Resolução CONFEF nº 210 de 23/02/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 25 fev 2011

Altera o caput do art. 3º, o § 1º do art. 4º, bem como o art. 7º, todos da Resolução CONFEF nº 163, de 07 de agosto de 2008.

O Presidente do Conselho Federal de Educação Física, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX, do art. 43;

Considerando os recentes acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o fato gerador da anuidade ser o efetivo exercício profissional e não o mero registro nos Conselhos, bem como que a baixa requerida deve ser concedida mesmo havendo débitos anteriores;

Considerando a deliberação do Plenário do CONFEF, em reunião ordinária, de 14 de janeiro de 2011;

Resolve:

Art. 1º O caput do art. 3º, o § 1º do art. 4º, bem como o art. 7º, todos da Resolução CONFEF nº 163, de 07 de agosto de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações, bem como, fica incluído o § 3º no art. 3º do mesmo diploma legal:

"Art. 3º A baixa de registro será concedida a Pessoa Jurídica, mediante requerimento dirigido ao Presidente do respectivo CREF, contendo as razões do seu pedido e acompanhado da documentação comprobatória da causa que a justifique.

§ 3º Os CREFs estabelecerão suas resoluções acerca do tema de acordo com suas especificidades."

"Art. 4º [.....]

§ 1º O cancelamento dar-se-á mediante requerimento do responsável legal da Pessoa Jurídica direcionado ao Presidente do respectivo CREF, juntamente com as razões do pedido, acompanhado da documentação comprobatória que o justifique, ou declaração firmada de inteira responsabilidade do mesmo, sob as penas da lei, de que a partir do momento do pedido de cancelamento, não mais oferecerá e/ou prestará serviços de atividades físicas, desportivas e similares."

"Art. 7º Os pedidos de baixa e cancelamento de registro que forem protocolados no CREF até 31 de março do ano corrente, ficarão isentos do pagamento de anuidade do exercício em curso.

Parágrafo único. O cancelamento e/ou a baixa, quando aplicados, não implicam em remissão dos débitos porventura existentes, de responsabilidade da Pessoa Jurídica cujo registro é cancelado e/ou baixado, cabendo aos CREFs proceder à cobrança."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir desta data.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

JORGE STEINHILBER