Resolução PRODEC nº 212 de 14/03/2002
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 12 abr 2002
Dispõe sobre incentivo do PRODEC para empreendimentos situados em município com IDS igual ou menor que 85% da média do Estado.
O Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II, do art. 5º, da Lei nº 10.379, de 06/02/97 e inciso III, do art. 6º do Decreto nº 2.244, de 02/10/97,
RESOLVE:
I - em cumprimento da Lei nº 12.120, de 09 de janeiro de 2002, que cria o Programa Catarinense de Inclusão Social, especificamente no que se refere o inciso IV do art. 4º, que modifica os parâmetros de incentivo do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC, para as empresas de atividades industriais e agroindustriais que se implantarem ou expandirem suas atividades nos municípios com índice de desenvolvimento social - IDS igual ou inferior a 85% da média do Estado no ano 2000, de acordo com o estudo elaborado e publicado pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, nas seguintes condições:
a - montante do incentivo de até 100% (cem por cento) do valor do investimento fixo do projeto incentivado realizado pela empresa, excluído o valor do terreno, dependendo o início da fruição do benefício da conclusão do projeto
b - utilização de até 75% (setenta e cinco por cento) do valor do incremento do ICMS gerado pelo empreendimento incentivado, observado o disposto no § 1º e ressalvado o disposto no § 2º deste artigo;
c - até 300 (trezentos) meses de fruição do incentivo para empresas industriais dos setores textil, agroindustrial, automotivo ou siderúrgico, e até 180 (cento e oitenta) meses para fruição dos incentivos para as empresas industriais dos demais setores, contados a partir do início das operações do empreendimento incentivado;
d - até 48 (quarenta e oito) meses de carência para o início da amortização, devendo cada parcela liberada ser quitada ao final do prazo de carência e, tratando-se de incentivo à empresas dos setores automotivo ou siderúrgico, o prazo de carência poderá ser de até 120 (cento e vinte) meses, caso em que não se aplica o disposto no § 6º da Lei 11.345, de 17 de janeiro de 2000;
e - juros de zero por cento
f - atualização monetária de 50% (cinqüenta por cento) do índice que a critério do Poder Executivo seja adotado para atualização dos tributos estaduais.
II - Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
Florianópolis, 14 de março de 2002
ANTONIO CERON
Secretário de Estado
Presidente do Conselho Deliberativo do PRODEC