécies ameaçadas da fauna - projetos que promovam a proteção e a recuperação de espécies ameaçadas, por meio de atividades de pesquisa, manejo, monitoramento e educação ambiental;

e) promoção do consumo sustentável e da educação ambiental voltada para a sustentabilidade - projetos que promovam a educação ambiental e o consumo consciente e que valorizem a produção sustentável e o uso ambientalmente adequado dos recursos naturais. Projetos educativos que envolvam a elaboração de materiais informativos e de divulgação (cartilhas, livros, vídeos, cartazes e outros) e/ou a realização de eventos que versem sobre as temáticas de direitos do meio ambiente. O objetivo é sensibilizar o público-alvo (infanto-juvenil, por exemplo) sobre seus direitos e deveres, visando mudanças de atitude em relação ao tema;

f) ações de manejo e gestão de resíduos sólidos - projetos que incentivem o gerenciamento dos resíduos sólidos em áreas urbanas e rurais, contribuam para a implantação de políticas municipais ambientalmente corretas ou que promovam ações de redução, reutilização e reciclagem do lixo;

g) ecoturismo de base comunitária - projetos que incentivem comunidades tradicionais ou locais a desenvolverem projetos de ecoturismo, voltados para a conservação ambiental e o manejo sustentável dos recursos naturais;

h) conhecimentos tradicionais - projetos que promovam o resgate, a valorização e a manutenção de práticas tradicionais de produção com base no uso sustentável dos recursos naturais, por meio de levantamentos, estudos, disseminação ou fortalecimento de tais práticas produtivas;

i) modernização administrativa - projetos de modernização administrativa de órgãos governamentais ligados à área de meio ambiente, inclusive dando suporte à promoção e realização de seminários, programas de treinamento de pessoal ou aprofundamento técnico em matéria relativa ao meio ambiente; e,

j) segurança pública com cidadania em comunidades carentes.

II - Proteção e Defesa do Consumidor e da Concorrência:

a) projetos educativos - projetos que envolvam a elaboração de materiais informativos e de divulgação (cartilhas, livros, vídeos, cartazes e outros) e/ou a realização de eventos que versem sobre as temáticas de direitos do consumidor e relativos a proteção à livre concorrência e à livre iniciativa (tais como elaboração e distribuição de cartilhas, livros, vídeos, cartazes e outros meios de divulgação, assim como a realização de palestras, cursos, seminários e congressos, que visem a esclarecer a sociedade sobre direitos básicos do consumidor, administração do orçamento familiar, consumo responsável de crédito, pesquisa de preços, conscientização contra publicidades enganosas ou abusivas, identificação de prática de cartel e outras condutas abusivas ou anticoncorrenciais, importância da livre concorrência para proporcionar ao consumidor maior variedade e qualidade de produtos a menores preços, dentre outros);

b) modernização administrativa - projetos de modernização administrativa de órgãos governamentais ligados à proteção e defesa do consumidor e da concorrência, inclusive dando suporte à promoção e realização de seminários, programas de treinamento de pessoal, aprofundamento técnico em matéria de relação de consumo e programas de estágio;

c) proteção à saúde, vida e segurança do consumidor - projetos que produzam mecanismos de prevenção através de rastreabilidade e informações mínimas para produtos e serviços que acarretem risco ou perigo à saúde ou segurança do consumidor, assim como apresentem estudos, dados e índices atinentes ao número de acidentes de consumo e tratamento do consumidor pelos fornecedores e órgãos públicos, promovendo, também, campanhas educativas direcionadas, inclusive para fornecedores, sobre informação ostensiva e adequada a respeito da nocividade ou periculosidade de produtos ou serviços, com vistas a evitar acidentes de consumo;

d) especialização de conhecimentos jurídicos de direito do consumidor e da concorrência - projetos relacionados com cursos de formação e aprimoramento, seminários, congressos e demais eventos dedicados ao estudo aprofundado do direito do consumidor e direito da concorrência, da racionalização e melhoria dos serviços públicos, das constantes modificações do mercado de consumo, dentre outros;

