Resolução CONDEL/FCO nº 213 DE 08/06/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 22 jun 2004
Ajuste no Regimento Interno - Decreto nº 4.971, de 30.01.2004.
(Revogado pela Resolução CONDEL Nº 126 DE 07/04/2022):
O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - CONDEL/FCO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 35 do Regimento Interno, torna público que, em sessão realizada nesta data, o Colegiado resolveu aprovar alteração no texto dos arts. 1º, 5º e 27, do Regimento Interno do CONDEL/FCO, de modo a adequá-los aos dispositivos do Decreto nº 4.971, de 30.01.2004, os quais passarão a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - CONDEL/FCO, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Integração Nacional, tem a seguinte composição:
I - o Ministro de Estado da Integração Nacional, que o presidirá;
II - um representante e respectivo suplente de cada um dos seguintes Ministérios:
a) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
b) do Desenvolvimento Agrário;
c) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
d) da Fazenda;
e) do Meio Ambiente;
f) do Planejamento, Orçamento e Gestão;
g) do Turismo.
III - um representante e respectivo suplente da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;
IV - um representante e respectivo suplente do Governo de cada uma das Unidades Federativas situadas na área de atuação do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste;
V - um representante e respectivo suplente do Banco do Brasil S. A.;
VI - representante e respectivo suplente das Federações da Agricultura, do Comércio ou Indústria, com sede nas Unidades Federativas que integram a Região Centro-Oeste;
VII - um representante e respectivo suplente das Federações de Trabalhadores na Agricultura, no Comércio ou na Indústria, situadas na área de atuação do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste.
§ 1º Os membros e suplentes de que tratam os incisos II a V serão indicados pelos respectivos titulares dos órgãos, governos e entidade representados e designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.
§ 2º Os representantes e respectivos suplentes de que tratam os incisos VI e VII serão indicados, alternadamente, pelas entidades de classe que representam, observado o critério de rodízio, em ordem alfabética, das Unidades da Federação que integram a Região Centro-Oeste, e designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.
Art. 5º Caberá ao Ministério da Integração Nacional prover os serviços de Secretaria-Executiva do Conselho, conforme estabelecido no art. 4º do Decreto nº 4.971, de 30 de janeiro de 2004.
Art. 27 O Conselho deliberará por maioria simples, com a presença de, no mínimo, metade de seus membros, dentre eles o Presidente.
§ 1º Nas deliberações do Conselho o Presidente terá, além do voto ordinário, o de qualidade, na forma estabelecida no § 2º do art. 2º, do Decreto nº 4.971, de 30 de janeiro de 2004."
CIRO FERREIRA GOMES