e) consumidor e responsabilidade sócio-ambiental - projetos que sensibilizem agentes de mercado (consumidores, fornecedores e o Estado), através de estudos ou campanhas apontando medidas sócio-ambientais a serem adotadas no mercado de consumo para a conservação do meio ambiente e bem-estar da coletividade e racionalização de consumo (biodegradáveis, recicláveis, não poluentes de um modo geral);

f) consumo sustentável - projetos que apontem soluções e medidas dirigidas à modificação positiva do hábito de consumo, conectando as demandas e o comportamento dos consumidores à racionalização do consumo de produtos e serviços que produzam menor grau de impacto negativo possível ao meio ambiente e á coletividade (biodegradáveis, recicláveis, não poluentes de um modo geral);

g) consumo e concorrência - projetos relativos à promoção de medidas dirigidas à eliminação de práticas que potencialmente ou efetivamente atinjam o equilíbrio natural do mercado, tais como cartéis, trustes, concertos de mercado e demais práticas artificiais que eliminem o direito de livre-escolha do consumidor ou a formação natural de preços. Devem, também, operar com a conscientização de que os consumidores são agentes de mercado com potencial para modificação do meio no qual se inserem a partir de comportamentos pró-ativos como a denúncia de preços abusivos, a formalização de reclamações perante órgãos competentes, dentre outros;

h) incentivo à criação ou desenvolvimento de Associações de Defesa do Consumidor e Defesa da Concorrência - projetos relacionados à criação e desenvolvimento de Associações de Defesa do Consumidor e Defesa da Concorrência, dentre outras formas de organização, visando à conscientização de que os consumidores são agentes de mercado com potencial para modificação do meio no qual se inserem a partir de comportamentos pró-ativos como a denúncia de cartéis, preços abusivos, difusão de informações sobre qualidade e preços de produtos e serviços, identificação de publicidades enganosas e riscos à saúde do consumidor, formalização de reclamações perante órgãos competentes, ou quaisquer outras atividades destinadas a promover a defesa do consumidor e da concorrência;

i) transgênico - projetos de pesquisas sobre os impactos dos produtos transgênicos para o consumidor, meio-ambiente e as relações econômicas no setor produtivo; e

j) segurança pública e cidadania (qualidade dos serviços públicos e consciência cidadã) em comunidades carentes.

III - Patrimônio Cultural Brasileiro:

a) educação patrimonial - projetos que promovam o desenvolvimento de programas educativos, com vistas à preservação, democratização e difusão do patrimônio cultural brasileiro;

b) preservação de acervos - projetos de conservação, organização, digitalização, gestão eletrônica de documentos e divulgação de acervos de museus, bibliotecas, arquivos, centros de documentação e outras instituições de natureza semelhante;

c) divulgação da política de patrimônio cultural brasileiro - projetos de divulgação da política de patrimônio cultural brasileiro e seus resultados por meio de publicações, documentação audiovisual, imprensa, rádio e televisão;

d) pesquisa sobre bens culturais de natureza imaterial - projetos que promovam a produção de conhecimento sobre bens culturais de natureza imaterial através de levantamentos, inventários, instrução para processo de Registro, entre outros, visando o seu reconhecimento, preservação e salvaguarda;

e) salvaguarda de bens culturais de natureza imaterial - projetos que apóiem comunidades e grupos sociais tendo em vista a preservação de seus bens culturais de natureza imaterial que estejam em situação de risco;

f) restauração, conservação ou manutenção do patrimônio histórico ou artístico, material, tombado em nível Federal, Estadual ou Municipal - projetos da arquitetura religiosa, civil ou militar;

g) revitalização de sítios históricos - projetos de acessibilidade, sinalização, mobiliário urbano;

h) recuperação de sítios arqueológicos - projetos de recuperação de sítios urbanos ou rurais detentores de reminiscências dos antigos habitantes do território nacional;

i) preservação de bens móveis e integrados - projetos de inventário e recuperação de imagens, retábulos, peças sacras, pinturas, azulejos etc. Apoio à produção, conservação de acervos documentais considerados fontes fundamentais de informação sobre patrimônio cultural; e

j) segurança pública com cidadania em comunidades carentes.

IV - Outros Direitos Difusos e Coletivos Tutelados

Dos Requisitos

Art. 6º Os recursos financeiros previstos nesta Resolução serão destinados a órgãos públicos e entidades civis sem fins lucrativos.

Art. 7º Para apresentar proposta de trabalho, o interessado deverá estar credenciado no SICONV.

Art. 8º O credenciamento será realizado diretamente no SICONV e conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome, endereço da sede, endereço eletrônico e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, bem endereço residencial do responsável que assinará o instrumento, quando se tratar de instituições públicas; e

II - razão social, endereço, endereço eletrônico, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, transcrição do objeto social da entidade atualizado, relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identificação e CPF de cada um deles, quando se tratar de entidades privadas sem fins lucrativos.

Art. 9º Os órgãos públicos estaduais, municipais e do Distrito Federal deverão prever a contrapartida em suas respectivas leis orçamentárias, nos limites propostos no art. 30.

Parágrafo único. A contrapartida relacionada no caput deverá ser somente em recursos financeiros.

Art. 10. As entidades privadas sem fins lucrativos deverão prever, também, recursos a título de contrapartida, nos limites propostos no inciso I do art. 30.

Parágrafo único. A contrapartida relacionada no caput poderá ser em recursos financeiros, ou em bens e serviços, desde que economicamente mensuráveis.

Art. 11. Os projetos na área de meio ambiente submetidos ao CFDD devem atender à legislação ambiental vigente e, quando necessário, apresentar em tempo hábil as licenças ambientais emitidas pelos órgãos ambientais competentes. Devem, ainda, contar com a participação social.

Parágrafo único. O estudo ambiental é tratado nas Resoluções CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, e nº 001, de 23 de janeiro de 1986, que se refere ao estudo de impacto ambiental - RIMA), devendo-se utilizar uma ou outra Resolução de acordo com o caso. O referido estudo deve ser fornecido pelo órgão municipal ou estadual competente (em caso de órgão público), que decidirá sobre o tipo de estudo ambiental aplicável à situação, ou, em caso de entidades civis sem fins lucrativos, deverá ser providenciado pela própria Instituição. Os Municípios que não possuam o referido órgão deverão recorrer ao estadual. Depois de pronto o estudo ambiental deve ser submetido ao órgão ambiental competente que, se aprovar o referido estudo, expedirá as licenças ambientais. Cabe ressaltar que o "roteiro ambiental" e o "memorial descritivo" não substituem o estudo ambiental.

Art. 12. Na restauração de museus, igrejas, arquivos, bibliotecas, centro culturais, sítios arqueológicos e galerias de artes, exigir-se-á o comprovante de tombamento ou comprovante da existência dos sítios arqueológicos, conforme o caso.

Do Encaminhamento e Prazo

Art. 13. As propostas de trabalho deverão ser cadastradas no portal SICONV, Programas 3000020090022 e 3000020090023, conforme arts 1º e 2º, no período de 1º de março a 30 de abril de 2009.

Art. 14. O proponente cadastrado manifestará seu interesse em celebrar Convênio ou Termo de Parceria mediante apresentação de proposta de trabalho no SICONV, em conformidade com o programa e com as diretrizes disponíveis no sistema, que conterá no mínimo:

I - descrição do objeto a ser executado;

II - justificativa contendo a caracterização dos interesses recíprocos, a relação entre a proposta apresentada e os objetivos e diretrizes do programa e a indicação do público alvo, do problema a ser resolvido e dos resultados esperados;

III - estimativa dos recursos financeiros, discriminando o repasse a ser realizado pelo concedente e a contrapartida prevista para o proponente;

IV - previsão de prazo para execução; e

V - informações relativas à capacidade técnica gerencial do proponente para execução do objeto.

Parágrafo único. Os proponentes que apresentarem projetos cujos campos não estejam preenchidos corretamente, conforme exigido nesta Resolução, serão desclassificados.

Art. 15. As cartas-consulta, conforme modelo disponível na página do CFDD na Rede Mundial de Computadores, deverão ser encaminhadas por via postal, em 5 (cinco) vias ou protocolizadas diretamente no Setor de Protocolo e Controle Processual da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, no período de 1º de março a 30 de abril de 2009, para o seguinte endereço: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, CONSELHO FEDERAL GESTOR DO FUNDO DE DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS - CFDD, Esplanada dos Ministérios - Bloco T - Ed. Sede, Sala 532, CEP 70064-900 - Brasília/DF.

§ 1º A data a ser considerada para o efetivo recebimento das cartas-consulta será a da postagem.

§ 2º Os proponentes que apresentarem projetos fora do prazo e/ou cujas cartas-consulta não estejam com os campos corretamente preenchidos, conforme exigido nesta Resolução, serão desclassificados.

Art. 16. O proponente poderá cadastrar quantas propostas desejar, ou encaminhar várias cartas-consulta, desde que tenham objetos diferentes.

§ 1º O proponente poderá ser contemplado com apenas 1 (um) projeto, independentemente da quantidade de propostas cadastradas no SICONV ou cartas-consulta enviadas;

§ 2º Os projetos serão escolhidos levando-se em consideração o caráter meritório, e não a quantidade de projetos por proponente.

Da Seleção das Propostas de Trabalho, Cartas-Consulta e Deliberação de Projetos

Art. 17. Até o último dia útil do mês de julho, o CFDD indicará as Propostas de Trabalho e as Cartas-Consulta cujos projetos tenham sido selecionados como prioritários para o ano subseqüente, de acordo com a política definida para aplicação dos recursos públicos do FDD e as disponibilidades orçamentárias.

Art. 18. As Propostas de Trabalho e as Cartas-Consulta serão classificadas por ordem decrescente de votação, divididas pelas áreas do meio ambiente, consumidor e concorrência, patrimônio cultural brasileiro e outros direitos difusos e coletivos tutelados.

§ 1º Caso haja empate entre duas ou mais Propostas de Trabalho ou Cartas-Consulta em uma mesma posição na classificação, o desempate será decidido pelos membros do Conselho, em votação na qual cada Conselheiro terá um voto.

§ 2º Ao persistir o empate, este será dirimido por decisão monocrática do Presidente do Conselho.

Art. 19. Até o 10º dia útil do mês de agosto, a Secretaria Executiva do CFDD fará publicar Despacho de seu Presidente no Diário Oficial da União com a relação de projetos indicados pelos integrantes do Conselho como prioritários, e disponibilizará, também, na página do CFDD na Rede Mundial de Computadores (www.mj.gov.br/cfdd).

Parágrafo único. A indicação prioritária não implica aprovação dos projetos nem gerará qualquer direito ao Proponente.

Da Análise do Plano de Trabalho

Art. 20. Após a publicação da lista das Propostas de Trabalho prioritárias, a Secretaria Executiva do CFDD registrará diretamente no portal SICONV o deferimento das propostas, e orientará as instituições quanto ao seu Cadastramento no Sistema, caso não esteja cadastrada ainda, e inclusão do Plano de Trabalho.

Art. 21. O CFDD registrará o indeferimento no SICONV para as Propostas de Trabalho que não forem consideradas prioritárias.

Art. 22. Quanto as Cartas-Consulta, a Secretaria Executiva do CFDD oficiará os proponentes para encaminhar, até o primeiro dia útil do mês de setembro, os respectivos projetos e documentação, por meio dos formulários que constam da página do CFDD na Rede Mundial de Computadores.

Parágrafo único. Não serão devolvidas, em hipótese alguma, as Cartas-Consulta não selecionadas.

Art. 23. O Conselho deliberará sobre a aprovação ou não dos projetos na ordem de prioridade definida, salvo se, por fato do proponente, a instrução de seu projeto atrasar.

Art. 24. A bem da instrução processual, a Secretaria Executiva do CFDD poderá intimar o proponente a apresentar documentos e informações ou readequar o Plano de Trabalho.

Parágrafo único. O não atendimento às exigências da Secretaria Executiva no prazo assinalado no instrumento de intimação implicará o arquivamento do projeto.

Art. 25. Com a nota técnica da Secretaria Executiva do CFDD, o projeto será distribuído a um Conselheiro, na forma do art. 2º, § 4º, da Resolução CFDD nº 7/1999, que relatará e proporá voto ao Plenário do Conselho.

Art. 26. O Plenário ou o Conselheiro-Relator poderá requisitar diligências à Secretaria-Executiva do CFDD, como também convocar o Proponente para prestar esclarecimentos pessoalmente.

Art. 27. Os projetos que não tiverem sido julgados até a última reunião do Conselho no ano serão deliberados no ano subseqüente.

Dos Recursos Financeiros e da Contrapartida.

Art. 28. Serão aceitas Propostas de Trabalho e Cartas-Consulta que solicitem apoio financeiro de até no máximo R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sendo que para os estados, municípios e Distrito Federal, o valor mínimo será de R$ 100.000,00 (cem mil reais), incluindo a contrapartida.

Art. 29. Os recursos financeiros transferidos da União para os proponentes, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira pública federal se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês.

Parágrafo único. As receitas financeiras auferidas na forma do caput serão obrigatoriamente computadas a crédito do projeto e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade.

Art. 30. A contrapartida das Propostas de Trabalho deverá ter os seguintes limites mínimo e máximo:

I - no caso dos Municípios e entidades sem fins lucrativos:

a) 2% (dois por cento) e 4% (quatro por cento) do valor global do projeto para municípios de até 50.000 (cinqüenta mil) habitantes;

b) 4% (quatro por cento) e 8% (oito por cento) do valor global do projeto para municípios acima de 50.000 (cinqüenta mil) habitantes, localizados nas áreas prioritárias definidas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, nas áreas da SUDENE e SUDAM e na Região Centro-Oeste;

c) 8% (oito por cento) e 40% (quarenta por cento) do valor global do projeto para os demais;

II - no caso dos Estados e do Distrito Federal:

a) 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor global do projeto para aqueles localizados nas áreas prioritárias definidas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, nas áreas da SUDENE e SUDAM e na Região Centro-Oeste; e

b) 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) do valor global do projeto os demais;

§ 1º Para entidades civis, o percentual de contrapartida será considerado em relação ao Município onde as ações serão executadas.

§ 2º No caso das ações serem executadas em mais de um Município, o cálculo da contrapartida será efetuado tendo por base o Município-sede da instituição recebedora dos recursos.

§ 3º A contrapartida em recursos financeiros deverá ser depositada na conta bancária específica a ser aberta para movimentação dos recursos do convênio ou termo de parceria.

Art. 31. Órgãos federais são isentos de contrapartida.

Da Celebração dos Convênios, Termos de Parceria ou Termos de Cooperação

Art. 32. A partir da publicação da lei orçamentária do ano de início de execução do projeto, a Secretaria Executiva do CFDD tomará as providências necessárias para a celebração dos convênios, termos de parceria ou termos de cooperação relativos aos projetos aprovados, na medida da disponibilidade orçamentária.

Do Acompanhamento e Execução dos Convênios, Termos de Parceria ou Termos de Cooperação

Art. 33. A execução dos projetos será acompanhada pela Secretaria-Executiva do CFDD, que poderá, a pedido do Conselho ou ex officio, intimar o Proponente, a qualquer tempo, para prestar esclarecimentos, informações ou franquear seu estabelecimento para realização de inspeção in loco.

Da Prestação de Contas

Art. 34. O tempo e modo das prestações de contas serão definidos no instrumento de convênio, termo de parceria ou termo de cooperação, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 35. Ao final da execução do projeto, a Secretaria Executiva do CFDD emitirá nota técnica a respeito das prestações de contas e do cumprimento das obrigações previstas no convênio, termo de parceria ou termo de cooperação.

§ 1º No caso de aprovação, os autos serão arquivados no Arquivo Documental da Secretaria de Direito Econômico, permanecendo à disposição dos auditores da Controladoria Geral da União e do Tribunal de Contas da União.

§ 2º Em caso contrário, a Secretaria Executiva do CFDD tomará as providências cabíveis, na forma da lei, realizando os trâmites necessários para regularização das pendências e/ou tomada de contas especial.

Disposições Finais e Transitórias

Art. 36. Revoga-se a Resolução nº 20, de 28 de fevereiro de 2008.

Art. 37. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DIEGO FALECK

Presidente do Conselho"